Projeto da previdência recebe emendas e volta às
Comissões
Foi encerrada, na Reunião Extraordinária de
Plenário desta quinta-feira (7/3/2002), a discussão, em 1º turno, do
Projeto de Lei Complementar (PLC) 48/2001, do governador, que dispõe
sobre o Sistema Estadual de Previdência Social e da Assistência aos
Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. Na discussão, foram
apresentados um substitutivo, nº 1, da Bancada do PSDB; e as emendas
nºs 1 a 29. O projeto, o substitutivo e as emendas foram remetidos à
Comissão de Administração Pública para receberem parecer, antes de
voltarem ao Plenário para votação em 1º turno. Na quarta-feira
(6/3/2002), o projeto tinha recebido das comissões de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária parecer
favorável, sem emendas. Na Reunião Extraordinária, falaram os
deputados João Leite (PSB), João Paulo (PL) (em aparte); Hely
Tarqüínio (PSDB) e Ermano Batista (PSDB).
Na justificativa para apresentar o substitutivo, a
Bancada do PSDB lembra que o projeto governamental inclui, no regime
próprio de previdência, servidores não efetivos, isto é, de livre
nomeação e por tempo indeterminado. Os deputados lembram que está em
discussão a obrigatoriedade de contribuição, pelos não efetivos, ao
regime geral de previdência. "Será prudente, então, que se elabore
projeto específico para esses servidores, após transitado em julgado
o mandado de segurança que se encontra no Tribunal Regional
Federal", destacam. A bancada ressalta que é fundamental o
levantamento financeiro do montante da dívida do Estado para com o
Ipsemg; e que a gestão do regime próprio de previdência fique a
cargo de um Conselho Estadual de Previdência (CEP), de um Conselho
Fiscal e de uma Diretoria Executiva com representantes dos poderes
públicos e servidores.
O conteúdo do substitutivo nº 1 e das emendas nºs 1
a 29 é o seguinte:
Substitutivo nº 1, da Bancada do PSDB
O substitutivo, que tem 135 artigos, determina que
a lei complementar ordena o regime próprio de previdência social dos
servidores efetivos do Estado, suas autarquias e fundações, do
Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público,
dispondo sobre a natureza e das características dos benefícios
previdenciários dos servidores da administração direta ou indireta
titulares de cargo efetivo e do respectivo regime de custeio. O
substitutivo define como participante o servidor público titular de
cargo efetivo e os aposentados; e como beneficiário a pessoa que, na
qualidade de dependente de participante, pode exigir o gozo de
benefício especificado na lei complementar.
Os participantes previstos são: o servidor titular
de cargo efetivo que ingressou no serviço público até 31/12/2001; o
servidor efetivo que ingressar no serviço público após 31/12/2001;
os membros da magistratura e do MP, bem como os conselheiros do TCE;
os aposentados e os dependentes. O substitutivo aborda benefícios;
aposentadoria por invalidez permanente; aposentadoria compulsória;
aposentadoria por tempo de contribuição e idade; auxílio-doença;
salário-família; salário-maternidade; pensão por morte;
auxílio-reclusão; contagem recíproca de tempo de contribuição; abono
anual; reconhecimento da filiação; justificação administrativa.
O artigo 69 do substitutivo determina que o regime
próprio de previdência observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social. O
artigo 70 determina que, ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o critério definido pela legislação pertinente.
O substitutivo institui o Conselho Estadual de
Previdência (CEP), órgão superior de deliberação colegiada que terá
como membros pessoas com formação em nível superior, sendo: dois
representantes do governo; dois dos servidores e beneficiários do
regime próprio de previdência social, sendo um dos ativos e outro
dos aposentados e pensionistas, eleitos na forma do regulamento;
dois do Judiciário (indicados a partir de lista sêxtupla elaborada
pelo TJ e Tribunal de Alçada); dois do Legislativo (indicados a
partir de lista sêxtupla elaborada pela Mesa); dois do TCE e dois do
MP (também indicados por lista sêxtupla). O mandato será de dois
anos, admitida uma recondução.
Entre as competências do CEP, estão: apreciar e
aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio
do regime próprio de previdência social; estabelecer diretrizes
gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao regime
próprio de previdência social; apreciar a prestação de contas anual
a ser remetida ao TCE, devendo, para tanto, solicitar ao órgão ou
entidade do regime próprio de previdência a contratação, a seu
custo, de auditoria externa contábil e atuarial.
