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Assembléia retoma trabalhos no dia 17 e veto trava pauta no dia
18
Os deputados estaduais mineiros retomarão os
trabalhos legislativos nesta segunda-feira (17/2/2003), às 20 horas.
A reunião solene de instalação da 1ª sessão da 15ª Legislatura
(2003/2007) será a primeira desde a posse dos parlamentares.
Presidida pelo deputado Mauri Torres (PSDB), a reunião terá a
presença de representante do governo Aécio Neves. Conforme determina
a Constituição, o governador deverá enviar mensagem e planos de
governo ao Legislativo, expondo a situação do Estado.
Veto trava pauta - Ao
reiniciarem os trabalhos legislativos, os deputados mineiros vão
analisar 38 vetos, entre parciais (9) e totais (29). Já na primeira
reunião ordinária do ano, nesta terça-feira (18/2/2003), um veto vai
travar a pauta, tendo prioridade sobre as demais matérias. É o veto
total à Proposição de Lei 15.327/2002 (ex-PL 1.833/2001, do deputado
Ivair Nogueira - PMDB), que institui o Programa estadual de inspeção
e controle da emissão de poluentes atmosféricos e ruídos produzidos
por veículo automotor em uso (Programa I/M). O veto terá prioridade
na pauta porque não foi apreciado pela Assembléia até a data-limite:
17 de fevereiro. Ele está pronto para ordem do dia em Plenário, e a
comissão especial criada para analisá-lo opinou por sua manutenção.
A comissão especial explica que o programa foi
instituído, em um primeiro momento, pelo Executivo federal e destaca
os argumentos do governador para vetar a proposição. Entre eles, o
de que a matéria é de competência federal (legislar sobre trânsito e
transporte); e de que cria um programa não elencado na Constituição
do Estado. Além disso, segundo a comissão especial, a proposição
traz dois dispositivos que se contradizem. O parágrafo 3º do artigo
11 determina que a política tarifária do programa será fixada pelo
preço da proposta vencedora na licitação, nos termos da lei, do
edital e do contrato. Já o artigo 13, de forma diversa, dispõe que
os serviços de inspeção serão remunerados exclusivamente com
recursos provenientes da taxa de que trata o artigo 5º da Lei
14.136/2001 (cria taxa de licenciamento de veículos).
Outros vetos - As demais proposições vetadas, a
serem apreciadas pelos parlamentares, tratam de assuntos como a
criação de cargos na estrutura orgânica das Secretarias dos
Tribunais de Alçada e de Justiça Militar; a organização da
Defensoria Pública; o Orçamento do Estado para 2003; a garantia de
pensão mensal vitalícia aos bolsistas da Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais (Fhemig); e a denominação das vantagens
pessoais nas parcelas remuneratórias concedidas aos servidores da
extinta MinasCaixa. Dos 29 vetos totais, 20 referem-se a doações, reversões e permuta
de imóveis.
Tramitação - Para ser
derrubado um veto, são necessários 39 votos contrários (maioria
absoluta da Assembléia). Ele tramita em turno único e sua votação é
sempre secreta. Antes de ser apreciado em Plenário, o veto é
analisado por uma comissão especial. Se a Assembléia não votá-lo em
30 dias contados da data do recebimento da comunicação do veto, ele
é incluído na ordem do dia de Plenário e tem prioridade na pauta
sobre as demais matérias. A exceção fica por conta de projeto do
governador com regime de urgência e cujo prazo de apreciação também
tenha se esgotado. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei é
enviada ao governador para promulgação.
VETOS PARCIAIS
As proposições de lei vetadas parcialmente são as
seguintes:
* Proposição de Lei Complementar 71 (ex-PLC
50/2002, do governador): organiza a
Defensoria Pública, define sua competência e dispõe sobre a carreira
de defensor público. Aécio Neves alega razões de ordem
constitucional para vetar os incisos XVI-b, XXIX e XLII do artigo 9º
e o artigo 103. O governador afirma que os dispositivos tratam de
atos que são do Executivo ou do secretário em cuja estrutura
orgânica está inserida ou pelo fato de alguns incisos serem
incompatíveis.
