PL que renegocia dívidas do Estado passa pela CCJ
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, nesta
terça-feira (1º/7/2003), parecer pela constitucionalidade do Projeto
de Lei (PL) 720/2003, do governador, que autoriza o Executivo a
renegociar o pagamento das despesas empenhadas e reconhecidas pelo
Tesouro, relativas aos exercícios de 2002 e anteriores. Esse
projeto, que tramita em 1º turno, integra o rol de 15 proposições da
reforma administrativa encaminhadas pelo governador à Assembléia. O
relator, deputado Gilberto Abramo (PMDB), apresentou três emendas.
O projeto propõe, originalmente, a instituição de
leilões públicos de recursos, na expectativa de que sejam obtidos
descontos, propostos pelos credores em seus lances durante o leilão.
Conforme a mensagem do governador, a aprovação do projeto
justifica-se pela "elevada dívida flutuante, pendente de
equacionamento devido à escassez de recursos, bem como da situação
advinda de exercícios anteriores, quando o atraso de pagamentos
prejudicou a credibilidade do Estado, contribuindo para a realização
de compras e obras com preços possivelmente majorados". A dívida
flutuante, onde se incluem os restos a pagar, está hoje estimada em
R$ 5,175 bilhões. O déficit estimado em 2004 é de R$ 1,4 bilhão.
O artigo 1º autoriza o Executivo, autarquias e
fundações a renegociar os débitos decorrentes das despesas
empenhadas e liquidadas, relativas aos exercícios de 2002 e
anteriores, por novação de dívidas. Novação é a conversão de uma
dívida em outra para extinguir a primeira, quer mudando o objeto da
prestação (novação objetiva), quer substituindo o credor ou o
devedor por terceiros (novação subjetiva). No parecer, o relator
ressalta que a novação é o caminho que possibilitará o pagamento da
dívida inscrita, relativa aos restos a pagar dos exercícios
anteriores, ainda que haja consideráveis descontos. Haveria razão,
portanto, para o não-atendimento do artigo 5º da Lei 8.666/93 (que
determina que o pagamento das obrigações obedecerá à ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades): o relevante interesse
público e a justificativa do poder público.
Conteúdo das emendas apresentadas
A emenda nº 1 acrescenta ao artigo 2º do projeto o
parágrafo 2º, determinando que a dívida novada será paga no prazo
máximo de 30 dias após a realização da oferta pública, sob pena de
nulidade da novação. A emenda nº 2 substitui, no artigo 2º, os
termos "leilão" e "leilões" por "oferta pública de recursos" e
"leiloados" por "ofertados". Esse artigo modificado pelas duas
emendas determina que a novação será efetivada mediante proposta do
credor submetida a leilão específico a ser realizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda, nos termos de instrução que deverá conter
várias informações, entre elas exigências para habilitação do
credor, valor máximo de recursos a serem leiloados e valor máximo a
ser novado pelo credor.
A emenda nº 3 dá nova redação ao artigo 3º,
determinando que o cessionário de créditos contra os órgãos da
administração direta, autarquias e fundações do Estado poderão se
habilitar para participação na oferta pública, desde que verificadas
as seguintes condições: a cessão seja registrada em sistema
eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado; o cedente
esteja registrado no sistema como titular do crédito respectivo; a
cessão se formalize por fomulário próprio em três vias, obtido na
Secretaria de Estado da Fazenda, assinado pelo cedente e cessionário
ou seus representantes legais, não sendo admitida procuração, sendo
uma das vias arquivada na repartição; os créditos tenham origem em
despesas empenhadas e liqüidadas nos exercícios de 2002 e
anteriores.
Projeto original - Segundo
o projeto original, a novação da obrigação do Estado extingue a
anterior, bem como todas as garantias eventualmente prestadas. No
caso de débitos instrumentalizados em títulos da dívida pública, o
projeto determina que a oferta pública de recursos poderá ser
realizada por instituição financeira ou bolsa de valores mobiliários
devidamente autorizada a operar pela autoridade competente. O artigo
4º do projeto estabelece que os créditos entre o Estado e as
entidades da administração indireta, bem como entre essas, poderão
ser cedidos entre si, desde que inexistam restrições na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, na execução orçamentária e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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