Governador sanciona leis sobre rótulo de café e
Pró-Leite
O governador Aécio Neves sancionou a Lei 14.580,
originada da Proposição de Lei 15.469, que obriga as empresas
produtoras de café torrado e moído a apresentarem, na embalagem,
informações sobre o produto. A sanção foi publicada na edição de
sábado (18/1/2003) do Diário Oficial "Minas Gerais". O rótulo deverá
conter dados sobre ponto de torra, acidez, aroma, sabor,
classificação quanto à bebida e espécie ou percentual de cada
espécie, em caso de mistura. O artigo 4º da proposição, que trata de
remissão de crédito tributário, foi vetado.
A nova norma não trará prejuízo das exigências já
previstas na legislação federal. As empresas terão 90 dias para
adequar a embalagem. As infratoras serão advertidas e, em caso de
reincidência, multadas em 10% do valor do produto. A Proposição de
Lei 15.469 resultou do Projeto de Lei (PL) 2.189/2002, do deputado
João Batista de Oliveira (PDT).
Veto parcial - O artigo
vetado concede a remissão de 70% do crédito tributário oriundo de
exportação indireta de café ocorrida entre 16 de setembro de 1996 e
24 de maio de 2000, desde que o contribuinte efetue o pagamento de
30% (que podem ser parcelados) do valor devido ao Estado até 30 dias
contados a partir da regulamentação da lei. De acordo com o artigo,
a remissão refere-se ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 6.763/1975.
Nas razões do veto, o governador explica que a
não-incidência de que trata a Lei 6.763 beneficia somente operações
de exportação para o exterior, nos casos em que a própria mercadoria
seja remetida posteriormente no mesmo estado em que se encontre,
ressalvado o simples acondicionamento ou recondicionamento do
produto. O artigo vetado, por sua vez, refere-se a situações em que
a fiscalização constatava a saída do café a ser exportado a empresa
situada em outro Estado, sem que houvesse documentação comprovando
que o produto que saiu era o mesmo que foi exportado. Essa prática,
segundo o governador, descaracterizava a não-incidência do imposto,
conforme exigido pelo Regulamento do ICMS.
"A fiscalização apurou que cerca de 30% das saídas
de café com o fim específico de exportação na verdade eram
comercializados no mercado interno, razão pela qual este percentual
foi excluído da remissão", explica o governador, na mensagem em que
comunica o veto. Ele ressaltou que o Decreto 41.065, de 24 de maio
de 2000, aprimorou as normas previstas no Regulamento do ICMS a
respeito das operações em café de remessa com o fim específico de
exportação.
PRÓ-LEITE DEVERÁ TORNAR-SE REALIDADE DENTRO DE 90
DIAS
O governador também sancionou a Lei 14.581/2003,
derivada da Proposição de Lei 15.466, que cria o Programa Estadual
de Incentivo à Produção de Leite (Pró-Leite).A sanção, com vetos
parciais, foi publicada na edição de sábado (18/1/2003) do Minas
Gerais. O Pró-Leite terá a finalidade de fortalecer o agronegócio
leiteiro no Estado através da redução dos custos de produção e do
aumento da produtividade e da competitividade. A origem da lei é o
Projeto de Lei (PL) 1.877/2001, do deputado Paulo Piau (PFL).
O Poder Executivo, que deverá regulamentar a lei
dentro de 90 dias, será o responsável pela implementação e
gerenciamento do programa. O gestor financeiro do Pró-Leite será o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), que terá de criar
mecanismos para operacionalizar a concessão de financiamentos aos
produtores.
O governador vetou o inciso I do Artigo 5º da
Proposição de Lei, segundo o qual uma das fontes financeiras do
Pró-Leite seriam os recursos provenientes da arrecadação do ICMS
gerado pelas cooperativas ao adquirirem leite de seus associados. Em
sua justificativa, Aécio Neves alegou que a Constituição Estadual
proíbe a vinculação de receita de imposto a qualquer órgão, fundo ou
despesa. Com o veto, tornaram-se sem sentido - e por isso também
foram vetados - o parágrafo único do Artigo 5º, que se refere a esse
vínculo, e o Artigo 6º, que trata da destinação desses recursos
vinculados.
Foi vetado ainda o Artigo 7º da Proposição de Lei,
que previa a abertura de uma linha de crédito especial pelo BDMG,
sob a alegação de que acordos internacionais e normas do Banco
Central, que regulamentam o setor bancário, impedem a concessão de
financiamentos conforme previa o artigo, ou seja, "com carência de
um ano e prazo de pagamento de um ano, sem cobrança de juros e de
correção monetária".
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