Assembléia tem 23 vetos para apreciar a partir de fevereiro

São 23 os vetos a serem a analisados pelos parlamentares no retorno aos trabalhos legislativos, sendo 13 vetos totais...

07/02/2002 - 19:19
 

Assembléia tem 23 vetos para apreciar a partir de fevereiro

São 23 os vetos a serem a analisados pelos parlamentares no retorno aos trabalhos legislativos, sendo 13 vetos totais e 10 parciais. Vários deles foram encaminhados pelo governador Itamar Franco em janeiro, durante o recesso parlamentar. Neste caso, o prazo de tramitação começa a ser contado a partir de sexta-feira (15/2/2002), quando tem início a 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 14ª Legislatura. Alguns vetos foram encaminhados no final do ano passado. Entre as proposições vetadas, estão a que altera o Micro Geraes; as que tratam da anistia de IPVA; da suspensão do fornecimento residencial de água, luz e telefone; da gratificação-saúde e da recomposição das tabelas de vencimento dos servidores da Fhemig, da Hemominas e do Ipsemg.

Os vetos totais são às seguintes Proposições de Lei:

* 15.050 (ex-PL 1.512/2001, do deputado Chico Rafael), que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais (Micro Geraes), estabelece tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial a elas aplicável (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). As justificativas do Executivo para vetar a proposição são as seguintes: a de que ela dificulta a "proteção da economia mineira, além de contrariar legislação nacional em alguns dos dispositivos"; a de que são aplicados redutores maiores do saldo devedor, que variam, segundo a faixa de receita bruta, cumulativamente com os abatimentos de até 50% do saldo devedor previstos no sistema tributário vigente (Lei 13.437/99); a de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; e a de invasão de competência. Ainda segundo o Executivo, o limite de receita bruta anual proposto para o enquadramento da microempresa, ampliado de R$ 98 mil para R$ 277.598,80, superaria em 131,33% o limite previsto na legislação nacional ("Simples"), que é de R$ 120 mil. A eliminação do dispositivo de equalização entre as alíquotas internas e interestaduais também é objeto da justificativa do veto total. A proposição vetada determina a redução de 50% do diferencial de alíquota nas operações interestaduais. Segundo o Executivo, a equalização é "essencial à proteção da economia mineira", pois a exigência de recomposição da alíquota interna na aquisição interestadual evita que o preço do produto originário de outro Estado federado seja inferior ao do produto mineiro.

* 15.042 (ex-PL 1.497/2001, do deputado Márcio Kangussu), que proíbe a empresa concessionária de serviço público de água, energia elétrica ou telefonia de efetuar a suspensão do fornecimento residencial de seu serviço nos dias que especifica (aguardando designação, em Plenário, da comissão que vai analisar o veto). Segundo o governador, o tema já é tratado em lei federal que autoriza a suspensão da prestação dos serviços nos casos de emergência ou de inadimplência do usuário e que já determina que o usuário deve receber aviso prévio da interrupção do fornecimento de água, energia elétrica ou de serviço telefônico, em caso de inadimplência, para que ele possa ter a oportunidade de solucionar o débito, evitando o corte. O governador também considerou impróprio o artigo 2º por dois motivos: porque ele isenta o pagamento do débito quando resultante de impontualidade, o que, segundo o Executivo, afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de acordo com a legislação vigente; e porque o exercício do direito de obter reparação de eventual dano é garantido ao indivíduo pela Constituição, não dependendo da autorização prevista em lei estadual. O artigo 3º, que exige a emissão da cópia da medição mensal ao usuário, foi considerado desnecessário, pois a medida já é tomada pelas empresas de água e de energia.

* 15.026 (ex-PL 1.175/2000, da deputada Elaine Matozinhos), que dispõe sobre a exigibilidade de demonstrativo detalhado do serviço prestado pelas operadoras de telefonia no Estado (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). Segundo o governador, compete à União legislar, privativamente, sobre telecomunicações, bem como explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços respectivos. O Executivo argumenta, ainda, que foi sancionada, recentemente, a Lei 14.090, que obriga as empresas prestadoras de serviços de telefonia a instalarem aparelhos de medição de consumo nos telefones fixos, "o que dá ao consumidor condições de verificar a exatidão da conta que lhe for apresentada".

