Projeto de cargos e salários do IMA recebe parecer favorável

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, nesta terça-feira (11/6/2002), pareceres favoráveis à tramitação de set...

11/06/2002 - 19:10
 

Projeto de cargos e salários do IMA recebe parecer favorável

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, nesta terça-feira (11/6/2002), pareceres favoráveis à tramitação de sete projetos de lei (PL) que serão ainda analisados por outras Comissões e pelo Plenário. Entre eles, o PL 2.179/2002, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PPB), que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimento dos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA). O projeto foi relatado pelo deputado Sávio Souza Cruz (PMDB), e o parecer foi aprovado com a emenda nº 1, do relator. A emenda suprime expressão do artigo 45 do projeto, que visa revogar um decreto; o parecer destaca que "lei não é instrumento para tanto". A reunião foi acompanhada por servidores do IMA.

O PL 2.179/02 cria, no IMA, as carreiras de fiscal estadual agropecuário, de gestão e administração, e de apoio técnico operacional; define as classes de cargos que compõem as carreiras e estabelece os requisitos para o ingresso, promoção e progressão nas classes de cargos; estabelece os cargos de provimento em comissão do IMA, que serão de direção superior, de assessoramento, de chefia ou de supervisão e de coordenação - os primeiros de recrutamento amplo e os demais, de recrutamento amplo ou limitado; determina o vencimento das classes de cargos que compõem as carreiras e institui uma gratificação para os portadores de títulos de doutor ou mestre, ou de certificados de aperfeiçoamento ou especialização. Por fim, determina os critérios de enquadramento dos atuais servidores do IMA nas carreiras criadas.

INICIATIVA É DO GOVERNADOR

Em seu parecer, o relator do PL 2.179/02, deputado Sávio Souza Cruz, admite que o projeto contém uma inconstitucionalidade formal, representada pelo vício de iniciativa. Isso porque o projeto contraria a Constituição Estadual, que, em seu artigo 66, estabelece ser de iniciativa privativa do governador do Estado a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como a fixação da respectiva remuneração. Porém, como também destaca o parecer do relator, a própria Constituição Estadual, no parágrafo 2º do artigo 70, determina que a sanção supre o vício de iniciativa - razão pela qual o parecer é favorável à tramitação do projeto.

Além disso, outros aspectos que poderiam ser contrários ao projeto e que são também citados no parecer do relator são de ordem financeira, já que o PL 2.179/2002, segundo também o parecer, contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O artigo 43 do projeto autoriza o Executivo a abrir crédito suplementar no valor de R$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais) na dotação orçamentária do IMA, para arcar com as despesas de implantação e enquadramento do pessoal no plano de carreira. O artigo 44, por sua vez, determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas prevê efeitos financeiros retroativos, a partir de 1/1/2002.

De acordo com o artigo 169, da Constituição da República, conforme explica o parecer, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções ou alteração da estrutura de carreiras de qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. No entanto, o parecer destaca que a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária é a instância competente para analisar esse aspecto.

PARCELAMENTO DE IPVA

Também foi aprovado parecer favorável ao PL 2.127/2002, do deputado Alencar da Silveira Júnior (PDT), que altera a redação do artigo 11 da Lei 12.735, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O objetivo do projeto é viabilizar o pagamento do imposto em até 12 parcelas, para o caso de veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros de caráter intramunicipal. O projeto foi relatado pelo deputado Sávio Souza Cruz (PMDB) e o parecer foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, que estende o benefício a todos os contribuintes do imposto em Minas Gerais - "em nome do princípio da isonomia e da igualdade tributária".

DEFESA DO CONSUMIDOR

Também foi aprovado parecer favorável à tramitação, na forma do substitutivo nº 1, do PL 2.158/2002, do deputado Agostinho Silveira (PL), relatado pelo deputado Ailton Vilela (PTB). O projeto dispõe sobre as obrigações relativas ao fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto em cartório. O substitutivo promove melhorias no projeto, do ponto de vista jurídico e constitucional. Ele altera a ementa do projeto, que passa, com a mudança, a instituir infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Segundo parecer, o que o projeto prevê é tratado também no Código.

