Proposta de pensão para bolsistas da Fhemig recebe veto total

A Proposição de Lei 15.452, que garante pensão mensal vitalícia aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Min...

17/01/2003 - 14:28
 

Proposta de pensão para bolsistas da Fhemig recebe veto total

A Proposição de Lei 15.452, que garante pensão mensal vitalícia aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig), recebeu veto total do governador Aécio Neves. A mensagem contendo o veto está na edição desta sexta-feira (17/01/2003) do Minas Gerais. Nela, o governador reconhece a importância social do projeto, que faz justiça aos portadores de hanseníase que trabalharam como bolsistas nos sanatórios do Estado e não têm direito a aposentadoria. Mas afirma que a Proposição de Lei 15.452 é inconstitucional, pois esses bolsistas não podem ser considerados funcionários públicos, e, portanto, não podem receber pensão do Estado. O governador garante, no entanto, que em breve vai enviar à Assembléia Legislativa Projeto de Lei que vai "dar melhor encaminhamento a esta questão".

A Proposição 15.452 teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.439/2002, do governador Itamar Franco, e tinha como objetivo corrigir uma situação criada a partir de meados do século passado, quando o Estado adotou medidas de segregação compulsória dos pacientes portadores de hanseníase em sanatórios públicos, na tentativa de conter a expansão da doença. Como não havia servidores dispostos a trabalhar nos sanatórios por medo de contaminação, os próprios doentes em melhores condições físicas foram levados a cuidar daqueles em condições mais precárias, tendo, ainda, a incumbência de realizar todos os outros serviços necessários.

Com o passar dos anos, a doença foi controlada, mas essas pessoas continuaram a prestar serviços, até mesmo se especializando por meio de cursos promovidos pela Fhemig. Tornaram-se, então, bolsistas da instituição. Atualmente, eles prestam serviço diretamente à Fundação de maneira não eventual, submetem-se às suas determinações e à sua hierarquia e recebem remuneração pelo serviço prestado. Além disso, contribuem para a previdência e para a assistência à saúde, assim como os demais servidores públicos do Estado.

Proposição que cria cargo em tribunais recebe veto total

A Proposição de Lei 15.471, originada do Projeto de Lei (PL) 2.463/2002, do Tribunal de Justiça, também foi totalmente vetada pelo governador. A matéria cria cargos na estrutura orgânica das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar de Minas Gerais. Nas razões do veto, o governador alega que a Secretaria de Estado da Fazenda concluiu que a medida resultaria em aumento da despesa pública com gastos de pessoal, sem viabilidade econômico-financeira, como exigido pela Constituição Federal.

A proposição cria 91 cargos no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, dois cargos no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Tribunal de Justiça Militar e 39 cargos no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Alçada. Ainda segundo o governador, a matéria não atende o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito, entre outros fatores, à estimativa de impacto orçamentário-financeiro do exercício em que vigorará e nos dois subseqüentes; à origem dos recursos para custeio da despesa; e à comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas dos resultados fiscais previstos no Anexo de Metas Fiscais.

Projeto sobre Defensoria Pública recebe veto parcial

Já a Proposição de Lei Complementar 71, que organiza a Defensoria Pública, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, recebeu veto parcial do governador. Essa proposição teve origem no Projeto de Lei Complementar 50/2002, de autoria do governador Itamar Franco.

Na mensagem de 16 de janeiro de 2003, Aécio Neves alega razões de ordem constitucional para vetar os incisos XVI-b, XXIX e XLII do artigo 9º e o artigo 103. O governador afirma que excluiu os dispositivos por encerrarem atos que são do Poder Executivo ou do secretário de Estado em cuja estrutura orgânica está inserida, ou pelo fato de alguns incisos serem incompatíveis.

O primeiro inciso vetado, XVI-b, no artigo 9º, que trata das competências do Defensor Público Geral, permitia a esse servidor ocupar até, no máximo, três cargos de confiança em órgão de Administração Superior. Os incisos XXIX e XLII atribuíam ao Defensor Público Geral decidir sobre, respectivamente, situação funcional e administrativa e matéria funcional e administrativa, do pessoal ativo e inativo dos membros da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares.

O artigo 103 determinava que o disposto no Capítulo III, que trata do processo administrativo, seria aplicado não apenas aos Defensores Públicos, denominados membros da Defensoria Pública, mas também aos seus servidores.

 

 

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