Começa a tramitar concessão de adicional a servidores da
Saúde
Começou a tramitar, na Assembléia Legislativa de
Minas Gerais, o Projeto de Lei (PL) 2.437/2002, do governador, que
concede aos servidores administrativos da Secretaria de Estado da
Saúde o Adicional da Gestão SUS. O projeto foi recebido no dia 30 de
outubro e, nesta terça-feira (5/11/2002), a Comissão de Constituição
e Justiça aprovou o parecer pela sua constitucionalidade. O relator
foi o deputado Ermano Batista (PSDB). A Comissão de Justiça é a
primeira a analisar projetos de lei, ainda em 1º turno. Esse projeto
ainda será analisado pelas Comissões de Administração Pública e de
Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de ser discutido e
votado pelo Plenário.
O adicional corresponde a 30% da remuneração mínima
prevista no Anexo I da Lei Delegada 41/2000, variando de R$ 225,00
para o cargo de analista da Administração, com nível de escolaridade
de 3º grau e 30 horas, a R$ 120,00, para cargos de motorista oficial
de Serviços Gerais e ajudante de Serviços Gerais, com escolaridade
elementar. O benefício foi concedido aos servidores da área-fim da
Secretaria pela Lei 14.176/2000.
O parecer ressalta que caberá à Comissão de
Fiscalização Financeira e Orçamentária o exame mais aprofundado da
matéria, como a adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Menciona, por exemplo, que a LRF estabelece ser nulo de pleno
direito o ato que provoque aumento da despesa de pessoal e não
atenda aos artigos 16 e 17, que exigem a estimativa do impacto
financeiro-orçamentário da medida, ao disposto no inciso XIII do
artigo 37 e do parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição Federal e
exceda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Outro dispositivo da LRF mencionado é o artigo 21,
parágrafo único, segundo o qual é nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento de despesa com pessoal e que tenha sido expedido
nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão. O relator observa, porém, que isso não impede a
discussão do projeto pela Assembléia, uma vez que a proposição de
lei resultante poderá, eventualmente, ser sancionada pelo próximo
governador, caso o projeto seja aprovado no final da sessão
legislativa.
Instituições devem informar sobre transplantes de
órgãos
O PL 2.142/2002, do deputado Eduardo Brandão (PL),
que determina que hospitais, casas de saúde, clínicas e similares,
particulares e públicos, informem e orientem os pacientes e seus
familiares sobre a legislação, o sistema e os procedimentos de
transplantes de órgãos, também foi apreciado pela Comissão de
Constituição e Justiça. Foi aprovado o parecer pela sua
constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo
relator, deputado Sebastião Costa (PFL).
O parecer lembra que está em vigor a Lei 11.553/94,
que prevê a realização de campanhas periódicas de esclarecimento
sobre a necessidade de doação e de incentivo à realização de
congressos, debates e mesas-redondas que discutam o tema, mas não há
referência sobre a necessidade de divulgação para os pacientes e
familiares. Essa lei foi modificada por outras e, por isso, o
relator entendeu que seria oportuno apresentar o substitutivo, que
busca atender ao princípio da consolidação das normas e à melhor
técnica legislativa, inserindo o tema objeto da proposição sob a
forma de alteração da lei estadual em vigor.
Penalidades - Assim, o
substitutivo, no artigo 1º, altera os parágrafos 1º e 2º do artigo
2º da Lei 11.553/94 e acrescenta o parágrafo 3º. Os parágrafos
modificados obrigam as instituições de saúde a informar pacientes e
familiares sobre a legislação e os procedimentos nos casos de doação
de órgãos e tecidos. As informações deverão ser impressas em
cartazes a serem fixados em local de fácil acesso e destinados à
leitura do público em geral. Os hospitais, casas de saúde, clínicas
e similares, particulares e públicos, que descumprirem a norma
estarão sujeitos a advertência, na primeira ocorrência; a multa de
R$ 10 mil, na segunda ocorrência; e a multa em dobro, nas
ocorrências subseqüentes.
Autorização - O
substitutivo também revoga os incisos VII e IX do artigo 2º da Lei
11.553/94. Esses dispositivos foram incluídos pela Lei 12.075/96,
que teve sua eficácia suspensa pela Lei Federal 10.211/2001. A lei
federal suprimiu a obrigatoriedade de ser gravada a expressão "não
doador de órgãos e tecidos" na carteira de identidade e na carteira
nacional de habilitação do provável doador. A nova redação dada pela
Lei 9.434/97 determinou que a retirada de tecidos, órgãos e partes
do corpo de pessoas falecidas, para transplantes ou outra finalidade
terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior
de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o 2º
grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas
presentes à verificação da morte.
Alterações no Micro Geraes
A Comissão de Justiça também aprovou pareceres
sobre dois projetos de lei que propõem alterações no Programa de
Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais (Micro Geraes), ambos do
deputado Chico Rafael (PMDB). O PL 2.385/2002 altera a redação do
inciso II do artigo 10 da Lei 13.437/99, ampliando o universo de
beneficiários do regime de incentivo ao desenvolvimento
econômico.
O artigo 10 estabelece o tipo de empresa que fica
excluída dos benefícios propostos pelo Micro Geraes, e o inciso II
exclui do programa a empresa que tenha sido desmembrada ou resulte
de desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de
seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se qualquer destes
fatos tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996. O projeto amplia
esse prazo em mais quatro anos, estabelecendo como data limite 31 de
dezembro de 2000.
