Começa a tramitar concessão de adicional a servidores da Saúde

Começou a tramitar, na Assembléia Legislativa de Minas Gerais, o Projeto de Lei (PL) 2.437/2002, do governador, que c...

05/11/2002 - 15:25
 

Começa a tramitar concessão de adicional a servidores da Saúde

Começou a tramitar, na Assembléia Legislativa de Minas Gerais, o Projeto de Lei (PL) 2.437/2002, do governador, que concede aos servidores administrativos da Secretaria de Estado da Saúde o Adicional da Gestão SUS. O projeto foi recebido no dia 30 de outubro e, nesta terça-feira (5/11/2002), a Comissão de Constituição e Justiça aprovou o parecer pela sua constitucionalidade. O relator foi o deputado Ermano Batista (PSDB). A Comissão de Justiça é a primeira a analisar projetos de lei, ainda em 1º turno. Esse projeto ainda será analisado pelas Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de ser discutido e votado pelo Plenário.

O adicional corresponde a 30% da remuneração mínima prevista no Anexo I da Lei Delegada 41/2000, variando de R$ 225,00 para o cargo de analista da Administração, com nível de escolaridade de 3º grau e 30 horas, a R$ 120,00, para cargos de motorista oficial de Serviços Gerais e ajudante de Serviços Gerais, com escolaridade elementar. O benefício foi concedido aos servidores da área-fim da Secretaria pela Lei 14.176/2000.

O parecer ressalta que caberá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária o exame mais aprofundado da matéria, como a adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Menciona, por exemplo, que a LRF estabelece ser nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa de pessoal e não atenda aos artigos 16 e 17, que exigem a estimativa do impacto financeiro-orçamentário da medida, ao disposto no inciso XIII do artigo 37 e do parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição Federal e exceda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Outro dispositivo da LRF mencionado é o artigo 21, parágrafo único, segundo o qual é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e que tenha sido expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. O relator observa, porém, que isso não impede a discussão do projeto pela Assembléia, uma vez que a proposição de lei resultante poderá, eventualmente, ser sancionada pelo próximo governador, caso o projeto seja aprovado no final da sessão legislativa.

Instituições devem informar sobre transplantes de órgãos

O PL 2.142/2002, do deputado Eduardo Brandão (PL), que determina que hospitais, casas de saúde, clínicas e similares, particulares e públicos, informem e orientem os pacientes e seus familiares sobre a legislação, o sistema e os procedimentos de transplantes de órgãos, também foi apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça. Foi aprovado o parecer pela sua constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Sebastião Costa (PFL).

O parecer lembra que está em vigor a Lei 11.553/94, que prevê a realização de campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade de doação e de incentivo à realização de congressos, debates e mesas-redondas que discutam o tema, mas não há referência sobre a necessidade de divulgação para os pacientes e familiares. Essa lei foi modificada por outras e, por isso, o relator entendeu que seria oportuno apresentar o substitutivo, que busca atender ao princípio da consolidação das normas e à melhor técnica legislativa, inserindo o tema objeto da proposição sob a forma de alteração da lei estadual em vigor.

Penalidades - Assim, o substitutivo, no artigo 1º, altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei 11.553/94 e acrescenta o parágrafo 3º. Os parágrafos modificados obrigam as instituições de saúde a informar pacientes e familiares sobre a legislação e os procedimentos nos casos de doação de órgãos e tecidos. As informações deverão ser impressas em cartazes a serem fixados em local de fácil acesso e destinados à leitura do público em geral. Os hospitais, casas de saúde, clínicas e similares, particulares e públicos, que descumprirem a norma estarão sujeitos a advertência, na primeira ocorrência; a multa de R$ 10 mil, na segunda ocorrência; e a multa em dobro, nas ocorrências subseqüentes.

Autorização - O substitutivo também revoga os incisos VII e IX do artigo 2º da Lei 11.553/94. Esses dispositivos foram incluídos pela Lei 12.075/96, que teve sua eficácia suspensa pela Lei Federal 10.211/2001. A lei federal suprimiu a obrigatoriedade de ser gravada a expressão "não doador de órgãos e tecidos" na carteira de identidade e na carteira nacional de habilitação do provável doador. A nova redação dada pela Lei 9.434/97 determinou que a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o 2º grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

Alterações no Micro Geraes

A Comissão de Justiça também aprovou pareceres sobre dois projetos de lei que propõem alterações no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais (Micro Geraes), ambos do deputado Chico Rafael (PMDB). O PL 2.385/2002 altera a redação do inciso II do artigo 10 da Lei 13.437/99, ampliando o universo de beneficiários do regime de incentivo ao desenvolvimento econômico.

O artigo 10 estabelece o tipo de empresa que fica excluída dos benefícios propostos pelo Micro Geraes, e o inciso II exclui do programa a empresa que tenha sido desmembrada ou resulte de desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se qualquer destes fatos tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996. O projeto amplia esse prazo em mais quatro anos, estabelecendo como data limite 31 de dezembro de 2000.

