Modelo aumenta autonomia gerencial em troca de fixação de
resultados
Está prevista para ser lida em Plenário nesta
terça-feira (20/5/2003) a Mensagem do governador nº 56/2003,
numerada na Assembléia como 57, que contém o Projeto de Lei (PL)
717/2003. O projeto aumenta a autonomia gerencial, orçamentária e
financeira de secretarias, órgãos e entidades do Estado, criando um
sistema de incentivos estruturados em premiação dos agentes e órgãos
mais eficientes e punindo os que obtiverem resultados
insatisfatórios. A proposta é que órgãos e entidades públicos possam
firmar, com os superiores hierárquicos, "acordos de resultados" que
estipulem metas de desempenho, prazos de cumprimento e padrões de
controle, seguindo os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Aumentar a oferta e a qualidade dos serviços
prestados; valorizar a instituição e o servidor; aperfeiçoar o
controle de resultados e implantar modelos de gestão flexíveis são
alguns dos objetivos do acordo. Outros critérios serão estabelecer a
estimativa de recursos orçamentários necessários, com o cronograma
de desembolso, e as penalidades aplicáveis em caso de falhas ou
descumprimento injustificado de metas e obrigações. A medida poderá
valer também para órgãos autônomos e unidades administrativas, além
de responsáveis por projetos ou programas estruturadores ou
estratégicos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado ou do
Plano Plurianual de Ação Governamental.
Acordo prevê mão-de-obra celetista e premiação por
economia
Para alcançar as metas previstas, o dirigente do
órgão ou entidade poderá alterar quantitativos e distribuição de
cargos comissionados, sem modificar unidades orgânicas estabelecidas
em lei ou acarretar aumento de despesa; editar regulamentos próprios
de avaliação de desempenho de seus servidores e contratar
mão-de-obra celetista. A contratação com tal regime jurídico deverá
ser vinculada a metas de desempenho, remuneração não superior a
valor de mercado (ou ao equivalente no Executivo) e previsão
orçamentária de custeio correspondente.
Outra contrapartida da nova proposta é a premiação
individual e institucional por economias em despesas correntes
alcançadas por órgãos e entidades, sem comprometer a qualidade e
efetividade na prestação de serviços. A premiação individual e
institucional será revertida, no ano seguinte, na forma de
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento de pessoa, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, além do
pagamento por prêmio de produtividade. Segundo o governador, a
aplicação desses recursos deverá seguir as políticas e diretrizes do
Executivo.
Também será permitida a abertura de créditos
suplementares até o limite de 10% da despesa fixada em decreto ou no
acordo, para o mesmo grupo de despesa, e de modalidades especiais de
licitação. Todas as autonomias só serão mantidas enquanto as metas
previstas forem cumpridas ou superadas.
Acordo será avaliado por comissão mista
Pelo PL 717/2003, a assinatura do "acordo de
resultados" entre órgãos e entidades públicos e seus superiores
hierárquicos dependerá de pronunciamento favorável da Secretaria de
Planejamento (Seplag), e os resultados deverão ser publicados na
imprensa oficial e na internet, em 20 dias contados da assinatura. A
vigência do pacto não poderá ser inferior a um ano e superior a
três, sendo possível renovação após avaliação positiva da Comissão
de Acompanhamento e Avaliação. A comissão será composta de
representes do órgão ou entidade, de seu superior hierárquico, do
órgão da administração direta que lhe prestar suporte e da Seplag,
sendo permitido suporte técnico de especialistas externos e de
auditorias de desempenho.
Relatórios - A Comissão de
Acompanhamento deverá encaminhar relatório conclusivo em até 30 dias
da data de recebimento dos relatórios gerenciais, além da avaliação
conclusiva ao término do acordo. Será possível recomendar alterações
de objetivos, obrigações, indicadores e metas, se necessário, o que
será formalizado mediante termo aditivo. O "acordo de resultados"
também poderá ser suspenso pelo prazo máximo de 90 dias, para
adequação de seu objeto, ou rescindido, em caso de descumprimento
grave e injustificado ou por acordo entre as partes. O dirigente que
obtiver desempenho insuficiente será censurado e, se houver
irregularidade, ilegalidade ou desperdício de recurso ou bem
público, também estará sujeito a medidas administrativas e judiciais
cabíveis.
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