Vetada celebração de convênios para implantação de
cursos
A autorização para celebração de convênios entre as
universidades e os municípios do Estado para a implantação dos
cursos Normal Superior e de Pedagogia será tema de discussão na
Assembléia, com o reinício dos trabalhos legislativos, em 15 de
fevereiro. A Proposição de Lei 15.058 (ex-PL 1.874/2001, do deputado
Antônio Júlio - PMDB), que trata do assunto, recebeu veto total do
governador Itamar Franco, publicado no "Minas Gerais"/Diário do
Executivo do dia 18 de janeiro. Um veto, para ser rejeitado,
necessita do voto contrário da maioria absoluta dos membros do
Legislativo (39 votos contrários).
Segundo a proposição vetada, as universidades do
sistema estadual poderão firmar convênios com os municípios mineiros
para a realização dos cursos Normal Superior e de Pedagogia, fora de
suas sedes, com a adoção das medidas educacionais necessárias ao seu
adequado funcionamento. O artigo 2º determina a aplicação, neste
caso, das normas sobre cursos e disciplinas não presenciais que
regulam o sistema federal, até que o Conselho Estadual de Educação
regulamente a matéria. O curso objeto do convênio será acompanhado
pelo Conselho pelo período de seis meses após o início de seu
funcionamento e emitirá parecer sobre a sua qualidade, com
observações e recomendações.
RAZÕES DO VETO DO GOVERNADOR
De acordo com o governador, a celebração de
convênios, acordos e contratos pelas instituições universitárias, no
exercício de sua autonomia, é regulada pela Lei 9.394/96, não sendo
da alçada dos órgãos do sistema legislar sobre a espécie. No que diz
respeito à aplicabilidade do artigo 2º da proposição de lei (sobre
cursos e disciplinas não presenciais), o governador informa que o
Conselho Estadual de Educação, por meio de pareceres, tem autorizado
a implantação desses cursos por todo o Estado, a exemplo dos
ministrados pela Unimontes (Universidade Estadual de Montes Claros)
em 200 municípios do interior mineiro até agora.
O Executivo alega, ainda, que decretos federais
deixam claro que "compete ao ministro de Estado da Educação promover
atos de credenciamento das instituições vinculadas ao sistema
federal de ensino e das instituições de educação profissional em
nível tecnológico e de ensino superior dos demais sistemas, que
desejem desenvolver cursos e programas com metodologia de educação a
distância, ouvido o Conselho Nacional de Educação". A proposição
contrariaria, também, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) no que diz respeito à competência privativa da União
de baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação.
Como tramita um veto - Os
prazos de tramitação do veto começarão a ser contados a partir de 15
de fevereiro, quando os deputados retomam os trabalhos legislativos.
O artigo 222 do Regimento Interno estabelece o veto total ou
parcial, depois de publicado, será distribuído a comissão especial
constituída pelo presidente da Alemg, para, em 20 dias, receber
parecer. O Plenário deve decidir sobre a manutenção ou rejeição do
veto no prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento
da comunicação do veto. A votação será secreta e em turno único, e a
rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta (39 votos
contrários).
Sobrestamento - Esgotado o
prazo de 30 dias sem deliberação sobre o veto, será ele incluído na
Ordem do Dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação
quanto às demais proposições, até sua votação final; ou seja, a
votação do veto terá prioridade e nenhum projeto poderá ser
apreciado enquanto o veto não for votado. Se o veto for rejeitado, a
proposição de lei será enviada ao governador para promulgação. Se,
dentro de 48 horas, a proposição de lei não for promulgada, o
presidente da Assembléia a promulgará. No caso do veto ser mantido,
a Assembléia apenas dará ciência do fato ao governador.
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