Projetos sobre educação e alimentação têm pareceres
favoráveis
Um projeto sobre a criação do Sistema Mineiro de
Educação e outro sobre o Conselho de Segurança Alimentar tiveram
pareceres pela constitucionalidade aprovados nesta terça-feira
(17/12/2002). A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, em 1º
turno, os pareceres dos Projetos de Lei (PLs) 2.231/2002 e
2.438/2002, ambos do governador.
O PL 2431/02, que institui e organiza o Sistema
Mineiro de Educação, recebeu parecer favorável com 18 emendas.
Elaborado com base nas propostas aprovadas no 2º Fórum Mineiro de
Educação, realizado em 2001, o projeto regulamenta a articulação das
instituições de ensino estaduais com as municipais e as da
iniciativa privada. A emenda nº 1 prescreve que é direito público
subjetivo não só o ensino fundamental, como determinava o texto
original do projeto, mas também o ensino médio, acrescentando esse
ponto ao texto do artigo 3º.
A emenda nº 2 substitui, no artigo 7º, o termo
"Estado" por "Poder público". A nº 3 estabelece que o município que
se integrar ao Sistema Mineiro de Ensino terá que apresentar o Plano
Municipal de Educação à Secretaria, ao Conselho e ao Fórum estaduais
de Educação, independente desse plano já ter sido aprovado
municipalmente, como previa o texto original.
Alterando a redação do artigo 10, a emenda nº 4
muda a composição do Sistema Mineiro de Educação. A emenda nº 5
altera a redação do artigo 16, que trata das atribuições da
Secretaria de Estado da Educação. O artigo 22 do projeto foi mudado
pela emenda nº 6, que acrescenta à definição do Conselho Estadual de
Educação que ele será regido por legislação específica. Pela emenda
7, o artigo 23 foi suprimido, pois trata de competências do
Conselho, as quais serão regidas por lei específica, como
determinado na emenda 6.
A emenda nº 8 acrescenta ao Título XIII do projeto
uma alteração do artigo 3o da Lei Delegada nº 31, de
1985, que trata da proporcionalidade de um terço na composição do
Conselho para representação da sociedade civil, dos profissionais da
educação e outros de escolha do governador. Esse assunto era tratado
pelo artigo 24 do PL 2.431/02, que foi suprimido com a emenda nº 9.
Também a emenda nº 10 acrescenta ao Título XIII um artigo sobre o
mandato do conselheiro, assunto tratado na mesma Lei Delegada, em
seu artigo 4º. Por esse motivo, a emenda nº 11 suprime o artigo 25,
que trata do mandato do conselheiro.
A emenda nº 12 suprime o artigo 36, que trata da
participação da escola nos pleitos da comunidade onde estiver
inserida. A emenda nº 13 suprime os artigos 39, 40 e 42, que
tratavam da escolha do diretor e vice por voto direto dos
professores e comunidade, além da designação para o cargo e duração
dos mandatos. O artigo 43 do projeto, que vinculava o mandato dos
escolhidos a um contrato de gestão assumido publicamente, foi
suprimido pela emenda nº 14. A emenda nº 15 suprime o parágrafo
único do artigo 76 e o inciso II do artigo 28, que tratam da Agência
Mineira de Avaliação Educacional.
A emenda nº 16 muda o processo de escolha dos
dirigentes de instituições públicas de ensino superior do Sistema
Mineiro de Educação, passando-o de eleição direta, como previsto no
original, para escolha do governador entre indicados em lista
tríplice (alterando parágrafo único do artigo 80). A emenda nº 17
suprime o artigo 81, que estabelece a gestão consorciada da Educação
Básica. A nº 18 retira do artigo 96, que trata dos direitos dos
professores indígenas, o estabelecimento da carreira do magistério
indígena.
Projeto sobre Conselho de Segurança Alimentar obtém
parecer favorável
O Projeto de Lei 2.438/02, que trata do Conselho de
Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas
Gerais (Consea-MG), teve seu parecer pela constitucionalidade
aprovado, em 1º turno, com as emendas de 1 a 8. A emenda nº 1 dá ao
caput do artigo 1º a seguinte redação: "O Consea-MG passa a ser
regido pelo disposto nesta lei". A emenda nº 2 altera a redação do
artigo 2º, subordinando o Consea-MG ao governador. Como o artigo 3º
tratava dessa subordinação, ele foi suprimido pela emenda nº 3,
renumerando-se os demais artigos.
A emenda nº 4 acrescenta ao artigo 7º o parágrafo
6º, deixando de penalizar com a perda do cargo no conselho os seus
membros natos, que são os secretários de Estado. A emenda nº 5
altera o parágrafo 5º do artigo 10, qualificando a participação na
Comissão Técnica Institucional como gratuita, além de considerada
como serviço público relevante.
A emenda nº 6 altera a redação do parágrafo 2º do
artigo 10, fazendo a junção de dois parágrafos em um. Assim, o texto
do parágrafo 2º, além de definir a coordenação da Comissão Técnica
Institucional, determina que seus membros assistam às reuniões
plenárias cujas deliberações auxiliarão no planejamento. Com isso,
fica suprimido o parágrafo seguinte, o 3º, o que é feito pela emenda
nº 7. Ao artigo 12, que trata das competências da Comissão Técnica
Institucional, foi acrescentado, através da emenda nº 8, o inciso
IV, que estipula mais esta atividade: "Estudar, pesquisar e emitir
parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do
Conselho".
Também na reunião foi aprovado um projeto que
dispensa a apreciação do Plenário, tratando de denominação de
próprios públicos.
Presenças - Compareceram
os deputados Geraldo Rezende (PMDB), presidente da comissão; Ailton
Vilela (PTB); Ermano Batista (PSDB); e Sávio Souza Cruz
(PMDB).
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