Assembléia tem 23 vetos para apreciar a partir de
fevereiro
São 23 os vetos a serem a analisados pelos
parlamentares no retorno aos trabalhos legislativos, sendo 13 vetos
totais e 10 parciais. Vários deles foram encaminhados pelo
governador Itamar Franco em janeiro, durante o recesso parlamentar.
Neste caso, o prazo de tramitação começa a ser contado a partir de
sexta-feira (15/2/2002), quando tem início a 4ª Sessão Legislativa
Ordinária da 14ª Legislatura. Alguns vetos foram encaminhados no
final do ano passado. Entre as proposições vetadas, estão a que
altera o Micro Geraes; as que tratam da anistia de IPVA; da
suspensão do fornecimento residencial de água, luz e telefone; da
gratificação-saúde e da recomposição das tabelas de vencimento dos
servidores da Fhemig, da Hemominas e do Ipsemg.
Os vetos totais são às seguintes Proposições
de Lei:
* 15.050 (ex-PL 1.512/2001, do deputado
Chico Rafael), que dispõe sobre o Programa de Fomento ao
Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do
Estado de Minas Gerais (Micro Geraes), estabelece tratamento
diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário,
creditício e de desenvolvimento empresarial a elas aplicável
(aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai
analisar o veto). As justificativas do Executivo para vetar a
proposição são as seguintes: a de que ela dificulta a "proteção da
economia mineira, além de contrariar legislação nacional em alguns
dos dispositivos"; a de que são aplicados redutores maiores do saldo
devedor, que variam, segundo a faixa de receita bruta,
cumulativamente com os abatimentos de até 50% do saldo devedor
previstos no sistema tributário vigente (Lei 13.437/99); a de
descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; e a de invasão de
competência. Ainda segundo o Executivo, o limite de receita bruta
anual proposto para o enquadramento da microempresa, ampliado de R$
98 mil para R$ 277.598,80, superaria em 131,33% o limite previsto na
legislação nacional ("Simples"), que é de R$ 120 mil. A eliminação
do dispositivo de equalização entre as alíquotas internas e
interestaduais também é objeto da justificativa do veto total. A
proposição vetada determina a redução de 50% do diferencial de
alíquota nas operações interestaduais. Segundo o Executivo, a
equalização é "essencial à proteção da economia mineira", pois a
exigência de recomposição da alíquota interna na aquisição
interestadual evita que o preço do produto originário de outro
Estado federado seja inferior ao do produto mineiro.
* 15.042 (ex-PL 1.497/2001, do deputado
Márcio Kangussu), que proíbe a empresa concessionária de serviço
público de água, energia elétrica ou telefonia de efetuar a
suspensão do fornecimento residencial de seu serviço nos dias que
especifica (aguardando designação, em Plenário, da comissão que
vai analisar o veto). Segundo o governador, o tema já é tratado em
lei federal que autoriza a suspensão da prestação dos serviços nos
casos de emergência ou de inadimplência do usuário e que já
determina que o usuário deve receber aviso prévio da interrupção do
fornecimento de água, energia elétrica ou de serviço telefônico, em
caso de inadimplência, para que ele possa ter a oportunidade de
solucionar o débito, evitando o corte. O governador também
considerou impróprio o artigo 2º por dois motivos: porque ele isenta
o pagamento do débito quando resultante de impontualidade, o que,
segundo o Executivo, afeta o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, de acordo com a legislação vigente; e porque o exercício
do direito de obter reparação de eventual dano é garantido ao
indivíduo pela Constituição, não dependendo da autorização prevista
em lei estadual. O artigo 3º, que exige a emissão da cópia da
medição mensal ao usuário, foi considerado desnecessário, pois a
medida já é tomada pelas empresas de água e de energia.
