Alemg analisará redução de salário do governador e teto para
servidor
Foi protocolado na Assembléia Legislativa do Estado
de Minas Gerais, nesta terça-feira (18/2/2003), ofício do governador
Aécio Neves solicitando que sejam adotadas medidas legais que
permitam a redução dos valores de remuneração dos cargos de
Governador, Vice-Governador, de Secretário de Estado, de Secretário
Adjunto de Estado e de Subsecretário de Estado. O salário do
governador passaria de R$ 19.080 para R$ 10.500. Também foi
protocolada na Assembléia a Mensagem nº 37, que encaminha projeto de
lei estabelecendo teto remuneratório para os servidores ativos e
inativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo. O teto seria o valor da remuneração do
governador, até que se fixe o limite previsto no artigo 37, inciso
XI, da Constituição Federal.
A mensagem com o projeto de lei será recebida em
Plenário, encaminhada para discussão e análise nas comissões
permanentes e vai tramitar em dois turnos. O ofício será encaminhado
para a Mesa da Assembléia, que tem a prerrogativa de apresentar um
projeto de lei propondo a redução dos valores de remuneração.
No Ofício nº 013/03, o governador justifica que é
necessário estabelecer limites à remuneração na administração
pública estadual, "mais condizentes com as limitações financeiras
hoje existentes em Minas Gerais". Os demais valores seriam fixados,
segundo o ofício, em R$ 9 mil para Vice-Governador; R$ 8.500 para
Secretário de Estado; e R$ 7.500 para Secretário Adjunto de Estado e
Subsecretário de Estado.
Quanto à remuneração dos servidores, o governador
explica, na mensagem, que o teto para todos os servidores públicos,
previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, depende
ainda da edição de uma lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da
República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Governador
OF. GAB. 013/03
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2003
Senhor Presidente,
Valho-me do reinício, nesta data, dos trabalhos
legislativos estaduais, para apresentar a primeira proposição de meu
governo. Impossibilitado, anteriormente, pelo recesso parlamentar e
no aguardo da eleição da nova Mesa Diretora desse Poder, submeto,
como primeira medida do Poder Executivo, ao exame dessa egrégia Casa
Legislativa a solicitação, por meio deste, da adoção de medidas
legais que permitam a revisão dos valores constantes da Resolução nº
5.180, de 29 de dezembro de 1997, que fixa, nos termos da Lei nº
13.200, de 03 de fevereiro de 1999, a remuneração dos cargos de
Governador, de Vice-Governador, de Secretário de Estado, de
Secretário Adjunto de Estado e de Subsecretário de Estado.
A solicitação que faço é no sentido de se alterar a
sistemática de fixação da remuneração dos citados cargos,
desvinculando-os da remuneração de Deputado Estadual. Deste modo, os
novos valores, a vigorarem a partir de 1º de fevereiro de 2003,
seriam os seguintes, em valores nominais:
Governador do Estado - R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais)
Vice-Governador do Estado - R$ 9.000,00 (nove mil
reais)
Secretário de Estado - R$ 8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais)
Secretário Adjunto de Estado e Subsecretário de
Estado - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
Por se tratar, nos termos do artigo 62, inciso
VIII, combinado com o artigo 66, inciso I, alínea C, de matéria de
competência privativa do Poder Legislativo, de iniciativa exclusiva
da Mesa da Assembléia, serve a presente solicitação para submeter à
apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa o pleito para a
referida modificação.
Tal medida insere-se na necessidade de se
estabelecer limites à remuneração na Administração Pública Estadual,
mais condizentes com as limitações financeiras hoje existentes em
Minas Gerais. Esclareço, outrossim, que os valores majorados em
virtude da Lei nº 14.584, de 21 de janeiro de 2003, só teriam
vigência a partir de 1º de fevereiro, sendo, portanto, substituídos
pelos valores aqui propostos, sem terem sido pagos, no âmbito do
Poder Executivo.
Na oportunidade, renovo a V. Exa. protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 37, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa egrégia Assembléia
Legislativa o incluso Projeto de Lei que fixa, provisoriamente, o
teto remuneratório para o servidor ativo e inativo da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
A Emenda Constitucional nº 19 à Constituição
Federal deu nova redação ao inciso XI do artigo 37, instituindo o
teto para todos os servidores públicos das esferas federadas, mas
tal limite aguarda, conforme o entendimento do Suprimo Tribunal
Federal, a edição de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da
República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal, o que, até o presente momento, não ocorreu.
Deste modo, cabe aos Estados federados, no âmbito
de sua competência, fixar o seu respectivo limite remuneratório, até
a edição da referida norma federal.
Como é notório, o Estado de Minas Gerais vive
gravíssima crise financeira, a impor a adoção de medidas sérias para
minimizar os seus efeitos. Como solicitei à Mesa dessa Casa a
aprovação de Resolução que reduz a remuneração do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado, acredito ser necessário
o estabelecimento do teto na esfera do Poder Executivo, tomando-se
por parâmetro a remuneração do Governador do Estado, nos seus novos
valores.
Como a presente proposta tem visível aspecto
polêmico, inclusive de ordem técnica, por englobar no teto os
valores pagos a título de vantagens pessoais, creio que será muito
rica a sua discussão no curso do processo legislativo, servindo
também de alerta para a necessidade de estabelecer um subteto na
ordem constitucional federal, de modo a se adequar a realidade de
cada unidade da Federação.
Nesse sentido, solicito o exame da presente
proposta e, ao final, a sua aprovação, como medida de austeridade na
administração dos recursos públicos.
Atenciosamente,
Aécio Neves
Governador do Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº
Estabelece teto remuneratório para os servidores do
Poder Executivo.
Art. 1º - A remuneração mensal total, incluindo
todas as vantagens pessoais, do servidor ativo e inativo da
Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, fica limitada ao valor da remuneração do Governador do
Estado, até que se fixe o limite previsto no artigo 37, inciso XI,
da Constituição Federal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.