Assembléia Legislativa mantém veto a proibição de
OGMs
A Assembléia Legislativa manteve um veto e derrubou
parcialmente outro que estavam na pauta da reunião extraordinária de
Plenário na manhã desta quarta-feira (28/8/2002), com prioridade
para votação. Foi mantido o veto total à Proposição de Lei 15.150,
que dispõe sobre pesquisa, produção, plantio, comercialização,
armazenamento, transporte, manipulação e liberação, no meio
ambiente, de organismo geneticamente modificado (OGM) e de produto
que contenha ou tenha usado OGM no processo produtivo no Estado. O
veto rejeitado parcialmente refere-se à Proposição de Lei 15.151,
que trata das políticas florestal e de proteção à biodiversidade no
Estado.
Dos 43 deputados presentes, 31 votaram pela
manutenção e 12 foram contrários ao veto à Proposição de Lei 15.150.
Para derrubar o veto, seriam necessários 39 votos. A proposição teve
origem no Projeto de Lei (PL) 451/99, do deputado Edson Rezende
(PT). Em seu veto, o governador alega que a União já editou a Lei
8.974/95, com normas para uso das técnicas de engenharia genética e
liberação de OGMs. Novas avaliações e encargos estaduais iriam, na
opinião do Executivo, onerar as empresas de biotecnologia e seriam
uma barreira à entrada de outras firmas. Após a votação, o deputado
Edson Rezende lamentou, na tribuna, a manutenção do veto e disse que
o que está em jogo é uma questão ética. "Temos que pensar se as
modificações e combinações feitas entre DNAs de espécies diferentes
são éticas", considerou.
REJEITADO PARCIALMENTE VETO À POLÍTICA FLORESTAL
A Assembléia de Minas ainda derrubou parte do veto
do governador Itamar Franco à proposição que dispõe sobre as
políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado
(15.151). O veto parcial abrangeu alguns dispositivos e, entre
aqueles que tiveram o veto derrubado pelos deputados, estão os que
tratam dos seguintes assuntos: critérios para definição e uso de
área de preservação permanente; criação de normas para o uso dos
remanescentes da Mata Atlântica; oferecimento de curso e assistência
técnica e descentralização do julgamento de recursos de pequenas
infrações. Esses trechos tiveram o veto derrubado com o seguinte
resultado: 44 votos pela derrubada do veto e um voto pela
manutenção.
Promulgação - Agora, os
trechos cujo veto foi rejeitado serão enviados ao governador para
promulgação. Se, em 48 horas, a proposição de lei não for
promulgada, o presidente da Assembléia a promulgará. O veto parcial
à proposição que trata da política florestal foi o segundo apreciado
na manhã desta quarta-feira (28/8), num total de quatro que estão
impedindo a votação das demais matérias em pauta. O outro veto é o
que trata dos organismos geneticamente modificados, que foi mantido.
Esses vetos têm prioridade na pauta de votação porque não foram
apreciados no tempo determinado (faixa constitucional). A Reunião
Extraordinária da noite foi, ainda, desconvocada pelo presidente
Antônio Júlio (PMDB).
Veto mantido - Outros
trechos tiveram o veto mantido pelos deputados (41 votos no total,
sendo 36 pela derrubada do veto e cinco pela manutenção). Um trecho
é o parágrafo 3º do artigo 12. Esse artigo condiciona a utilização
de área de preservação permanente à autorização ou anuência do órgão
competente. O parágrafo vetado determina que o zoneamento e o plano
de manejo de bacias hidrográficas serão submetidos ao Conselho
Estadual de Política Ambiental (Copam), para aprovação. Na visão do
governador, plano de manejo de bacias é competência específica do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Já o artigo 40, cujo veto também foi mantido,
determina que, nas ações de licenciamento para exploração florestal,
para fins de uso alternativo do solo, o Instituto Estadual de
Florestas (IEF) adotará mecanismos de descentralização, criando
postos itinerantes para atender as comunidades rurais. Para o
Executivo, essa descentralização criaria despesa para o Estado.