* 15.026 (ex-PL 1.175/2000, da deputada
Elaine Matozinhos), que dispõe sobre a exigibilidade de
demonstrativo detalhado do serviço prestado pelas operadoras de
telefonia no Estado (aguardando designação, em Plenário, da
Comissão Especial que vai analisar o veto). Segundo o governador,
compete à União legislar, privativamente, sobre telecomunicações,
bem como explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços respectivos. O Executivo argumenta, ainda,
que foi sancionada, recentemente, a Lei 14.090, que obriga as
empresas prestadoras de serviços de telefonia a instalarem aparelhos
de medição de consumo nos telefones fixos, "o que dá ao consumidor
condições de verificar a exatidão da conta que lhe for
apresentada".
* 15.024 (ex-PL 838/2000, do deputado
João Paulo), que dispõe sobre o atendimento a clientes em
estabelecimento bancário (aguardando designação, em Plenário, da
Comissão Especial que vai analisar o veto). A proposta obriga os
bancos a atender o cliente no prazo de 15 minutos contados do
momento em que ele entrar na fila de atendimento. Segundo o
governador, a proposição foi vetada porque a competência para
disciplinar as atividades bancárias é da União.
* 15.002 (ex-PL 640/99, do deputado João
Leite), que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a
projetos esportivos no Estado (aguardando designação, em
Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). Nas razões
do veto, o governador alega que a proposta é inconstitucional e
contrária ao interesse público. Inconstitucional porque a Lei
Complementar 24/75, que regulamenta o artigo 155 da Constituição
Federal, exige que qualquer incentivo ou favor fiscal depende de
convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito
Federal. Ainda segundo o Executivo, a medida é contrária ao
interesse público porque os incentivos não estão previstos no
orçamento de 2002 e porque diminui a previsão da receita
estadual.
* 15.006 (ex-PL 1.039/2000, da deputada
Maria Olívia), que cria o Pólo de Desenvolvimento da Indústria de
Fogos de Artifício (aguardando designação, em Plenário, da
Comissão Especial que vai analisar o veto). Segundo o governador, as
concessões caracterizam renúncia de receita, que, segundo a Lei de
Responsabilidade Fiscal, têm de ser compensadas.
* 14.985 (ex-PL 1.189/2000, do deputado
Miguel Martini), que dispõe sobre as atividades das empresas de
asseio e conservação (aguardando designação, em Plenário, da
Comissão Especial que vai analisar o veto). A proposição estabelece
que essas empresas só poderão exercer atividades no Estado se
promoverem o seu registro na Secretaria de Estado de Recursos
Humanos e Administração. Essa exigência e as demais condições que as
empresas devem satisfazer para que possam funcionar no Estado
limitam, na opinião do governador, o livre exercício de profissão e
atividade econômica; invadem competência privativa da União de
legislar sobre o tema; entre outras justificativas.
* 14.962 (ex-PL 1.450/2001, da deputada
Maria José Haueisen), que obriga o fornecedor de produto ou serviço
a fazer constar, em formulário destinado ao consumidor, o nome do
responsável pelos atos da empresa (aguardando distribuição em
Comissão). Segundo o governador, apesar do mérito da proposta, ela
acabará por trazer prejuízo ao consumidor, pois, ao estabelecer
novos encargos aos empresários do comércio e prestadores de serviço,
estará fazendo com que os seus custos sejam agregados aos preços
finais dos produtos. A preocupação dos consumidores de estar de
posse da identidade dos responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais ou prestadores de serviço não se justifica, segundo o
governador, pois a nota fiscal, imprescindível e obrigatória em
operações do gênero, é documento hábil para assegurar os direitos
dos consumidores, uma vez que ela é a própria identidade da empresa.
Todos os estabelecimentos, acrescenta, têm os seus contratos sociais
registrados na Junta Comercial do Estado, nos quais consta
obrigatoriamente o nome do responsável pela sua gerência.
