Governador sanciona leis sobre rótulo de café e Pró-Leite

O governador Aécio Neves sancionou a Lei 14.580, originada da Proposição de Lei 15.469, que obriga as empresas produt...

20/01/2003 - 14:44
 

Governador sanciona leis sobre rótulo de café e Pró-Leite

O governador Aécio Neves sancionou a Lei 14.580, originada da Proposição de Lei 15.469, que obriga as empresas produtoras de café torrado e moído a apresentarem, na embalagem, informações sobre o produto. A sanção foi publicada na edição de sábado (18/1/2003) do Diário Oficial "Minas Gerais". O rótulo deverá conter dados sobre ponto de torra, acidez, aroma, sabor, classificação quanto à bebida e espécie ou percentual de cada espécie, em caso de mistura. O artigo 4º da proposição, que trata de remissão de crédito tributário, foi vetado.

A nova norma não trará prejuízo das exigências já previstas na legislação federal. As empresas terão 90 dias para adequar a embalagem. As infratoras serão advertidas e, em caso de reincidência, multadas em 10% do valor do produto. A Proposição de Lei 15.469 resultou do Projeto de Lei (PL) 2.189/2002, do deputado João Batista de Oliveira (PDT).

Veto parcial - O artigo vetado concede a remissão de 70% do crédito tributário oriundo de exportação indireta de café ocorrida entre 16 de setembro de 1996 e 24 de maio de 2000, desde que o contribuinte efetue o pagamento de 30% (que podem ser parcelados) do valor devido ao Estado até 30 dias contados a partir da regulamentação da lei. De acordo com o artigo, a remissão refere-se ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 6.763/1975.

Nas razões do veto, o governador explica que a não-incidência de que trata a Lei 6.763 beneficia somente operações de exportação para o exterior, nos casos em que a própria mercadoria seja remetida posteriormente no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o simples acondicionamento ou recondicionamento do produto. O artigo vetado, por sua vez, refere-se a situações em que a fiscalização constatava a saída do café a ser exportado a empresa situada em outro Estado, sem que houvesse documentação comprovando que o produto que saiu era o mesmo que foi exportado. Essa prática, segundo o governador, descaracterizava a não-incidência do imposto, conforme exigido pelo Regulamento do ICMS.

"A fiscalização apurou que cerca de 30% das saídas de café com o fim específico de exportação na verdade eram comercializados no mercado interno, razão pela qual este percentual foi excluído da remissão", explica o governador, na mensagem em que comunica o veto. Ele ressaltou que o Decreto 41.065, de 24 de maio de 2000, aprimorou as normas previstas no Regulamento do ICMS a respeito das operações em café de remessa com o fim específico de exportação.

PRÓ-LEITE DEVERÁ TORNAR-SE REALIDADE DENTRO DE 90 DIAS

O governador também sancionou a Lei 14.581/2003, derivada da Proposição de Lei 15.466, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Leite (Pró-Leite).A sanção, com vetos parciais, foi publicada na edição de sábado (18/1/2003) do Minas Gerais. O Pró-Leite terá a finalidade de fortalecer o agronegócio leiteiro no Estado através da redução dos custos de produção e do aumento da produtividade e da competitividade. A origem da lei é o Projeto de Lei (PL) 1.877/2001, do deputado Paulo Piau (PFL).

O Poder Executivo, que deverá regulamentar a lei dentro de 90 dias, será o responsável pela implementação e gerenciamento do programa. O gestor financeiro do Pró-Leite será o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), que terá de criar mecanismos para operacionalizar a concessão de financiamentos aos produtores.

O governador vetou o inciso I do Artigo 5º da Proposição de Lei, segundo o qual uma das fontes financeiras do Pró-Leite seriam os recursos provenientes da arrecadação do ICMS gerado pelas cooperativas ao adquirirem leite de seus associados. Em sua justificativa, Aécio Neves alegou que a Constituição Estadual proíbe a vinculação de receita de imposto a qualquer órgão, fundo ou despesa. Com o veto, tornaram-se sem sentido - e por isso também foram vetados - o parágrafo único do Artigo 5º, que se refere a esse vínculo, e o Artigo 6º, que trata da destinação desses recursos vinculados.

Foi vetado ainda o Artigo 7º da Proposição de Lei, que previa a abertura de uma linha de crédito especial pelo BDMG, sob a alegação de que acordos internacionais e normas do Banco Central, que regulamentam o setor bancário, impedem a concessão de financiamentos conforme previa o artigo, ou seja, "com carência de um ano e prazo de pagamento de um ano, sem cobrança de juros e de correção monetária".

 

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