Previdência Complementar
O substitutivo determina, no artigo 130, que o
Estado, Legislativo, Executivo, TCE e MP responderão,
subsidiariamente, pelo pagamento das aposentadorias e pensões
concedidas na forma da lei complementar, na hipótese de extinção ou
insolvência do regime próprio de previdência. O Executivo, determina
o artigo 131, encaminhará à Alemg proposta de lei complementar
visando instituir o regime de previdência complementar para os
servidores da administração direta, autárquica e fundacional
titulares de cargo efetivo, destinado a complementar as parcelas no
que excedam o limite máximo estabelecido para o regime geral de
previdência social (artigo 201 da Constituição Federal).
A adesão ao plano complementar será facultativa e
observará o regime de contribuição definida, sendo custeado em
igualdade de condições com o Estado, suas autarquias e fundações,
Legislativo, Executivo, TCE e MP, segundo índices e valores
calculados atuarialmente.
Substitutivo prevê criação do Ipasemg
A Bancada do PSDB, no substitutivo, também propõe a
criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais (Ipasemg), criado por lei estadual,
constituído sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica,
patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira
descentralizadas. Sua responsabilidade é operar e administrar os
planos de benefícios e de custeio de que trata a lei
complementar.
A entidade de previdência - acrescenta o
substitutivo - poderá assumir a administração do pagamento de
benefícios totais ou parciais devidos pelo Estado aos participantes
e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza
assistencial definidos em lei, exceto os de caráter médico ou
assemelhado. A absorção, pelo regime próprio, dos servidores do
Estado, autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle
direto ou indireto, Legislativo, Executivo, TCE e MP será realizada
na forma do regulamento e dependerá das transferências e dos aportes
acima.
Essa entidade de previdência será administrada por
uma diretoria executiva, composta de cinco membros, eleitos pelo
Conselho, com comprovada especialização em matéria previdenciária,
representantes dos Poderes.
Contribuições dos participantes
O substitutivo estabelece que a alíquota de
contribuição dos participantes em atividade para o custeio do regime
próprio corresponderá a 4,8%, incidentes sobre a parcela ordinária
de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade
a que se vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese
em que respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência
dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade
cessionário.
A cada ano, acrescenta o substitutivo da Bancada do
PSDB, depois de aprovado pelo Conselho estudo atuarial que indique a
necessidade de revisão da alíquota, o Executivo encaminhará à Alemg
proposta para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a
percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do regime
próprio. A alíquota de contribuição do Estado e de suas autarquias e
fundações, Legislativo, Executivo, TCE e MP para os participantes
admitidos após a publicação da lei, corresponderá a 11% da
totalidade das parcelas ordinárias de contribuição desses
participantes.
Emendas nº 1 a 4, da deputada Elbe Brandão
(PSDB)
* Emenda nº 1: faculta aos
servidores públicos municipais manter a qualidade de segurados desde
que, por iniciativa própria, passem a recolher mensalmente ao Ipsemg
(Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais)
sua contribuição individual, mais a quota referente à entidade
empregadora até o dia 10 do mês vencido (acrescenta parágrafo ao
artigo 67)
* Emenda nº 2: assegura aos
servidores públicos municipais a assistência à saúde prevista na
lei, mediante convênio de assistência médica entre o Ipsemg e os
municípios, na forma dos parágrafos 8º e 9º do artigo 67 (acrescenta
parágrafo ao artigo 7º)
* Emenda nº 3: autoriza o
Ipsemg a celebrar convênio de assistência à saúde com municípios e
entidades públicas estaduais e municipais, observadas as condições e
o pagamento da contribuição previstos no artigo 67, nos termos do
regulamento (dá nova redação ao parágrafo 8º do artigo 67). O
objetivo, segundo a deputada, é garantir ao servidor que mantiver
convênio com o Ipsemg a assistência à saúde (assistências médica,
odontológica, psicológica, laboratorial e hospitalar), ampliando-se
a cobertura, antes restrita à assistência médica.
