Aprovados pareceres sobre vetos às Proposições sobre o
MP
A Comissão Especial criada para emitir pareceres
sobre os Vetos Parciais às Proposições de Leis complementares 73 e
74, de 2003, aprovou, na reunião desta terça-feira (18/03/2003),
pareceres de turno único do relator, deputado Durval Ângelo (PT),
sobre as matérias. A Proposição de Lei Complementar 73/2003
origina-se do Projeto de Lei Complementar 54/2002, do
procurador-geral de Justiça, que cria o Fundo Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor (FEPDC), e o Conselho Gestor do Fundo. Já a
Proposição de Lei Complementar 74/2003 tem como origem o Projeto de
Lei Complementar 55/2002, também do procurador-geral de Justiça, que
cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais (Funemp).
Em seu parecer sobre o Veto Parcial à Proposição
73/2003, o relator opinou pela rejeição do veto sobre o artigo 3º,
inciso III e parágrafo único, e pela manutenção do veto ao artigo
3º, inciso VIII, e ao artigo 9º, parágrafo único. Nas razões do veto
ao artigo 3º, inciso III, o governador alega que os valores oriundos
de termos de ajustamento de conduta não devem constituir recursos do
FEPDC, justificativa contestada pelo relator, o qual defende que
tais valores devem pertencer a esse fundo. Também o veto ao
parágrafo único do artigo 3º, prevendo que disponibilidades
financeiras apuradas em balanço anual serão transferidas para o
exercício seguinte, é contestado pelo parecer. Nas razões do veto, o
governador afirma que o parágrafo único não é admissível em face do
artigo 6º da Lei Complementar 27/1993. Essa lei prevê que "as
eventuais disponibilidades de caixa em poder do agente financeiro
serão aplicadas em papéis da dívida pública estadual ou em títulos
de instituições financeiras oficiais do Estado". O parecer do
relator contesta o veto baseando-se na Lei 4.320/1964 ao estabelecer
que "o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
fundo".
Já os vetos ao inciso VIII do artigo 3º e ao artigo
9º, parágrafo único, tiveram parecer pela sua manutenção. O inciso
VIII prevê como um dos constituintes do FEPDC o produto de
incentivos fiscais instituídos em favor da proteção e da defesa do
consumidor. O parágrafo único do artigo 9º determina que o Banco de
Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais (BDMG), agente financeiro
do FEPDC, "não fará jus a remuneração pelos serviços prestados". No
parecer do relator, prevaleceu o entendimento do governador de que
haveria renúncia de receitas, o que não é permitido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Veto Parcial à Proposição de Lei Complementar
74/2003 - O parecer do relator, deputado Durval Ângelo (PT), foi
pela manutenção do veto parcial à Proposição de Lei 74/2003, que
cria o Fundo Especial do Ministério Público (Funemp). O veto do
governador se refere ao parágrafo único do artigo 6o, que prevê a não-remuneração ao agente
financeiro do Funemp, o BDMG. Em sua fundamentação, o relatório
afirma que é "justo remunerar o BDMG pelos serviços que prestará ao
Funemp, a exemplo de outros fundos instituídos pelo
Executivo".
Presenças - Compareceram à
reunião os deputados Antônio Júlio (PMDB), que a presidiu, Durval
Ângelo (PT) e Gustavo Valadares (PRTB).
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