Reciclagem e pólo de indústria de fogos são objetos de vetos

Dois vetos recebidos pela Assembléia no final de 2001 também serão apreciados pelos parlamentares, com o retorno dos ...

21/01/2002 - 18:17
 

Reciclagem e pólo de indústria de fogos são objetos de vetos

Dois vetos recebidos pela Assembléia no final de 2001 também serão apreciados pelos parlamentares, com o retorno dos trabalhos legislativos, em 15 de fevereiro. Quando a sessão legislativa tiver início, deverão ser designados, em Plenário, os deputados integrantes das Comissões Especiais que vão emitir parecer sobre os seguintes vetos: parcial à Proposição de Lei 15.004 (ex-PL 1.566/2001, do deputado Alberto Pinto Coelho - PPB), que dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais; e total à Proposição de Lei 15.006 (ex-PL 1.039/2000, da deputada Maria Olívia - PSDB), que cria o Pólo de Desenvolvimento do Setor da Indústria de Fogos de Artifício.

RECICLAGEM DE MATERIAIS

O governador vetou os incisos I e III do artigo 3º da Proposição de Lei 15.004. Ele lembra que, ao instituir política de incentivo ao uso, à comercialização e à industrialização de materiais recicláveis, a proposição estabelece, no artigo 3º, medidas de estímulo ao desenvolvimento dessas atividades, prevendo, com esse objetivo, a concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, tais como diferimento e suspensão do ICMS, transferência de créditos de ICMS, regime especial para o cumprimento da obrigação tributária, prazo especial para pagamento de tributos estaduais, crédito presumido e áreas de neutralidade fiscal.

Justificativa - Segundo o Executivo, a Constituição Federal estabelece que a concessão de isenção, incentivos e benefícios fiscais só pode ser adotada nos termos de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, o que conseqüentemente limitaria a competência do Estado para autorizar, mediante procedimento isolado, a instituição de benefício fiscal. A proteção fiscal às atividades com materiais recicláveis (expressa nas partes vetadas) já constaria da legislação tributária do Estado, visando favorecer as operações com materiais recicláveis com o diferimento, a suspensão, prazos especiais de pagamento e possibilidade de adoção de regimes especiais.

FOGOS DE ARTIFÍCIO

O veto do governador foi total à Proposição de Lei 15.006, cujo objetivo é criar o Pólo de Desenvolvimento do Setor da Indústria e do Comércio de Fogos de Artifício, integrado pelos municípios de Araújos, Arcos, Itapecerica, Japaraíba, Lagoa da Prata, Moema, Pedra do Indaiá, Santo Antônio do Monte e São Sebastião do Oeste. O pólo de desenvolvimento tem como suporte a instituição de incentivos a serem concedidos pelo Estado, como a redução da carga tributária do ICMS para 12% nas operações internas para aquisição de máquinas e equipamentos utilizados nas fases de produção e industrialização de fogos de artifício; e a concessão de carência de dois anos para o recolhimento do ICMS pelas empresas que integram o Pólo.

O governador alega que as concessões com base no ICMS caracterizam renúncia de receita, que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000), deverá ser acompanhada de estimativa do impacto financeiro que a medida ocasionará no orçamento, quer pela comprovação de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita, quer pela indicação de medidas de compensação por meio de aumento de receita. Esses requisitos, acrescenta, não foram cumpridos.

Micro Geraes - Além disso, afirma o Executivo, a proposta de criação do pólo estabelece como incentivo a responsabilidade atribuída ao Estado de fazer projetos, estudo do solo, serviço de terraplenagem, redes de energia elétrica, de telecomunicações, de água e esgoto e de drenagem e a execução de obras de infra-estrutura para implementação de projetos para as empresas de fogos de artifício. O governo informa manter programa voltado para o desenvolvimento da região mencionada na proposição de lei. Mais de 90% das empresas instaladas no local estariam enquadradas no Micro Geraes e já desfrutariam, portanto, de tratamento tributário e creditício diferenciados, mediante financiamentos em condições especiais obtidos do Fundese, gerido pelo BDMG e destinado a programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas e microempresas e cooperativas.

COMO TRAMITA UM VETO

Segundo o Regimento Interno da Assembléia, o veto total ou parcial, depois de publicado, será distribuído a comissão especial constituída pelo presidente da Alemg, para, em 20 dias, receber parecer. O Plenário deve decidir sobre a manutenção ou rejeição do veto no prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação do veto. A votação será secreta e em turno único, e a rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta (39 votos contrários).

Sobrestamento - Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação sobre o veto, será ele incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até sua votação final; ou seja, a votação do veto terá prioridade e nenhum projeto poderá ser apreciado enquanto o veto não for votado. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao governador para promulgação. Se, dentro de 48 horas, a proposição de lei não for promulgada, o presidente da Assembléia a promulgará. No caso do veto ser mantido, a Assembléia apenas dará ciência do fato ao governador.

 

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