Alemg analisará redução de salário do governador e teto para servidor

Foi protocolado na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nesta terça-feira (18/2/2003), ofício do governa...

18/02/2003 - 18:11
 

Alemg analisará redução de salário do governador e teto para servidor

Foi protocolado na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nesta terça-feira (18/2/2003), ofício do governador Aécio Neves solicitando que sejam adotadas medidas legais que permitam a redução dos valores de remuneração dos cargos de Governador, Vice-Governador, de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto de Estado e de Subsecretário de Estado. O salário do governador passaria de R$ 19.080 para R$ 10.500. Também foi protocolada na Assembléia a Mensagem nº 37, que encaminha projeto de lei estabelecendo teto remuneratório para os servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. O teto seria o valor da remuneração do governador, até que se fixe o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A mensagem com o projeto de lei será recebida em Plenário, encaminhada para discussão e análise nas comissões permanentes e vai tramitar em dois turnos. O ofício será encaminhado para a Mesa da Assembléia, que tem a prerrogativa de apresentar um projeto de lei propondo a redução dos valores de remuneração.

No Ofício nº 013/03, o governador justifica que é necessário estabelecer limites à remuneração na administração pública estadual, "mais condizentes com as limitações financeiras hoje existentes em Minas Gerais". Os demais valores seriam fixados, segundo o ofício, em R$ 9 mil para Vice-Governador; R$ 8.500 para Secretário de Estado; e R$ 7.500 para Secretário Adjunto de Estado e Subsecretário de Estado.

Quanto à remuneração dos servidores, o governador explica, na mensagem, que o teto para todos os servidores públicos, previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, depende ainda da edição de uma lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.

Leia abaixo cópia do ofício e da mensagem do governador:

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Gabinete do Governador

OF. GAB. 013/03

Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2003

Senhor Presidente,

Valho-me do reinício, nesta data, dos trabalhos legislativos estaduais, para apresentar a primeira proposição de meu governo. Impossibilitado, anteriormente, pelo recesso parlamentar e no aguardo da eleição da nova Mesa Diretora desse Poder, submeto, como primeira medida do Poder Executivo, ao exame dessa egrégia Casa Legislativa a solicitação, por meio deste, da adoção de medidas legais que permitam a revisão dos valores constantes da Resolução nº 5.180, de 29 de dezembro de 1997, que fixa, nos termos da Lei nº 13.200, de 03 de fevereiro de 1999, a remuneração dos cargos de Governador, de Vice-Governador, de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto de Estado e de Subsecretário de Estado.

A solicitação que faço é no sentido de se alterar a sistemática de fixação da remuneração dos citados cargos, desvinculando-os da remuneração de Deputado Estadual. Deste modo, os novos valores, a vigorarem a partir de 1º de fevereiro de 2003, seriam os seguintes, em valores nominais:

Governador do Estado - R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)

Vice-Governador do Estado - R$ 9.000,00 (nove mil reais)

Secretário de Estado - R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)

Secretário Adjunto de Estado e Subsecretário de Estado - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)

Por se tratar, nos termos do artigo 62, inciso VIII, combinado com o artigo 66, inciso I, alínea C, de matéria de competência privativa do Poder Legislativo, de iniciativa exclusiva da Mesa da Assembléia, serve a presente solicitação para submeter à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa o pleito para a referida modificação.

Tal medida insere-se na necessidade de se estabelecer limites à remuneração na Administração Pública Estadual, mais condizentes com as limitações financeiras hoje existentes em Minas Gerais. Esclareço, outrossim, que os valores majorados em virtude da Lei nº 14.584, de 21 de janeiro de 2003, só teriam vigência a partir de 1º de fevereiro, sendo, portanto, substituídos pelos valores aqui propostos, sem terem sido pagos, no âmbito do Poder Executivo.

Na oportunidade, renovo a V. Exa. protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 37, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa o incluso Projeto de Lei que fixa, provisoriamente, o teto remuneratório para o servidor ativo e inativo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

A Emenda Constitucional nº 19 à Constituição Federal deu nova redação ao inciso XI do artigo 37, instituindo o teto para todos os servidores públicos das esferas federadas, mas tal limite aguarda, conforme o entendimento do Suprimo Tribunal Federal, a edição de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, o que, até o presente momento, não ocorreu.

Deste modo, cabe aos Estados federados, no âmbito de sua competência, fixar o seu respectivo limite remuneratório, até a edição da referida norma federal.

Como é notório, o Estado de Minas Gerais vive gravíssima crise financeira, a impor a adoção de medidas sérias para minimizar os seus efeitos. Como solicitei à Mesa dessa Casa a aprovação de Resolução que reduz a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, acredito ser necessário o estabelecimento do teto na esfera do Poder Executivo, tomando-se por parâmetro a remuneração do Governador do Estado, nos seus novos valores.

Como a presente proposta tem visível aspecto polêmico, inclusive de ordem técnica, por englobar no teto os valores pagos a título de vantagens pessoais, creio que será muito rica a sua discussão no curso do processo legislativo, servindo também de alerta para a necessidade de estabelecer um subteto na ordem constitucional federal, de modo a se adequar a realidade de cada unidade da Federação.

Nesse sentido, solicito o exame da presente proposta e, ao final, a sua aprovação, como medida de austeridade na administração dos recursos públicos.

Atenciosamente,

Aécio Neves

Governador do Estado de Minas Gerais

PROJETO DE LEI Nº

Estabelece teto remuneratório para os servidores do Poder Executivo.

Art. 1º - A remuneração mensal total, incluindo todas as vantagens pessoais, do servidor ativo e inativo da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, fica limitada ao valor da remuneração do Governador do Estado, até que se fixe o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

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