* Emenda nº 4: acrescenta
ao artigo 3º da Lei 13.414/99, que trata da composição do Conselho
Deliberativo do Ipsemg (Codei), o seguinte inciso: dois
representantes do Executivo; um do Legislativo; um do Judiciário; um
do Ministério Público; e um do Tribunal de Contas.
* Emenda nº 5, do deputado Antônio Andrade
(PMDB): estabelece que integram a estrutura
administrativa superior do Funpemg os seguintes órgãos: Conselho de
Administração e Conselho Fiscal. As decisões dos Conselhos, segundo
a emenda, serão tomadas por maioria simples, presentes 2/3 (dois
terços) de seus membros, que não serão remunerados.
O Conselho de Administração é o órgão de
gerenciamento, normatização e deliberação superior do Funpemg,
integrado por sete conselheiros efetivos, com capacidade e
experiência em, pelo menos, uma das seguintes áreas: previdência,
administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou
direito. Compõem o Conselho: secretário de Recursos Humanos e
Administração (presidente); presidente do Ipsemg; um representante
do Legislativo, um do Judiciário; um dos servidores públicos
estaduais ativos titulares de cargo efetivo, um inativo e um
representante dos pensionistas. Os três últimos representantes serão
indicados pelas entidades representativas dos servidores estaduais,
que deverão apresentar ao presidente do Conselho uma relação de três
candidatos habilitados para cada um dos cargos, que a submeterá à
escolha do governador. As reuniões serão mensais.
Já o Conselho Fiscal, segundo a emenda, é o órgão
de fiscalização e controle interno do Funpemg, cabendo-lhe examinar
as contas e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, entre
outras tarefas. Integrado por nove conselheiros efetivos, também por
pessoas com capacidade e experiência específica. Compõem o Conselho:
o secretário da Fazenda (presidente), um representante da Secretaria
de Estado de Recursos Humanos e Administração; um do Legislativo, um
do Judiciário, um do Ministério Público; um dos ativos titulares de
cargo efetivo, um dos inativos e um dos pensionistas. O mandato será
de dois anos, permitida uma recondução. Os três últimos membros
serão indicados pelas entidades representativas dos servidores, que
também deverão apresentar ao presidente do Conselho de Administração
uma relação de três candidatos, que será submetida ao governador. O
Conselho Fiscal terá reuniões trimestrais e seu presidente, além do
próprio voto, terá o de qualidade.
Emendas nºs 6 a 16, do deputado Rogério Correia
(PT)
* Emenda nº 6: determina
que a extinção do Fundo Previdenciário de que trata o artigo 50 será
precedida de plebiscito realizado entre a totalidade dos
contribuintes do Ipsemg.
* Emenda nº 7: dá nova
redação ao artigo 44, determinando que as contribuições do servidor
titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público depois de
31/12/2001 serão integralmente repassadas ao Fundo Previdenciário. A
contribuição patronal será repassada gradativamente, iniciando-se
com 8,3%, acrescidos de 2% ao ano, durante três anos, e de 2,3%, no
quarto ano. Segundo o deputado, garante-se, assim, a integralização
mais ágil do Fundo.
* Emenda nº 8: acrescenta
parágrafo 3º ao artigo 30 do projeto. O artigo 30 determina que, com
vistas à compensação da dívida do Estado para com o Ipsemg, o
Tesouro assumirá a pensão por morte, auxílio-reclusão e gratificação
natalina (benefícios do dependente). O parágrafo 3º determina que,
ao término da compensação, o Tesouro assumirá o pagamento desses
benefícios até sua extinção.
* Emenda nº 9: determina
que a aposentadoria por invalidez, quando proporcional, será de 70%
da remuneração, acrescidos de 6% por ano de serviço, até o limite de
100% (acrescenta parágrafo ao artigo 12). Segundo o deputado, pela
sistemática atual, a mera proporcionalidade gera aposentadorias de
"valor ínfimo". A proposta é baseada na legislação adotada pela
Prefeitura de Fortaleza.
* Emenda nº 10: determina
que a gratificação natalina consiste em pagamento a ser efetuado até
dezembro de cada ano, de valor igual a tantos doze avos quantos
forem os meses de vigência do benefício no ano, calculado sobre
aquele em vigor no mês de dezembro (altera redação do parágrafo
único do artigo 28). O objetivo é garantir a discricionariedade da
administração de antecipar o pagamento da gratificação
natalina.