* 14.950 (ex-PL 774/99, do deputado
Sebastião Navarro Vieira), que altera o artigo 110 da lei 9.444/87,
que dispõe sobre as licitações e contratos da administração
centralizada e autárquica do Estado (aguardando distribuição em
Comissão). A proposição estabelece critérios para o controle da
ordem cronológica dos pagamentos dos contratos administrativos. A
proposta introduz disposições de controle sobre despesas decorrentes
de contratos e instrumentos equivalentes, para verificação da ordem
cronológica de vencimento para pagamento de obrigações contratuais,
prevendo procedimentos pormenorizados que os órgãos e entidades
estaduais devem adotar no sentido de encaminhar ao Tribunal de
Contas do Estado os documentos e comprovantes necessários para exame
de sua regularidade. Segundo o governador, a Lei de Licitações já
dispõe sobre a matéria. No caso de descumprimento, isto é, de
pagamento de fatura com preterição da ordem cronológica de sua
apresentação, o servidor público responderá pela infração, ficando
sujeito à condenação à pena de detenção de dois a quatro anos e
multa. A proposição também institui, segundo o Executivo,
procedimentos de fiscalização e controle de atos e contratos,
matéria da competência específica do Tribunal de Contas.
* 14.920 (ex-PL 719/99, do deputado Dinis
Pinheiro), que autoriza o Poder Executivo a doar ao município de
Sarzedo o imóvel que especifica (pronto para Ordem do Dia).
Segundo o governador, o Estado tem necessidade de um imóvel no
município para construir o complexo delegacia de polícia/cadeia
pública.
* 14.918 (ex-PL 321/99, do deputado Bilac
Pinto), que autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que
especifica ao município de Santa Rita do Sapucaí (pronto para
Ordem do Dia). Segundo o governador, a área que se pretende doar é
reservada para uso especial, uma vez que o Estado ali mantém o
Centro Educacional Coronel Francisco Moreira.
* 15.058 (ex-PL 1.874/2001, do deputado
Antônio Júlio), que autoriza a celebração de convênios entre as
universidades e os municípios do Estado para a implantação dos
cursos Normal Superior e de Pedagogia (aguardando designação, em
Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). Segundo o
governador, a celebração de convênios, acordos e contratos pelas
instituições universitárias é regulada por lei federal, não sendo da
alçada dos órgãos do sistema legislar sobre a matéria, entre outras
justificativas.
* 15.063 (ex-PL 1.159/2000, do deputado
Alencar da Silveira Jr.), que dispõe sobre a exploração e a
fiscalização de loterias de bingo pela Loteria do Estado de Minas
Gerais (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial
que vai analisar o veto). Segundo o governador, a matéria referente
a loterias é competência da União, no que diz respeito à edição de
normas gerais. Os Estados teriam a possibilidade de regulamentar o
que está determinado, genericamente, pela lei federal. Mas, para o
Executivo, a proposição inova a ordem jurídica ao introduzir a
loteria de bingo - tradicional, eletrônico e similar. A proposição,
acrescenta o governador, estipula valores para obter a prévia
autorização do interessado ao credenciamento para o exercício da
atividade, o que significaria "instituir verdadeira fixação de taxa
a legitimar, ainda que indiretamente, o desempenho de função que não
se tem como legalmente permitida".