O relator, deputado Adelmo Carneiro Leão (PT), opinou pela constitucionalidade do projeto, com duas emendas, que estabelecem as cláusulas de vigência e revogação. A emenda nº 1 acrescenta ao projeto o artigo 2º, estabelecendo que a lei entrará em vigor na data da publicação. A emenda nº 2 acrescenta o artigo 3º, revogando as disposições em contrário.

Sorvetes - O PL 2.386/2002 teve como relator o deputado Sebastião Costa (PFL), que apresentou o substitutivo nº 2. O projeto altera a Lei 14.360/2002, com o objetivo de incluir entre os beneficiários do Micro Geraes as empresas de fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, coberturas, caramelos, marshmellow e produtos assemelhados. Segundo o parecer, essas empresas estão atualmente submetidas ao regime de substituição tributária - a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido deixa de ser da empresa que provoca o fato gerador, passando para o adquirente ou destinatário da mercadoria ou, ainda, para o seu alienante ou remetente, no caso de operações subseqüentes tributáveis.

O substitutivo nº 1 foi apresentado para adequar a redação do projeto à técnica legislativa, conforme está previsto na Lei Complementar 95/98 e no Regimento Interno da Assembléia.

Poder Executivo pede autorização para alienar imóveis

O Poder Executivo pediu à Assembléia autorização para alienar 53 imóveis de sua propriedade. Desses, 30 ingressaram no patrimônio público originários de crédito fazendário; 21 foram recebidos pelo Estado por meio de contrato de doação, um por contrato de compra e venda e outro de desapropriação. O pedido está contido no PL 2.395/2002, do governador, que foi analisado pela Comissão de Justiça, tendo como relator o deputado Adelmo Carneiro Leão (PT), que opinou pela constitucionalidade da proposta, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator.

Segundo a mensagem do governador que encaminhou o projeto, a alienação dos bens, na forma de compra e venda, permuta ou dação (restituição) em pagamento, é necessária porque os imóveis não estão afetos ao serviço público e são de manutenção onerosa e antieconômica para o Estado. O parecer ressalta que os bens provenientes de créditos fazendários "já deveriam ter sido liquidados". "A Administração teria de receber a importância dos créditos em dinheiro e não imóveis. Tendo-os recebido, ela passou a ser proprietária de algo cuja natureza não é compatível com o fim perseguido pelo Estado e a sua manutenção é antieconômica", diz o parecer.

O texto explica, ainda, que o substitutivo foi apresentado para adequar o projeto à técnica legislativa. O substitutivo assegura, ainda, que o imóvel obtido pelo Estado por desapropriação seja oferecido ao expropriado por não ter sido destinado a um fim de utilidade pública. Caberá ao secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração designar comissão que deverá realizar a avaliação prévia dos imóveis a serem alienados.

Parecer pela inconstitucionalidade

Foi aprovado o parecer do deputado Adelmo Carneiro Leão (PT) pela inconstitucionalidade do PL 2.346/2002, do deputado Luiz Tadeu Leite (PMDB), que altera a Lei 14.361/2002. O objetivo do projeto é alterar de 6 para 8 horas a carga horária de 16 cargos de AS-SUS, criados pela lei citada no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde. Segundo o parecer, é atribuição privativa do governador do Estado legislar sobre matérias que dizem respeito ao regime jurídico dos servidores. O parecer será encaminhado ao Plenário e, caso seja aprovado, o projeto será arquivado.

Vista - O deputado Adelmo Carneiro Leão (PT) pediu vista do parecer emitido pelo deputado Ermano Batista (PSDB) sobre o PL 2.330/2002. O projeto disciplina a concessão de passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal. O relator leu extenso parecer, segundo o qual o projeto seria inconstitucional. O autor da proposta, deputado Ivo José (PT), discordou dos argumentos apresentados e fez um apelo para que o parecer seja revisto. Com o pedido de vista, a votação do parecer foi adiada para a próxima reunião da Comissão de Justiça.

Prazo regimental - Foi adiada a discussão sobre o PL 2.397/2002, do governador, que autoriza o Poder Executivo a reverter imóvel à senhora Maria Inêz Castro Moreira. O deputado Sebastião Costa (PFL), designado relator, pediu prazo regimental para emitir seu parecer.

Doação de imóveis - A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, ainda, pareceres pela constitucionalidade de cinco projetos de lei que tratam de doação de imóveis. Tendo como relator o deputado Ermano Batista (PSDB), foram analisados três projetos do governador do Estado: PL 2.343/2002, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao município de Careaçu; PL 2.344/2002, que autoriza o Executivo a doar imóvel ao município de Santa Maria de Itabira; e PL 2.345/2002, que autoriza o Executivo a doar imóvel ao município de Lima Duarte. O deputado Sebastião Costa (PFL) foi relator do PL 2.353/2002, que também autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao município de Lima Duarte. O deputado Adelmo Carneiro Leão (PT) foi relator do PL 2.394/2002, que autoriza o Executivo a doar imóvel ao município de Itaúna.

Durante a reunião também foram apreciadas diversas proposições que dispensam a apreciação do Plenário.

Presença - Participaram da reunião os deputados Geraldo Rezende (PMDB), Ermano Batista (PSDB), Sebastião Costa (PFL), Adelmo Carneiro Leão (PT), Márcio Kangussu (PPS) e Ivo José (PT).

 

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