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Parecer é pela manutenção de veto a redução
tributária
A Comissão Especial dos Vetos Parciais às
Proposições de Lei 15.469 e 15.472, presidida pelo deputado
Bonifácio Mourão (PMDB), aprovou, na reunião desta quarta-feira
(19/3/2003), parecer pela manutenção desses vetos. A Proposição de
Lei 15.469, originária do Projeto de Lei (PL) 2.189/2002, do
ex-deputado João Batista de Oliveira, que dispõe sobre a divulgação
de informações no rótulo de café torrado, moído e embalado no
Estado, teve como relator do parecer sobre o veto o deputado Luiz
Humberto Carneiro (PSDB).
Já a Proposição de Lei 15.472
teve como origem o PL 1.974/2002, do governador, que altera a Lei
6.763/1975, a qual consolida a legislação tributária do Estado. Essa
proposição reduz a carga tributária na venda de produto têxtil, aços,
ferros não planos e artefatos de cimento. O relator do parecer sobre
o veto à Proposição de Lei 15.472 foi o deputado Bonifácio
Mourão (PMDB).
Veto é ao artigo 4º da proposição que trata de
informações em rótulo de café torrado
Foi coincidente com o ponto de vista do governador
o parecer sobre o veto à Proposição de Lei 15.469. Essa proposição
determina que o rótulo de café deverá conter dados
sobre ponto de torra, acidez, aroma, sabor, classificação quanto à
bebida e espécie ou percentual de cada espécie, em caso de mistura.
Aécio Neves vetou apenas o artigo 4º da proposição, que trata de
remissão de crédito tributário. Esse artigo concede a
remissão de 70% do crédito tributário oriundo de exportação indireta
de café, entre 16/9/96 e 24/5/2000, desde que o contribuinte efetue
o pagamento de 30% (que podem ser parcelados) do valor devido ao
Estado até 30 dias contados da regulamentação da lei. De acordo com
o artigo, a remissão refere-se ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei
6.763/1975.
Lei de Responsabilidade Fiscal - Segundo o relator, "a renúncia de receita tributária proposta
pelo dispositivo vetado não cumpriu as exigências contidas na Lei
Complementar Federal 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade
Fiscal". De acordo com o parecer, "não há indicação de fonte de
recomposição da perda de receita e estudo de impacto
econômico-financeiro nos três exercícios financeiros subseqüentes à
concessão do benefício fiscal".
O relatório avalia ainda que a não-incidência de
que trata a Lei 6.763 beneficia somente operações de exportação para
o exterior, nos casos em que a própria mercadoria seja remetida
posteriormente no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o
simples acondicionamento ou recondicionamento do produto. O artigo
vetado, por sua vez, refere-se a situações em que a fiscalização
constatava a saída do café a ser exportado a empresa situada em
outro estado, sem que houvesse documentação comprovando que o
produto que saiu era o mesmo que foi exportado. Essa prática
descaracterizava a não-incidência do imposto, conforme exigido pelo
Regulamento do ICMS.
Parecer mantém Veto Parcial à Proposição de Lei
15.472
O descumprimento do artigo 14 da Lei Complementar
Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a
análise da repercussão financeira das medidas, foi o argumento
utilizado para o veto a dispositivos do artigo 1º e ao artigo 5º da
proposição 15.472. Foram vetados primeiramente dispositivos que
reduzem a carga tributária para 12%, nas operações com gás natural
veicular e com gás liquefeito de petróleo (GLP). Segundo o parecer,
que confirmou a opinião do governador, não foi analisada a
repercussão financeira da medida, exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Créditos tributários - O
artigo 4º da proposição, também vetado, determina que se aplique o
artigo 22 da Lei 14.062/2001 ao contribuinte que tenha adotado, como
base de cálculo, o preço constante de tabela própria. O artigo 22 da
lei estabelece cancelamento de créditos tributários, inclusive os
inscritos em dívida ativa. Esse cancelamento aplica-se aos
lançamentos em que o Fisco tiver adotado como base de cálculo, para
fins de substituição do imposto, o preço máximo de venda a
consumidor sugerido por tabelas divulgadas por entidades
representativas do comércio varejista de medicamentos. O argumento
utilizado para o veto, de que essa matéria depende de prévia
autorização em convênio e de apresentação de medida compensatória,
aplica-se aos casos em que esses cancelamentos de créditos
tributários correspondem à remissão.
Outro trecho vetado é o artigo 8º, que destina 30%
da arrecadação da taxa de renovação anual de veículos para os
municípios onde existem estabelecimentos penitenciários. De acordo
com a justificativa do Executivo, acatada pelo relator do parecer,
não há correlação entre a atividade da cobrança da taxa e a
manutenção desses estabelecimentos.
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