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Assembléia cria Comissão de Legislação Participativa
A Assembléia Legislativa de Minas Gerais dá mais um
passo no sentido de democratizar a participação popular no processo
legislativo: será recebido em Plenário, na reunião ordinária desta
terça-feira (18/03/2003), projeto de resolução que institui a
Comissão Permanente de Legislação Participativa. Em seu discurso de
posse, o presidente da Assembléia, deputado Mauri Torres, anunciou a
criação da Comissão como uma das iniciativas do Legislativo mineiro
no sentido de ampliar a interlocução com a sociedade civil. O
projeto é de autoria da Mesa.
A Comissão de Legislação Participativa visa
facilitar a apresentação de sugestões de projetos de lei de autoria
de associação ou órgão de classe, sindicato ou entidade organizada,
exceto partido político. Para criar e estabelecer o funcionamento da
Comissão, o projeto de resolução apresentado em Plenário altera
dispositivos na Resolução 5.176/1997, que contém o Regimento Interno
da Assembléia.
O Regimento Interno prevê, em seu artigo 288, que a
iniciativa popular é exercida pela apresentação à Assembléia de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10 mil eleitores do Estado
(sendo, no máximo, 25% alistados na Capital), em lista organizada
por entidade associativa legalmente constituída. Com a mudança, a
Comissão de Legislação Participativa poderá viabilizar as propostas
legislativas populares de forma diversa da prevista no artigo 288,
tendo a prerrogativa de ser ela a autora de proposições de
iniciativa da sociedade civil.
Os dispositivos alterados no Projeto de Resolução
são os seguintes: artigo 101, em que a Comissão de Legislação
Participativa é acrescentada à lista de comissões permanentes da
Assembléia; artigo 102 (que estipula as competências das comissões),
no qual é acrescido o inciso XVI, estabelecendo as competências da
nova comissão; artigo 288, em que é instituída a possibilidade de
iniciativa popular através de "sugestão de iniciativa legislativa,
parecer técnico, exposição ou proposta oriunda de associação ou
órgão de classe, sindicato ou entidade organizada da sociedade
civil, com exceção de partido político"; e artigo 289 (limitando em
cinco o número máximo de projetos de iniciativa popular em
tramitação), que é revogado.
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