Proposição de lei sobre pesca e aqüicultura tem veto
parcial
O artigo 33 e parágrafo único da Proposição de Lei
15.055 (ex-PL 1.162/2000, do deputado Fábio Avelar - PTB) foram
objeto de veto parcial do governador Itamar Franco, publicado no
"Minas Gerais"/Diário do Executivo no dia 18 de janeiro. A
proposição dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora
aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado.
Esse e outros vetos encaminhados pelo Executivo serão analisados
pelos parlamentares com o reinício das atividades legislativas, em
15 de fevereiro.
O artigo 33, vetado, estabelece que, nos períodos
de defeso (época da piracema), o Estado fornecerá, mensalmente, uma
cesta básica de alimentos aos pescadores profissionais domiciliados
e residentes no Estado, previamente cadastrados no IEF (Instituto
Estadual de Florestas), conforme critérios estabelecidos pelo órgão
competente. O parágrafo único determina que as despesas decorrentes
dessa medida terão como fonte de custeio a receita proveniente da
cobrança de taxas, emolumentos e multas relativas à atividade de
pesca e os recursos doados ou transferidos para essa finalidade pela
União, municípios e iniciativa privada.
Justificativa - Segundo o
Executivo, as receitas citadas no parágrafo único do artigo 33
destinam-se ao custeio da atividade pesqueira, como a pesquisa, a
educação, a fiscalização e a piscicultura. São, alega o governo,
recursos do orçamento do IEF, programados e vinculados ao
cumprimento dessa finalidade. "A proposta cria, na verdade, despesa
nova a ser atendida com recursos do orçamento do IEF, gerando ônus
sem demonstrar a repercussão financeira de tal medida, como exige a
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)", explica o governador.
O QUE DIZ A LEI
Juntamente com o veto parcial, foi publicada a Lei
14.181/2002, originada do projeto do deputado Fábio Avelar (PTB). A
norma altera a Lei 12.265/96, que dispõe sobre a política e a gestão
da pesca e da aqüicultura no Estado, e o texto aprovado incorpora
sugestões recebidas do Instituto Estadual de Florestas (IEF), da PM,
da área acadêmica e das entidades de pescadores profissionais e
amadores. Essas sugestões foram colhidas por meio de uma agenda de
reuniões de trabalho em 1999, além de um debate público, em novembro
daquele ano. Também foram colhidas propostas em audiência que contou
com a participação de mais de 600 pessoas.
Conselho - A lei - que
entrará em vigor 120 dias após a data da publicação e será
regulamentada em 120 dias contados da data de sua vigência - cria o
Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, que exercerá funções
deliberativas no âmbito da política de proteção à fauna e à flora
aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura. Entre as
competências do Conselho, que faz parte da estrutura do IEF, estão:
propor e deliberar sobre o plano estadual de aproveitamento dos
recursos pesqueiros e sobre o zoneamento da pesca; propor programas
de fomento à pesquisa aplicada e treinamento destinados ao
desenvolvimento da fauna e flora aquáticas e à aqüicultura. O
Conselho terá, entre outros, representantes da sociedade civil, do
Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis), da Secretaria de Meio Ambiente, do IEF, do Igam
(Instituto Mineiro de Gestão das Águas), Emater, PM, Alemg,
Secretaria de Turismo, Procuradoria-Geral de Justiça.
COMPETÊNCIAS DO IEF
Ao IEF, órgão responsável pela execução da política
estadual da pesca, foi dada a competência para estabelecer, em atos
infralegais, restrições da atividade de pesca sempre que necessárias
à preservação e conservação da ictiofauna. O objetivo foi
proporcionar maior flexibilidade para que seja compatibilizada a
exploração racional dos recursos pesqueiros com a proteção da fauna
e da flora aquáticas, tendo em vista o desenvolvimento sustentável,
caracterizado pela prudência ecológica, eqüidade social e eficiência
econômica. Desta forma, a lei não proíbe a pesca com redes e
tarrafas e instrumentos correlatos, mas dá ao IEF a prerrogativa
para definir, em caso de prevenção ou de proteção do meio-ambiente,
determinados locais ou bacias onde essas atividades poderão ser
proibidas.
A proposição também revalida e define a categoria
de pesca desportiva (quando praticada na modalidade de competição
promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do
órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas).
Estabelece, ainda, o período defeso diferenciado (piracema), de
conformidade com a época de reprodução, por região e por bacia
hidrográfica.
Multas e licenças - No que
diz respeito às multas, a proposição estabelece o limite máximo em
R$ 25 milhões (no caso de grandes danos ambientais). O limite mínimo
é de R$ 50,00. Essas multas serão corrigidas, anualmente, pelo
índice oficial de inflação e serão calculadas de acordo com a
natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de
ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor
ecológico do objeto da infração, a finalidade e as características
do ato que a originou, a exigência de reposição ou reparação
relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua
proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o
regulamento.
No que diz respeito às licenças, a lei determina
que se obrigam ao registro e à licença, quando necessária, a pessoa
física jurídica especializada na fabricação ou comercialização de
aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado ou que
produza, explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou
animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental. No caso das
pessoas que pratiquem pesca de subsistência e desportiva, não será
exigida licença emitida pelo órgão competente.
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