PL que renegocia dívidas do Estado passa pela CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, nesta terça-feira (1º/7/2003), parecer pela constitucionalidade do Proj...

01/07/2003 - 20:03
 

PL que renegocia dívidas do Estado passa pela CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, nesta terça-feira (1º/7/2003), parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 720/2003, do governador, que autoriza o Executivo a renegociar o pagamento das despesas empenhadas e reconhecidas pelo Tesouro, relativas aos exercícios de 2002 e anteriores. Esse projeto, que tramita em 1º turno, integra o rol de 15 proposições da reforma administrativa encaminhadas pelo governador à Assembléia. O relator, deputado Gilberto Abramo (PMDB), apresentou três emendas.

O projeto propõe, originalmente, a instituição de leilões públicos de recursos, na expectativa de que sejam obtidos descontos, propostos pelos credores em seus lances durante o leilão. Conforme a mensagem do governador, a aprovação do projeto justifica-se pela "elevada dívida flutuante, pendente de equacionamento devido à escassez de recursos, bem como da situação advinda de exercícios anteriores, quando o atraso de pagamentos prejudicou a credibilidade do Estado, contribuindo para a realização de compras e obras com preços possivelmente majorados". A dívida flutuante, onde se incluem os restos a pagar, está hoje estimada em R$ 5,175 bilhões. O déficit estimado em 2004 é de R$ 1,4 bilhão.

O artigo 1º autoriza o Executivo, autarquias e fundações a renegociar os débitos decorrentes das despesas empenhadas e liquidadas, relativas aos exercícios de 2002 e anteriores, por novação de dívidas. Novação é a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira, quer mudando o objeto da prestação (novação objetiva), quer substituindo o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva). No parecer, o relator ressalta que a novação é o caminho que possibilitará o pagamento da dívida inscrita, relativa aos restos a pagar dos exercícios anteriores, ainda que haja consideráveis descontos. Haveria razão, portanto, para o não-atendimento do artigo 5º da Lei 8.666/93 (que determina que o pagamento das obrigações obedecerá à ordem cronológica das datas de suas exigibilidades): o relevante interesse público e a justificativa do poder público.

Conteúdo das emendas apresentadas

A emenda nº 1 acrescenta ao artigo 2º do projeto o parágrafo 2º, determinando que a dívida novada será paga no prazo máximo de 30 dias após a realização da oferta pública, sob pena de nulidade da novação. A emenda nº 2 substitui, no artigo 2º, os termos "leilão" e "leilões" por "oferta pública de recursos" e "leiloados" por "ofertados". Esse artigo modificado pelas duas emendas determina que a novação será efetivada mediante proposta do credor submetida a leilão específico a ser realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de instrução que deverá conter várias informações, entre elas exigências para habilitação do credor, valor máximo de recursos a serem leiloados e valor máximo a ser novado pelo credor.

A emenda nº 3 dá nova redação ao artigo 3º, determinando que o cessionário de créditos contra os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado poderão se habilitar para participação na oferta pública, desde que verificadas as seguintes condições: a cessão seja registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado; o cedente esteja registrado no sistema como titular do crédito respectivo; a cessão se formalize por fomulário próprio em três vias, obtido na Secretaria de Estado da Fazenda, assinado pelo cedente e cessionário ou seus representantes legais, não sendo admitida procuração, sendo uma das vias arquivada na repartição; os créditos tenham origem em despesas empenhadas e liqüidadas nos exercícios de 2002 e anteriores.

Projeto original - Segundo o projeto original, a novação da obrigação do Estado extingue a anterior, bem como todas as garantias eventualmente prestadas. No caso de débitos instrumentalizados em títulos da dívida pública, o projeto determina que a oferta pública de recursos poderá ser realizada por instituição financeira ou bolsa de valores mobiliários devidamente autorizada a operar pela autoridade competente. O artigo 4º do projeto estabelece que os créditos entre o Estado e as entidades da administração indireta, bem como entre essas, poderão ser cedidos entre si, desde que inexistam restrições na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na execução orçamentária e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

 

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