VETOS PARCIAIS
Os vetos parciais são os seguintes:
* 15.048 (ex-PL 162/99, do deputado
Ronaldo Canabrava), que dispõe sobre o pagamento de débitos
decorrentes da propriedade de veículo automotor (aguardando
designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o
veto). O governador vetou o artigo 1º e o parágrafo único da
proposição. O artigo 1º prevê a remissão de créditos tributários
relativos ao IPVA, bem como as multas sobre o principal e os juros
de mora, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios de
1997, 1998 e 1999. O parágrafo único estabelece que os veículos
apreendidos e mantidos em depósito público ou privado, sob
responsabilidade do Estado, por falta de pagamento de IPVA, nesse
mesmo período, serão liberados pelos órgãos competentes mediante o
pagamento da taxa de estada de veículo apreendido, no valor único de
R$ 10,00, independentemente do número de dias de apreensão. Também
foi vetado o parágrafo único do artigo 2º. O artigo 2º concede
anistia de IPVA, multas sobre o principal e juros de mora,
incidentes sobre veículos caracterizados como ambulância, inclusive
as UTIs móveis, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios
de 1997 a 2001. Já o parágrafo único, vetado, determina a aplicação
do parágrafo único do artigo 1º aos veículos acima. Segundo o
governador, a concessão de anistia sujeita-se à Lei de
Responsabilidade Fiscal e não foi considerada na estimativa de
receita orçamentária nem prevista compensação.
* 15.004 (ex-PL 1.566/2001, do deputado
Alberto Pinto Coelho), que dispõe sobre a política estadual de
reciclagem de materiais (aguardando designação, em Plenário, da
Comissão Especial que vai analisar o veto). O governador vetou os
incisos I e III do artigo 3º da Proposição de Lei 15.004. Ao
instituir política de incentivo ao uso, à comercialização e à
industrialização de materiais recicláveis, a proposição estabelece,
no artigo 3º, medidas de estímulo ao desenvolvimento dessas
atividades, prevendo, com esse objetivo, a concessão de benefícios,
incentivos e facilidades fiscais, tais como: diferimento e suspensão
do ICMS, transferência de créditos de ICMS, regime especial para o
cumprimento da obrigação tributária, prazo especial para pagamento
de tributos estaduais, crédito presumido e áreas de neutralidade
fiscal. Segundo o governador, a concessão de isenção, incentivos ou
benefícios fiscais só pode ser adotada nos termos de convênio entre
Estado e Distrito Federal. Além disso, segundo o Executivo, a
proteção fiscal às atividades com materiais recicláveis já constaria
da legislação tributária do Estado.
* 14.951 (ex-PL 825/2000, do deputado
Dalmo Ribeiro Silva), que acrescenta os parágrafos 20 e 21 ao artigo
12 da lei 6.763/75, que consolida a legislação tributária do Estado
de Minas Gerais (aguardando distribuição em Comissão). A
proposição autoriza o Executivo a reduzir para até 12% a carga
tributária incidente sobre os produtos das seguintes indústrias:
têxteis, de fiação e de vestuário e de calçados. O parágrafo 21,
vetado, determina que, para fins de compensação da perda de receita
tributária, serão utilizados recursos do Fundo de Desenvolvimento de
Indústrias Estratégicas (Fundiest). Segundo o governador, a Lei de
Responsabilidade Fiscal não admite o uso de recursos de fundo para
compensar perda de receita.
* 14.959 (ex-PL 1.300/2000, do deputado
Dinis Pinheiro), que autoriza o Poder Executivo a fazer reverter e a
doar ao município de Ibirité os imóveis que menciona (aguardando
distribuição em Comissão). O artigo 2º, vetado, autoriza o Executivo
a doar a Ibirité imóvel destinado à construção de unidade escolar.
Segundo a justificativa do veto, a Secretaria de Estado de Recursos
Humanos e Administração informa que o ente estatal não dispõe de
título de domínio do imóvel, ficando, então, impossibilitado de
outorgar a escritura de doação.
* 14.956 (ex-PL 1.111/2000, do deputado
José Braga), que altera a redação do caput dos artigos 28 e
30 da Lei 12.727/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento
de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais (aguardando
distribuição em Comissão). A proposição obriga os serviços notariais
e de registro a fixar, em local visível e de fácil acesso, as
tabelas de valores dos emolumentos. O artigo 1º dá nova redação ao
caput do artigo 28 da Lei 12.727/97: "o tabelião e o oficial
de Registro manterão, em lugar visível e de fácil acesso ao público,
as tabelas de valores constantes nos anexos desta lei, devidamente
atualizados". Entre as justificativas para vetar o dispositivo, o
governador informa que o objetivo dela já foi atingido por lei que
obriga os notários e registradores a afixar as tabelas de
emolumentos em local visível, de fácil leitura e acesso ao
público.
