Lei de política florestal tem dispositivos vetados
Critérios para definição e uso de área de
preservação permanente; normas para uso de remanescentes de Mata
Atlântica; assistência técnica e descentralização de atividades
foram alguns temas vetados pelo governador Itamar Franco, ao
sancionar a Lei 14.309/2002, que trata das políticas florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado. Os trechos vetados foram
remetidos à Assembléia para análise sob a forma da Proposição de Lei
15.151, que precisa ser apreciada até o dia 23 de agosto. Caso
contrário, o veto terá prioridade sobre todas as demais matérias, em
Plenário. Antes disso, precisa receber parecer de uma comissão a ser
instituída especialmente para esse fim.
A proposição de lei vetada é originária do Projeto
de Lei (PL) 498/99, da Comissão de Política Agropecuária e
Agroindustrial. O governador vetou os seguintes dispositivos:
parágrafos 2º e 3º do artigo 12; parágrafos 1º e 2º do artigo 30;
artigo 33 e parágrafos 1º e 2º; parágrafo 1º do artigo 37; artigo
40; inciso IV do parágrafo único do artigo 45; artigo 64 e parágrafo
único; e artigo 66. Para derrubar o veto, o Legislativo mineiro
precisa contabilizar 39 votos contrários, em Plenário, em turno
único de votação. Os dispositivos abordam os seguintes assuntos:
O parágrafo 2º do artigo 12 traz critérios
para definição e uso de área de preservação permanente, que serão
estabelecidos ou revistos por órgãos competentes. Para o governador,
a expressão genérica pode gerar dúvida de interpretação, já que a
competência é do Instituto Estadual de Florestas (IEF). O parágrafo
condiciona a adoção de critérios para uso da área à deliberação do
Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), criando instância
que influiria no exame e solução dos processos pendentes, adiando a
solução. O parágrafo 3º trata de plano de manejo de bacias,
que seria de competência específica do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 30 criam
normas para o uso dos remanescentes da Mata Atlântica, determinando
que conceituação, delimitação, tipologia e modalidades de uso sejam
definidos pelo Copam, mediante proposta de órgão competente, ouvido
o IEF. Segundo o governador, já foram instituídas normas nacionais
sobre o tema.
O artigo 33 e parágrafos 1º e 2º asseguram
assistência técnica gratuita àqueles cuja propriedade esteja em
desacordo com as exigências de reserva legal, áreas de preservação
permanente protegidas e destinação correta de embalagens de
agrotóxicos. Isso fugiria da competência do IEF, na visão do
Executivo.
O parágrafo 1º do artigo 37 fixa o prazo de
60 dias para que o IEF delibere sobre o requerimento de uso
alternativo do solo, prazo que o instituto não conseguiria
cumprir.
O artigo 40 cria postos itinerantes para
atender comunidades rurais, mas essa descentralização criaria
despesa para o Estado.
O inciso IV do parágrafo único do artigo 45
isenta de registro, no órgão competente, o produtor rural que
produzir carvão vegetal de aproveitamento de material lenhoso fruto
de desmatamento licenciado. Já há norma estadual que assegura
isenção, com "tratamento mais limitado, porém mais justo".
O artigo 64 e parágrafo único determina que
os prestadores de serviços que envolvam uso de trator de esteira se
cadastrem no IEF e seus operadores façam curso de operação
defensiva. A prestação de serviços por terceiros, como é configurada
na proposição, não se incluiria na competência do IEF.
Já o artigo 66 obriga o poder público a
instalar instâncias regionais para julgar recursos de pequenas
infrações, quando o valor da multa for inferior a R$ 4 mil. Essa
descentralização, para o governador, teria que ser precedida de
estudo prévio.
|