Assembléia cria Comissão de Legislação Participativa

A Assembléia Legislativa de Minas Gerais dá mais um passo no sentido de democratizar a participação popular no proces...

18/03/2003 - 17:49
 

Assembléia cria Comissão de Legislação Participativa

A Assembléia Legislativa de Minas Gerais dá mais um passo no sentido de democratizar a participação popular no processo legislativo: será recebido em Plenário, na reunião ordinária desta terça-feira (18/03/2003), projeto de resolução que institui a Comissão Permanente de Legislação Participativa. Em seu discurso de posse, o presidente da Assembléia, deputado Mauri Torres, anunciou a criação da Comissão como uma das iniciativas do Legislativo mineiro no sentido de ampliar a interlocução com a sociedade civil. O projeto é de autoria da Mesa.

A Comissão de Legislação Participativa visa facilitar a apresentação de sugestões de projetos de lei de autoria de associação ou órgão de classe, sindicato ou entidade organizada, exceto partido político. Para criar e estabelecer o funcionamento da Comissão, o projeto de resolução apresentado em Plenário altera dispositivos na Resolução 5.176/1997, que contém o Regimento Interno da Assembléia.

O Regimento Interno prevê, em seu artigo 288, que a iniciativa popular é exercida pela apresentação à Assembléia de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10 mil eleitores do Estado (sendo, no máximo, 25% alistados na Capital), em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída. Com a mudança, a Comissão de Legislação Participativa poderá viabilizar as propostas legislativas populares de forma diversa da prevista no artigo 288, tendo a prerrogativa de ser ela a autora de proposições de iniciativa da sociedade civil.

Os dispositivos alterados no Projeto de Resolução são os seguintes: artigo 101, em que a Comissão de Legislação Participativa é acrescentada à lista de comissões permanentes da Assembléia; artigo 102 (que estipula as competências das comissões), no qual é acrescido o inciso XVI, estabelecendo as competências da nova comissão; artigo 288, em que é instituída a possibilidade de iniciativa popular através de "sugestão de iniciativa legislativa, parecer técnico, exposição ou proposta oriunda de associação ou órgão de classe, sindicato ou entidade organizada da sociedade civil, com exceção de partido político"; e artigo 289 (limitando em cinco o número máximo de projetos de iniciativa popular em tramitação), que é revogado.

 

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