Participação popular é incentivada com criação da 16ª comissão
A criação da Comissão de Participação Popular da
Assembléia Legislativa de Minas Gerais foi aprovada na noite desta
quarta-feira (23/4/2003), na reunião extraordinária de Plenário.
Anunciada pelo presidente da Assembléia, deputado Mauri Torres
(PSDB), em seu discurso de posse, a comissão é uma das iniciativas
do Legislativo mineiro no sentido de ampliar a interlocução com a
sociedade civil. O objetivo da comissão, que será a 16ª permanente
da Casa, é facilitar a apresentação de sugestões de projetos de lei
de autoria de associação ou órgão de classe, sindicato ou entidade
organizada, exceto partido político.
O Projeto de Resolução (PRE) 309/2003, da Mesa da
Assembléia, que cria a comissão, foi aprovado em 2º turno e altera
os artigos 101, 102, 288 e 289 da Resolução 5.176/97, que contém o
Regimento Interno. No artigo 101, foi acrescentado o inciso XVI,
onde aparece a denominação da Comissão de Participação Popular. No
artigo 102, acrescentaram-se duas alíneas sobre o recebimento das
ações de iniciativa popular e sobre a realização de consulta
pública. O artigo 288 ganhou parágrafo para regulamentar a defesa da
iniciativa em plenário e na comissão. E o artigo 289 ganhou dois
parágrafos para regulamentar a autoria da proposição e tratar da
anexação de matéria semelhante.
A nova comissão terá as funções de receber
propostas oriundas de iniciativa popular e realizar consulta pública
de relevante interesse, por determinação da Mesa. Em seu
funcionamento, a comissão terá preferência sobre os deputados na
apresentação das proposições. Um dos autores da iniciativa popular
poderá fazer a defesa da proposta em plenário e na comissão.
Veto sobre legislação tributária também é analisado
O veto do ex-governador Itamar Franco ao item da
Proposição de Lei 15.472 que reduz a alíquota do ICMS das estruturas
de aço para construção civil, com perfis em H e L, foi derrubado
pelo Plenário na reunião extraordinária da noite desta quarta (23).
A redução da alíquota está prevista nas alíneas "f" e "g" do inciso
III do parágrafo 23 da Lei 6.763/1975, com a redação dada pelo
artigo 1º da Proposição 15.472. Esse dispositivo, que teve votação
destacada, recebeu 48 votos pela rejeição, contra seis pela
manutenção. Desde o início da legislatura, 38 vetos foram analisados
pelo Plenário.
Como justificativa para o veto a dispositivos do
artigo 1º da Proposição 15.472, o governador alegava que teria sido
descumprida a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não foi feita a
análise da repercussão financeira das medidas. A proposição,
originada do Projeto de Lei (PL) 1.974/2002, do ex-governador Itamar
Franco, altera a Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida
a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
Dispositivos mantidos - Os
vetos aos dispositivos do artigo 1º e os artigos 4º, 5º e 8º foram
mantidos, com 43 votos favoráveis, sete contrários e um em branco.
No artigo 1º, foi vetado dispositivo que reduzia a carga tributária
para 12% nas operações com gás natural veicular. O veto incidiu
também sobre outro trecho, que autorizava a redução, para até 12%,
da carga tributária nas operações com gás liquefeito de petróleo
(GLP).
O artigo 4º da proposição, cujo veto foi mantido,
determinava que se aplicasse o artigo 22 da Lei 14.062/2001 ao
contribuinte que tivesse adotado, como base de cálculo, o preço
constante de tabela própria. O artigo 22 da lei estabelece
cancelamento de créditos tributários, inclusive os inscritos em
dívida ativa. Esse cancelamento aplica-se aos lançamentos em que o
Fisco tiver adotado como base de cálculo, para fins de substituição
do imposto, o preço máximo de venda a consumidor sugerido por
tabelas divulgadas por entidades representativas do comércio
varejista de medicamentos. O argumento utilizado para o veto, de que
essa matéria depende de prévia autorização em convênio e de
apresentação de medida compensatória, aplica-se aos casos em que
esses cancelamentos de créditos tributários correspondem à
remissão.
Também foi mantido o veto ao artigo 8º, que
destinava 30% da arrecadação da taxa de renovação anual de veículos
para os municípios onde existem estabelecimentos penitenciários.
Segundo o governador, não há correlação entre a atividade da
cobrança da taxa e a manutenção desses estabelecimentos. A Comissão
Especial criada para emitir parecer sobre o veto à Proposição 15.472
havia opinado pela manutenção dos vetos.
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