Projeto do governador prevê fim do apostilamento
O fim do apostilamento, benefício que permite ao
servidor continuar recebendo a remuneração de cargo em comissão,
proporcional ou integralmente, mesmo após o seu desligamento, está
sendo proposto pelo governador Aécio Neves por meio do Projeto de
Lei (PL) 719/2003. Na mensagem 59/2003 (ex-Mensagem 58/2003),
encaminhada à Assembléia de Minas na última quinta-feira
(15/5/2003), o governador justifica que o valor mensal gasto pelo
Executivo com o benefício representa 16% da folha de pagamentos.
Aécio Neves destacou ainda que o apostilamento
contempla um número restrito de servidores e ainda é incorporado aos
proventos de aposentadoria. "O projeto encaminhado trata de medida
fundamental para o equilíbrio das contas públicas, constituindo um
importante passo para a valorização dos servidores públicos em
geral, através de novos conceitos e padrões gerenciais que irão
gerar melhoria e aprimoramento do funcionamento dos serviços
públicos, em prol dos cidadãos mineiros", disse o governador, na
mensagem.
Direito garantido - O
direito ao apostilamento, no entanto, fica garantido aos servidores
efetivos que estejam ocupando cargo em comissão, desde que
preencham, até 31 de dezembro de 2003, os requisitos para obtenção
integral ou parcial do benefício. Segundo o PL 719/2003, a partir
dessa data, o servidor nomeado para ocupar cargo em comissão deverá
optar por receber a remuneração desse cargo ou a de seu cargo de
origem, acrescido de 20% da remuneração do cargo de provimento em
comissão. Essa parcela de 20%, segundo o projeto, não servirá de
base de cálculo para nenhuma outra vantagem, não se incorporando à
remuneração ou ao provento do servidor.
De acordo com a Lei 10.945/92, em vigor hoje, para
o apostilamento integral o servidor deverá completar dez anos de
exercício de cargo em comissão. O benefício proporcional é obtido
após quatro anos no cargo. Para o segundo apostilamento, o período
aquisitivo é reduzido para cinco anos, ou seja, a metade do tempo
exigido para o primeiro.
O projeto de lei, apresentado pelo governador,
revoga o artigo 22 da Lei 5.945, de 11 de julho de 1972; a Lei
6.565, de 17 de abril de 1975; o artigo 12 da Lei 8.019, de 23 de
julho de 1981; a Lei Delegada 35, de 28 de agosto de 1985; a Lei
9.532, de 30 de dezembro de 1987; o artigo 5º da Lei 10.945, de 27
de novembro de 1992; e a Lei 13.434, de 30 de novembro de 1999; a
Lei 13.533, de 11 de maio de 2000.
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