* 15.024 (ex-PL 838/2000, do deputado João Paulo), que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). A proposta obriga os bancos a atender o cliente no prazo de 15 minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento. Segundo o governador, a proposição foi vetada porque a competência para disciplinar as atividades bancárias é da União.

* 15.002 (ex-PL 640/99, do deputado João Leite), que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a projetos esportivos no Estado (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). Nas razões do veto, o governador alega que a proposta é inconstitucional e contrária ao interesse público. Inconstitucional porque a Lei Complementar 24/75, que regulamenta o artigo 155 da Constituição Federal, exige que qualquer incentivo ou favor fiscal depende de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal. Ainda segundo o Executivo, a medida é contrária ao interesse público porque os incentivos não estão previstos no orçamento de 2002 e porque diminui a previsão da receita estadual.

* 15.006 (ex-PL 1.039/2000, da deputada Maria Olívia), que cria o Pólo de Desenvolvimento da Indústria de Fogos de Artifício (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). Segundo o governador, as concessões caracterizam renúncia de receita, que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, têm de ser compensadas.

* 14.985 (ex-PL 1.189/2000, do deputado Miguel Martini), que dispõe sobre as atividades das empresas de asseio e conservação (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). A proposição estabelece que essas empresas só poderão exercer atividades no Estado se promoverem o seu registro na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração. Essa exigência e as demais condições que as empresas devem satisfazer para que possam funcionar no Estado limitam, na opinião do governador, o livre exercício de profissão e atividade econômica; invadem competência privativa da União de legislar sobre o tema; entre outras justificativas.

* 14.962 (ex-PL 1.450/2001, da deputada Maria José Haueisen), que obriga o fornecedor de produto ou serviço a fazer constar, em formulário destinado ao consumidor, o nome do responsável pelos atos da empresa (aguardando distribuição em Comissão). Segundo o governador, apesar do mérito da proposta, ela acabará por trazer prejuízo ao consumidor, pois, ao estabelecer novos encargos aos empresários do comércio e prestadores de serviço, estará fazendo com que os seus custos sejam agregados aos preços finais dos produtos. A preocupação dos consumidores de estar de posse da identidade dos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço não se justifica, segundo o governador, pois a nota fiscal, imprescindível e obrigatória em operações do gênero, é documento hábil para assegurar os direitos dos consumidores, uma vez que ela é a própria identidade da empresa. Todos os estabelecimentos, acrescenta, têm os seus contratos sociais registrados na Junta Comercial do Estado, nos quais consta obrigatoriamente o nome do responsável pela sua gerência.

* 14.950 (ex-PL 774/99, do deputado Sebastião Navarro Vieira), que altera o artigo 110 da lei 9.444/87, que dispõe sobre as licitações e contratos da administração centralizada e autárquica do Estado (aguardando distribuição em Comissão). A proposição estabelece critérios para o controle da ordem cronológica dos pagamentos dos contratos administrativos. A proposta introduz disposições de controle sobre despesas decorrentes de contratos e instrumentos equivalentes, para verificação da ordem cronológica de vencimento para pagamento de obrigações contratuais, prevendo procedimentos pormenorizados que os órgãos e entidades estaduais devem adotar no sentido de encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os documentos e comprovantes necessários para exame de sua regularidade. Segundo o governador, a Lei de Licitações já dispõe sobre a matéria. No caso de descumprimento, isto é, de pagamento de fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação, o servidor público responderá pela infração, ficando sujeito à condenação à pena de detenção de dois a quatro anos e multa. A proposição também institui, segundo o Executivo, procedimentos de fiscalização e controle de atos e contratos, matéria da competência específica do Tribunal de Contas.

* 14.920 (ex-PL 719/99, do deputado Dinis Pinheiro), que autoriza o Poder Executivo a doar ao município de Sarzedo o imóvel que especifica (pronto para Ordem do Dia). Segundo o governador, o Estado tem necessidade de um imóvel no município para construir o complexo delegacia de polícia/cadeia pública.

