CCJ apresenta emendas a projeto da Defensoria Pública
A aprovação do parecer da Comissão de Constituição
e Justiça ao projeto que organiza a Defensoria Pública do Estado foi
comemorada com o Hino Nacional, cantado por dezenas de defensores
que lotaram o Plenarinho II da Assembléia Legislativa de Minas
Gerais, na manhã desta quarta-feira (3/4/2002). O relator da matéria
foi o deputado Geraldo Rezende (PMDB), presidente da Comissão, que
emitiu parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade
da matéria, apresentando 9 emendas. O Projeto de Lei Complementar
(PLC) 50/2002, do governador, organiza a Defensoria Pública do
Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira do defensor
público. O projeto tramita em dois turnos e ainda será analisado
pelas Comissões de Administração Pública e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária, em 1º turno, antes de ser discutido e
votado pelo Plenário.
Emendas garantem independência e autonomia
Segundo o parecer, o projeto original contém
algumas disposições que estão em desacordo com a Constituição da
República e com a Lei Complementar Federal nº 80/94. O artigo 134 da
Constituição Federal assegurou à Defensoria Pública o caráter de
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo a
ela a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados. A Lei Complementar nº 80/94 organiza a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve
normas gerais para sua organização nos Estados. As emendas
apresentadas, diz o parecer, têm como objetivo corrigir vícios de
constitucionalidade do projeto.
Conteúdo - A emenda nº 1
inclui entre os princípios institucionais da Defensoria Pública a
impessoalidade. Os princípios, definidos no artigo 2º do PLC
50/2002, são a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
A emenda nº 2 garante a independência funcional da
Defensoria Pública ao excluir do "caput" do artigo 3º do projeto a
subordinação da instituição à Secretaria de Estado da Justiça e de
Direitos Humanos. As emendas nº 3, 4 e 5 alteram dispositivos que
prevêem a aplicação de penalidades aos defensores públicos, por
parte do secretário de Estado de Justiça e de Direitos Humanos. São
modificados, respectivamente, o parágrafo 2º do artigo 33; o
parágrafo 3º do artigo 41 e os incisos II e III do artigo 63 do PLC
50/2002.
A emenda nº 6 consagra a autonomia administrativa e
financeira da Defensoria Pública e atribui à instituição a posição
jurídica equivalente à de Secretaria de Estado. O artigo proposto na
emenda estabelece, ainda, que a instituição terá dotação
orçamentária própria e terá como órgão administrativo a Defensoria
Pública-Geral.
A emenda nº 7 altera o parágrafo 2º do artigo 40 do
PLC 50/2002 para adequar o dispositivo ao que dispõe a Lei
Complementar Federal nº 80/94. O projeto original estabelece que "a
remoção precederá o preenchimento da vaga por nomeação". Segundo o
parecer, a Lei Complementar Federal nº 80, que contém normas gerais
sobre a matéria para os estados-membros da federação, estabelece que
o ato de remoção deve preceder o preenchimento da vaga por promoção.
Por isso foi apresentada a emenda nº 7.
A emenda nº 8 substitui, no projeto, o termo
"remuneração" por "subsídio". O parecer explica que a alteração é
necessária para adequar o projeto ao que determina a Constituição
Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 19. Segundo a
Constituição, a remuneração dos defensores deve ser feita por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória.
A emenda nº 9 corrige o artigo 77 do projeto, que
define o dia 19 de maio como o Dia Nacional do Defensor Público. A
emenda altera a redação estabelecendo que o Dia do Defensor Público
do Estado de Minas Gerais será comemorado na data de publicação da
lei.
Papel da Defensoria Pública
A criação da Defensoria Pública está prevista no
artigo 134 da Constituição Federal. Cabe a ela a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, conforme determina
o artigo 5º da Constituição, no inciso LXXIV. Esse dispositivo
estabelece o dever do Poder Público de prestar assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
O artigo 4º do PLC 50/2002 define as competências
privativas da Defensoria Pública, como patrocinar ação penal privada
e a subsidiária da pública, defesa em ação penal e mandado de
segurança individual. A estrutura organizacional da Defensoria
Pública, prevista no artigo 5º do projeto, compreende os órgãos da
administração superior, os órgãos de atuação e os órgãos de
execução. A Defensoria Pública Geral, a Subdefensoria Pública Geral,
o Conselho Superior e a Corregedoria Geral são órgãos integrantes da
administração superior. As Defensorias Públicas e os Núcleos da
Defensoria Pública constituem órgãos de atuação, ao passo que os
defensores públicos integram os órgãos de execução. As atribuições
de cada órgão ou unidade administrativa estão expressamente
indicadas no projeto.
