Administração Pública analisa quatro projetos da
reforma
A Comissão de Administração Pública analisou, nesta
sexta-feira (4/7/2003) pela manhã, três projetos da reforma
administrativa do governo Aécio Neves que estavam na pauta: Projetos
de Lei Complementar (PLCs) 26 e 28/2003, que disciplinam a perda de
cargo público por insuficiência de desempenho e o regime de emprego
público e a contratação pela CLT; e o Projeto de Lei (PL) 718/2003,
que institui o Adicional de Desempenho (ADE). Os demais foram
retirados de pauta, por solicitação da deputada Marília Campos (PT).
Os relatores, deputados Domingos Sávio e Dalmo Ribeiro Silva (PSDB),
apresentaram substitutivos às três proposições, incorporando
sugestões dos servidores públicos, após uma ampla negociação que
envolveu os deputados, os técnicos do Executivo e representantes do
funcionalismo, que assistiram à reunião. Já o PLC 27/2003, que
institui o Afastamento Voluntário Incentivado (AVI), foi apreciado
na reunião da tarde.
O presidente da comissão, deputado Domingos Sávio
(PSDB), relator do PLC 26 e do PL 718/2003, destacou que os
substitutivos apresentados por ele são o resultado de discussões
entre os servidores públicos, os líderes de governo e oposição e as
demais bancadas partidárias. Ele lembrou as audiências públicas
promovidas pela comissão e também os recentes debates, ressaltando
que os pareceres são fruto de entendimento. No que diz respeito ao
PLC 26/2003, a deputada Marília Campos (PT) enfatizou que o
relatório apresentado alterou substancialmente o projeto
governamental, contemplando as reivindicações mais gerais dos
servidores. Relembrou, ainda, o esforço da oposição, nos últimos
dois meses, visando ao diálogo com o governo e o funcionalismo. Os
deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) e Leonardo Quintão (PMDB)
também elogiaram a busca do entendimento. Eles defenderam,
respectivamente, que não se pode exigir do servidor sem o mínimo de
contrapartida do Estado; e que é preciso investir na capacitação do
funcionalismo.
Índice de desempenho insatisfatório será inferior a
50%; avaliação passa a ser anual
Entre as mudanças propostas no substitutivo ao PLC
26/2003, que disciplina a perda de cargo público por insuficiência
de desempenho, está a relativa ao percentual de pontos atribuídos na
avaliação para que o desempenho do servidor seja considerado
insuficiente. O relator sugeriu que o percentual igual ou inferior a
60% seja alterado para inferior a 50%, uma vez que a média anterior
foi considerada elevada. Foi acolhida, ainda, a proposta encaminhada
pelos deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) e Adalclever Lopes (PMDB)
que determina que as condições de recursos humanos e materiais serão
consideradas nos sistemas de avaliação dos servidores.
No que diz respeito à comissão que fará a avaliação
periódica de desempenho, o relator, deputado Domingos Sávio, propôs
que pelo menos dois de seus membros sejam servidores estáveis,
ocupantes de cargo efetivo, o que vai conferir, acrescenta, "maior
isonomia ao processo de avaliação". O substitutivo também prevê que,
mediante solicitação do servidor, o sindicato poderá indicar um
representante para acompanhar a sua avaliação. Outra mudança é que a
periodicidade da avaliação será anual - e não semestral, como
determinava o projeto originalmente. O relator justifica a medida
afirmando que, "em determinadas áreas de atuação do Estado, que
contam com um número muito elevado de servidores, a realização de
avaliações semestrais é um desafio inconcebível para a
Administração". Ele acrescenta que as diversas especificidades do
serviço público podem dificultar o cumprimento dos prazos, por isso
o substitutivo abre espaço para a adoção da avaliação semestral
desde que haja capacidade operacional.
O parecer do relator também propõe a rejeição da
emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que aborda
trecho do projeto suprimido no substitutivo. Esse trecho enumera as
carreiras e atividades consideradas exclusivas de Estado, e a
supressão justifica-se pelo fato de que elas já estão previstas no
PLC 28/2003, que trata do regime de emprego público na
administração. Já as emendas nºs 2 e 3, também da CCJ, foram
incorporadas ao substitutivo e, por isso, ficaram
prejudicadas.
Processo administrativo -
O relator do PLC 26 também informou que, quanto ao procedimento
administrativo a ser adotado para a perda do cargo, é preciso
obedecer às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei
869/52). Segundo ele, os artigos 219 a 243 estabelecem o rito
processual a que será o servidor submetido, no caso de demissão ou
em outro que mereça apuração; dispõem sobre fases, prazos,
composição e competência da comissão julgadora. O relator lembra que
o processo administrativo previsto no Estatuto dá direito à ampla
defesa e ao contraditório, sendo mais benéfico para o servidor no
que diz respeito a prazos.