* 14.918 (ex-PL 321/99, do deputado Bilac Pinto), que autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao município de Santa Rita do Sapucaí (pronto para Ordem do Dia). Segundo o governador, a área que se pretende doar é reservada para uso especial, uma vez que o Estado ali mantém o Centro Educacional Coronel Francisco Moreira.

* 15.058 (ex-PL 1.874/2001, do deputado Antônio Júlio), que autoriza a celebração de convênios entre as universidades e os municípios do Estado para a implantação dos cursos Normal Superior e de Pedagogia (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). Segundo o governador, a celebração de convênios, acordos e contratos pelas instituições universitárias é regulada por lei federal, não sendo da alçada dos órgãos do sistema legislar sobre a matéria, entre outras justificativas.

* 15.063 (ex-PL 1.159/2000, do deputado Alencar da Silveira Jr.), que dispõe sobre a exploração e a fiscalização de loterias de bingo pela Loteria do Estado de Minas Gerais (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). Segundo o governador, a matéria referente a loterias é competência da União, no que diz respeito à edição de normas gerais. Os Estados teriam a possibilidade de regulamentar o que está determinado, genericamente, pela lei federal. Mas, para o Executivo, a proposição inova a ordem jurídica ao introduzir a loteria de bingo - tradicional, eletrônico e similar. A proposição, acrescenta o governador, estipula valores para obter a prévia autorização do interessado ao credenciamento para o exercício da atividade, o que significaria "instituir verdadeira fixação de taxa a legitimar, ainda que indiretamente, o desempenho de função que não se tem como legalmente permitida".

VETOS PARCIAIS

Os vetos parciais são os seguintes:

* 15.048 (ex-PL 162/99, do deputado Ronaldo Canabrava), que dispõe sobre o pagamento de débitos decorrentes da propriedade de veículo automotor (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). O governador vetou o artigo 1º e o parágrafo único da proposição. O artigo 1º prevê a remissão de créditos tributários relativos ao IPVA, bem como as multas sobre o principal e os juros de mora, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios de 1997, 1998 e 1999. O parágrafo único estabelece que os veículos apreendidos e mantidos em depósito público ou privado, sob responsabilidade do Estado, por falta de pagamento de IPVA, nesse mesmo período, serão liberados pelos órgãos competentes mediante o pagamento da taxa de estada de veículo apreendido, no valor único de R$ 10,00, independentemente do número de dias de apreensão. Também foi vetado o parágrafo único do artigo 2º. O artigo 2º concede anistia de IPVA, multas sobre o principal e juros de mora, incidentes sobre veículos caracterizados como ambulância, inclusive as UTIs móveis, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios de 1997 a 2001. Já o parágrafo único, vetado, determina a aplicação do parágrafo único do artigo 1º aos veículos acima. Segundo o governador, a concessão de anistia sujeita-se à Lei de Responsabilidade Fiscal e não foi considerada na estimativa de receita orçamentária nem prevista compensação.

* 15.004 (ex-PL 1.566/2001, do deputado Alberto Pinto Coelho), que dispõe sobre a política estadual de reciclagem de materiais (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). O governador vetou os incisos I e III do artigo 3º da Proposição de Lei 15.004. Ao instituir política de incentivo ao uso, à comercialização e à industrialização de materiais recicláveis, a proposição estabelece, no artigo 3º, medidas de estímulo ao desenvolvimento dessas atividades, prevendo, com esse objetivo, a concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, tais como: diferimento e suspensão do ICMS, transferência de créditos de ICMS, regime especial para o cumprimento da obrigação tributária, prazo especial para pagamento de tributos estaduais, crédito presumido e áreas de neutralidade fiscal. Segundo o governador, a concessão de isenção, incentivos ou benefícios fiscais só pode ser adotada nos termos de convênio entre Estado e Distrito Federal. Além disso, segundo o Executivo, a proteção fiscal às atividades com materiais recicláveis já constaria da legislação tributária do Estado.

