Lei de política florestal tem dispositivos vetados

Critérios para definição e uso de área de preservação permanente; normas para uso de remanescentes de Mata Atlântica;...

26/07/2002 - 16:26
 

Lei de política florestal tem dispositivos vetados

Critérios para definição e uso de área de preservação permanente; normas para uso de remanescentes de Mata Atlântica; assistência técnica e descentralização de atividades foram alguns temas vetados pelo governador Itamar Franco, ao sancionar a Lei 14.309/2002, que trata das políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Os trechos vetados foram remetidos à Assembléia para análise sob a forma da Proposição de Lei 15.151, que precisa ser apreciada até o dia 23 de agosto. Caso contrário, o veto terá prioridade sobre todas as demais matérias, em Plenário. Antes disso, precisa receber parecer de uma comissão a ser instituída especialmente para esse fim.

A proposição de lei vetada é originária do Projeto de Lei (PL) 498/99, da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial. O governador vetou os seguintes dispositivos: parágrafos 2º e 3º do artigo 12; parágrafos 1º e 2º do artigo 30; artigo 33 e parágrafos 1º e 2º; parágrafo 1º do artigo 37; artigo 40; inciso IV do parágrafo único do artigo 45; artigo 64 e parágrafo único; e artigo 66. Para derrubar o veto, o Legislativo mineiro precisa contabilizar 39 votos contrários, em Plenário, em turno único de votação. Os dispositivos abordam os seguintes assuntos:

O parágrafo 2º do artigo 12 traz critérios para definição e uso de área de preservação permanente, que serão estabelecidos ou revistos por órgãos competentes. Para o governador, a expressão genérica pode gerar dúvida de interpretação, já que a competência é do Instituto Estadual de Florestas (IEF). O parágrafo condiciona a adoção de critérios para uso da área à deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), criando instância que influiria no exame e solução dos processos pendentes, adiando a solução. O parágrafo 3º trata de plano de manejo de bacias, que seria de competência específica do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 30 criam normas para o uso dos remanescentes da Mata Atlântica, determinando que conceituação, delimitação, tipologia e modalidades de uso sejam definidos pelo Copam, mediante proposta de órgão competente, ouvido o IEF. Segundo o governador, já foram instituídas normas nacionais sobre o tema.

O artigo 33 e parágrafos 1º e 2º asseguram assistência técnica gratuita àqueles cuja propriedade esteja em desacordo com as exigências de reserva legal, áreas de preservação permanente protegidas e destinação correta de embalagens de agrotóxicos. Isso fugiria da competência do IEF, na visão do Executivo.

O parágrafo 1º do artigo 37 fixa o prazo de 60 dias para que o IEF delibere sobre o requerimento de uso alternativo do solo, prazo que o instituto não conseguiria cumprir.

O artigo 40 cria postos itinerantes para atender comunidades rurais, mas essa descentralização criaria despesa para o Estado.

O inciso IV do parágrafo único do artigo 45 isenta de registro, no órgão competente, o produtor rural que produzir carvão vegetal de aproveitamento de material lenhoso fruto de desmatamento licenciado. Já há norma estadual que assegura isenção, com "tratamento mais limitado, porém mais justo".

O artigo 64 e parágrafo único determina que os prestadores de serviços que envolvam uso de trator de esteira se cadastrem no IEF e seus operadores façam curso de operação defensiva. A prestação de serviços por terceiros, como é configurada na proposição, não se incluiria na competência do IEF.

Já o artigo 66 obriga o poder público a instalar instâncias regionais para julgar recursos de pequenas infrações, quando o valor da multa for inferior a R$ 4 mil. Essa descentralização, para o governador, teria que ser precedida de estudo prévio.

 

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