Na justificativa da apresentação da matéria, o objetivo do PL 2.158/2002, segundo o autor, é "livrar de constrangimento o consumidor levado, indevidamente, a protesto em cartório". Atualmente, o consumidor precisa obter carta de anuência do estabelecimento que o cadastrou na lista dos inadimplentes para ser apresentada ao cartório de protestos - trabalho que pode levar vários dias, "além de gerar constrangimentos", segundo a justificativa do projeto.

O artigo 1º do projeto institui a obrigação, para o fornecedor, de providenciar o devido cancelamento de título de consumidor que, indevidamente, remeteu a protesto em cartório. Esse aspecto, porém, é de competência legislativa privativa da União, assim como o disposto no artigo 2º e no "caput" do artigo 3º, que instituem a obrigatoriedade de o fornecedor remeter ao consumidor cópia de pedido e de certidão de cancelamento de protesto. Da mesma forma, ao obrigar o fornecedor ao pagamento de custas, emolumentos e despesas postais relativas ao procedimento de cancelamento de protesto, o parágrafo único do artigo 3º do PL 2.158/02 apresenta a mesma impropriedade.

DOAÇÃO E REVERSÃO DE IMÓVEIS

Foram aprovados pareceres favoráveis à tramitação de quatro projetos de lei que tratam da doação ou reversão de imóveis, sendo dois de autoria do governador:

- o PL 2.057/2002, do deputado Olinto Godinho (PTB), foi relatado pelo deputado Ailton Vilela (PTB) e o parecer foi aprovado com as emendas nºs 1 e 2. O projeto autoriza o Poder Executivo a doar ao município de Virginópolis o imóvel que menciona;

- o PL 2.091/2002, também do deputado Olinto Godinho, autoriza o Poder Executivo a reverter ao município de Ferros o imóvel que menciona. O relator foi o deputado Agostinho Silveira (PL) e o parecer foi aprovado com a emenda nº 1;

- o PL 2.169/2002, do governador, autoriza o Poder Executivo a reverter a Maria do Carmo Albuquerque Soares e outros o imóvel que especifica. O relator foi o deputado Agostinho Silveira (PL), que relatou também o outro projeto do governador, PL 2.170/2002, que autoriza o Poder Executivo a reverter para Maria Helena Pinto da Silva e outros o imóvel que menciona.

SANTA CASA E CARDIOMINAS

Foi concedida vista de parecer sobre o PL 2.172/2002 ao deputado Geraldo Rezende (PMDB). O projeto, do deputado Cristiano Canêdo (PTB), altera o inciso I do artigo 2º da Lei 12.688, de 15/12/97, e o relator é o deputado Sávio Souza Cruz (PMDB). A Lei autoriza a doação, à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, do imóvel onde seria instalado o Cardiominas e extingue a Fundação Instituto do Coração de Minas Gerais (Cardiominas). O projeto altera de cinco anos - como previsto na lei - para sete anos o prazo para a Santa Casa concluir a construção e colocar o hospital em funcionamento, contados da data de lavratura da escritura da doação do imóvel, bem como dotar o conjunto hospitalar de equipamentos que assegurem o seu funcionamento em altos padrões técnicos. Esse prazo se extingue no final deste ano de 2002.

PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE

Foi aprovado parecer pela inconstitucionalidade do PL 2.068/2002, do deputado João Pinto Ribeiro (PTB). O projeto dispõe sobre a criação do Programa de Complementação Sócio-Educacional para os alunos da rede de ensino público estadual - Projeto Escola Integral. O relator foi o deputado Agostinho Silveira (PL) e, segundo o parecer, o projeto tem caráter inócuo, já que contém uma autorização para que o Poder Executivo implemente uma ação que já está incluída em sua competência.

Foram aprovados ainda diversos projetos que dispensam a apreciação do Plenário

PRESENÇAS

Participaram da reunião os deputados Geraldo Rezende (PMDB), presidente da Comissão; Agostinho Silveira (PL), Ailton Vilela (PTB), Ermano Batista (PSDB), Sávio Souza Cruz (PMDB) e Cristiano Canêdo (PTB).

 

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