Lei da carreira no Ministério Público recebe veto
parcial
Já foram designados os integrantes da Comissão
Especial criada para analisar, na Assembléia de Minas, o veto
parcial à Proposição de Lei 15.196, que dispõe sobre os quadros de
pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público. Essa comissão
tem que emitir um parecer antes do veto ser discutido e votado em
Plenário, em turno único. São necessários 39 votos para derrubá-lo,
o que representa a maioria absoluta do Legislativo. A parte que não
foi vetada se transformou na Lei 14.323/2002.
Os integrantes da Comissão Especial são os
seguintes deputados: Luiz Tadeu Leite (efetivo) e José Henrique
(suplente), pelo Bloco Parlamentar Democrático Progressista (BPDP);
Eduardo Brandão e Anderson Adauto, pelo PL; Marcelo Gonçalves e Bené
Guedes, pelo PDT; Durval Ângelo e Rogério Correia, pelo PT; Mauro
Lobo e João Leite, pelo PSB.
O projeto de lei que originou a proposição foi o PL
1.998/2002, da Procuradoria-Geral de Justiça. De acordo com ele,
serão criados 100 cargos de Agente do Ministério Público, 400 novos
cargos de Oficial do Ministério Público, além de 270 novos cargos do
nível de 3º grau, denominados Técnico do Ministério Público,
totalizando a criação de 770 cargos. Já o veto parcial foi sobre o
artigo 18, o parágrafo 1º do artigo 20, o parágrafo único do artigo
23 e o artigo 26.
Justificativa - Os dois
primeiros dispositivos, segundo o governador, tratam de assuntos
relacionados com o Estatuto dos Servidores Públicos e deveriam estar
em lei complementar. O parágrafo único do artigo 23, ao estabelecer
uma forma de cálculo, criaria gratificação e não ressarcimento de
despesa de locomoção para intimações. Já o artigo 26 deveria ser de
iniciativa do governador, pois fixa remuneração de servidor do
Executivo, destacando-se os das Polícias Civil e Militar.
CONTEÚDO DOS TRECHOS VETADOS PELO GOVERNADOR
Segundo o artigo 18, as férias
excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério
do procurador-geral de Justiça, serão indenizadas, desde que haja
recursos orçamentários e financeiros.
O artigo 20 faculta ao servidor a opção pela
jornada de 40 horas semanais, passando a corresponder o vencimento
básico a mais 10 padrões. O parágrafo 1º, vetado, assegura ao
servidor afastado continuar recebendo o vencimento da jornada de 40
horas (isso vale para o funcionário afastado nos termos dos artigos
88 e 158, incisos I ao V, da Lei 869/52). Essa lei é o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
Os afastamentos previstos no artigo 88 são: férias
e férias-prêmio; casamento, até oito dias; luto pelo falecimento do
cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias; exercício de outro
cargo estadual, de provimento em comissão; convocação para serviço
militar. Já os afastamentos previstos no artigo 158 são licenças
para: tratamento de saúde; quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional; por motivo de doença
em pessoa de sua família; no caso previsto no artigo 175 e quando
convocado para serviço militar.
O artigo 23 assegura indenização de
transporte, a título de ressarcimento de despesa de locomoção, para
fazer intimação, notificação ou cumprir diligência fora das
dependências da Promotoria de Justiça. Já o parágrafo único, vetado,
diz que o procurador-geral de Justiça baixará resolução com o valor
da verba indenizatória e as condições de pagamento ou o percentual
que incidirá sobre o vencimento básico.
O artigo 26 cria Gratificação de Apoio a
Investigação, devida a policiais à disposição do Ministério Público,
correspondente a 40% do vencimento básico do policial civil ou da
remuneração básica do policial militar.
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