Vetos a anistia de IPVA e Micro Geraes têm pareceres pela
rejeição
O Plenário da Assembléia Legislativa encerrou a
discussão sobre um veto e iniciou a discussão sobre outro, na
reunião extraordinária da manhã desta quarta-feira (10/4/2002). Os
dois vetos receberam pareceres pela rejeição, emitidos em Plenário,
por relatores designados pela Presidência. O deputado Mauro Lobo
(PSB) foi relator do Veto Parcial à Proposição de Lei 15.048 (ex-PL
162/99, do deputado Ronaldo Canabrava), que dispõe sobre o pagamento
de débitos decorrentes da propriedade de veículo automotor, e que
teve a discussão encerrada. O deputado Dalmo Ribeiro Silva (PPB) foi
relator do Veto Total à Proposição de Lei 15.050 (ex-PL 1.512/2000,
do deputado Chico Rafael), que dispõe sobre o Programa de Fomento ao
Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do
Estado de Minas Gerais. O veto continua em discussão.
IPVA - O parecer do
deputado Mauro Lobo (PSB) lembra que o veto incidiu sobre dois
dispositivos da Proposição de Lei 15.048 - o artigo 1º e o parágrafo
único do artigo 2º. Esses dispositivos se referem à remissão total e
genérica de créditos tributários relativos ao valor principal do
IPVA não recolhido nos exercícios de 1997, 1998 e 1999. O relator
rebate o argumento do governador para vetar os dispositivos, de
renúncia de receita sem medidas de recomposição e de estudo do
impacto financeiro e orçamentário exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Segundo ele, a taxa de licenciamento de veículos criada em dezembro
de 2001, e que já vem sendo cobrada, é suficiente para recompor a
perda de receita tributária.
O parecer argumenta, ainda, que os créditos
tributários relativos ao exercício financeiro de 1997 já estão
praticamente prescritos, não havendo condições viáveis de sua
cobrança administrativa ou judicial. "Quanto aos créditos
tributários do referido imposto, relativos aos exercícios
financeiros de 1998 e 1999, deve ser sublinhado que a remissão dos
mesmos decorre da própria inviabilidade operacional de sua cobrança
pelo Estado, o que não ocorreu até então", diz o parecer.
Micro Geraes - Segundo o
parecer emitido pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva (PPB), o projeto
de lei encaminhado pelo governador do Estado, também para alterar a
lei sobre o Micro Geraes, não atende à aspiração maior das
microempresas e empresas de pequeno porte, em especial quanto ao
diferencial de alíquota cobrado pela aquisição de mercadorias em
outros Estados e quanto às faixas de classificação daquelas
empresas. O relator destaca que a Proposição de Lei 15.050 resgatou
o tratamento tributário previsto na Lei 12.708/97, que introduziu a
primeira versão do Micro Geraes, tornando o setor mais competitivo,
uma vez que a aquisição de sua mercadoria era tributada com base na
alíquota interestadual de 12% ou 7%, conforme a região, enquanto a
alíquota interna genérica do ICMS em Minas é de 18%.
A Lei 13.437/97, atualmente em vigor, e que a
proposição de lei vetada revoga expressamente, estabelece que as
compras efetuadas fora do Estado pelas empresas optantes do Micro
Geraes são tributadas pelo diferencial de alíquotas, ou seja,
diferença entre a alíquota interestadual aplicável e a alíquota
interna, normalmente de 6% de diferencial pelas compras realizadas
nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Isso tem provocado
protesto generalizado das microempresas e empresas de pequeno porte
que são obrigadas a adquirir produtos fora do Estado, ressalta o
parecer.
O relator destaca, ainda, que a estrutura proposta
para o novo Programa Micro Geraes possibilita o pagamento do ICMS em
todas as faixas de classificação. "Não há renúncia de receita, e sim
tratamento tributário diferenciado estabelecido no artigo 179 da
Constituição Federal", diz o parecer. Ele defende que o tratamento
tributário a micro e pequenas empresas não se traduz em renúncia de
receita - que, conforme alegou o governador, contraria a Lei de
Responsabilidade Fiscal. O parecer também defende as faixas de
classificação propostas, explicando que os valores definidos estão
de acordo com aqueles definidos no Estatuto Federal das Micro e
Pequenas Empresas, aprovado pela Lei Federal 9.841/99.
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