Parecer é pela manutenção de veto a redução tributária

A Comissão Especial dos Vetos Parciais às Proposições de Lei 15.469 e 15.472, presidida pelo deputado Bonifácio Mourã...

19/03/2003 - 19:25
 

Parecer é pela manutenção de veto a redução tributária

A Comissão Especial dos Vetos Parciais às Proposições de Lei 15.469 e 15.472, presidida pelo deputado Bonifácio Mourão (PMDB), aprovou, na reunião desta quarta-feira (19/3/2003), parecer pela manutenção desses vetos. A Proposição de Lei 15.469, originária do Projeto de Lei (PL) 2.189/2002, do ex-deputado João Batista de Oliveira, que dispõe sobre a divulgação de informações no rótulo de café torrado, moído e embalado no Estado, teve como relator do parecer sobre o veto o deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB).

Já a Proposição de Lei 15.472 teve como origem o PL 1.974/2002, do governador, que altera a Lei 6.763/1975, a qual consolida a legislação tributária do Estado. Essa proposição reduz a carga tributária na venda de produto têxtil, aços, ferros não planos e artefatos de cimento. O relator do parecer sobre o veto à Proposição de Lei 15.472 foi o deputado Bonifácio Mourão (PMDB).

Veto é ao artigo 4º da proposição que trata de informações em rótulo de café torrado

Foi coincidente com o ponto de vista do governador o parecer sobre o veto à Proposição de Lei 15.469. Essa proposição determina que o rótulo de café deverá conter dados sobre ponto de torra, acidez, aroma, sabor, classificação quanto à bebida e espécie ou percentual de cada espécie, em caso de mistura. Aécio Neves vetou apenas o artigo 4º da proposição, que trata de remissão de crédito tributário. Esse artigo concede a remissão de 70% do crédito tributário oriundo de exportação indireta de café, entre 16/9/96 e 24/5/2000, desde que o contribuinte efetue o pagamento de 30% (que podem ser parcelados) do valor devido ao Estado até 30 dias contados da regulamentação da lei. De acordo com o artigo, a remissão refere-se ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 6.763/1975.

Lei de Responsabilidade Fiscal - Segundo o relator, "a renúncia de receita tributária proposta pelo dispositivo vetado não cumpriu as exigências contidas na Lei Complementar Federal 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal". De acordo com o parecer, "não há indicação de fonte de recomposição da perda de receita e estudo de impacto econômico-financeiro nos três exercícios financeiros subseqüentes à concessão do benefício fiscal".

O relatório avalia ainda que a não-incidência de que trata a Lei 6.763 beneficia somente operações de exportação para o exterior, nos casos em que a própria mercadoria seja remetida posteriormente no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o simples acondicionamento ou recondicionamento do produto. O artigo vetado, por sua vez, refere-se a situações em que a fiscalização constatava a saída do café a ser exportado a empresa situada em outro estado, sem que houvesse documentação comprovando que o produto que saiu era o mesmo que foi exportado. Essa prática descaracterizava a não-incidência do imposto, conforme exigido pelo Regulamento do ICMS.

Parecer mantém Veto Parcial à Proposição de Lei 15.472

O descumprimento do artigo 14 da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a análise da repercussão financeira das medidas, foi o argumento utilizado para o veto a dispositivos do artigo 1º e ao artigo 5º da proposição 15.472. Foram vetados primeiramente dispositivos que reduzem a carga tributária para 12%, nas operações com gás natural veicular e com gás liquefeito de petróleo (GLP). Segundo o parecer, que confirmou a opinião do governador, não foi analisada a repercussão financeira da medida, exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Créditos tributários - O artigo 4º da proposição, também vetado, determina que se aplique o artigo 22 da Lei 14.062/2001 ao contribuinte que tenha adotado, como base de cálculo, o preço constante de tabela própria. O artigo 22 da lei estabelece cancelamento de créditos tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa. Esse cancelamento aplica-se aos lançamentos em que o Fisco tiver adotado como base de cálculo, para fins de substituição do imposto, o preço máximo de venda a consumidor sugerido por tabelas divulgadas por entidades representativas do comércio varejista de medicamentos. O argumento utilizado para o veto, de que essa matéria depende de prévia autorização em convênio e de apresentação de medida compensatória, aplica-se aos casos em que esses cancelamentos de créditos tributários correspondem à remissão.

Outro trecho vetado é o artigo 8º, que destina 30% da arrecadação da taxa de renovação anual de veículos para os municípios onde existem estabelecimentos penitenciários. De acordo com a justificativa do Executivo, acatada pelo relator do parecer, não há correlação entre a atividade da cobrança da taxa e a manutenção desses estabelecimentos.

 

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