* 14.951 (ex-PL 825/2000, do deputado Dalmo Ribeiro Silva), que acrescenta os parágrafos 20 e 21 ao artigo 12 da lei 6.763/75, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais (aguardando distribuição em Comissão). A proposição autoriza o Executivo a reduzir para até 12% a carga tributária incidente sobre os produtos das seguintes indústrias: têxteis, de fiação e de vestuário e de calçados. O parágrafo 21, vetado, determina que, para fins de compensação da perda de receita tributária, serão utilizados recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (Fundiest). Segundo o governador, a Lei de Responsabilidade Fiscal não admite o uso de recursos de fundo para compensar perda de receita.

* 14.959 (ex-PL 1.300/2000, do deputado Dinis Pinheiro), que autoriza o Poder Executivo a fazer reverter e a doar ao município de Ibirité os imóveis que menciona (aguardando distribuição em Comissão). O artigo 2º, vetado, autoriza o Executivo a doar a Ibirité imóvel destinado à construção de unidade escolar. Segundo a justificativa do veto, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração informa que o ente estatal não dispõe de título de domínio do imóvel, ficando, então, impossibilitado de outorgar a escritura de doação.

* 14.956 (ex-PL 1.111/2000, do deputado José Braga), que altera a redação do caput dos artigos 28 e 30 da Lei 12.727/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais (aguardando distribuição em Comissão). A proposição obriga os serviços notariais e de registro a fixar, em local visível e de fácil acesso, as tabelas de valores dos emolumentos. O artigo 1º dá nova redação ao caput do artigo 28 da Lei 12.727/97: "o tabelião e o oficial de Registro manterão, em lugar visível e de fácil acesso ao público, as tabelas de valores constantes nos anexos desta lei, devidamente atualizados". Entre as justificativas para vetar o dispositivo, o governador informa que o objetivo dela já foi atingido por lei que obriga os notários e registradores a afixar as tabelas de emolumentos em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

* 14.921 (ex-PL 1.069/2000, do deputado Agostinho Silveira), que autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que especifica com o município de Bonfim (pronto para Ordem do Dia). Foi vetado o parágrafo único do artigo 1º, que determina que a permuta só será realizada se os dois imóveis tiverem o mesmo valor venal. Segundo o governador, os imóveis têm, sabidamente, valores diferentes. A troca interessa ao Estado, por outro lado, já que funciona, no terreno municipal, escola sua - impraticável no terreno de sua propriedade.

* 15.055 (ex-PL 1.162/2000, do deputado Fábio Avelar), que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). O artigo 33, vetado, estabelece que, nos períodos de defeso (época da piracema), o Estado fornecerá, mensalmente, uma cesta básica de alimentos aos pescadores profissionais domiciliados e residentes no Estado, previamente cadastrados no IEF (Instituto Estadual de Florestas), conforme critérios estabelecidos pelo órgão competente. O parágrafo único determina que as despesas decorrentes dessa medida terão como fonte de custeio a receita proveniente da cobrança de taxas, emolumentos e multas relativas à atividade de pesca e os recursos doados ou transferidos para essa finalidade pela União, municípios e iniciativa privada. Segundo o governador, as receitas citadas são recursos do orçamento do IEF, programados e vinculados ao cumprimento dessa finalidade.

* 15.052 (ex-PL 1.761/2001, do governador), que institui gratificação-saúde para servidores do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). Segundo o governador, os dispositivos vetados violariam a Constituição, tendo em vista que compete privativamente ao governador a iniciativa de matéria que envolva a criação de cargos e órgãos públicos e a fixação de remuneração do servidor, além de se elevar a despesa pública. Os dispositivos vetados são:

Parágrafo 1º do artigo 1º: determina que a gratificação-saúde seja extensiva aos servidores da área administrativa lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Saúde. O artigo 1º estabelece a concessão, a partir de 1º de outubro de 2001, ao servidor das classes de cargos do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, inclusive ao servidor inativo, a gratificação-saúde no valor correspondente a 30% da base de cálculo mencionada no texto legislativo. As classes de cargos são analista de saúde (base de cálculo: R$ 750,00); assistente técnico da saúde (base de cálculo: R$ 500,00); técnico da saúde (base de cálculo: 500,00); e agente de serviços da saúde (base de cálculo: R$ 450,00);

