Vetada celebração de convênios para implantação de cursos

A autorização para celebração de convênios entre as universidades e os municípios do Estado para a implantação dos cu...

21/01/2002 - 17:00
 

Vetada celebração de convênios para implantação de cursos

A autorização para celebração de convênios entre as universidades e os municípios do Estado para a implantação dos cursos Normal Superior e de Pedagogia será tema de discussão na Assembléia, com o reinício dos trabalhos legislativos, em 15 de fevereiro. A Proposição de Lei 15.058 (ex-PL 1.874/2001, do deputado Antônio Júlio - PMDB), que trata do assunto, recebeu veto total do governador Itamar Franco, publicado no "Minas Gerais"/Diário do Executivo do dia 18 de janeiro. Um veto, para ser rejeitado, necessita do voto contrário da maioria absoluta dos membros do Legislativo (39 votos contrários).

Segundo a proposição vetada, as universidades do sistema estadual poderão firmar convênios com os municípios mineiros para a realização dos cursos Normal Superior e de Pedagogia, fora de suas sedes, com a adoção das medidas educacionais necessárias ao seu adequado funcionamento. O artigo 2º determina a aplicação, neste caso, das normas sobre cursos e disciplinas não presenciais que regulam o sistema federal, até que o Conselho Estadual de Educação regulamente a matéria. O curso objeto do convênio será acompanhado pelo Conselho pelo período de seis meses após o início de seu funcionamento e emitirá parecer sobre a sua qualidade, com observações e recomendações.

RAZÕES DO VETO DO GOVERNADOR

De acordo com o governador, a celebração de convênios, acordos e contratos pelas instituições universitárias, no exercício de sua autonomia, é regulada pela Lei 9.394/96, não sendo da alçada dos órgãos do sistema legislar sobre a espécie. No que diz respeito à aplicabilidade do artigo 2º da proposição de lei (sobre cursos e disciplinas não presenciais), o governador informa que o Conselho Estadual de Educação, por meio de pareceres, tem autorizado a implantação desses cursos por todo o Estado, a exemplo dos ministrados pela Unimontes (Universidade Estadual de Montes Claros) em 200 municípios do interior mineiro até agora.

O Executivo alega, ainda, que decretos federais deixam claro que "compete ao ministro de Estado da Educação promover atos de credenciamento das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de educação profissional em nível tecnológico e de ensino superior dos demais sistemas, que desejem desenvolver cursos e programas com metodologia de educação a distância, ouvido o Conselho Nacional de Educação". A proposição contrariaria, também, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no que diz respeito à competência privativa da União de baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação.

Como tramita um veto - Os prazos de tramitação do veto começarão a ser contados a partir de 15 de fevereiro, quando os deputados retomam os trabalhos legislativos. O artigo 222 do Regimento Interno estabelece o veto total ou parcial, depois de publicado, será distribuído a comissão especial constituída pelo presidente da Alemg, para, em 20 dias, receber parecer. O Plenário deve decidir sobre a manutenção ou rejeição do veto no prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação do veto. A votação será secreta e em turno único, e a rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta (39 votos contrários).

Sobrestamento - Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação sobre o veto, será ele incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até sua votação final; ou seja, a votação do veto terá prioridade e nenhum projeto poderá ser apreciado enquanto o veto não for votado. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao governador para promulgação. Se, dentro de 48 horas, a proposição de lei não for promulgada, o presidente da Assembléia a promulgará. No caso do veto ser mantido, a Assembléia apenas dará ciência do fato ao governador.

 

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