* 14.921 (ex-PL 1.069/2000, do deputado
Agostinho Silveira), que autoriza o Poder Executivo a permutar o
imóvel que especifica com o município de Bonfim (pronto para
Ordem do Dia). Foi vetado o parágrafo único do artigo 1º, que
determina que a permuta só será realizada se os dois imóveis tiverem
o mesmo valor venal. Segundo o governador, os imóveis têm,
sabidamente, valores diferentes. A troca interessa ao Estado, por
outro lado, já que funciona, no terreno municipal, escola sua -
impraticável no terreno de sua propriedade.
* 15.055 (ex-PL 1.162/2000, do deputado
Fábio Avelar), que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à
flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no
Estado (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial
que vai analisar o veto). O artigo 33, vetado, estabelece que, nos
períodos de defeso (época da piracema), o Estado fornecerá,
mensalmente, uma cesta básica de alimentos aos pescadores
profissionais domiciliados e residentes no Estado, previamente
cadastrados no IEF (Instituto Estadual de Florestas), conforme
critérios estabelecidos pelo órgão competente. O parágrafo único
determina que as despesas decorrentes dessa medida terão como fonte
de custeio a receita proveniente da cobrança de taxas, emolumentos e
multas relativas à atividade de pesca e os recursos doados ou
transferidos para essa finalidade pela União, municípios e
iniciativa privada. Segundo o governador, as receitas citadas são
recursos do orçamento do IEF, programados e vinculados ao
cumprimento dessa finalidade.
* 15.052 (ex-PL 1.761/2001, do
governador), que institui gratificação-saúde para servidores do
Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde
(aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai
analisar o veto). Segundo o governador, os dispositivos vetados
violariam a Constituição, tendo em vista que compete privativamente
ao governador a iniciativa de matéria que envolva a criação de
cargos e órgãos públicos e a fixação de remuneração do servidor,
além de se elevar a despesa pública. Os dispositivos vetados são:
Parágrafo 1º do artigo 1º:
determina que a gratificação-saúde seja extensiva aos servidores da
área administrativa lotados no Quadro Setorial da Secretaria de
Estado da Saúde. O artigo 1º estabelece a concessão, a partir de 1º
de outubro de 2001, ao servidor das classes de cargos do Quadro
Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, inclusive ao
servidor inativo, a gratificação-saúde no valor correspondente a 30%
da base de cálculo mencionada no texto legislativo. As classes de
cargos são analista de saúde (base de cálculo: R$ 750,00);
assistente técnico da saúde (base de cálculo: R$ 500,00); técnico da
saúde (base de cálculo: 500,00); e agente de serviços da saúde (base
de cálculo: R$ 450,00);
* Artigo 5º: determina que
a gratificação prevista para o analista de saúde é extensiva ao
servidor ocupante do cargo de analista de administração/médico do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração;
* Artigo 6º: institui, no âmbito da
Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), a partir da data
de publicação da lei, a Gratificação de Incentivo à Eficientização
dos Serviços (Giefs), a que se refere a Lei 11.406/94, com as
alterações introduzidas pela Lei 1.264/98, a ser concedida aos
servidores do hospital universitário que integra a estrutura
autarquia. O parágrafo único
determina que compete à Unimontes efetuar o pagamento da Giefs com
recursos próprios, provenientes da receita da prestação de serviços
na área de saúde;
* Artigo 7º: determina que o fator de
ajustamento do cargo de chefe de gabinete de secretário de Estado
(Anexo I da Lei 11.432/94) passa a ser de 4,3310 a partir da data de
publicação da lei. O parágrafo único incorpora ao vencimento do cargo de chefe de gabinete de
secretário de Estado a verba de representação de que trata o
parágrafo único do artigo 3º da Lei 11.432/94;