Carreira - A carreira do
Defensor Público, prevista no projeto, tem três níveis: Defensor de
1ª Classe, Defensor de 2ª Classe e Defensor de Classe Especial. O
ingresso na carreira deverá ser feito por concurso público de provas
e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. O
projeto contém, ainda, disposições relativas à nomeação, à posse, ao
exercício do cargo, ao estágio confirmatório, aos direitos,
garantias, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos Defensores
Públicos. O artigo 47 do projeto prevê as seguintes garantias dos
membros da Defensoria Pública: independência funcional no desempenho
de suas atribuições, inamovibilidade, irredutibilidade de
vencimentos e estabilidade, esta após o interstício de três anos de
ingresso na classe inicial da carreira, mediante decisão do Conselho
Superior.
Em relação às sanções disciplinares, o artigo 60 da
proposição prevê as penalidades de advertência, suspensão, remoção
compulsória, demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
ALTERAÇÃO NAS ALÍQUOTAS DE ICMS
A Comissão de Constituição e Justiça também aprovou
parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do
Projeto de Lei (PL) 1.974/2002, do governador, que reduz a carga
tributária incidente na venda de produto têxtil, aços, ferros não
planos e artefatos de cimento (altera a Lei 6.763/75, que consolida
a legislação tributária do Estado de Minas Gerais). O relator foi o
deputado Geraldo Rezende (PMDB). A próxima comissão a analisar o
projeto, ainda em 1º turno, será a Fiscalização Financeira e
Orçamentária.
O PL 1.974/2002 autoriza o Poder Executivo a
reduzir para 12% a alíquota do ICMS nas operações internas com
ferros e aços não planos e produtos do setor de artefatos de
cimento. Determina também que esse imposto incidirá sobre 62,5% do
valor das saídas do produto resultante da industrialização do
algodão, pelo prazo de 12 meses, contados da publicação da lei,
desde que o contribuinte beneficiário respeite cumulativamente as
condições estabelecidas na lei. A compensação seria feita com o
restabelecimento da alíquota do gás liqüefeito de petróleo (GLP),
para 18%.
Na mensagem que encaminhou o projeto à Assembléia,
o governador explica que a medida visa a minimizar os efeitos da
ação de outros Estados da Federação, que, por meio da concessão
unilateral de créditos presumidos, têm impingido a Minas Gerais
créditos de ICMS superiores ao devido. Segundo o Executivo, essa
providência não vai aumentar o custo da produção para a indústria
mineira de algodão, tendo em vista a redução da carga tributária na
saída do produto acabado. A mensagem esclarece, ainda, que a redução
da carga do ICMS para os setores de aços e ferros não planos e
artefatos de cimento objetiva proporcionar igualdade de condições da
concorrência nas operações internas praticadas pelos respectivos
estabelecimentos industriais.
Segundo o governador, a compensação da perda de
receita decorrente da desoneração tributária será feita por meio da
denúncia do Convênio ICMS 112/89, que trata da redução de 33,33% nas
operações com gás liqüefeito de petróleo (GLP) (restabelecimento da
alíquota de 18% sobre o valor de venda do produto).
O entendimento do relator, aprovado pela Comissão
de Constituição e Justiça, é de que a redução independe da prévia
manifestação do Confaz, uma vez que está dentro dos limites
estabelecidos pela Constituição Federal e da Resolução nº 22 do
Senado, de 19/5/89, que definiu a alíquota de 12% como regra geral e
7% nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste,
destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do
Espírito Santo.
Já a denúncia do Convênio 112/89, segundo o
parecer, é um instrumento previsto na Lei Complementar Federal nº
24, de 7/1/75, visando à revogação total ou parcial de acordos
firmados pelos entes da Federação com base no ICMS. Para que a
denúncia seja acolhida, é necessária a aprovação de pelo menos 4/5
dos representantes presentes na reunião do Confaz. "Na hipótese de a
denúncia ser aceita, para restaurar a alíquota de 18% para o GLP, o
aumento da carga tributária só poderá entrar em vigor no exercício
financeiro subseqüente à data de aprovação da nova regra, em face do
princípio da anterioridade, de que trata o art. 150, III, "b", da
Constituição Federal", diz o parecer.
O parecer ressalta, ainda, que a Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece que a concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária decorrente da
diminuição de alíquota só poderão entrar em vigor quando forem
implementadas as medidas de compensação tributária.
Presenças - Participaram
da reunião os deputados Geraldo Rezende (PMDB) - presidente;
Agostinho Silveira (PL) - vice-presidente; Ailton Vilela (PTB);
Edson Rezende (PT); Ivair Nogueira (PMDB) e Dalmo Ribeiro Silva
(PPB).
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