Comissão aprova parecer referente ao veto parcial da Proposição de Lei Complementar 70/2002

A Comissão Especial encarregada de emitir parecer sobre o veto parcial do governador à Proposição de Lei Complementar...

25/04/2002 - 17:28
 

Comissão aprova parecer referente ao veto parcial da Proposição de Lei Complementar 70/2002

A Comissão Especial encarregada de emitir parecer sobre o veto parcial do governador à Proposição de Lei Complementar 70, que institui o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado, aprovou, nesta quinta-feira (25/4/2002), parecer que opina pela rejeição do veto a um dos dispositivos vetados e pela manutenção dos demais. A proposição é fruto do ex-PLC 48/2001, do governador Itamar Franco, que deu origem à Lei Complementar 64.

O parecer do relator, deputado Eduardo Brandão (PL), foi pela manutenção do veto à alínea "d" do inciso I e à alínea "c" do inciso II do artigo 6º, ao parágrafo 3º do artigo 8º, ao único parágrafo do artigo 50 e ao artigo 84; e pela rejeição do veto ao parágrafo 1º do artigo 75 da Proposição de Lei Complementar 70/2002.

Justificativas do relator - O relator optou por rejeitar o veto do governador ao parágrafo 1º do artigo 75 , por acreditar que o parágrafo referido não difere do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, como havia entendido o governador Itamar Franco. O parágrafo 1º do artigo 75 trata das regras para a aposentadoria voluntária e estabelece que os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia vir a obter de acordo com o "caput" do artigo 75, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma que se refere o inciso II desse artigo, até o limite de 100%.

Já em relação aos vetos à alínea "d" do inciso do inciso I e à alínea "c" do inciso II do artigo 6º, ao parágrafo 3º do artigo 8º, ao único parágrafo do artigo 50 e ao artigo 84, o deputado Eduardo Brandão decidiu mantê-los, por acreditar que eles ferem a Constituição Federal, como havia justificado o governador:

* A alínea "d" do inciso do inciso I e a alínea "c" do inciso II do artigo 6º tratam, respectivamente, da licença à paternidade e do auxílio funeral. De acordo com o parecer, esses benefícios não estão incluídos entre aqueles elencados na Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 19991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

* Segundo o parecer, o veto ao parágrafo 3º do artigo 8º também encontra respaldo na Constituição, já que o disposto contraria o inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição, que estabelece serem os proventos da aposentadoria por invalidez proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. O parágrafo 3º do artigo 8º definiria o valor a ser pago para a aposentadoria por invalidez, que, quando proporcional, seria de 70% da remuneração, acrescidos de 6 % por ano de serviço, até o limite de 100%.

* O deputado também considerou procedente o veto ao artigo 50, que estabelece os percentuais de contribuição previdenciária patronal relativos ao servidor público titular de cargo efetivo de administração direta, autárquica e funcional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, ao membro da magistratura e do Ministério Público ao conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001 (4%); além dos percentuais de contribuição patronal relativos aos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo (2,4%). Segundo o parecer, o artigo 50 não atende às determinações da Constituição de Justiça e não fornece uma base de recursos para custear os benefícios previdenciários a serem pagos pela referida conta.

* O parecer também manteve o veto ao artigo 84 por entender que não há possibilidade do Tesouro do Estado assumir o pagamento dos precatórios judiciais de responsabilidade do Ipsemg , pelo fato de não existir a definição da fonte de receita que arcaria com tal despesa. O deputado também acredita que a transferência pretendida no disposto poderia acarretar a alteração da ordem de pagamento dos precatórios, violando o artigo 100 da Constituição. Essas medidas eram fixadas pelo artigo.

Presenças - Participaram da reunião os deputados Cristiano Canêdo (PTB), vice-presidente da Comissão; Eduardo Brandão (PL), relator do parecer; e Dimas Rodrigues (PMDB).

 

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