Comissão aprova parecer referente ao veto parcial da Proposição
de Lei Complementar 70/2002
A Comissão Especial encarregada de emitir parecer
sobre o veto parcial do governador à Proposição de Lei Complementar
70, que institui o regime próprio de previdência e assistência
social dos servidores públicos do Estado, aprovou, nesta
quinta-feira (25/4/2002), parecer que opina pela rejeição do veto a
um dos dispositivos vetados e pela manutenção dos demais. A
proposição é fruto do ex-PLC 48/2001, do governador Itamar Franco,
que deu origem à Lei Complementar 64.
O parecer do relator, deputado Eduardo Brandão
(PL), foi pela manutenção do veto à alínea "d" do inciso I e à
alínea "c" do inciso II do artigo 6º, ao parágrafo 3º do artigo 8º,
ao único parágrafo do artigo 50 e ao artigo 84; e pela rejeição do
veto ao parágrafo 1º do artigo 75 da Proposição de Lei Complementar
70/2002.
Justificativas do relator - O relator optou por rejeitar o veto do governador ao parágrafo
1º do artigo 75 , por acreditar que o parágrafo referido não difere
do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, como havia
entendido o governador Itamar Franco. O parágrafo 1º do artigo 75
trata das regras para a aposentadoria voluntária e estabelece que os
proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% do
valor máximo que o servidor poderia vir a obter de acordo com o
"caput" do artigo 75, acrescido de 5% por ano de contribuição que
supere a soma que se refere o inciso II desse artigo, até o limite
de 100%.
Já em relação aos vetos à alínea "d" do inciso do
inciso I e à alínea "c" do inciso II do artigo 6º, ao parágrafo 3º
do artigo 8º, ao único parágrafo do artigo 50 e ao artigo 84, o
deputado Eduardo Brandão decidiu mantê-los, por acreditar que eles
ferem a Constituição Federal, como havia justificado o
governador:
* A alínea "d" do inciso do inciso I e a alínea "c"
do inciso II do artigo 6º tratam, respectivamente, da licença à
paternidade e do auxílio funeral. De acordo com o parecer, esses
benefícios não estão incluídos entre aqueles elencados na Lei
Federal 8.213, de 24 de julho de 19991, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social.
* Segundo o parecer, o veto ao parágrafo 3º do
artigo 8º também encontra respaldo na Constituição, já que o
disposto contraria o inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da
Constituição, que estabelece serem os proventos da aposentadoria por
invalidez proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a
invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei. O parágrafo 3º do artigo 8º definiria o valor a ser pago
para a aposentadoria por invalidez, que, quando proporcional, seria
de 70% da remuneração, acrescidos de 6 % por ano de serviço, até o
limite de 100%.
* O deputado também considerou procedente o veto ao
artigo 50, que estabelece os percentuais de contribuição
previdenciária patronal relativos ao servidor público titular de
cargo efetivo de administração direta, autárquica e funcional dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e
do Tribunal de Contas, ao membro da magistratura e do Ministério
Público ao conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados cujo
provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001 (4%); além dos
percentuais de contribuição patronal relativos aos servidores
públicos estaduais não titulares de cargo efetivo (2,4%). Segundo o
parecer, o artigo 50 não atende às determinações da Constituição de
Justiça e não fornece uma base de recursos para custear os
benefícios previdenciários a serem pagos pela referida conta.
* O parecer também manteve o veto ao artigo 84 por
entender que não há possibilidade do Tesouro do Estado assumir o
pagamento dos precatórios judiciais de responsabilidade do Ipsemg ,
pelo fato de não existir a definição da fonte de receita que arcaria
com tal despesa. O deputado também acredita que a transferência
pretendida no disposto poderia acarretar a alteração da ordem de
pagamento dos precatórios, violando o artigo 100 da Constituição.
Essas medidas eram fixadas pelo artigo.
Presenças - Participaram
da reunião os deputados Cristiano Canêdo (PTB), vice-presidente da
Comissão; Eduardo Brandão (PL), relator do parecer; e Dimas
Rodrigues (PMDB).
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