Reciclagem e pólo de indústria de fogos são objetos de
vetos
Dois vetos recebidos pela Assembléia no final de
2001 também serão apreciados pelos parlamentares, com o retorno dos
trabalhos legislativos, em 15 de fevereiro. Quando a sessão
legislativa tiver início, deverão ser designados, em Plenário, os
deputados integrantes das Comissões Especiais que vão emitir parecer
sobre os seguintes vetos: parcial à Proposição de Lei 15.004 (ex-PL
1.566/2001, do deputado Alberto Pinto Coelho - PPB), que dispõe
sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais; e total à
Proposição de Lei 15.006 (ex-PL 1.039/2000, da deputada Maria Olívia
- PSDB), que cria o Pólo de Desenvolvimento do Setor da Indústria de
Fogos de Artifício.
RECICLAGEM DE MATERIAIS
O governador vetou os incisos I e III do artigo 3º
da Proposição de Lei 15.004. Ele lembra que, ao instituir política
de incentivo ao uso, à comercialização e à industrialização de
materiais recicláveis, a proposição estabelece, no artigo 3º,
medidas de estímulo ao desenvolvimento dessas atividades, prevendo,
com esse objetivo, a concessão de benefícios, incentivos e
facilidades fiscais, tais como diferimento e suspensão do ICMS,
transferência de créditos de ICMS, regime especial para o
cumprimento da obrigação tributária, prazo especial para pagamento
de tributos estaduais, crédito presumido e áreas de neutralidade
fiscal.
Justificativa - Segundo o
Executivo, a Constituição Federal estabelece que a concessão de
isenção, incentivos e benefícios fiscais só pode ser adotada nos
termos de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, o que
conseqüentemente limitaria a competência do Estado para autorizar,
mediante procedimento isolado, a instituição de benefício fiscal. A
proteção fiscal às atividades com materiais recicláveis (expressa
nas partes vetadas) já constaria da legislação tributária do Estado,
visando favorecer as operações com materiais recicláveis com o
diferimento, a suspensão, prazos especiais de pagamento e
possibilidade de adoção de regimes especiais.
FOGOS DE ARTIFÍCIO
O veto do governador foi total à Proposição de Lei
15.006, cujo objetivo é criar o Pólo de Desenvolvimento do Setor da
Indústria e do Comércio de Fogos de Artifício, integrado pelos
municípios de Araújos, Arcos, Itapecerica, Japaraíba, Lagoa da
Prata, Moema, Pedra do Indaiá, Santo Antônio do Monte e São
Sebastião do Oeste. O pólo de desenvolvimento tem como suporte a
instituição de incentivos a serem concedidos pelo Estado, como a
redução da carga tributária do ICMS para 12% nas operações internas
para aquisição de máquinas e equipamentos utilizados nas fases de
produção e industrialização de fogos de artifício; e a concessão de
carência de dois anos para o recolhimento do ICMS pelas empresas que
integram o Pólo.
O governador alega que as concessões com base no
ICMS caracterizam renúncia de receita, que, segundo a Lei de
Responsabilidade Fiscal (101/2000), deverá ser acompanhada de
estimativa do impacto financeiro que a medida ocasionará no
orçamento, quer pela comprovação de que a renúncia foi considerada
na estimativa da receita, quer pela indicação de medidas de
compensação por meio de aumento de receita. Esses requisitos,
acrescenta, não foram cumpridos.
Micro Geraes - Além disso,
afirma o Executivo, a proposta de criação do pólo estabelece como
incentivo a responsabilidade atribuída ao Estado de fazer projetos,
estudo do solo, serviço de terraplenagem, redes de energia elétrica,
de telecomunicações, de água e esgoto e de drenagem e a execução de
obras de infra-estrutura para implementação de projetos para as
empresas de fogos de artifício. O governo informa manter programa
voltado para o desenvolvimento da região mencionada na proposição de
lei. Mais de 90% das empresas instaladas no local estariam
enquadradas no Micro Geraes e já desfrutariam, portanto, de
tratamento tributário e creditício diferenciados, mediante
financiamentos em condições especiais obtidos do Fundese, gerido
pelo BDMG e destinado a programas de fomento e desenvolvimento de
médias, pequenas e microempresas e cooperativas.
COMO TRAMITA UM VETO
Segundo o Regimento Interno da Assembléia, o veto
total ou parcial, depois de publicado, será distribuído a comissão
especial constituída pelo presidente da Alemg, para, em 20 dias,
receber parecer. O Plenário deve decidir sobre a manutenção ou
rejeição do veto no prazo de 30 dias, contados a partir da data do
recebimento da comunicação do veto. A votação será secreta e em
turno único, e a rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta
(39 votos contrários).
Sobrestamento - Esgotado o
prazo de 30 dias sem deliberação sobre o veto, será ele incluído na
Ordem do Dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação
quanto às demais proposições, até sua votação final; ou seja, a
votação do veto terá prioridade e nenhum projeto poderá ser
apreciado enquanto o veto não for votado. Se o veto for rejeitado, a
proposição de lei será enviada ao governador para promulgação. Se,
dentro de 48 horas, a proposição de lei não for promulgada, o
presidente da Assembléia a promulgará. No caso do veto ser mantido,
a Assembléia apenas dará ciência do fato ao governador.
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