Participação popular é incentivada com criação da 16ª comissão

A criação da Comissão de Participação Popular da Assembléia Legislativa de Minas Gerais foi aprovada na noite desta q...

23/04/2003 - 21:41
 

Participação popular é incentivada com criação da 16ª comissão

A criação da Comissão de Participação Popular da Assembléia Legislativa de Minas Gerais foi aprovada na noite desta quarta-feira (23/4/2003), na reunião extraordinária de Plenário. Anunciada pelo presidente da Assembléia, deputado Mauri Torres (PSDB), em seu discurso de posse, a comissão é uma das iniciativas do Legislativo mineiro no sentido de ampliar a interlocução com a sociedade civil. O objetivo da comissão, que será a 16ª permanente da Casa, é facilitar a apresentação de sugestões de projetos de lei de autoria de associação ou órgão de classe, sindicato ou entidade organizada, exceto partido político.

O Projeto de Resolução (PRE) 309/2003, da Mesa da Assembléia, que cria a comissão, foi aprovado em 2º turno e altera os artigos 101, 102, 288 e 289 da Resolução 5.176/97, que contém o Regimento Interno. No artigo 101, foi acrescentado o inciso XVI, onde aparece a denominação da Comissão de Participação Popular. No artigo 102, acrescentaram-se duas alíneas sobre o recebimento das ações de iniciativa popular e sobre a realização de consulta pública. O artigo 288 ganhou parágrafo para regulamentar a defesa da iniciativa em plenário e na comissão. E o artigo 289 ganhou dois parágrafos para regulamentar a autoria da proposição e tratar da anexação de matéria semelhante.

A nova comissão terá as funções de receber propostas oriundas de iniciativa popular e realizar consulta pública de relevante interesse, por determinação da Mesa. Em seu funcionamento, a comissão terá preferência sobre os deputados na apresentação das proposições. Um dos autores da iniciativa popular poderá fazer a defesa da proposta em plenário e na comissão.

Veto sobre legislação tributária também é analisado

O veto do ex-governador Itamar Franco ao item da Proposição de Lei 15.472 que reduz a alíquota do ICMS das estruturas de aço para construção civil, com perfis em H e L, foi derrubado pelo Plenário na reunião extraordinária da noite desta quarta (23). A redução da alíquota está prevista nas alíneas "f" e "g" do inciso III do parágrafo 23 da Lei 6.763/1975, com a redação dada pelo artigo 1º da Proposição 15.472. Esse dispositivo, que teve votação destacada, recebeu 48 votos pela rejeição, contra seis pela manutenção. Desde o início da legislatura, 38 vetos foram analisados pelo Plenário.

Como justificativa para o veto a dispositivos do artigo 1º da Proposição 15.472, o governador alegava que teria sido descumprida a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não foi feita a análise da repercussão financeira das medidas. A proposição, originada do Projeto de Lei (PL) 1.974/2002, do ex-governador Itamar Franco, altera a Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Dispositivos mantidos - Os vetos aos dispositivos do artigo 1º e os artigos 4º, 5º e 8º foram mantidos, com 43 votos favoráveis, sete contrários e um em branco. No artigo 1º, foi vetado dispositivo que reduzia a carga tributária para 12% nas operações com gás natural veicular. O veto incidiu também sobre outro trecho, que autorizava a redução, para até 12%, da carga tributária nas operações com gás liquefeito de petróleo (GLP).

O artigo 4º da proposição, cujo veto foi mantido, determinava que se aplicasse o artigo 22 da Lei 14.062/2001 ao contribuinte que tivesse adotado, como base de cálculo, o preço constante de tabela própria. O artigo 22 da lei estabelece cancelamento de créditos tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa. Esse cancelamento aplica-se aos lançamentos em que o Fisco tiver adotado como base de cálculo, para fins de substituição do imposto, o preço máximo de venda a consumidor sugerido por tabelas divulgadas por entidades representativas do comércio varejista de medicamentos. O argumento utilizado para o veto, de que essa matéria depende de prévia autorização em convênio e de apresentação de medida compensatória, aplica-se aos casos em que esses cancelamentos de créditos tributários correspondem à remissão.

Também foi mantido o veto ao artigo 8º, que destinava 30% da arrecadação da taxa de renovação anual de veículos para os municípios onde existem estabelecimentos penitenciários. Segundo o governador, não há correlação entre a atividade da cobrança da taxa e a manutenção desses estabelecimentos. A Comissão Especial criada para emitir parecer sobre o veto à Proposição 15.472 havia opinado pela manutenção dos vetos.

 

 

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