O primeiro inciso vetado, XVI-b, no artigo 9º, que
trata das competências do defensor público geral, permitia a esse
servidor ocupar até, no máximo, três cargos de confiança em órgão de
administração superior. Os incisos XXIX e XLII atribuíam ao defensor
público geral decidir sobre, respectivamente, situação funcional e
administrativa e matéria funcional e administrativa, do pessoal
ativo e inativo dos membros da Defensoria Pública e dos serviços
auxiliares.
O artigo 103 determinava que o disposto no Capítulo
III, que trata do processo administrativo, seria aplicado não apenas
aos defensores públicos, denominados membros da Defensoria Pública,
mas também aos seus servidores.
* Proposição de Lei 15.521 (ex-PL 1.945/2002, do
deputado Doutor Viana - PFL) - ainda não recebida comunicação do
veto: altera a denominação das vantagens
pessoais nas parcelas remuneratórias concedidas aos servidores da
extinta MinasCaixa. Os artigos 1º e 3º foram vetados. O artigo 1º
acrescenta parágrafo ao artigo 1º da Lei 13.694/2000, determinando
que o valor obtido como vantagem pessoal constará no contracheque do
servidor com a denominação "parcela de diferença de vencimento"; e
sobre ele incidirão os adicionais por tempo de serviço e os
percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao
funcionalismo, em caráter geral, correspondentes ao respectivo
símbolo de vencimento. O governador justificou o veto afirmando que
a medida agravaria ainda mais a crise financeira do Estado. Outro
motivo é que não foram encontrados documentos que atestam o exigido
pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O artigo 3º estabelece que as disposições previstas
na Lei 9.532/87 aplicam-se, nos termos do artigo 32 da Constituição,
ao exercício de funções. A Lei 9.532/87 dispõe sobre a remuneração
de cargos de provimento em comissão para fins de apostilamento e
aposentadoria. Nas razões do veto, Aécio Neves alega que a
proposição contém vício de iniciativa, já que não cabe ao
Legislativo tratar do regime de servidor público estadual. Além
disso, continua, o artigo 14º da Lei 11.510/1994, que traria norma
idêntica, foi vetado à época, tendo sofrido ainda ação direta de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal de Justiça do
Estado.
* Proposição de Lei 15.520 (ex-PL 2.396/2002, do
governador): trata do Orçamento do Estado
para 2003. Foram vetados os incisos 2, 3, 47 e 55 do anexo V. Os
incisos 47 e 55 destinavam, respectivamente, recursos de R$ 10
milhões à Copasa e R$ 5 milhões ao DER, anulando despesas
orçamentárias do Tribunal de Contas referentes à atividade Direção
Administrativa. As alterações implicariam a redução de 62% das
dotações orçamentárias do TCE, comprometidos com o financiamento de
sua manutenção, o que, segundo o governador, inviabilizaria a
operacionalização do órgão. Os incisos II e III destinavam,
respectivamente, R$ 14 milhões e R$ 2 milhões para a Assembléia,
anulando dotação orçamentária de Encargos Gerais do Estado na
atividade Encargos da Administração Financeira Central. Os recursos
anulados destinavam-se ao pagamento de comissões, tarifas bancárias,
despesas contratuais e outras decorrentes da gestão financeira das
receitas e despesas do Estado. Nas razões do veto, o governador
argumenta que a anulação desses recursos inviabilizaria o pagamento
de despesas de contratos em vigor, comprometendo a gestão do erário.
* Proposição de Lei Complementar 73 (ex-PLC
54/2002, da Procuradoria-Geral de Justiça): cria o Fundo
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e seu conselho gestor.
Foram vetados os incisos III e VIII do artigo 3o e o
parágrafo único do artigo 9o. Os itens vetados referem-se
ao aproveitamento de recursos oriundos de termos de ajustamento de
conduta firmados pelo Ministério Público e de produtos de incentivos
fiscais, que estão discriminados no artigo 3o. No primeiro caso, o governador
justifica o veto alegando que os recursos provenientes dos termos de
ajustamento podem vir de órgãos públicos, o que configuraria apenas
remanejamento de receitas. Já no outro inciso, o entendimento é de
que haveria renúncia de receitas, o que não é permitido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
* Proposição de Lei Complementar 74 (ex-PLC
55/2002, da Procuradoria-Geral de Justiça): cria o Fundo
Especial do Ministério Público (Funemp). O veto foi ao parágrafo
único do artigo 6o, que
previa a não-remuneração ao agente financeiro do Funemp, o Banco de
Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais (BDMG).
