Relator apresenta emenda a projeto sobre renegociação de
dívidas
A Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária poderá votar, em reunião extraordinária na manhã desta
sexta-feira (4/7/2003), o parecer de 2º turno sobre o Projeto de Lei
(PL) 720/2003, do governador, que autoriza o Poder Executivo a
renegociar o pagamento das despesas empenhadas e reconhecidas pelo
Tesouro Estadual, relativas aos exercícios de 2002 e anteriores. Na
reunião realizada na tarde desta quinta-feira (3), o relator do
projeto, deputado Ermano Batista (PSDB), solicitou que seu parecer
fosse distribuído em avulso aos deputados. Em seguida, a reunião foi
interrompida até que as demais proposições na pauta fossem
analisadas pela Comissão de Administração Pública e, assim, ficassem
em condições de serem apreciadas pela Comissão de Fiscalização
Financeira. Nesta quinta à noite, quando a reunião foi encerrada,
foram convocadas novas reuniões para as 10h30 e as 15h30 de
sexta.
De acordo com o artigo 136 do Regimento Interno,
com a distribuição de avulso a discussão e votação de um projeto
fica adiada para a reunião seguinte, que se realizará após o
interstício de seis horas contadas do término da reunião. Depois que
o parecer sobre o PL 720/2003 for votado pela comissão, o projeto,
que integra a reforma administrativa proposta pelo governador Aécio
Neves, estará pronto para ser analisado em 2º turno pelo Plenário da
Assembléia Legislativa. Em seu parecer, o deputado Ermano Batista
opinou pela aprovação do projeto na forma do vencido em 1º turno,
com uma emenda de redação, que substitui, no artigo 1º, a expressão
"leilão público" por "oferta pública".
Vencido de 1º turno
Na votação de 1º turno pelo Plenário, o projeto foi
aprovado com as emendas nº 1 a 3, da Comissão de Constituição e
Justiça. Originalmente, o projeto propunha a instituição de leilões
públicos de recursos, na expectativa de que sejam obtidos descontos,
propostos pelos credores em seus lances durante o leilão. Conforme a
mensagem do governador, a aprovação do projeto justifica-se pela
"elevada dívida flutuante, pendente de equacionamento devido à
escassez de recursos, bem como da situação advinda de exercícios
anteriores, quando o atraso de pagamentos prejudicou a credibilidade
do Estado, contribuindo para a realização de compras e obras com
preços possivelmente majorados". A dívida flutuante, onde se incluem
os restos a pagar, está hoje estimada em R$ 5,175 bilhões. O déficit
estimado em 2004 é de R$ 1,4 bilhão.
O artigo 1º autoriza o Executivo, e suas autarquias
e fundações a renegociarem os débitos decorrentes das despesas
empenhadas e liquidadas, relativas aos exercícios de 2002 e
anteriores, por novação de dívidas. Novação é a conversão de uma
dívida em outra para extinguir a primeira, quer mudando o objeto da
prestação (novação objetiva), quer substituindo o credor ou o
devedor por terceiros (novação subjetiva). No parecer, o relator
ressalta que a novação é o caminho que possibilitará o pagamento da
dívida inscrita, relativa aos restos a pagar dos exercícios
anteriores, ainda que haja consideráveis descontos. Haveria razão,
portanto, para o não-atendimento do artigo 5º da Lei 8.666/93 (que
determina que o pagamento das obrigações obedecerá à ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades): o relevante interesse
público e a justificativa do poder público.
Conteúdo das emendas de 1º turno
A emenda nº 1 acrescenta ao artigo 2º do projeto o
parágrafo 2º, determinando que a dívida novada será paga no prazo
máximo de 30 dias após a realização da oferta pública, sob pena de
nulidade da novação. A emenda nº 2 substitui, no artigo 2º, os
termos "leilão" e "leilões" por "oferta pública de recursos" e
"leiloados" por "ofertados". Esse artigo modificado pelas duas
emendas determina que a novação será efetivada mediante proposta do
credor submetida a leilão específico a ser realizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda, nos termos de instrução que deverá conter
várias informações, entre elas exigências para habilitação do
credor, valor máximo de recursos a serem leiloados e valor máximo a
ser novado pelo credor.
A emenda nº 3 dá nova redação ao artigo 3º,
determinando que o cessionário de créditos contra os órgãos da
administração direta, autarquias e fundações do Estado poderão se
habilitar para participação na oferta pública, desde que verificadas
as seguintes condições: a cessão seja registrada em sistema
eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado; o cedente
esteja registrado no sistema como titular do crédito respectivo; a
cessão se formalize por formulário próprio em três vias, obtido na
Secretaria de Estado da Fazenda, assinado pelo cedente e cessionário
ou seus representantes legais, não sendo admitida procuração, sendo
uma das vias arquivada na repartição; os créditos tenham origem em
despesas empenhadas e liqüidadas nos exercícios de 2002 e
anteriores.
Projeto original - Segundo
o projeto original, a novação da obrigação do Estado extingue a
anterior, bem como todas as garantias eventualmente prestadas. No
caso de débitos instrumentalizados em títulos da dívida pública, o
projeto determina que a oferta pública de recursos poderá ser
realizada por instituição financeira ou bolsa de valores mobiliários
devidamente autorizada a operar pela autoridade competente. O artigo
4º do projeto estabelece que os créditos entre o Estado e as
entidades da administração indireta, bem como entre essas, poderão
ser cedidos entre si, desde que inexistam restrições na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, na execução orçamentária e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Presenças - Compareceram à
reunião os deputados Ermano Batista (PSDB) - presidente da Comissão,
Adalclever Lopes (PMDB), Antônio Júlio (PMDB), Sidinho do Ferrotaco
(PL) e Rêmolo Aloise (PL).
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