* Artigo 8º: cria, na
estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, duas Diretorias
Regionais de Saúde, uma com sede na cidade de Januária e outra com
sede na cidade de Pará de Minas. O parágrafo único estabelece que a
descrição, a competência e a área de jurisdição das unidades
administrativas criadas serão estabelecidas em decreto;
* Artigo 9º: cria, no Quadro Especial de
Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, os seguintes cargos de
provimento em comissão: dois cargos de Diretor I, código MG-06, de
recrutamento amplo, com carga horária de oito horas; 16 cargos de
AS-SUS Coordenador, código MG-43, de recrutamento amplo, com carga
horária de seis horas; 10 cargos de Assessor I, código AS-01, de
recrutamento amplo, com carga horária de seis horas; 20 cargos de
Assistente Administrativo, código EX-06, sendo 16 de recrutamento
amplo e quatro de recrutamento limitado, com carga horária de seis
horas; 18 cargos de Assistente Auxiliar, código Ex-07, sendo 14 de
recrutamento amplo e quatro de recrutamento limitado, com carga
horária de seis horas. O parágrafo único determina que, para
atender às despesas, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal
4.320/64.
* 15.051 (ex-PL 1.760/2001, do
governador), que dispõe sobre a recomposição das tabelas de valores
mensais de vencimentos de cargos e funções de chefia dos Quadros
Especiais de Pessoal da Fhemig e da Hemominas e dos cargos do Quadro
de Pessoal do Ipsemg (aguardando designação, em Plenário, da
Comissão Especial que vai analisar o veto). Um dispositivo vetado é
o parágrafo 2º do artigo 1º, que estabelece que a diferença relativa
aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001 será paga, em
parcela única, juntamente com a quitação da folha de janeiro de
2002. O artigo 1º determina a recomposição das tabelas de valores
mensais de vencimento dos cargos e funções de chefia e
assessoramento, inclusive dos inativos, do Quadro Especial de
Pessoal da Fhemig e do Quadro Especial de Pessoal da Hemominas, a
partir de 1º de outubro de 2001, aplicando-se índices diferenciados
para os vários níveis. Os outros dispositivos vetados foram o artigo
2º e seu parágrafo único. O artigo 2º reajusta em 27%, a partir de
1º de outubro de 2001, as tabelas de vencimentos dos cargos de
provimento efetivo e em comissão, inclusive dos inativos, do Quadro
de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais (Ipsemg), constantes nos Anexos XXXVII e XLI da Lei
Delegada 39/98. O parágrafo único determina que a diferença relativa
aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001 será paga, em
parcela única, juntamente com a quitação da folha de janeiro de
2002. Segundo o governador, a fixação de remuneração do servidor é
iniciativa privativa do governador, além de se elevar a despesa
pública.
* 15.061 (ex-PL 1.796/2001, do
governador), que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento
Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das
empresas controladas pelo Estado para o exercício de 2002
(aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai
analisar o veto). Os dispositivos vetados são: artigo 9º, parágrafos
1º e 2º e inciso 1463 do Anexo V. O artigo 9º, parágrafos 1º e 2º
autorizam a Assembléia, os Tribunais de Contas, de Justiça, de
Alçada e de Justiça Militar e o Ministério Público a abrir créditos
suplementares aos seus orçamentos até o limite de 5% das despesas
neles fixadas. O inciso 1463 do Anexo V prevê a destinação de
recursos para a execução, pela Gasmig, de rede de distribuição de
gás natural interligando áreas. Segundo o governador, lei federal
estabelece que créditos suplementares serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo. Além disso, os recursos para a Gasmig
seriam originários de encargos gerais do Estado comprometidos com a
realização de programas a cargo da Cemig.
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