Projeto que cria Sistema Mineiro de Educação tem discussão
adiada
O deputado Ermano Batista (PSDB) solicitou, nesta
terça-feira (3/12/2002), vista do parecer sobre o Projeto de Lei
(PL) 2.431/2002, do governador, que institui e organiza o Sistema
Mineiro de Educação. Em função do pedido de vista, foi adiada a
discussão da matéria pela Comissão de Constituição e Justiça. O
relator, deputado Geraldo Rezende (PMDB), que também preside a
comissão, apresentou as emendas nºs 1 a 18.
O relator ressalta o processo democrático da
elaboração do projeto - que incorporou, como informa o Executivo, as
propostas aprovadas no 2º Fórum Mineiro de Educação. A proposição
reproduz, em grande parte, o conteúdo da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB).
Uma das emendas, a nº 1, dá ao artigo 3º nova
redação, estabelecendo que o acesso e a permanência no ensino
fundamental e no médio é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, conselho tutelar, entidade de classe ou outra legalmente
constituída e o Ministério Público acionar o poder público para
exigi-lo. Originalmente, o projeto fazia referência à educação
básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). A explicação
do relator para a mudança é que ensino infantil é obrigação do
município.
Com o objetivo de tornar o ensino médio um direito
subjetivo, o artigo 8º da proposição, ao reproduzir o artigo 10 da
LDB, promoveu alteração no inciso VI. "Enquanto a lei nacional
estabelece que o Estado oferecerá o ensino médio, a proposição
estadual dispõe que ele assegurará este nível de ensino. Muito já se
discutiu, em torno da LDB, sobre a diferença de assegurar e
oferecer, estando o primeiro verbo associado precisamente ao direito
subjetivo e à obrigatoriedade da freqüência", informa o parecer.
O Título IV trata da organização da educação
mineira, trazendo, segundo o relator, inovações significativas -
como, por exemplo, a constituição de um sistema de ensino não apenas
composto por órgãos e entidades da administração pública estadual,
mas aberto à participação dos municípios, constituindo um único
sistema.
Eleição para diretor - O
relator aborda, ainda, um ponto delicado do projeto, que é a escolha
do diretor e do vice- diretor por meio do voto direto dos
profissionais da educação e da comunidade atendida. Ele lembra que o
Supremo Tribunal Federal já se manifestou sucessivas vezes que a
eleição para diretor de escola é inconstitucional. Para o STF, seja
função ou cargo, a direção da escola deve ser de livre nomeação do
chefe do Executivo - que pode, como ocorre em Minas, discricionária
e internamente, estabelecer um processo eletivo, mas essa
prerrogativa não lhe pode ser retirada. Desta forma, foi apresentada
a emenda nº 13, que suprime os artigos 39, 40 e 42.
Queijo minas artesanal também é analisado pela
Comissão de Constituição e Justiça
Já o projeto que dispõe sobre a certificação do
queijo minas artesanal recebeu parecer pela constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, com a emenda nº 1, apresentada pelo
relator, deputado Ermano Batista (PSDB). O projeto complementa a
legislação existente, ao regulamentar, de forma mais ampla, os
mecanismos de certificação do queijo minas artesanal, bem como
corrigir as omissões e falhas contidas na lei, especialmente no que
diz respeito às penalidades.
Do deputado Agostinho Patrús (PTB), o PL 2.458/2002
determina que o queijo minas artesanal, produzido nos termos da Lei
14.185/2002, receberá do órgão fiscalizador um certificado de
controle de origem e qualidade, que conterá as características da
região demarcada do Estado onde foi fabricado. Cria, ainda, as
regiões demarcadas da serra da Canastra, da serra do Salitre e do
Serro; prevê a instituição de Grupo Técnico de Certificação de
Origem do Queijo Minas Artesanal por ato do Executivo e estabelece
penalidades pela utilização indevida da denominação "queijo minas
artesanal".
A Lei 14.185/2002 regulamentou a produção do queijo
minas artesanal, a partir do leite integral de vaca fresco e cru,
retirado e beneficiado na propriedade de origem, atendendo a
tradição histórica e cultural de regiões mineiras, obedecendo a
padrões rigorosos de vigilância sanitária. No entanto, segundo o
relator, nos aspectos relacionados com a certificação de controle de
origem e qualidade, a lei faz apenas menção, no artigo 11, à
classificação do produto, que deverá conter, na embalagem, a
indicação de sua região de origem. A norma não teria cuidado também
das sanções para os infratores da lei.
A emenda nº 1 inclui os municípios de Carmésia,
Peçanha e Cantagalo na região demarcada do Serro, por integrarem o
mesmo circuito de produção do queijo minas artesanal.
Projetos convertidos em diligência
Dois projetos foram convertidos em diligência:
* PL 2.440/2002, do deputado Antônio Júlio (PMDB),
que autoriza o Executivo a doar ao município de Maravilhas o imóvel
que especifica.
* PL 2.462/2002, do deputado Antônio Andrade
(PMDB), que autoriza o Executivo a permutar o imóvel que
especifica.
A comissão também apreciou projetos que dispensam a
apreciação do Plenário.
Presenças - Participaram
da reunião os deputados Geraldo Rezende (PMDB), presidente; Ailton
Vilela (PTB), Ermano Batista (PSDB) e Doutor Viana (PMDB).
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