Ministério Público considera adiantamento de verba legal

O Ministério Público Estadual divulgou nota oficial no final da tarde desta sexta-feira (5/4/2002) em que afirma cons...

05/04/2002 - 20:14
 

Ministério Público considera adiantamento de verba legal

O Ministério Público Estadual divulgou nota oficial no final da tarde desta sexta-feira (5/4/2002) em que afirma considerar que antecipação de verba indenizatória é legal e não fere acordo feito no ano passado entre a Assembléia e o órgão, conforme já havia afirmado o Legislativo Estadual, em nota à imprensa divulgada no último dia 26 de março. "Conclusão do Ministério Público Estadual, considerando as peculiaridades características do mandato parlamentar, é pela inexistência de comportamentos praticados pela Assembléia Legislativa que caracterizassem violação dos termos do Compromisso de Ajustamento de Condutas firmado".

Segundo o Ministério Público Estadual, independentemente da denominação que possa receber, as despesas de cunho indenizatório são gastos que dizem respeito à obrigatoriedade natural das despesas do mandato popular e afetas às suas vicissitudes e intercorrências, e que não se sujeitam, muitas vezes, ao fluxo normal e rotineiro de seu processamento, tendo em vista a dinâmica do exercício da atividade parlamentar, sendo-lhes, portanto, aplicável o regime do adiantamento.

Veja abaixo, na íntegra, a nota oficial do Ministério Público Estadual:

Comunicado à Imprensa

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, diante dos fatos recentemente noticiados na Imprensa sobre eventuais pagamentos indevidos aos deputados estaduais, os quais configurariam um suposto descumprimento do Compromisso de Ajustamento de Condutas firmado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua Procuradoria-Geral de Justiça, e a Assembléia Legislativa, na data de 21 de agosto de 2001, esclarece o seguinte:

1 - a Presidência da Assembléia Legislativa, atendendo à requisição do Ministério Público Estadual, prestou informações no sentido de que "todos os adiantamentos realizados aos Srs. Parlamentares referem-se a verba indenizatória e não a adiantamento de salário, sujeitos à prestação de contas da regularidade da despesa, sob pena do desconto em folha de valores não devidamente comprovados, nos termos da Resolução nº 5.200, de 2001";

2 - relativamente à questão de diárias pagas, prestou a Assembléia Legislativa a informação de que "o pagamento de verbas indenizatórias ligadas diretamente às atividades político-parlamentares não excluem o pagamento de diárias, de vez que essas são devidas em razão das despesas extraordinárias enfrentadas por qualquer membro do Poder ou por servidor com hospedagem e alimentação";

3 - o Ministério Público Estadual entende que o sistema de adiantamento não pode alcançar as despesas de pagamento de remuneração do servidor público e a lei não autoriza a Administração Pública a praticar atos dessa natureza;

4 - nos termos do pactuado no Compromisso de Ajustamento de Condutas, as verbas indenizatórias, eventualmente adiantadas, deverão ser compensadas dentro de um mesmo exercício;

5 - ainda com relação ao Compromisso de Ajustamento de Condutas firmado entre o Ministério Público e a Assembléia Legislativa, ressalte-se constar do mesmo que a verba indenizatória - como não poderia deixar de ser - destina-se ao custeio das despesas do mandato parlamentar, nele incidindo despesas que, muitas vezes, refogem à normalidade do seu processo regular de aplicação (arts. 58 a 64 da Lei nº 4.320/64), pelo que há previsão legal do sistema de adiantamento, nos termos dos arts. 68 e 69 da mesma Lei 4.320/64, ressaltando-se a impossibilidade da pendência de mais de dois adiantamentos;

6 - independentemente da denominação que possa receber, em verdade, as despesas de cunho indenizatório são gastos que dizem respeito à obrigatoriedade natural das despesas do mandato popular e afetas às suas vicissitudes e intercorrências, e que não se sujeitam, muitas vezes, ao fluxo normal e rotineiro de seu processamento, tendo em vista a dinâmica do exercício da atividade parlamentar, sendo-lhes, portanto, aplicável o regime do adiantamento;

7 - a conclusão do Ministério Público Estadual, considerando as peculiaridades características do mandato parlamentar, é pela inexistência de comportamentos praticados pela Assembléia Legislativa que caracterizassem violação dos termos do Compromisso de Ajustamento de Condutas firmado.

Belo Horizonte, 5 de abril de 2002

Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público Estadual

 

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