Destaques do substitutivo apresentado ao PLC
26/2003
O texto do substitutivo determina que a avaliação
de desempenho observará critérios como qualidade do trabalho,
produtividade e capacidade de trabalho em equipe. O servidor será
notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido
de reconsideração, no prazo máximo de 10 dias, à autoridade que
tiver homologado a avaliação, que decidirá em igual prazo. Contra a
decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá recurso
hierárquico, com efeito suspensivo, à autoridade máxima do órgão em
que o servidor estiver lotado, em 10 dias. Quando a avaliação for
insatisfatória ou regular, as deficiências serão relatadas e as
medidas de correção, indicadas. O substitutivo prevê que serão
atendidas as necessidades de capacitação e treinamento do
servidor.
Desta forma, poderá perder o cargo por
insuficiência de desempenho o servidor que receber, em avaliação
periódica de desempenho: dois conceitos sucessivos de desempenho
insatisfatório; três conceitos interpolados de desempenho
insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; quatro conceitos
interpolados de desempenho insatisfatório em 10 avaliações
consecutivas. Receberá conceito de desempenho insatisfatório o
servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de
julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% da pontuação
máxima admitida. O substitutivo ressalta, por outro lado, que o
servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após
processo administrativo.
Recurso - Compete, ainda,
à autoridade máxima do órgão a demissão, cabendo recurso com efeito
suspensivo, em 15 dias, ao Conselho de Administração de Pessoal
(CAP). Este decidirá em 30 dias e será, nessa matéria, a última
instância recursal em via administrativa. No caso de processo
administrativo que decidir pela perda de cargo de servidor que
desenvolve atividade exclusiva de Estado, antes da publicação do ato
de demissão, este será notificado, sendo-lhe assegurado o direito de
requerer reconsideração da decisão, com efeito suspensivo, à
autoridade responsável pela demissão, no prazo máximo de 15 dias,
decidindo-se o pedido em igual prazo. Contra esta decisão, poderá
ser apresentado recurso com efeito suspensivo ao CAP em 30 dias, que
decidirá em igual prazo e que será a última instância recursal em
via administrativa.
Projeto que institui Adicional de Desempenho também
é modificado
Outro projeto relatado por Domingos Sávio foi o PL
718/2003, que institui o Adicional de Desempenho (ADE). Ele também
apresentou um substitutivo, que incorpora a emenda nº 1. O relator
opinou pela rejeição da emenda nº 2, alegando que os adicionais
específicos de determinadas carreiras, justamente pela singularidade
delas, não podem ser substituídos pelo ADE. O substitutivo também
deixa claro que os critérios de aferição de desempenho para
concessão do ADE são os mesmos a serem utilizados na avaliação de
desempenho.
Desta forma, determina que o adicional, no limite
de 70% do vencimento básico do servidor, será calculado da seguinte
forma: até 40% em função do alcance das metas institucionais; até
50% em função do desempenho do servidor, com base na avaliação anual
de desempenho do período anterior, realizada de acordo com os
critérios em lei; até 10% com base na formação e aperfeiçoamento
individual do servidor.
O substitutivo também informa que a definição do
valor do ADE a ser pago a cada servidor, válido para o período de um
ano, será feita em função do montante de recursos disponíveis para
seu pagamento. O Executivo publicará semestralmente o montante de
recursos necessários para o pagamento. Já nos órgãos que disponham
de capacidade operacional para realizar, semestralmente, avaliação
de desempenho individual, o valor do ADE a ser pago a cada servidor
será válido para o período de seis meses. Quando aplicado às
Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, o ADE
observará as características e peculiaridades das atividades
constantes de suas leis orgânicas. Por outro lado, não fazem jus ao
ADE os servidores que recebem adicionais ou gratificação de estímulo
à produção individual e/ou institucional, disciplinadas em leis
específicas.
O substitutivo também determina que os servidores e
militares na ativa somente poderão optar pelo ADE em substituição às
vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a receber
após a regulamentação da futura lei. O somatório de percentuais do
ADE e de adicionais por tempo de serviço, em decorrência de cinco ou
trinta anos de efetivo exercício, não poderá exceder a 90% do
vencimento básico do cargo do servidor.
Contratação pela CLT ficará restrita a um ano,
prorrogável por igual período
O deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), relator do
PLC 28/2003, também apresentou um substitutivo à matéria. Esse
projeto disciplina o regime de emprego público e a contratação via
CLT. Ao discutir o PLC, o deputado Dinis Pinheiro (PL) elogiou o
relator, afirmando que foram obtidos entendimentos resguardando os
direitos dos servidores e que suas sugestões foram acatadas. Já a
deputada Marília Campos (PT) enfatizou que o projeto original não
traria solução para a já difícil convivência entre diversos regimes
na estrutura administrativa do Estado. O relatório, acrescenta,
incorpora as preocupações de servidores e oposição, promovendo
também alterações substanciais. Entre elas, a deputada cita a
impossibilidade de contratação pela CLT em carreiras exclusivas e
permanentes; e a obrigatoriedade de prazos e finalidade para as
contratações.
