Relator apresenta emenda a projeto sobre renegociação de dívidas

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária poderá votar, em reunião extraordinária na manhã desta sexta-fei...

03/07/2003 - 19:24
 

Relator apresenta emenda a projeto sobre renegociação de dívidas

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária poderá votar, em reunião extraordinária na manhã desta sexta-feira (4/7/2003), o parecer de 2º turno sobre o Projeto de Lei (PL) 720/2003, do governador, que autoriza o Poder Executivo a renegociar o pagamento das despesas empenhadas e reconhecidas pelo Tesouro Estadual, relativas aos exercícios de 2002 e anteriores. Na reunião realizada na tarde desta quinta-feira (3), o relator do projeto, deputado Ermano Batista (PSDB), solicitou que seu parecer fosse distribuído em avulso aos deputados. Em seguida, a reunião foi interrompida até que as demais proposições na pauta fossem analisadas pela Comissão de Administração Pública e, assim, ficassem em condições de serem apreciadas pela Comissão de Fiscalização Financeira. Nesta quinta à noite, quando a reunião foi encerrada, foram convocadas novas reuniões para as 10h30 e as 15h30 de sexta.

De acordo com o artigo 136 do Regimento Interno, com a distribuição de avulso a discussão e votação de um projeto fica adiada para a reunião seguinte, que se realizará após o interstício de seis horas contadas do término da reunião. Depois que o parecer sobre o PL 720/2003 for votado pela comissão, o projeto, que integra a reforma administrativa proposta pelo governador Aécio Neves, estará pronto para ser analisado em 2º turno pelo Plenário da Assembléia Legislativa. Em seu parecer, o deputado Ermano Batista opinou pela aprovação do projeto na forma do vencido em 1º turno, com uma emenda de redação, que substitui, no artigo 1º, a expressão "leilão público" por "oferta pública".

Vencido de 1º turno

Na votação de 1º turno pelo Plenário, o projeto foi aprovado com as emendas nº 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça. Originalmente, o projeto propunha a instituição de leilões públicos de recursos, na expectativa de que sejam obtidos descontos, propostos pelos credores em seus lances durante o leilão. Conforme a mensagem do governador, a aprovação do projeto justifica-se pela "elevada dívida flutuante, pendente de equacionamento devido à escassez de recursos, bem como da situação advinda de exercícios anteriores, quando o atraso de pagamentos prejudicou a credibilidade do Estado, contribuindo para a realização de compras e obras com preços possivelmente majorados". A dívida flutuante, onde se incluem os restos a pagar, está hoje estimada em R$ 5,175 bilhões. O déficit estimado em 2004 é de R$ 1,4 bilhão.

O artigo 1º autoriza o Executivo, e suas autarquias e fundações a renegociarem os débitos decorrentes das despesas empenhadas e liquidadas, relativas aos exercícios de 2002 e anteriores, por novação de dívidas. Novação é a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira, quer mudando o objeto da prestação (novação objetiva), quer substituindo o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva). No parecer, o relator ressalta que a novação é o caminho que possibilitará o pagamento da dívida inscrita, relativa aos restos a pagar dos exercícios anteriores, ainda que haja consideráveis descontos. Haveria razão, portanto, para o não-atendimento do artigo 5º da Lei 8.666/93 (que determina que o pagamento das obrigações obedecerá à ordem cronológica das datas de suas exigibilidades): o relevante interesse público e a justificativa do poder público.

Conteúdo das emendas de 1º turno

A emenda nº 1 acrescenta ao artigo 2º do projeto o parágrafo 2º, determinando que a dívida novada será paga no prazo máximo de 30 dias após a realização da oferta pública, sob pena de nulidade da novação. A emenda nº 2 substitui, no artigo 2º, os termos "leilão" e "leilões" por "oferta pública de recursos" e "leiloados" por "ofertados". Esse artigo modificado pelas duas emendas determina que a novação será efetivada mediante proposta do credor submetida a leilão específico a ser realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de instrução que deverá conter várias informações, entre elas exigências para habilitação do credor, valor máximo de recursos a serem leiloados e valor máximo a ser novado pelo credor.

A emenda nº 3 dá nova redação ao artigo 3º, determinando que o cessionário de créditos contra os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado poderão se habilitar para participação na oferta pública, desde que verificadas as seguintes condições: a cessão seja registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado; o cedente esteja registrado no sistema como titular do crédito respectivo; a cessão se formalize por formulário próprio em três vias, obtido na Secretaria de Estado da Fazenda, assinado pelo cedente e cessionário ou seus representantes legais, não sendo admitida procuração, sendo uma das vias arquivada na repartição; os créditos tenham origem em despesas empenhadas e liqüidadas nos exercícios de 2002 e anteriores.

Projeto original - Segundo o projeto original, a novação da obrigação do Estado extingue a anterior, bem como todas as garantias eventualmente prestadas. No caso de débitos instrumentalizados em títulos da dívida pública, o projeto determina que a oferta pública de recursos poderá ser realizada por instituição financeira ou bolsa de valores mobiliários devidamente autorizada a operar pela autoridade competente. O artigo 4º do projeto estabelece que os créditos entre o Estado e as entidades da administração indireta, bem como entre essas, poderão ser cedidos entre si, desde que inexistam restrições na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na execução orçamentária e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Presenças - Compareceram à reunião os deputados Ermano Batista (PSDB) - presidente da Comissão, Adalclever Lopes (PMDB), Antônio Júlio (PMDB), Sidinho do Ferrotaco (PL) e Rêmolo Aloise (PL).

 

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