* Emenda nº 11: determina
que a gestão do regime próprio de previdência social caberá ao
Estado, por intermédio do Ipsemg, nos termos estabelecidos na seção
(altera redação do artigo 29). Segundo o deputado, já que o Estado
dispõe de um órgão específico e responsável pela previdência dos
servidores, o compartilhamento da gestão do regime gerará
"inevitáveis conflitos de competência".
* Emenda nº 12: determina
que a seguridade social dos servidores públicos civis dos órgãos e
entidades da administração pública do Estado e de seus dependentes
compreende um conjunto integrado de ações destinado a
assegurar-lhes, mediante contribuição e participação do Estado e dos
servidores, prestações relativas à saúde, à previdência e à
assistência social, através de sistema próprio de serviços e
benefícios.
* Emenda nº 13: suprime o
inciso II e o parágrafo único do artigo 2º, que tratam da
previdência complementar. Segundo o deputado, a criação de uma
previdência complementar no Estado deve ser precedida de amplo
debate, sendo precipitada, no momento, a previsão de sua
instituição.
* Emenda nº 14: estabelece
que é gestor do regime o Estado, por intermédio do Ipsemg (altera a
redação do artigo 4º)
* Emenda nº 15: determina
que o Codei (Conselho Deliberativo do Ipsemg) será composto por:
seis representantes da administração pública estadual, indicados
pelo governador, garantindo-se, tanto quanto possível, a
participação do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério
Público e Tribunal de Contas; e seis representantes dos segurados,
eleitos na forma do regulamento por voto direto dos contribuintes
ativos e inativos, garantindo-se, na composição da chapa, a
participação do Executivo, Legislativo, Judiciário, MP e TCE.
Segundo o deputado, o Codei é resultado da CPI do Ipsemg, assim como
a criação do Conselho de Beneficiários, este em funcionamento. Já o
Conselho Deliberativo (previsto na Lei 13.414/99) até hoje não foi
implantado, acrescenta, "em virtude dos sucessivos vetos do
governador à redação oferecida pela Alemg ao inciso que trata da
representação institucional junto ao Conselho".
* Emenda nº 16: propõe nova
estrutura para os órgãos da estrutura básica do Ipsemg, fruto das
discussões do Fórum Técnico de Seguridade Social, promovido pela
Alemg, em abril de 1997. Os órgãos são: Conselho Deliberativo;
Diretoria Executiva (integrada por Diretoria Geral,
Administrativo-Financeira, de Previdência, Odonto-Hospitalar, de
Ações Estratégicas); Conselho de Beneficiários; Conselho Fiscal. Os
membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelos contribuintes do
Ipsemg, entre servidores ativos e inativos, que não sejam detentores
de mandato eletivo, na forma do regulamento. O Executivo encaminhará
à Alemg, em 60 dias a contar da lei, projeto criando o Conselho
Fiscal, que deverá ser eleito pelos contribuintes do Ipsemg.
Emendas nºs 17 e 18, do deputado Márcio Kangussu
(PPS)
* Emenda nº 17: assegura
aos servidores públicos designados, em exercício na data da
aprovação do projeto, o direito à aposentadoria integral, desde que
tenham contribuído para o Ipsemg e possuam: 60 anos de idade e 35 de
contribuição, se homem; e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se
mulher; 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. O
benefício abrangerá, segundo a emenda, todo servidor designado que
tenha contribuído com o Ipsemg, à proporção de 1/30 (um trinta avos)
por ano trabalhado.
Segundo o deputado, os designados que não foram
aprovados no concurso público da Educação, em 2001, correm o risco
de não se aposentarem caso não consigam nova designação, mesmo
computando tempo de serviço e idade. "É justo que o poder público
lhes assegure o direito de usufruir do benefício que lhes fora
negado, uma vez que o instituto já recolheu esse recurso e o
servidor não terá acesso a nenhum benefício decorrente do desconto,
apesar do longo tempo de contribuição", justifica.
* Emenda nº 18: assegura a
todo servidor público que, à época da aprovação da emenda, tenha
contribuído com o Ipsemg, num período mínimo de 15 anos, o direito
de continuar contribuindo com o percentual do regime anterior.
