Ficou para esta 5ª análise de afastamento voluntário e banco de
horas
Ficou para esta quinta-feira (3/7/2003), às 9h30, a
discussão e a votação de pareceres da Comissão de Constituição e
Justiça sobre dois projetos da reforma administrativa do governador
Aécio Neves: Projeto de Lei Complementar (PLC) 27/2003, que institui
o Afastamento Voluntário Incentivado (AVI), e Projeto de Lei (PL)
716/2003, que cria o banco de horas. Nesta quarta-feira (2), o
deputado Durval Ângelo (PT) solicitou, em requerimento, o adiamento
da discussão das duas proposições, que foram relatadas pelo deputado
Paulo Piau (PP).
O relator apresentou a emenda nº 1 ao PLC 27/2003,
a fim de deixar claro que, durante o AVI, o servidor não fará jus à
remuneração mensal, ficando assegurados semestralmente os incentivos
financeiros a título de indenização. O PLC permite ao servidor
efetivo ou função pública a opção por período de afastamento de seis
meses ou dois anos, sujeito a prorrogação e incentivado pelo
pagamento de parcelas remuneratórias, a título de indenização. No
caso de quem optar por seis meses, a indenização será de uma parcela
correspondente a 100% do valor de uma remuneração do cargo ou a
parcela mensal correspondente a 20% do valor dessa remuneração. A
concessão não dependerá apenas do servidor, pois caberá à
Administração decidir se o afastamento atende ou não ao serviço
público. O período do AVI não será contado para aposentadoria,
pensões e vantagens.
De acordo com o Executivo, a instituição do AVI
representa uma alternativa para reduzir o impacto da folha de
pagamento de pessoal sobre os gastos públicos, além de beneficiar o
servidor que pretende se afastar, mas não quer perder o vínculo com
o serviço público. O projeto estabelece, ainda, que não incidirá
sobre o valor das indenizações a contribuição previdenciária oficial
para fins de pensão e aposentadoria. Será facultado também ao
servidor contribuir para o Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado (Ipsemg), exclusivamente para fins de assistência
médica.
Restrições - O AVI não se
aplica a servidores do Magistério; Polícias Civil e Militar e Corpo
de Bombeiros Militar; Defensoria Pública; Procuradoria-Geral do
Estado e Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual; aos fiscais de
tributos estaduais e técnico de tributos estaduais; aos agentes de
segurança penitenciário, instrutor técnico penitenciário, assistente
penitenciário, oficial instrutor penitenciário e monitor
penitenciário; ao oficial, auxiliar e analista de estabelecimento
carcerário.
Afastamento também poderá ser de dois anos
Segundo o PLC 27/2003, para o servidor que optar
por dois anos de afastamento, assegura-se o seguinte incentivo
financeiro, a título de indenização: no primeiro semestre de
afastamento, uma parcela correspondente a 160% do valor da
remuneração do cargo; no segundo semestre, uma parcela
correspondente a 120% desse total; no terceiro semestre, uma parcela
correspondente a 100%; e no quarto semestre, correspondente a 60%. O
pagamento dos incentivos para aqueles que decidirem se afastar por
dois anos poderá ser efetuado em seis parcelas mensais, a critério
do servidor. Nos períodos de prorrogação do AVI superior a dois
anos, ficarão asseguradas, a título de indenização, quatro parcelas
semestrais correspondentes a 60% de uma remuneração do cargo.
Ao final do afastamento voluntário, o servidor
poderá optar pelo retorno ao exercício do cargo, pela prorrogação do
AVI ou pela exoneração indenizada. A indenização será paga na
proporção de uma remuneração do cargo por ano de efetivo exercício
ou fração contada em dias. Já quem for nomeado ou designado para
cargo em comissão terá cancelado o afastamento, a partir da data da
posse, devendo restituir o valor da indenização proporcional ao
período não gozado.
Substitutivo ao projeto do banco de horas não
altera conteúdo
O deputado Paulo Piau apresentou, ainda, o
substitutivo nº 1 ao PL 716/2003, que não altera conteúdo e apenas
corrige impropriedade técnica relativa à disposição de parágrafos do
texto do projeto, adequando-o à técnica legislativa. O PL
possibilita que as horas trabalhadas em regime de serviço
extraordinário sejam compensadas por meio de um banco de horas,
evitando aumento de despesas através do pagamento de horas-extras. O
projeto muda, portanto, o artigo 9º da Lei 10.363/90, alterada pela
Lei 10.757/92. A regra em vigor autoriza a convocação de servidor em
regime extraordinário de trabalho, em situações excepcionais ou
atípicas, desde que previamente autorizada pelo secretário ou
dirigente de entidade. Permanece em 50 horas mensais o limite máximo
para realização individual de serviços extraordinários, com o
valor-hora igual ao da hora normal de trabalho, mais 50%. A
diferença é que o valor poderá ser compensado por meio do banco de
horas.
Presenças - Participaram
da reunião os deputados Sebastião Navarro Vieira (PFL) - presidente,
Durval Ângelo (PT) - vice, Ermano Batista (PSDB), Gustavo Valadares
(PFL), Leonardo Moreira (PL), Paulo Piau (PP), Dalmo Ribeiro Silva
(PSDB) e Chico Simões (PT).
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