Proposição sobre previdência tem dispositivos vetados

Foi protocolada nesta terça-feira (26/3/2002), na Assembléia Legislativa de Minas Gerais, a Mensagem do governador It...

26/03/2002 - 18:51
 

Proposição sobre previdência tem dispositivos vetados

Foi protocolada nesta terça-feira (26/3/2002), na Assembléia Legislativa de Minas Gerais, a Mensagem do governador Itamar Franco que encaminha o Veto Parcial à Proposição de Lei Complementar nº 70, que institui o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado. A proposição teve origem na aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 48/2001 pela Assembléia e foi sancionada pelo governador na última segunda-feira (25). Foram seis os dispositivos vetados pelo governador.

O primeiro veto incidiu sobre a concessão de licença-paternidade ao segurado e sobre a concessão de auxílio-funeral ao dependente - alínea "d" do inciso I e a alínea "c" do inciso II, ambos do artigo 6º, que trata dos benefícios assegurados pelo Regime Próprio de Previdência Social. O governador citou, nas razões do veto, a Lei Federal 9.717/98, que dispõe sobre as normas gerais para os regimes próprios de previdência. Segundo o governador, o artigo 5º da lei veda a instituição de benefícios diversos daqueles previstos para o regime geral de previdência social. Citou, também, a Lei Federal 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência, para justificar o veto. Segundo ele, os benefícios introduzidos pelos dispositivos vetados não estão previstos nessa lei.

Também foi vetado o parágrafo 3º do artigo 8º, que define o valor a ser pago para a aposentadoria por invalidez. Segundo a proposição, a aposentadoria por invalidez, quando proporcional, será de 70% da remuneração, acrescidos de 6% por ano de serviço, até o limite de 100%. Para o governador, a proposta também é incompatível com a Constituição da República. Nas razões do veto, ele explica que o inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição determina que a aposentadoria por invalidez tenha como norma que os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, o que não é mencionado no parágrafo vetado.

Aposentadoria voluntária

As regras para a aposentadoria voluntária, tratadas no parágrafo 1º do artigo 75, foram consideradas indevidas pelo governador, pois não seguem os limites impostos pela Constituição Federal. O parágrafo estabelece que os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia vir a obter de acordo com o "caput" do artigo 75, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma que se refere o inciso II desse artigo, até o limite de 100%.

O "caput" do artigo 75 estabelece que o servidor poderá se aposentar com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um período de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo estabelecido no inciso I. Outra condição, prevista nos incisos I e II do artigo 74, são a idade de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher; e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Contribuições patronais

O governador também vetou o parágrafo único do artigo 50 da Proposição de Lei Complementar 70, que define os percentuais de contribuição previdenciária patronal relativos ao servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, ao membro da magistratura e do Ministério Público, ao Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001 (4%); e os percentuais de contribuição patronal relativos aos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo (2,4%). Nas razões do veto, o governador alega que esses percentuais não atendem às determinações constitucionais, além de não ter sido fornecida a fonte para esse aumento de despesas.

Precatórios

A mesma justificativa - falta de determinação constitucional e de indicação da fonte de recursos para a despesa criada - foi apresentada para o veto ao artigo 84 da proposição, que transfere para o Tesouro o pagamento dos precatórios judiciais relativos a benefícios concedidos até a data de vigência da Lei 13.455/2000, para os quais não existia contribuição de custeio devida ao Ipsemg. O governador também alegou que a assunção de precatórios de uma por outra entidade da Administração Pública, como prevê o artigo, poderia ocasionar alteração da ordem de precatórios, situação proibida, taxativamente, pelo artigo 100 da Constituição da República.

 

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