Aprovado em 1º turno projeto sobre licença para adoção de
crianças
A Assembléia Legislativa de Minas Gerais aprovou em
1º turno, na reunião extraordinária de Plenário da manhã desta
quarta-feira (28/5/2003), o Projeto de Lei Complementar (PLC)
2/2003, do deputado Célio Moreira (PL), que originalmente pretendia
conceder licença remunerada de 120 dias à servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança. O projeto foi aprovado por 40
votos a quatro, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O substitutivo adequa o
projeto à legislação federal, que estabelece prazos de licença que
variam de 120 dias a 30 dias, de acordo com a idade da criança. O
projeto segue para a Comissão de Administração Pública, para emissão
de parecer de 2º turno.
Também foram aprovados, em 1º turno, outros dois
projetos de lei: PL 96/2003, do deputado Alencar da Silveira Jr.
(PDT), que estabelece que as certidões emitidas pelo Estado deverão
conter, além do nome completo, sem abreviaturas, o número de
inscrição do CPF e a filiação (aprovado na forma do substitutivo nº
1, da CCJ, e com a emenda nº 1, da Comissão de Administração
Pública); e o PL 17/2003, do deputado Weliton Prado (PT), que dispõe
sobre assentamento de famílias no Estado, removidas em decorrência
de obras públicas (aprovado na forma do substitutivo nº 1, também da
CCJ).
Licença para servidora que adotar criança pode
variar de 120 a 30 dias
O PLC 2/2003 dá nova redação ao artigo 70 da Lei
Complementar 64, de 2002, que institui o Regime Próprio de
Assistência Social dos Servidores Públicos, com o objetivo de
conceder 120 dias de licença remunerada à servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança. A Comissão de Constituição e
Justiça explica, no parecer, que a legislação federal não permite
aos regimes próprios de previdência a concessão de benefícios
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. Por
isso, o substitutivo nº1 promove a adequação da Lei Complementar nº
64, de 2002, à legislação federal, que prevê licença de 120 dias se
a criança tiver até 1 ano de idade; de 60 dias se a criança tiver
entre 1 e 4 anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8
anos de idade.
A votação do PLC 2/2003 foi realizada pelo processo
nominal e o painel eletrônico registrou 38 votos a favor do projeto.
O projeto foi aprovado porque o presidente da Assembléia, deputado
Mauri Torres (PSDB), considerou os votos dos deputados Sargento
Rodrigues (PDT) e Zé Maia (PSDB). Os dois reclamaram que os votos
não haviam sido registrados e declararam ser favoráveis ao projeto.
Alguns parlamentares haviam solicitado que a votação fosse refeita,
mas o deputado Rogério Correia (PT) manifestou-se contra essa
proposta que, segundo ele, deveria ter o consentimento do Colégio de
Líderes.
Aprovados projetos sobre certidões e assentamentos
de famílias
O PL 96/2003, do deputado Alencar da Silveira Jr.
(PDT), foi aprovado em 1º turno na forma do substitutivo nº 1, da
CCJ, e com a emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública. O
projeto dispõe que as certidões emitidas em repartição pública
contenham o nome completo da pessoa a que se referir, sem
abreviaturas, além do CPF e filiação. O não-cumprimento implica a
responsabilização do agente público. A matéria determina que a lei
seja divulgada, em cartazes, nas repartições públicas. O projeto
será analisado em 2º turno pela Comissão de Administração
Pública.
A Comissão de Constituição e Justiça opinou pela
constitucionalidade do PL 96/2003, na forma do substitutivo nº 1,
sugerindo que, ao invés de criar nova lei, o projeto altere o
"caput" de norma já existente sobre o tema (Lei 13.514, de 2000). A
emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública, determina a
inclusão da naturalidade e do número da carteira de identidade da
pessoa interessada.
Assentamento - O PL
17/2003, do deputado Weliton Prado (PT), aprovado em 1º turno na
forma do substitutivo nº 1, da CCJ, trata do assentamento de
famílias removidas em decorrência de obras públicas. Originalmente,
o projeto criava o Programa de Assentamento de Famílias Removidas em
Decorrência de Execução de Obras Públicas, para atender famílias
ocupantes de áreas de risco, vítimas de calamidade, removidas de
suas residências e sem condições de retorno. O PL 17 será analisado
agora pela Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
O substitutivo nº 1 altera o artigo 5º da Lei
9.444, de 1987. O dispositivo trata das licitações e contratos da
administração centralizada e autárquica do Estado, incluindo a
obrigação de que se faça constar no projeto básico de obras
porventura contratadas, até mesmo nos casos de licitação de
concessão de serviço precedida de obra, a desocupação de áreas
eventualmente ocupadas, bem como o reassentamento das famílias
desalojadas, com a previsão dos custos da referida medida no custo
total da contratação.
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