* Proposição de Lei 15.469 (ex-PL 2.189/2002, do
ex-deputado João Batista de Oliveira) - ainda não recebida
comunicação do veto: obriga as empresas produtoras
de café torrado e moído a apresentarem, na embalagem, informações
sobre o produto. O artigo 4º, vetado, concede a remissão de 70% do
crédito tributário oriundo de exportação indireta de café ocorrida
entre 16/9/96 e 24/5/2000, desde que o contribuinte efetue o
pagamento de 30% (que podem ser parcelados) do valor devido ao
Estado até 30 dias contados a partir da regulamentação da lei. De
acordo com o artigo, a remissão refere-se ao parágrafo 1º do artigo
7º da Lei 6.763/1975.
Nas razões do veto, o governador explica que a
não-incidência de que trata a lei beneficia somente operações de
exportação para o exterior, nos casos em que a própria mercadoria
seja remetida posteriormente no mesmo estado em que se encontre. O
artigo vetado, por sua vez, refere-se a situações em que a
fiscalização constatava a saída do café a ser exportado a empresa
situada em outro Estado, sem que houvesse documentação comprovando
que o produto que saiu era o mesmo que foi exportado. Essa prática
descaracterizava a não-incidência do imposto, conforme exigido pelo
Regulamento do ICMS. "A fiscalização apurou que cerca de 30% das
saídas de café com o fim específico de exportação na verdade eram
comercializados no mercado interno, razão pela qual este percentual
foi excluído da remissão", explica o governador.
* Proposição de Lei 15.466 (ex-PL 1.877/2001, do
deputado Paulo Piau - PFL): cria o
Programa Estadual de Incentivo à Produção de Leite (Pró-Leite). O
governador vetou o inciso I do artigo 5º, segundo o qual uma das
fontes financeiras do Pró-Leite seriam os recursos da arrecadação do
ICMS gerado pelas cooperativas ao adquirirem leite de seus
associados. Em sua justificativa, Aécio Neves alegou que a
Constituição proíbe a vinculação de receita de imposto a qualquer
órgão, fundo ou despesa. Com o veto, tornaram-se sem sentido - e por
isso também foram vetados - o parágrafo único do artigo 5º, que se
refere a esse vínculo, e o artigo 6º, que trata da destinação desses
recursos vinculados.
Foi vetado ainda o artigo 7º, que previa a abertura
de uma linha de crédito especial pelo BDMG, sob a alegação de que
acordos internacionais e normas do Banco Central, que regulamentam o
setor bancário, impedem a concessão de financiamentos conforme
previa o artigo, ou seja, "com carência de um ano e prazo de
pagamento de um ano, sem cobrança de juros e de correção
monetária".
* Proposição de Lei 15.472 (ex-PL 1.974/2002, do
governador): altera a lei que consolida a
legislação tributária, reduzindo a carga tributária incidente na
venda de produto têxtil, aços, ferros não planos e artefatos de
cimento. Entre os dispositivos vetados, está o que reduz a carga
tributária para 12%, nas operações com gás natural veicular. Segundo
o governador, não foi analisada a repercussão financeira da medida,
exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O veto incidiu também
sobre trecho da proposição que autorizava a reduzir para até 12% a
carga tributária nas operações com gás liquefeito de petróleo (GLP).
O governador alega que a medida não se ajusta à Lei de
Responsabilidade Fiscal. Outro trecho vetado é o artigo 8º, que
destinava 30% da arrecadação da taxa de renovação anual de veículos
para os municípios onde existem estabelecimentos penitenciários. De
acordo com o Executivo, não há correlação entre a atividade da
cobrança da taxa e a manutenção desses estabelecimentos.
* Proposição de Lei 15.498 (ex-PL 2.029/2002, do
deputado Fábio Avelar - PTB) - ainda não foi recebida a comunicação
do veto: atribui ao Instituto Mineiro de
Gestão das Águas (Igam) competência para fiscalizar o cumprimento da
Lei 13.771/2000, que dispõe sobre a administração, a proteção e a
conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado.
