Projeto do teto salarial para servidores tem
substitutivo
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia
de Minas aprovou, nesta quinta-feira (29/5/2003), parecer sobre o
Projeto de Lei (PL) 19/2003, do governador, que estabelece teto
remuneratório para os servidores do Executivo. O relator, deputado
Ermano Batista (PSDB), apresentou o substitutivo nº 1. Ele
estabelece que a remuneração mensal total, incluindo todas as
vantagens pessoais, do servidor ativo e inativo da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Executivo, fica limitada
a 90% da remuneração do secretário de Estado. Agora o projeto segue
para as Comissões de Administração Pública e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária, para receber parecer, antes de ser
discutido e votado pelo Plenário em 1º turno.
De acordo com a Assessoria de Imprensa do Governo,
os secretários de Estado estão recebendo, desde fevereiro, R$ 8,5
mil mensais. Isso é também o que determina o PL 306/2003, da Mesa da
Assembléia, apresentado a partir de mensagem encaminhada pelo
governador Aécio Neves e que tramita em 1º turno. O projeto dispõe
sobre a remuneração de governador, vice, secretário e secretário
adjunto. Anteriormente, a remuneração de secretário de Estado era de
R$ 9,5 mil.
A remuneração estabelecida no substitutivo valerá
até que seja regulamentado o inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal. Esse inciso determina que a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargo, função e emprego público da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos membros do Supremo Tribunal Federal
(STF). Isso vale também para os detentores de mandato eletivo e
demais agentes políticos. O inciso ressalta que não poderão exceder
o subsídio do STF a remuneração e o subsídio, os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, recebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza.
O que diz o projeto original - O PL 19/2003, originalmente, determina que a remuneração
mensal total, incluindo todas as vantagens pessoais, dos servidores
ativo e inativo do Executivo fica limitada ao valor da remuneração
do governador, até que se fixe o limite previsto no inciso XI do
artigo 37 da Constituição Federal. Desde fevereiro, a remuneração do
governador Aécio Neves é de R$ 10,5 mil, conforme determina o PL
306/2003. Anteriormente, governador de Estado recebia R$ 19
mil.
Outros Poderes - Ainda de
acordo com o substitutivo aprovado, a menor remuneração paga ao
servidor não poderá ser inferior a 1/30 (um trinta avos) do limite
estabelecido para a remuneração mensal total. No que diz respeito
aos outros Poderes, o substitutivo determina que o Tribunal de
Justiça, a Mesa da Assembléia, o Tribunal de Contas e o
procurador-geral de Justiça encaminharão, no prazo de 120 dias
contados da data da publicação da futura lei, projetos ajustando o
limite da remuneração de seus servidores. Esse ajuste também deverá
observar o inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, além
de atender ao parágrafo 5º do artigo 39. Esse parágrafo determina
que lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores.
Conteúdo do substitutivo
Segundo o relator, o projeto original precisou ser
modificado tendo em vista que a própria Constituição do Estado
define como limite remuneratório dos servidores do Executivo a
remuneração do secretário. O parecer lembra que é uma inovação
incluir, no limite, as vantagens pessoais. Faz referência,
inclusive, a relato do secretário de Estado do Planejamento e
Gestão, Antônio Augusto Junho Anastasia, em reunião da Comissão de
Constituição e Justiça realizada em 3 de abril: "quando o
constituinte federal originário, em 1988, e o constituinte derivado
mineiro estabeleceu o teto em Minas Gerais, quis fazê-lo como teto
verdadeiro ou um teto sobre o qual há outra casa? Porque, no momento
em que excluímos as vantagens, é um teto sobre o qual existe outra
coisa, que muitas vezes é maior que o próprio teto. Então, é uma
casa de um andar, que sobre ela se constrói um edifício de vários
andares. Esse é o cerne da indagação."
O parecer do deputado Ermano Batista também lembra
que "as vantagens pessoais são definidas em lei, portanto a lei pode
restringi-las". Ele acrescenta que, "se pode o legislador, em cada
artigo que assegura um benefício de natureza pessoal, incluir um
parágrafo estabelecendo que o servidor não fará jus àquela parcela
se alcançar determinado limite, pode também colocar a mesma regra
restritiva em um único dispositivo, aplicado a todos os
benefícios."
Liberdade - Quanto aos
outros Poderes, o parecer ressalta que cada um deles tem competência
privativa para iniciar o processo legislativo sobre a remuneração de
seus servidores. Vale lembrar que o parágrafo 1º do artigo 24 da
Constituição do Estado determina que "a lei fixará o limite máximo e
a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor
público, observados, como limites e no âmbito dos respectivos
poderes, os valores recebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, pelo deputado estadual, desembargador e secretário
de Estado."
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