O relator, deputado Adelmo Carneiro Leão (PT),
opinou pela constitucionalidade do projeto, com duas emendas, que
estabelecem as cláusulas de vigência e revogação. A emenda nº 1
acrescenta ao projeto o artigo 2º, estabelecendo que a lei entrará
em vigor na data da publicação. A emenda nº 2 acrescenta o artigo
3º, revogando as disposições em contrário.
Sorvetes - O PL 2.386/2002 teve como relator o
deputado Sebastião Costa (PFL), que apresentou o substitutivo nº 2.
O projeto altera a Lei 14.360/2002, com o objetivo de incluir entre
os beneficiários do Micro Geraes as empresas de fabricação de
sorvetes, bolos e tortas geladas, coberturas, caramelos,
marshmellow e
produtos assemelhados. Segundo o parecer, essas empresas estão
atualmente submetidas ao regime de substituição tributária - a
responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido deixa de ser da
empresa que provoca o fato gerador, passando para o adquirente ou
destinatário da mercadoria ou, ainda, para o seu alienante ou
remetente, no caso de operações subseqüentes tributáveis.
O substitutivo nº 1 foi apresentado para adequar a
redação do projeto à técnica legislativa, conforme está previsto na
Lei Complementar 95/98 e no Regimento Interno da Assembléia.
Poder Executivo pede autorização para alienar
imóveis
O Poder Executivo pediu à Assembléia autorização
para alienar 53 imóveis de sua propriedade. Desses, 30 ingressaram
no patrimônio público originários de crédito fazendário; 21 foram
recebidos pelo Estado por meio de contrato de doação, um por
contrato de compra e venda e outro de desapropriação. O pedido está
contido no PL 2.395/2002, do governador, que foi analisado pela
Comissão de Justiça, tendo como relator o deputado Adelmo Carneiro
Leão (PT), que opinou pela constitucionalidade da proposta, na forma
do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator.
Segundo a mensagem do governador que encaminhou o
projeto, a alienação dos bens, na forma de compra e venda, permuta
ou dação (restituição) em pagamento, é necessária porque os imóveis
não estão afetos ao serviço público e são de manutenção onerosa e
antieconômica para o Estado. O parecer ressalta que os bens
provenientes de créditos fazendários "já deveriam ter sido
liquidados". "A Administração teria de receber a importância dos
créditos em dinheiro e não imóveis. Tendo-os recebido, ela passou a
ser proprietária de algo cuja natureza não é compatível com o fim
perseguido pelo Estado e a sua manutenção é antieconômica", diz o
parecer.
O texto explica, ainda, que o substitutivo foi
apresentado para adequar o projeto à técnica legislativa. O
substitutivo assegura, ainda, que o imóvel obtido pelo Estado por
desapropriação seja oferecido ao expropriado por não ter sido
destinado a um fim de utilidade pública. Caberá ao secretário de
Estado de Recursos Humanos e Administração designar comissão que
deverá realizar a avaliação prévia dos imóveis a serem
alienados.
Parecer pela inconstitucionalidade
Foi aprovado o parecer do deputado Adelmo Carneiro
Leão (PT) pela inconstitucionalidade do PL 2.346/2002, do deputado
Luiz Tadeu Leite (PMDB), que altera a Lei 14.361/2002. O objetivo do
projeto é alterar de 6 para 8 horas a carga horária de 16 cargos de
AS-SUS, criados pela lei citada no Quadro Especial de Pessoal da
Secretaria de Estado da Saúde. Segundo o parecer, é atribuição
privativa do governador do Estado legislar sobre matérias que dizem
respeito ao regime jurídico dos servidores. O parecer será
encaminhado ao Plenário e, caso seja aprovado, o projeto será
arquivado.
Vista - O deputado Adelmo
Carneiro Leão (PT) pediu vista do parecer emitido pelo deputado
Ermano Batista (PSDB) sobre o PL 2.330/2002. O projeto disciplina a
concessão de passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais
e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo
intermunicipal. O relator leu extenso parecer, segundo o qual o
projeto seria inconstitucional. O autor da proposta, deputado Ivo
José (PT), discordou dos argumentos apresentados e fez um apelo para
que o parecer seja revisto. Com o pedido de vista, a votação do
parecer foi adiada para a próxima reunião da Comissão de
Justiça.
Prazo regimental - Foi
adiada a discussão sobre o PL 2.397/2002, do governador, que
autoriza o Poder Executivo a reverter imóvel à senhora Maria Inêz
Castro Moreira. O deputado Sebastião Costa (PFL), designado relator,
pediu prazo regimental para emitir seu parecer.
Doação de imóveis - A
Comissão de Constituição e Justiça aprovou, ainda, pareceres pela
constitucionalidade de cinco projetos de lei que tratam de doação de
imóveis. Tendo como relator o deputado Ermano Batista (PSDB), foram
analisados três projetos do governador do Estado: PL 2.343/2002, que
autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao município de Careaçu; PL
2.344/2002, que autoriza o Executivo a doar imóvel ao município de
Santa Maria de Itabira; e PL 2.345/2002, que autoriza o Executivo a
doar imóvel ao município de Lima Duarte. O deputado Sebastião Costa
(PFL) foi relator do PL 2.353/2002, que também autoriza o Poder
Executivo a doar imóvel ao município de Lima Duarte. O deputado
Adelmo Carneiro Leão (PT) foi relator do PL 2.394/2002, que autoriza
o Executivo a doar imóvel ao município de Itaúna.
Durante a reunião também foram apreciadas diversas
proposições que dispensam a apreciação do Plenário.
Presença - Participaram da
reunião os deputados Geraldo Rezende (PMDB), Ermano Batista (PSDB),
Sebastião Costa (PFL), Adelmo Carneiro Leão (PT), Márcio Kangussu
(PPS) e Ivo José (PT).
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