Desta forma, o substitutivo determina que não
poderá ser submetido ao regime de emprego público o servidor que, em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividade exclusiva de Estado; o ocupante de cargo público de
provimento em comissão; e o ocupante de cargo efetivo ou detentor de
função pública na data de publicação das leis específicas que vão
dispor sobre a criação dos empregos públicos; e o agente que exerça
atividade permanente. O substitutivo também lista os servidores das
carreiras exclusivas de Estado: procurador da Procuradoria-Geral e
da Fazenda; fiscal de tributos e receitas estaduais da SEF; policial
civil e defensor público. Já as carreiras exclusivas não
especificadas que caracterizem o exercício exclusivo das funções de
fiscalização ou poder de polícia serão, mediante lei específica,
consideradas integrantes das carreiras de atividades exclusivas de
Estado.
Concurso e rescisão do contrato - O substitutivo, assim como o projeto original,
determina que a contratação será precedida de concurso de provas ou
de provas e títulos. O edital especificará a finalidade e as
condições de contratação, o prazo de duração e a hipótese de
prorrogação do contrato. O contrato terá prazo determinado de até 12
meses, prorrogável uma única vez por igual período e somente será
rescindido por ato unilateral da administração pública em 14
hipóteses, entre elas: prática de ato de improbidade; mau
procedimento; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas; necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso
de despesa; desempenho insatisfatório (avaliação menor que 50%). Na
rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado
público o contraditório e a ampla defesa.
O substitutivo, assim como o projeto original,
determina que o empregado público contribuirá para o Ipsemg para
fins exclusivos de assistência médica e hospitalar, em percentual
igual ao dos ocupantes de cargo público. Já o gerenciamento dos
contratos é de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade em
que foram realizados. Na hipótese de prorrogação ilegal do contrato,
o dirigente será responsabilizado civil e criminalmente.
Afastamento Voluntário Incentivado é analisado na
reunião da tarde desta sexta-feira
Na reunião da tarde desta sexta-feira, a Comissão
de Administração Pública analisou mais um projeto constante da
reforma administrativa: o Projeto de Lei Complementar (PLC) 27/2003,
que institui o Afastamento Voluntário Incentivado (AVI). O parecer
do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) opinou pela aprovação da
matéria com a emenda nº 1, da CCJ. Essa emenda deixa claro que,
durante o AVI, o servidor não fará jus à remuneração mensal, ficando
assegurados semestralmente os incentivos financeiros a título de
indenização.
A deputada Marília Campos (PT) apresentou voto
contrário, alegando que esse projeto não entrou na pauta de
negociações entre os deputados e o funcionalismo público. Segundo a
parlamentar, os servidores poderiam contribuir para aperfeiçoar a
proposição e, por esse motivo, ela votaria contrariamente à matéria.
Ponderou, ainda, que o AVI pode gerar o afastamento de servidores
qualificados e valorosos e que há muitos relatos de experiências
mal-sucedidas na iniciativa privada e em estatais. O presidente,
deputado Domingos Sávio (PSDB), ponderou que o projeto trata apenas
do afastamento de servidor, sem perda de vínculo, e não diz respeito
a demissão voluntária. Disse, ainda, que haverá possibilidade de
novos debates, já que a matéria tramita em 1º turno. Também o
relator defendeu que a discussão seja ampliada, no sentido de que o
Estado tenha condições de administrar a máquina em diversos setores,
na hipótese de afastamentos.
O projeto permite ao servidor efetivo ou função
pública a opção por período de afastamento de seis meses ou dois
anos, sujeito a prorrogação e incentivado pelo pagamento de parcelas
remuneratórias, a título de indenização. No caso de quem optar por
seis meses, a indenização será de uma parcela correspondente a 100%
do valor de uma remuneração do cargo ou a parcela mensal
correspondente a 20% do valor dessa remuneração. A concessão não
dependerá apenas do servidor, pois caberá à Administração decidir se
o afastamento atende ou não ao serviço público. O período de AVI não
será contado para aposentadoria, pensões e vantagens.
O AVI não se aplica a servidor do Magistério, das
Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar; da Defensoria
Pública, Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral da
Fazenda Estadual; a fiscal de tributos estaduais e técnico de
tributos estaduais; a agente de segurança penitenciário, instrutor
técnico penitenciário, assistente penitenciário, oficial instrutor
penitenciário e monitor penitenciário; nem a oficial, auxiliar e
analista de estabelecimento carcerário.
Pedido de prazo - O
relator, deputado Domingos Sávio (PSDB), pediu, na reunião da manhã,
prazo para dar parecer sobre o PL 8/2003. Do deputado Leonardo
Quintão (PMDB), o projeto dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações
da sociedade civil de interesse público (Oscips), institui e
disciplina o termo de parceria.
Presenças - Participaram
da reunião os deputados Domingos Sávio (PSDB), presidente; Dalmo
Ribeiro Silva (PSDB), vice; Dinis Pinheiro (PL), Leonardo Quintão
(PMDB), Ermano Batista (PSDB), José Henrique (PMDB), Elmiro
Nascimento (PFL), Gil Pereira (PP), Antônio Júlio (PMDB), Chico
Simões (PT), Marília Campos (PT), Rogério Correia (PT) e Mauro Lobo
(PSB).
|