Proposta de pensão para bolsistas da Fhemig recebe veto
total
A Proposição de Lei 15.452, que garante pensão
mensal vitalícia aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de
Minas Gerais (Fhemig), recebeu veto total do governador Aécio Neves.
A mensagem contendo o veto está na edição desta sexta-feira
(17/01/2003) do Minas Gerais. Nela, o governador reconhece a
importância social do projeto, que faz justiça aos portadores de
hanseníase que trabalharam como bolsistas nos sanatórios do Estado e
não têm direito a aposentadoria. Mas afirma que a Proposição de Lei
15.452 é inconstitucional, pois esses bolsistas não podem ser
considerados funcionários públicos, e, portanto, não podem receber
pensão do Estado. O governador garante, no entanto, que em breve vai
enviar à Assembléia Legislativa Projeto de Lei que vai "dar melhor
encaminhamento a esta questão".
A Proposição 15.452 teve origem no Projeto de Lei
(PL) 2.439/2002, do governador Itamar Franco, e tinha como objetivo
corrigir uma situação criada a partir de meados do século passado,
quando o Estado adotou medidas de segregação compulsória dos
pacientes portadores de hanseníase em sanatórios públicos, na
tentativa de conter a expansão da doença. Como não havia servidores
dispostos a trabalhar nos sanatórios por medo de contaminação, os
próprios doentes em melhores condições físicas foram levados a
cuidar daqueles em condições mais precárias, tendo, ainda, a
incumbência de realizar todos os outros serviços necessários.
Com o passar dos anos, a doença foi controlada, mas
essas pessoas continuaram a prestar serviços, até mesmo se
especializando por meio de cursos promovidos pela Fhemig.
Tornaram-se, então, bolsistas da instituição. Atualmente, eles
prestam serviço diretamente à Fundação de maneira não eventual,
submetem-se às suas determinações e à sua hierarquia e recebem
remuneração pelo serviço prestado. Além disso, contribuem para a
previdência e para a assistência à saúde, assim como os demais
servidores públicos do Estado.
Proposição que cria cargo em tribunais recebe veto
total
A Proposição de Lei 15.471, originada do Projeto de
Lei (PL) 2.463/2002, do Tribunal de Justiça, também foi totalmente
vetada pelo governador. A matéria cria cargos na estrutura orgânica
das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar de
Minas Gerais. Nas razões do veto, o governador alega que a
Secretaria de Estado da Fazenda concluiu que a medida resultaria em
aumento da despesa pública com gastos de pessoal, sem viabilidade
econômico-financeira, como exigido pela Constituição Federal.
A proposição cria 91 cargos no Quadro Específico de
Provimento em Comissão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas
Gerais, dois cargos no Quadro Específico de Provimento em Comissão
do Tribunal de Justiça Militar e 39 cargos no Quadro Específico de
Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Alçada. Ainda
segundo o governador, a matéria não atende o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito, entre outros fatores,
à estimativa de impacto orçamentário-financeiro do exercício em que
vigorará e nos dois subseqüentes; à origem dos recursos para custeio
da despesa; e à comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas dos resultados fiscais previstos no Anexo de Metas
Fiscais.
Projeto sobre Defensoria Pública recebe veto
parcial
Já a Proposição de Lei Complementar 71, que
organiza a Defensoria Pública, define sua competência e dispõe sobre
a carreira de Defensor Público, recebeu veto parcial do governador.
Essa proposição teve origem no Projeto de Lei Complementar 50/2002,
de autoria do governador Itamar Franco.
Na mensagem de 16 de janeiro de 2003, Aécio Neves
alega razões de ordem constitucional para vetar os incisos XVI-b,
XXIX e XLII do artigo 9º e o artigo 103. O governador afirma que
excluiu os dispositivos por encerrarem atos que são do Poder
Executivo ou do secretário de Estado em cuja estrutura orgânica está
inserida, ou pelo fato de alguns incisos serem incompatíveis.
O primeiro inciso vetado, XVI-b, no artigo 9º, que
trata das competências do Defensor Público Geral, permitia a esse
servidor ocupar até, no máximo, três cargos de confiança em órgão de
Administração Superior. Os incisos XXIX e XLII atribuíam ao Defensor
Público Geral decidir sobre, respectivamente, situação funcional e
administrativa e matéria funcional e administrativa, do pessoal
ativo e inativo dos membros da Defensoria Pública e dos serviços
auxiliares.
O artigo 103 determinava que o disposto no Capítulo
III, que trata do processo administrativo, seria aplicado não apenas
aos Defensores Públicos, denominados membros da Defensoria Pública,
mas também aos seus servidores.
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