Segundo o deputado, na situação de alteração dos percentuais de
contribuição ao Ipsemg, é oportuno que aos servidores seja facultado
esse princípio.
Emendas nºs 19, 20, 21, 25, 27 e 28, do deputado
Antônio Carlos Andrada (PSDB)
* Emenda nº 19: dá nova
redação para o caput do PLC 48/2001: "dispõe sobre o sistema
estadual de previdência social e da assistência dos servidores
públicos civis do Estado"
* Emenda nº 20: determina
que o regime próprio de previdência social tem por finalidade
assegurar o gozo dos benefícios previstos na lei complementar, a
serem custeados pelo Estado, pelos participantes e beneficiários,
cujos valores devem observar o limite previsto no inciso XI do
artigo 37 da Constituição da República (trata da fixação de limite
máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos)
* Emenda nº 21: propõe novo
conteúdo, em substituição aos artigos 10º a 28º, tratando dos
benefícios e sua especificação; da aposentadoria por invalidez
permanente; da aposentadoria compulsória; da aposentadoria por tempo
de contribuição e idade; do auxílio-doença; do salário-família; do
salário-maternidade; da pensão por morte; do auxílio-reclusão, com
todo o detalhamento.
* Emenda nº 25: também
propõe novo conteúdo, em substituição aos artigos 45 ao 49, tratando
das regras gerais aplicáveis à concessão de aposentadorias e ao
cálculo dos respectivos proventos; da contagem recíproca de tempo de
contribuição; do abono anual; do reconhecimento da filiação; da
justificação administrativa (recurso utilizado para suprir a falta
ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou
circunstância de interesse dos participantes ou beneficiários,
perante o órgão ou entidade do regime próprio de previdência
social); das disposições diversas relativas às prestações do regime
próprio, com todo o detalhamento.
* Emenda nº 27: propõe novo
conteúdo, em substituição aos artigos 65 e 66, tratando das
disposições transitórias e finais. Essa emenda assegura a concessão
de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos
participantes, bem como aos seus dependentes que, até a data da
publicação da Emenda nº 20/98 (Reforma da Previdência), tenham
cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base
nos critérios da legislação então vigente. A emenda também assegura
o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com a lei a quem tiver ingressado regularmente em cargo
efetivo até a data da publicação da Emenda nº 20, quando o servidor
obedecer, cumulativamente, a exigências de idade e contribuição.
Trata, ainda, de aposentadoria proporcional e da aposentadoria de
professor.
* Emenda nº 28: suprime o
artigo 5º (determina que nenhum benefício previdenciário poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a indicação da correspondente
fonte de custeio total).
Emendas nºs 22, 23, 24 e 26, do deputado Ermano
Batista (PSDB)
* Emenda nº 22: propõe novo
conteúdo para os regimes de atribuição de benefícios e dos
participantes e beneficiários, substituindo-se os artigos 6º ao 9º.
São participantes obrigatórios do regime próprio de previdência
social: o servidor efetivo que ingressou no serviço público até
31/12/2001; o servidor efetivo que ingressar no serviço público após
31/12/2001; os membros da magistratura e do MP, bem como os
conselheiros do TCE; os aposentados e os dependentes dos
participantes. Trata, ainda, dos dependentes; dos documentos
necessários à inscrição do dependente; da perda da qualidade de
participante ou dependente, detalhando todos esses itens
* Emenda nº 23: acrescenta
artigos, relativos a definições de termos, ao Título I ("Sistema
Estadual de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de
Minas Gerais"). Determina que participante é o servidor público
titular de cargo efetivo do Estado, do Executivo, de suas autarquias
e fundações, Legislativo, TCE, MP e aposentados. Define, também,
parcela ordinária de contribuição, percentual de contribuição
ordinária e contribuições ordinárias, entre outros termos.
A emenda também estabelece princípios, entre eles o
de que a parcela ordinária de contribuição corresponderá às verbas
de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos
participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou
pensões, conforme definidas em lei. Sujeitam-se também ao regime as
parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da
legislação vigente às verbas que comporão os proventos de
aposentadoria.
A emenda do deputado Ermano Batista veda o
pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios com outros
entes da federação e regimes próprios de previdência social.
