Comissão vai analisar veto à proposição do Ministério
Público
O deputado Eduardo Brandão (PL) foi eleito, nesta
quarta-feira (7/8/2002), presidente da Comissão Especial encarregada
de emitir parecer sobre o Veto Parcial à Proposição de Lei 15.196,
que dispõe sobre os quadros de pessoal dos serviços auxiliares do
Ministério Público. Para vice-presidente foi escolhido o deputado
Marcelo Gonçalves (PDT), e o deputado Durval Ângelo (PT) foi
designado relator. A proposição é fruto do Projeto de Lei (PL)
1.998/2002, da Procuradoria-Geral de Justiça, aprovado pelo Plenário
em 2º turno no dia 22 de maio. O projeto foi sancionado na forma da
Lei 14.323, publicada no Minas Gerais no dia 21 de junho de
2002.
O veto do governador incidiu sobre o artigo 18; o
parágrafo 1º do artigo 20; o parágrafo único do artigo 23; e o
artigo 26. Na mensagem que encaminhou à Assembléia, o governador
justificou o veto alegando motivos de ordem constitucional e
interesse público.
Razões do veto
Segundo Itamar Franco, o artigo 18 e o parágrafo 1º
do artigo 20 foram vetados porque dispõem sobre espécies pertinentes
à Lei 869/52, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado, ao qual estão submetidos os servidores dos serviços
auxiliares do Ministério Público. O governador argumentou, também,
que em razão da estrutura da hierarquia do ordenamento jurídico uma
proposição de lei ordinária não pode dispor sobre matéria reservada
ao âmbito normativo de lei complementar, sob pena de incorrer em
vício de inconstitucionalidade. O artigo 18 dizia que "as férias
excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério
do procurador-geral de Justiça, serão indenizadas desde que haja
recursos orçamentários e financeiros". Já o parágrafo 1º do artigo
20 pretendia assegurar, ao servidor optante afastado do serviço, nos
termos dos artigos 88 e 158 do Estatuto do Servidor Público, o
direito a continuar percebendo o vencimento relativo à jornada de 40
horas semanais.
Despesa com locomoção - Com relação ao parágrafo único do artigo 23, o governador diz
que a autorização para o estabelecimento da forma de seu cálculo
conduz ao entendimento da criação de uma gratificação e não de
ressarcimento de despesa de locomoção. O parágrafo vetado dizia que
o procurador-geral de Justiça expedirá resolução estabelecendo o
valor de verba indenizatória, a título de ressarcimento de despesa
de locomoção para fazer intimação, notificação ou cumprir diligência
fora das dependências da Promotoria de Justiça, bem como as
condições de pagamento ou o percentual que incidirá sobre o
vencimento básico do servidor.
Gratificação - Finalmente,
o artigo 26 foi excluído da sanção por contrariar o disposto na
alínea "b" do inciso III do artigo 66 da Constituição do Estado, que
reserva privativamente ao governador a iniciativa e fixação de
remuneração de servidor dos quadros de pessoal do Poder Executivo,
destacando-se especialmente os da Polícia Civil e Polícia Militar,
que têm regime jurídico previsto em lei complementar específica. O
artigo instituía, no Ministério Público, a Gratificação de Apoio a
Investigação, "devida a policiais que, no exercício de suas funções,
estejam à disposição do Ministério Público, correspondente a 40% do
vencimento básico do policial civil ou da remuneração básica do
policial militar, nos termos de resolução do procurador-geral de
Justiça".
Tramitação - De acordo com
o Regimento Interno da Assembléia, para derrubar um veto é
necessário que a maioria dos deputados (39) votem pela sua rejeição,
em turno único e escrutínio secreto.
Presenças - Compareceram à
reunião os deputados Mauro Lobo (PSB), Eduardo Brandão (PL) e
Rogério Correia (PT).
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