Proposição sobre previdência tem dispositivos vetados
Foi protocolada nesta terça-feira (26/3/2002), na
Assembléia Legislativa de Minas Gerais, a Mensagem do governador
Itamar Franco que encaminha o Veto Parcial à Proposição de Lei
Complementar nº 70, que institui o regime próprio de previdência e
assistência social dos servidores públicos do Estado. A proposição
teve origem na aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLC)
48/2001 pela Assembléia e foi sancionada pelo governador na última
segunda-feira (25). Foram seis os dispositivos vetados pelo
governador.
O primeiro veto incidiu sobre a concessão de
licença-paternidade ao segurado e sobre a concessão de
auxílio-funeral ao dependente - alínea "d" do inciso I e a alínea
"c" do inciso II, ambos do artigo 6º, que trata dos benefícios
assegurados pelo Regime Próprio de Previdência Social. O governador
citou, nas razões do veto, a Lei Federal 9.717/98, que dispõe sobre
as normas gerais para os regimes próprios de previdência. Segundo o
governador, o artigo 5º da lei veda a instituição de benefícios
diversos daqueles previstos para o regime geral de previdência
social. Citou, também, a Lei Federal 8.213/91, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência, para justificar o veto. Segundo
ele, os benefícios introduzidos pelos dispositivos vetados não estão
previstos nessa lei.
Também foi vetado o parágrafo 3º do artigo 8º, que
define o valor a ser pago para a aposentadoria por invalidez.
Segundo a proposição, a aposentadoria por invalidez, quando
proporcional, será de 70% da remuneração, acrescidos de 6% por ano
de serviço, até o limite de 100%. Para o governador, a proposta
também é incompatível com a Constituição da República. Nas razões do
veto, ele explica que o inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da
Constituição determina que a aposentadoria por invalidez tenha como
norma que os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, o
que não é mencionado no parágrafo vetado.
Aposentadoria voluntária
As regras para a aposentadoria voluntária, tratadas
no parágrafo 1º do artigo 75, foram consideradas indevidas pelo
governador, pois não seguem os limites impostos pela Constituição
Federal. O parágrafo estabelece que os proventos da aposentadoria
proporcional serão equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor
poderia vir a obter de acordo com o "caput" do artigo 75, acrescido
de 5% por ano de contribuição que supere a soma que se refere o
inciso II desse artigo, até o limite de 100%.
O "caput" do artigo 75 estabelece que o servidor
poderá se aposentar com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, desde que conte tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um
período de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de
publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo
estabelecido no inciso I. Outra condição, prevista nos incisos I e
II do artigo 74, são a idade de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher; e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria.
Contribuições patronais
O governador também vetou o parágrafo único do
artigo 50 da Proposição de Lei Complementar 70, que define os
percentuais de contribuição previdenciária patronal relativos ao
servidor público titular de cargo efetivo da administração direta,
autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, ao membro
da magistratura e do Ministério Público, ao Conselheiro do Tribunal
de Contas e aposentados cujo provimento tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2001 (4%); e os percentuais de contribuição patronal
relativos aos servidores públicos estaduais não titulares de cargo
efetivo (2,4%). Nas razões do veto, o governador alega que esses
percentuais não atendem às determinações constitucionais, além de
não ter sido fornecida a fonte para esse aumento de despesas.
Precatórios
A mesma justificativa - falta de determinação
constitucional e de indicação da fonte de recursos para a despesa
criada - foi apresentada para o veto ao artigo 84 da proposição, que
transfere para o Tesouro o pagamento dos precatórios judiciais
relativos a benefícios concedidos até a data de vigência da Lei
13.455/2000, para os quais não existia contribuição de custeio
devida ao Ipsemg. O governador também alegou que a assunção de
precatórios de uma por outra entidade da Administração Pública, como
prevê o artigo, poderia ocasionar alteração da ordem de precatórios,
situação proibida, taxativamente, pelo artigo 100 da Constituição da
República.
|