Projeto do teto salarial para servidores tem substitutivo

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia de Minas aprovou, nesta quinta-feira (29/5/2003), parecer sobre o ...

29/05/2003 - 13:36
 

Projeto do teto salarial para servidores tem substitutivo

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia de Minas aprovou, nesta quinta-feira (29/5/2003), parecer sobre o Projeto de Lei (PL) 19/2003, do governador, que estabelece teto remuneratório para os servidores do Executivo. O relator, deputado Ermano Batista (PSDB), apresentou o substitutivo nº 1. Ele estabelece que a remuneração mensal total, incluindo todas as vantagens pessoais, do servidor ativo e inativo da administração pública direta, autárquica e fundacional do Executivo, fica limitada a 90% da remuneração do secretário de Estado. Agora o projeto segue para as Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer, antes de ser discutido e votado pelo Plenário em 1º turno.

De acordo com a Assessoria de Imprensa do Governo, os secretários de Estado estão recebendo, desde fevereiro, R$ 8,5 mil mensais. Isso é também o que determina o PL 306/2003, da Mesa da Assembléia, apresentado a partir de mensagem encaminhada pelo governador Aécio Neves e que tramita em 1º turno. O projeto dispõe sobre a remuneração de governador, vice, secretário e secretário adjunto. Anteriormente, a remuneração de secretário de Estado era de R$ 9,5 mil.

A remuneração estabelecida no substitutivo valerá até que seja regulamentado o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Esse inciso determina que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargo, função e emprego público da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos membros do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso vale também para os detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos. O inciso ressalta que não poderão exceder o subsídio do STF a remuneração e o subsídio, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, recebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

O que diz o projeto original - O PL 19/2003, originalmente, determina que a remuneração mensal total, incluindo todas as vantagens pessoais, dos servidores ativo e inativo do Executivo fica limitada ao valor da remuneração do governador, até que se fixe o limite previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Desde fevereiro, a remuneração do governador Aécio Neves é de R$ 10,5 mil, conforme determina o PL 306/2003. Anteriormente, governador de Estado recebia R$ 19 mil.

Outros Poderes - Ainda de acordo com o substitutivo aprovado, a menor remuneração paga ao servidor não poderá ser inferior a 1/30 (um trinta avos) do limite estabelecido para a remuneração mensal total. No que diz respeito aos outros Poderes, o substitutivo determina que o Tribunal de Justiça, a Mesa da Assembléia, o Tribunal de Contas e o procurador-geral de Justiça encaminharão, no prazo de 120 dias contados da data da publicação da futura lei, projetos ajustando o limite da remuneração de seus servidores. Esse ajuste também deverá observar o inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, além de atender ao parágrafo 5º do artigo 39. Esse parágrafo determina que lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores.

Conteúdo do substitutivo

Segundo o relator, o projeto original precisou ser modificado tendo em vista que a própria Constituição do Estado define como limite remuneratório dos servidores do Executivo a remuneração do secretário. O parecer lembra que é uma inovação incluir, no limite, as vantagens pessoais. Faz referência, inclusive, a relato do secretário de Estado do Planejamento e Gestão, Antônio Augusto Junho Anastasia, em reunião da Comissão de Constituição e Justiça realizada em 3 de abril: "quando o constituinte federal originário, em 1988, e o constituinte derivado mineiro estabeleceu o teto em Minas Gerais, quis fazê-lo como teto verdadeiro ou um teto sobre o qual há outra casa? Porque, no momento em que excluímos as vantagens, é um teto sobre o qual existe outra coisa, que muitas vezes é maior que o próprio teto. Então, é uma casa de um andar, que sobre ela se constrói um edifício de vários andares. Esse é o cerne da indagação."

O parecer do deputado Ermano Batista também lembra que "as vantagens pessoais são definidas em lei, portanto a lei pode restringi-las". Ele acrescenta que, "se pode o legislador, em cada artigo que assegura um benefício de natureza pessoal, incluir um parágrafo estabelecendo que o servidor não fará jus àquela parcela se alcançar determinado limite, pode também colocar a mesma regra restritiva em um único dispositivo, aplicado a todos os benefícios."

Liberdade - Quanto aos outros Poderes, o parecer ressalta que cada um deles tem competência privativa para iniciar o processo legislativo sobre a remuneração de seus servidores. Vale lembrar que o parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição do Estado determina que "a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público, observados, como limites e no âmbito dos respectivos poderes, os valores recebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo deputado estadual, desembargador e secretário de Estado."

 

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