O artigo 1º determina que o empreendedor comunicará
ao Igam, com antecedência mínima de 30 dias, a execução de obra
destinada à pesquisa ou aproveitamento de águas subterrâneas; e que
o Igam disporá de 15 dias para negar autorização para a obra, caso
haja risco para o aqüífero ou captações vizinhas. Segundo o
governador, o empreendedor estaria obrigado apenas a fazer a
comunicação da perfuração dos poços, desobrigando-se de obter
autorização. Seria diminuído também o poder de polícia do órgão
gestor, entre outros motivos.
O artigo 2º proíbe a captação de águas subterrâneas
e a produção de águas a serem dessalinizadas ou salinizadas para sua
comercialização, exceto quando destinadas ao abastecimento público,
num raio de 30 kms do perímetro de estância hidromineral. O
Executivo pondera que a criação dessas áreas de proteção e controle
cabe ao Igam e que a distância prevista não se apoiaria em critérios
técnicos. O artigo 5º e seu parágrafo único também foi vetado.
Segundo o governador, o dispositivo discrimina, de modo
"flagrantemente inconstitucional", institutos de pesquisa que não
sejam vinculados à universidade pública ou ao Estado.
VETOS TOTAIS
* Proposição de Lei 15.471 (ex-PL 2.463/2002, do
Tribunal de Justiça): cria cargos na
estrutura orgânica das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de
Justiça Militar. Nas razões do veto, o Executivo alega que a medida
resultaria em aumento da despesa pública com gastos de pessoal, sem
viabilidade econômico-financeira. A proposição cria 91 cargos no
quadro de comissão do Tribunal de Alçada, dois cargos no quadro de
comissão do Tribunal de Justiça Militar e 39 cargos no quadro
efetivo da Secretaria do Tribunal de Alçada. Segundo o governador, a
matéria não atenderia à Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz
respeito, entre outros fatores, à estimativa de impacto
orçamentário-financeiro; à origem dos recursos para custeio da
despesa; e à comprovação de que a despesa não afetará as metas dos
resultados fiscais.
* Proposição de Lei 15.452 (ex-PL 2.439/2002, do
governador): garante pensão mensal
vitalícia aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais (Fhemig). O governador reconhece a importância social do
projeto, que faz justiça aos portadores de hanseníase que
trabalharam como bolsistas nos sanatórios do Estado e não têm
direito a aposentadoria. Mas afirma que a proposição é
inconstitucional, pois esses bolsistas não podem ser considerados
funcionários públicos e, portanto, não podem receber pensão do
Estado. O governador garante, no entanto, que em breve vai enviar à
Assembléia projeto que vai "dar melhor encaminhamento a esta
questão".
* Proposição de Lei 15.476 (ex-PL 984/2000, do
deputado Paulo Piau - PFL): inclui, na
composição do grupo coordenador do Fundo Estadual de Desenvolvimento
de Transportes (Funtrans), representante da Federação das Empresas
de Transporte de Passageiros (Fetram) e da Federação das Empresas de
Transporte de Carga (Fetcemg). Na justificativa para vetar a
proposição, o Executivo informa que, embora sejam os mesmos
segmentos que atuam diretamente na área, não representam a
totalidade da categoria, podendo ser criada uma impressão de
valorização de um grupo em detrimento de outros.
* Proposição de Lei Complementar nº 72 (ex-PLC
22/2000, do deputado Pastor George - PL): dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. O
governador alega que compete privativamente ao Executivo a
iniciativa de projetos de lei relativos a servidor público e seu
regime jurídico e que impliquem a concessão de vantagens com
conseqüente aumento da despesa pública.
O projeto acrescentava dispositivos ao artigo 117
da Lei 869/52, estabelecendo o direito do servidor público a uma
política de preparação para a aposentadoria. De acordo com o PLC, o
servidor passaria a ter assegurado o direito de participar de
cursos, seminários e treinamentos que serviriam para prepará-lo,
psicológica e fisicamente, para a aposentadoria. A mensagem diz
ainda que a Secretaria de Planejamento e Gestão sugeriu que o
projeto seja considerado nos estudos de elaboração do novo Estatuto
dos Servidores Públicos Civis.
