Lei da carreira no Ministério Público recebe veto parcial

Já foram designados os integrantes da Comissão Especial criada para analisar, na Assembléia de Minas, o veto parcial ...

26/07/2002 - 17:02
 

Lei da carreira no Ministério Público recebe veto parcial

Já foram designados os integrantes da Comissão Especial criada para analisar, na Assembléia de Minas, o veto parcial à Proposição de Lei 15.196, que dispõe sobre os quadros de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público. Essa comissão tem que emitir um parecer antes do veto ser discutido e votado em Plenário, em turno único. São necessários 39 votos para derrubá-lo, o que representa a maioria absoluta do Legislativo. A parte que não foi vetada se transformou na Lei 14.323/2002.

Os integrantes da Comissão Especial são os seguintes deputados: Luiz Tadeu Leite (efetivo) e José Henrique (suplente), pelo Bloco Parlamentar Democrático Progressista (BPDP); Eduardo Brandão e Anderson Adauto, pelo PL; Marcelo Gonçalves e Bené Guedes, pelo PDT; Durval Ângelo e Rogério Correia, pelo PT; Mauro Lobo e João Leite, pelo PSB.

O projeto de lei que originou a proposição foi o PL 1.998/2002, da Procuradoria-Geral de Justiça. De acordo com ele, serão criados 100 cargos de Agente do Ministério Público, 400 novos cargos de Oficial do Ministério Público, além de 270 novos cargos do nível de 3º grau, denominados Técnico do Ministério Público, totalizando a criação de 770 cargos. Já o veto parcial foi sobre o artigo 18, o parágrafo 1º do artigo 20, o parágrafo único do artigo 23 e o artigo 26.

Justificativa - Os dois primeiros dispositivos, segundo o governador, tratam de assuntos relacionados com o Estatuto dos Servidores Públicos e deveriam estar em lei complementar. O parágrafo único do artigo 23, ao estabelecer uma forma de cálculo, criaria gratificação e não ressarcimento de despesa de locomoção para intimações. Já o artigo 26 deveria ser de iniciativa do governador, pois fixa remuneração de servidor do Executivo, destacando-se os das Polícias Civil e Militar.

CONTEÚDO DOS TRECHOS VETADOS PELO GOVERNADOR

Segundo o artigo 18, as férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do procurador-geral de Justiça, serão indenizadas, desde que haja recursos orçamentários e financeiros.

O artigo 20 faculta ao servidor a opção pela jornada de 40 horas semanais, passando a corresponder o vencimento básico a mais 10 padrões. O parágrafo 1º, vetado, assegura ao servidor afastado continuar recebendo o vencimento da jornada de 40 horas (isso vale para o funcionário afastado nos termos dos artigos 88 e 158, incisos I ao V, da Lei 869/52). Essa lei é o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Os afastamentos previstos no artigo 88 são: férias e férias-prêmio; casamento, até oito dias; luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias; exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão; convocação para serviço militar. Já os afastamentos previstos no artigo 158 são licenças para: tratamento de saúde; quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; por motivo de doença em pessoa de sua família; no caso previsto no artigo 175 e quando convocado para serviço militar.

O artigo 23 assegura indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa de locomoção, para fazer intimação, notificação ou cumprir diligência fora das dependências da Promotoria de Justiça. Já o parágrafo único, vetado, diz que o procurador-geral de Justiça baixará resolução com o valor da verba indenizatória e as condições de pagamento ou o percentual que incidirá sobre o vencimento básico.

O artigo 26 cria Gratificação de Apoio a Investigação, devida a policiais à disposição do Ministério Público, correspondente a 40% do vencimento básico do policial civil ou da remuneração básica do policial militar.

 

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