* Artigo 5º: determina que a gratificação prevista para o analista de saúde é extensiva ao servidor ocupante do cargo de analista de administração/médico do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

* Artigo 6º: institui, no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), a partir da data de publicação da lei, a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (Giefs), a que se refere a Lei 11.406/94, com as alterações introduzidas pela Lei 1.264/98, a ser concedida aos servidores do hospital universitário que integra a estrutura autarquia. O parágrafo único determina que compete à Unimontes efetuar o pagamento da Giefs com recursos próprios, provenientes da receita da prestação de serviços na área de saúde;

* Artigo 7º: determina que o fator de ajustamento do cargo de chefe de gabinete de secretário de Estado (Anexo I da Lei 11.432/94) passa a ser de 4,3310 a partir da data de publicação da lei. O parágrafo único incorpora ao vencimento do cargo de chefe de gabinete de secretário de Estado a verba de representação de que trata o parágrafo único do artigo 3º da Lei 11.432/94;

* Artigo 8º: cria, na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, duas Diretorias Regionais de Saúde, uma com sede na cidade de Januária e outra com sede na cidade de Pará de Minas. O parágrafo único estabelece que a descrição, a competência e a área de jurisdição das unidades administrativas criadas serão estabelecidas em decreto;

* Artigo 9º: cria, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, os seguintes cargos de provimento em comissão: dois cargos de Diretor I, código MG-06, de recrutamento amplo, com carga horária de oito horas; 16 cargos de AS-SUS Coordenador, código MG-43, de recrutamento amplo, com carga horária de seis horas; 10 cargos de Assessor I, código AS-01, de recrutamento amplo, com carga horária de seis horas; 20 cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, sendo 16 de recrutamento amplo e quatro de recrutamento limitado, com carga horária de seis horas; 18 cargos de Assistente Auxiliar, código Ex-07, sendo 14 de recrutamento amplo e quatro de recrutamento limitado, com carga horária de seis horas. O parágrafo único determina que, para atender às despesas, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.

* 15.051 (ex-PL 1.760/2001, do governador), que dispõe sobre a recomposição das tabelas de valores mensais de vencimentos de cargos e funções de chefia dos Quadros Especiais de Pessoal da Fhemig e da Hemominas e dos cargos do Quadro de Pessoal do Ipsemg (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). Um dispositivo vetado é o parágrafo 2º do artigo 1º, que estabelece que a diferença relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001 será paga, em parcela única, juntamente com a quitação da folha de janeiro de 2002. O artigo 1º determina a recomposição das tabelas de valores mensais de vencimento dos cargos e funções de chefia e assessoramento, inclusive dos inativos, do Quadro Especial de Pessoal da Fhemig e do Quadro Especial de Pessoal da Hemominas, a partir de 1º de outubro de 2001, aplicando-se índices diferenciados para os vários níveis. Os outros dispositivos vetados foram o artigo 2º e seu parágrafo único. O artigo 2º reajusta em 27%, a partir de 1º de outubro de 2001, as tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, inclusive dos inativos, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), constantes nos Anexos XXXVII e XLI da Lei Delegada 39/98. O parágrafo único determina que a diferença relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001 será paga, em parcela única, juntamente com a quitação da folha de janeiro de 2002. Segundo o governador, a fixação de remuneração do servidor é iniciativa privativa do governador, além de se elevar a despesa pública.

* 15.061 (ex-PL 1.796/2001, do governador), que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado para o exercício de 2002 (aguardando designação, em Plenário, da Comissão Especial que vai analisar o veto). Os dispositivos vetados são: artigo 9º, parágrafos 1º e 2º e inciso 1463 do Anexo V. O artigo 9º, parágrafos 1º e 2º autorizam a Assembléia, os Tribunais de Contas, de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e o Ministério Público a abrir créditos suplementares aos seus orçamentos até o limite de 5% das despesas neles fixadas. O inciso 1463 do Anexo V prevê a destinação de recursos para a execução, pela Gasmig, de rede de distribuição de gás natural interligando áreas. Segundo o governador, lei federal estabelece que créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Além disso, os recursos para a Gasmig seriam originários de encargos gerais do Estado comprometidos com a realização de programas a cargo da Cemig.

 

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