* Proposição de Lei 15.470 (ex-PL 2.381/2002, do
deputado Ivair Nogueira - PMDB): acrescenta parágrafo ao artigo
1o da
Lei 12.925/98, que dispõe sobre a concessão de benefícios de
assistência social no Estado. A proposição determina que "as
disposições dessa lei não se aplicam a convênio celebrado para
transferência de recursos a entidade esportiva sem fins lucrativos
cadastrada na Secretaria encarregada do fomento ao desporto".
De acordo com a Lei 12.925/98, essas entidades têm
que submeter seus projetos ao exame dos conselhos municipais de
assistência social para terem direito a receber verbas para suas
atividades esportivas. O objetivo da proposição é desobrigá-las
disso. Por esse motivo o governador vetou a proposição, pois
considera que, caso aprovada, deixará de estimular a participação da
sociedade nos projetos que garantem benefícios de assistência
social.
* Proposição de Lei 15.430 (ex-PL 2.089/2002, do
deputado Miguel Martini - PSB): torna
obrigatória a adoção de medidas de segurança para evitar furto e
troca de recém-nascidos nas maternidades públicas estaduais. Nas
razões do veto, o governador alega que a identificação feita por
meio de digitais e pulseiras já é eficiente na prevenção de furtos e
trocas de bebês e que a instalação de sensores em hospitais com mais
de três portarias seria muito complicada. Para o governador, a
Secretaria da Saúde tem outras prioridades, como ampliação do número
de leitos, compra de novos equipamentos e contratação de mais
profissionais de saúde.
Pelo texto original da proposição, as maternidades
ficariam obrigadas a identificar os bebês com uma tarja magnética
que aciona sensores com alarme a serem instalados em todas as saídas
dos hospitais. Além disso, as maternidades teriam que coletar,
identificar e armazenar amostras de sangue da mãe e da criança por
um período mínimo de 20 anos. O objetivo é possibilitar a realização
de testes de DNA para esclarecer eventuais trocas de recém-nascidos.
* Proposição de Lei 15.461 (ex-PL 902/2000, do
deputado Pastor George - PL): cria o
Programa Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso. O governador
alega que a proposição fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois
não prevê nenhuma contrapartida para compensar a perda de receita
decorrente da implantação do programa. A proposição prevê a redução
para 14% da alíquota de ICMS das operações realizadas, no Estado,
por empresas de turismo beneficiárias do programa. Também estabelece
desconto de 25% para as empresas que têm débitos tributários
inscritos em dívida ativa até 31/12/98. Para terem direito aos
benefícios do programa, as empresas de turismo teriam que planejar
atividades e disponibilizar pessoal para acompanhar o turista idoso,
além de oferecer descontos de no mínimo 25% para pessoas com mais de
60 anos.
VETOS QUE PRECISAM SER APRECIADOS ATÉ 17 DE
MARÇO
Além dos vetos acima, outros dois precisam ser
apreciados até 17 de março. Eles foram recebidos pela Assembléia em
2002.
* Proposição de Lei 15.347 (ex-PL 922/2000, do
ex-deputado Ambrósio Pinto) - veto total:
autoriza o Executivo a doar imóveis onde funcionam escolas estaduais
municipalizadas. A doação fica dependendo, para exame de sua
viabilidade, da solicitação do município à Secretaria de Recursos
Humanos e Administração. Segundo o Executivo, a Secretaria da
Educação recomendou que a liberação dos imóveis seja precedida de
maior cautela, uma vez que estão sendo concluídos estudos relativos
à demanda escolar para 2003. O veto aguarda designação, em Plenário,
da comissão especial que vai analisá-lo.
* Proposição de Lei 15.341/2002 (ex-PL1.886/2001,
da deputada Maria José Haueisen e do deputado Adelmo Carneiro Leão -
PT) - veto total: institui o
Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola no Estado de
Minas Gerais. O apoio às escolas ocorreria por meio da realização de
convênios de repasse de recursos financeiros. Esse sistema educativo
é voltado para a educação formal e profissionalizante no meio rural.
De acordo com o governo, a matéria contém vício de iniciativa, pois
seria de competência do Executivo. Além disso, aumenta a despesa do
Estado e não estima o impacto orçamentário-financeiro, como exige a
Lei de Responsabilidade Fiscal. O veto aguarda designação, em
Plenário, da comissão especial que vai analisá-lo.
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