Proposição de lei sobre pesca e aqüicultura tem veto parcial

O artigo 33 e parágrafo único da Proposição de Lei 15.055 (ex-PL 1.162/2000, do deputado Fábio Avelar - PTB) foram ob...

21/01/2002 - 15:59
 

Proposição de lei sobre pesca e aqüicultura tem veto parcial

O artigo 33 e parágrafo único da Proposição de Lei 15.055 (ex-PL 1.162/2000, do deputado Fábio Avelar - PTB) foram objeto de veto parcial do governador Itamar Franco, publicado no "Minas Gerais"/Diário do Executivo no dia 18 de janeiro. A proposição dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado. Esse e outros vetos encaminhados pelo Executivo serão analisados pelos parlamentares com o reinício das atividades legislativas, em 15 de fevereiro.

O artigo 33, vetado, estabelece que, nos períodos de defeso (época da piracema), o Estado fornecerá, mensalmente, uma cesta básica de alimentos aos pescadores profissionais domiciliados e residentes no Estado, previamente cadastrados no IEF (Instituto Estadual de Florestas), conforme critérios estabelecidos pelo órgão competente. O parágrafo único determina que as despesas decorrentes dessa medida terão como fonte de custeio a receita proveniente da cobrança de taxas, emolumentos e multas relativas à atividade de pesca e os recursos doados ou transferidos para essa finalidade pela União, municípios e iniciativa privada.

Justificativa - Segundo o Executivo, as receitas citadas no parágrafo único do artigo 33 destinam-se ao custeio da atividade pesqueira, como a pesquisa, a educação, a fiscalização e a piscicultura. São, alega o governo, recursos do orçamento do IEF, programados e vinculados ao cumprimento dessa finalidade. "A proposta cria, na verdade, despesa nova a ser atendida com recursos do orçamento do IEF, gerando ônus sem demonstrar a repercussão financeira de tal medida, como exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)", explica o governador.

O QUE DIZ A LEI

Juntamente com o veto parcial, foi publicada a Lei 14.181/2002, originada do projeto do deputado Fábio Avelar (PTB). A norma altera a Lei 12.265/96, que dispõe sobre a política e a gestão da pesca e da aqüicultura no Estado, e o texto aprovado incorpora sugestões recebidas do Instituto Estadual de Florestas (IEF), da PM, da área acadêmica e das entidades de pescadores profissionais e amadores. Essas sugestões foram colhidas por meio de uma agenda de reuniões de trabalho em 1999, além de um debate público, em novembro daquele ano. Também foram colhidas propostas em audiência que contou com a participação de mais de 600 pessoas.

Conselho - A lei - que entrará em vigor 120 dias após a data da publicação e será regulamentada em 120 dias contados da data de sua vigência - cria o Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, que exercerá funções deliberativas no âmbito da política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura. Entre as competências do Conselho, que faz parte da estrutura do IEF, estão: propor e deliberar sobre o plano estadual de aproveitamento dos recursos pesqueiros e sobre o zoneamento da pesca; propor programas de fomento à pesquisa aplicada e treinamento destinados ao desenvolvimento da fauna e flora aquáticas e à aqüicultura. O Conselho terá, entre outros, representantes da sociedade civil, do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), da Secretaria de Meio Ambiente, do IEF, do Igam (Instituto Mineiro de Gestão das Águas), Emater, PM, Alemg, Secretaria de Turismo, Procuradoria-Geral de Justiça.

COMPETÊNCIAS DO IEF

Ao IEF, órgão responsável pela execução da política estadual da pesca, foi dada a competência para estabelecer, em atos infralegais, restrições da atividade de pesca sempre que necessárias à preservação e conservação da ictiofauna. O objetivo foi proporcionar maior flexibilidade para que seja compatibilizada a exploração racional dos recursos pesqueiros com a proteção da fauna e da flora aquáticas, tendo em vista o desenvolvimento sustentável, caracterizado pela prudência ecológica, eqüidade social e eficiência econômica. Desta forma, a lei não proíbe a pesca com redes e tarrafas e instrumentos correlatos, mas dá ao IEF a prerrogativa para definir, em caso de prevenção ou de proteção do meio-ambiente, determinados locais ou bacias onde essas atividades poderão ser proibidas.

A proposição também revalida e define a categoria de pesca desportiva (quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas). Estabelece, ainda, o período defeso diferenciado (piracema), de conformidade com a época de reprodução, por região e por bacia hidrográfica.

Multas e licenças - No que diz respeito às multas, a proposição estabelece o limite máximo em R$ 25 milhões (no caso de grandes danos ambientais). O limite mínimo é de R$ 50,00. Essas multas serão corrigidas, anualmente, pelo índice oficial de inflação e serão calculadas de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor ecológico do objeto da infração, a finalidade e as características do ato que a originou, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o regulamento.

No que diz respeito às licenças, a lei determina que se obrigam ao registro e à licença, quando necessária, a pessoa física jurídica especializada na fabricação ou comercialização de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado ou que produza, explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental. No caso das pessoas que pratiquem pesca de subsistência e desportiva, não será exigida licença emitida pelo órgão competente.

 

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