Projeto de lei cria banco de horas no Estado
O Projeto de Lei (PL) 716/2003, encaminhado pelo
governador à Assembléia em 15/5/2003 e contido na mensagem nº
55/2003, numerada na Assembléia como 56, cria o banco de horas para
a administração pública direta, autarquias e fundações do Estado. O
projeto possibilita que as horas trabalhadas em regime de serviço
extraordinário sejam compensadas por meio de um banco de horas,
evitando aumento de despesas com pessoal através do pagamento de
horas-extras. Segundo a mensagem, o banco "não prejudica a
necessidade de prestação do serviço, além de beneficiar o servidor
na medida em que regulariza a prestação de seu serviço em caráter
extraordinário".
O projeto muda o artigo 9º da Lei 10.363, de 1990,
alterada pela Lei 10.757, de 1992. A regra em vigor autoriza a
convocação de servidor em regime extraordinário de trabalho, em
situações excepcionais ou atípicas, desde que previamente autorizada
pelo Secretário de Estado ou por dirigente de entidade. Pela norma
atual, o regime tem o limite máximo de 50 horas mensais, com
valor-hora equivalente ao da hora normal, mais 50%, e observando o
limite de 500 horas mensais por órgão ou entidade - valor que só
pode ser ultrapassado com autorização expressa do governador.
Compensação - De acordo
com o PL 716/2003, o limite máximo para realização individual de
serviços extraordinários permanece 50 horas mensais, com o
valor-hora igual ao da hora normal de trabalho, mais 50%. A
diferença é que o valor poderá ser compensado, a critério da
administração pública, por meio do banco de horas. Se for
transformada em lei, a medida ainda precisará de regulamentação.
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