Plenário vota cinco dos sete vetos com prioridade na pauta

Os deputados votaram cinco dos sete vetos que estavam na pauta do Plenário com prioridade de votação. Na Reunião Extr...

19/03/2002 - 14:20
 

Plenário vota cinco dos sete vetos com prioridade na pauta

Os deputados votaram cinco dos sete vetos que estavam na pauta do Plenário com prioridade de votação. Na Reunião Extraordinária da manhã desta terça-feira (19/3/2002), foi rejeitado o Veto Total à Proposição de Lei 14.950, que dispõe sobre as licitações e contratos da administração centralizada e autárquica do Estado. Foram mantidos outros quatro vetos, sendo três parciais e um total. Essas proposições de lei vetadas tratam de contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais; redução de carga tributária do ICMS; reversão e doação de imóvel; e obrigação de que fornecedor de produto ou serviço faça constar, em formulário destinado ao consumidor, o nome do responsável pelos atos da empresa.

Faixa constitucional - Quando um veto não é apreciado no prazo previsto (30 dias a contar do recebimento da comunicação do veto), ele é incluído em ordem do dia e tem preferência de votação sobre todas as outras matérias (faixa constitucional). Para ser derrubado, o veto tem que receber, em Plenário, 39 votos contrários, ou seja, votos da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

Os resultados da votação foram os seguintes:

* Veto Total à Proposição de Lei 14.950 (ex-PL 774/99, do deputado Sebastião Navarro Vieira), que altera o artigo 110 da Lei 9.444/87, que dispõe sobre as licitações e contratos da administração centralizada e autárquica do Estado: o veto foi rejeitado por 41 votos contrários e cinco a favor da manutenção. A Comissão Especial criada para analisar o veto também opinou por sua rejeição. Segundo a proposição, o controle das despesas decorrentes de contrato e demais instrumentos regidos pela lei, compreendida a observância da ordem cronológica de vencimento para pagamento das obrigações contratuais, será feito pelo Tribunal de Contas, cabendo aos órgãos da administração a demonstração da legalidade e da regularidade dos atos.

Os órgãos da administração direta e indireta jurisdicionados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) terão que protocolar mensalmente, no Tribunal, os seguintes documentos: relação dos pagamentos, efetuados no mês anterior, das obrigações relativas às subcontas orçamentárias de fornecimento de bens, às locações, à realização de obras, às obras delegadas, à prestação de serviços e à conservação, observada a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, sendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos, entendidas como orçamentariamente diferenciadas as fontes cujos recursos são vinculados por força de lei ou convênio. Terão, ainda, que protocolar: a relação dos pagamentos realizados fora da ordem cronológica do vencimento da obrigação contratual, acompanhada das respectivas justificativas, publicadas na forma da lei; e a relação discriminada dos débitos não saldados na data da obrigação contratual, bem como a justificativa para a sua não efetivação no prazo fixado em contrato. O descumprimento da norma ou o atraso no envio da documentação exigida implicará a punição do responsável pelo TCE, na forma da lei.

* Veto Parcial à Proposição de Lei 14.951 (ex-PL 825/2000, do deputado Dalmo Ribeiro Silva), que acrescenta os parágrafos 20 e 21 ao artigo 12 da Lei 6.763/75, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais: o veto foi mantido com 34 votos pela manutenção e 14 pela rejeição. A Comissão Especial criada para analisar a matéria tinha opinado pela manutenção do veto. A proposição autoriza o Executivo a reduzir para até 12% a carga tributária incidente sobre os produtos das seguintes indústrias: têxteis, de fiação e de vestuário e de calçados. O parágrafo 21, vetado, determina que, para fins de compensação da perda de receita tributária, serão utilizados recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (Fundiest). Segundo o governador, a Lei de Responsabilidade Fiscal não admite o uso de recursos de fundo para compensar perda de receita.

* Veto Total à Proposição de Lei 14.962 (ex-PL 1.450/2001, da deputada Maria José Haueisen), que obriga o fornecedor de produto ou serviço a fazer constar, em formulário destinado ao consumidor, o nome do responsável pelos atos da empresa: o veto foi mantido com 39 votos pela manutenção e três pela rejeição. Tendo em vista que a Comissão Especial criada para emitir parecer sobre a matéria perdeu prazo para emitir parecer, a Presidência designou o deputado Sávio Souza Cruz (PMDB) relator oral, em Plenário. Seu parecer foi pela manutenção do veto. Segundo o governador, apesar do mérito da proposta, ela acabará por trazer prejuízo ao consumidor, pois, ao estabelecer novos encargos aos empresários do comércio e prestadores de serviço, estará fazendo com que os seus custos sejam agregados aos preços finais dos produtos. A preocupação dos consumidores de estar de posse da identidade dos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço não se justifica, segundo o governador, pois a nota fiscal, imprescindível e obrigatória em operações do gênero, é documento hábil para assegurar os direitos dos consumidores, uma vez que ela é a própria identidade da empresa. Todos os estabelecimentos, acrescenta, têm os seus contratos sociais registrados na Junta Comercial do Estado, nos quais consta obrigatoriamente o nome do responsável pela sua gerência.

* Veto Parcial à Proposição de Lei 14.956 (ex-PL 1.111/2000, do deputado José Braga), que altera a redação do caput dos artigos 28 e 30 da Lei 12.727/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais: o veto foi mantido por 41 votos pela manutenção e quatro pela rejeição. A Comissão Especial criada para analisar a matéria tinha opinado pela manutenção do veto. A proposição obriga os serviços notariais e de registro a fixar, em local visível e de fácil acesso, as tabelas de valores dos emolumentos. O artigo 1º dá nova redação ao caput do artigo 28 da Lei 12.727/97: "o tabelião e o oficial de Registro manterão, em lugar visível e de fácil acesso ao público, as tabelas de valores constantes nos anexos desta lei, devidamente atualizados". Entre as justificativas para vetar o dispositivo, o governador informa que o objetivo dela já foi atingido por lei que obriga os notários e registradores a afixar as tabelas de emolumentos em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

* Veto parcial à Proposição de Lei 14.959 (ex-PL 1.300/2000, do deputado Dinis Pinheiro), que autoriza o Poder Executivo a fazer reverter e a doar ao município de Ibirité os imóveis que menciona: o veto foi mantido com 33 votos pela manutenção e oito pela rejeição. Tendo em vista que a Comissão Especial criada para emitir parecer sobre a matéria perdeu prazo, a Presidência designou o deputado Márcio Kangussu (PPS) relator em Plenário. Ele opinou pela manutenção do veto. O artigo 2º, vetado, autoriza o Executivo a doar a Ibirité imóvel destinado à construção de unidade escolar. Segundo a justificativa do veto, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração informa que o ente estatal não dispõe de título de domínio do imóvel, ficando, então, impossibilitado de outorgar a escritura de doação.

 

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