POLÍTICA FLORESTAL FOI DEFINIDA APÓS FÓRUM E
MOBILIZAÇÃO
A proposição de lei vetada parcialmente é fruto do
Projeto de Lei (PL) 498/99, da Comissão de Política Agropecuária e
Agroindustrial da Assembléia. A parte que não foi vetada
transformou-se na Lei 14.309/2002. Desde agosto de 1997, com a
realização de um Fórum Técnico sobre Fomento Florestal, promovido
pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial em conjunto
com o Instituto Estadual de Florestas (IEF) e com a Associação
Brasileira de Florestas Renováveis (Abracave), a Assembléia
Legislativa iniciou uma mobilização para discutir uma legislação
específica para o setor.
Discussão no interior -
Dois anos depois, em agosto de 1999, o PL 498/99 iniciou sua
tramitação. No início de 2002, o projeto foi encaminhado à Comissão
de Política Agropecuária e Agroindustrial para receber o parecer de
2º turno. O presidente da Comissão, deputado João Batista de
Oliveira (PDT), que foi também o relator do projeto, antes de emitir
o seu parecer, promoveu 15 audiências públicas, reunindo todos os
interlocutores que já tinham apresentado sugestões para modificação
da lei e obter deles uma proposta consensual que atendesse de forma
equilibrada às reivindicações de todas as áreas envolvidas,
governamentais e não-governamentais.
Vencida essa etapa, o relator apresentou o parecer
pela aprovação do projeto, na forma substitutivo nº 1, que "abriga
as reivindicações de todos os setores e representa uma conquista
para todos eles", conforme observou o deputado João Batista de
Oliveira. "Para os setores produtivo e rural, o projeto promove a
flexibilização das regras de reflorestamento e comercialização dos
produtos oriundos dessa atividade; para os ambientalistas, promove a
regulamentação das reservas legais e das áreas de proteção
ambiental, criando ainda o Sistema Estadual de Unidades de
Conservação; e para a fiscalização, produzimos uma lei clara e
coerente, de fácil aplicação", resumiu o deputado, quando o projeto
foi votado.
EXPLICAÇÕES SOBRE DISPOSITIVOS CUJO VETO FOI
DERRUBADO
O parágrafo 2º do artigo 12 determina que
critérios para definição e uso de área de preservação permanente
serão estabelecidos ou revistos por órgãos competentes, mediante
deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam),
adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por
meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do seu
plano de manejo.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 30 criam
normas para o uso dos remanescentes da Mata Atlântica, determinando
que conceituação, delimitação, tipologia e modalidades de uso sejam
definidos pelo Copam, mediante proposta de órgão competente, ouvido
o IEF.
O artigo 33 e parágrafos 1º e 2º asseguram
assistência técnica gratuita àqueles cuja propriedade esteja em
desacordo com as exigências de reserva legal, áreas de preservação
permanente protegidas e destinação correta de embalagens de
agrotóxicos, mediante termo de compromisso visando à correção de
irregularidades. O proprietário rural que assinar o termo de
compromisso não será apenado pela infração cometida, benefício que
vai cessar naturalmente se o compromisso não for cumprido, ficando o
infrator sujeito às penas da lei.
O parágrafo 1º do artigo 37 fixa o prazo de
60 dias para que o Instituto Estadual de Florestas (IEF) delibere
sobre o requerimento de uso alternativo do solo.
O inciso IV do parágrafo único do artigo 45
isenta de registro, no órgão competente, o produtor rural que
produzir carvão vegetal de aproveitamento de material lenhoso fruto
de desmatamento licenciado.
O artigo 64 e parágrafo único determina que
os prestadores de serviços que envolvam uso de trator de esteira
para desmatamento autorizado se cadastrem no IEF e seus operadores
façam curso de operação defensiva, promovido pelo instituto.
Já o artigo 66 obriga o poder público a
instalar instâncias regionais para julgar recursos de pequenas
infrações, quando o valor da multa for inferior a R$ 4 mil. Isso
deverá ocorrer em 180 dias da publicação da lei. As instâncias
regionais serão integradas, paritariamente, por poder público e
sociedade civil organizada.
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