Determina, ainda, que os percentuais de contribuição ordinária serão
estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, devendo
observar o tratamento isonômico entre grupos de participantes e
beneficiários, consideradas as características das respectivas
massas, quanto à idade, sexo, família, remuneração, expectativa de
vida e demais componentes necessários aos cálculos correspondentes.
Segundo a emenda, somente se admitirão percentuais de contribuições
ordinárias diferenciados entre os grupos de participantes ativos e
inativos e respectivos beneficiários, se demonstradas, prévia e
atuarialmente, distinções e conseqüências significativas para o
custeio dos planos de benefícios.
* Emenda nº 24: institui o
Conselho Estadual de Previdência (CEP), órgão superior de
deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação em
nível superior, sendo: dois representantes do governo; dois dos
servidores e beneficiários do regime próprio de previdência social,
sendo um dos ativos e outro dos aposentados e pensionistas, eleitos
na forma do regulamento; dois do Judiciário (indicados a partir de
lista sêxtupla elaborada pelo TJ e Tribunal de Alçada); dois do
Legislativo (indicados a partir de lista sêxtupla elaborada pela
Mesa); dois do TCE e dois do MP (também indicados por lista
sêxtupla). O mandato será de dois anos, admitida uma recondução.
Entre as competências do CEP, estão: apreciar e
aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio
do regime próprio de previdência social; estabelecer diretrizes
gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao regime
próprio de previdência social; apreciar a prestação de contas anual
a ser remetida ao TCE, devendo, para tanto, solicitar ao órgão ou
entidade do regime próprio de previdência a contratação, a seu
custo, de auditoria externa contábil e atuarial. De acordo com a
emenda, os membros do CEP responderão solidariamente pelas ações da
direção do órgão gestor da previdência que trouxerem perdas, danos
ou prejuízos ao Funpemg.
* Emenda nº 26: propõe novo
conteúdo, em substituição ao artigo 33, estabelecendo regras para o
custeio do regime próprio de previdência, as contribuições dos
participantes e do Estado e de suas entidades, do Judiciário,
Legislativo, TCE e MP. A emenda determina que o plano de custeio do
regime próprio será revisto anualmente, com base em critérios e
estudos atuariais que objetivem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
A alíquota de contribuição do Estado e de suas
autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto
ou indireto, Legislativo, Executivo, Judiciário, TCE e MP, para os
participantes admitidos após a publicação da lei complementar, será
em conformidade com o artigo 36. O artigo 36 estabelece a
contribuição de 11% sobre a retribuição-base do segurado ativo e
4,8% incidentes sobre o provento do inativo. A alíquota de
contribuição patronal será equivalente ao dobro (22%) da alíquota de
contribuição prevista para os ativos e à metade (2,4%) da alíquota
de contribuição dos inativos.
A emenda também determina que o Estado contribuirá
para custear e financiar os benefícios do regime próprio para os
participantes e beneficiários existentes na data de publicação
mediante, entre outras: contribuições adicionais necessárias para
custear e financiar os benefícios, para os participantes admitidos
até a publicação da lei; de créditos oriundos da compensação
previdenciária de que trata a Lei Federal 9.796/99.
Segundo a emenda, admitida constitucionalmente a
contribuição de inativos para regimes próprios de previdência
social, fica o Executivo obrigado a encaminhar, em 60 dias, projeto
de lei complementar instituindo-a no âmbito do regime próprio, em
razão do que dispuser a avaliação atuarial que será realizada
anualmente. As despesas administrativas do regime próprio não
poderão exceder a 2% da remuneração dos participantes ativos e
inativos.
* Emenda nº 29, do deputado José Henrique
(PMDB): determina que os valores destinados
aos benefícios previdenciários dos membros e servidores dos órgãos
do Legislativo e Judiciário, do MP e do TCE acrescerão os recursos
de que trata o artigo 162 da Constituição e serão pagos pelas
respectivas tesourarias, não integrando as despesas de pessoal.
Segundo o deputado, é necessário deixar claro que os recursos
destinados aos benefícios previdenciários dos membros e servidores
do Legislativo, Judiciário, MP e TCE integrarão os duodécimos
orçamentários já consignados no artigo 162 da Constituição, não se
confundindo com as despesas de pessoal.
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