Vetada parcialmente proposição sobre contracheque de ex-MinasCaixa

A Proposição de Lei 15.521, que altera a denominação das vantagens pessoais nas parcelas remuneratórias concedidas ao...

30/01/2003 - 13:07
 

Vetada parcialmente proposição sobre contracheque de ex-MinasCaixa

A Proposição de Lei 15.521, que altera a denominação das vantagens pessoais nas parcelas remuneratórias concedidas aos servidores da extinta MinasCaixa, teve dois artigos vetados pelo governador Aécio Neves (PSDB). O veto parcial foi publicado no Diário Oficial "Minas Gerais" desta quarta-feira (22/01/2003). O restante da proposição, transformada na Lei 14.584, estabelece que os valores remuneratórios definidos na Lei 13.200/1999 e suas alterações correspondem ao limite máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 27 da Constituição Federal e serão reajustados, com os mesmos índices, sempre que se altere a legislação federal.

A Lei 13.200 dispõe sobre a remuneração do governador do Estado, do vice-governador, de secretário de Estado, de secretário adjunto e dos membros da Assembléia Legislativa. O artigo 27, parágrafo 2º da Constituição Federal estabelece que o subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei específica de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais. A Proposição 15.521 resultou do Projeto de Lei (PL) 1.945/2002, do deputado Doutor Viana (PMDB).

Vetos - Os artigos 1º e 3º foram vetados. O artigo 1º acrescenta parágrafo ao artigo 1º da Lei 13.694/2000, determinando que o valor obtido como vantagem pessoal constará no contracheque do servidor com a denominação "parcela de diferença de vencimento", e sobre ele incidirão os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao funcionalismo, em caráter geral, correspondentes ao respectivo símbolo de vencimento. O governador justificou o veto afirmando que a medida agravaria ainda mais a crise financeira por que passa o Estado. Outro motivo é que não foram encontrados documentos que atestam o exigido pela Lei Complementar 101/2000.

O artigo 3º estabelece que as disposições previstas na Lei 9.532/87 aplicam-se, nos termos do artigo 32 da Constituição do Estado, ao exercício de funções. A Lei 9.532/87 dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão para fins de apostilamento e aposentadoria. Nas razões do veto, Aécio Nevez alega que a proposição contém vício de iniciativa, já que não cabe ao Legislativo tratar sobre regime de servidor público estadual. Além disso, continua, o artigo 14º da Lei 11.510/1994, que traria norma idêntica, foi vetado à época, tendo sofrido ainda ação direta de inconstitucionalidade por parte do Tribunal de Justiça do Estado.

Sanções - O "Minas Gerais" trouxe publicadas, também, sanções a 10 proposições de leis que tratam sobre declaração de utilidade pública.

 

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