Assembléia recebe projeto do governo sobre Micro
Geraes
O reinício dos trabalhos parlamentares na
Assembléia, em 15 de fevereiro, determinará a retomada das
discussões sobre o Programa Micro Geraes - que agora é objeto, além
de um veto total do governador Itamar Franco, também de um projeto
de lei do próprio Executivo. A mensagem que encaminha o projeto
chegou à Assembléia em 18 de janeiro. O projeto altera a Lei
13.437/99, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas
Gerais (Micro Geraes). Segundo o artigo 6º, a lei produziria efeitos
a partir de 1º de abril deste ano.
Na justificativa para encaminhar o veto total à
Proposição de Lei nº 15.050, que dispõe sobre o Micro Geraes, o
Executivo alega que a proposição dificulta a "proteção da economia
mineira, além de contrariar legislação nacional em alguns dos
dispositivos". O projeto foi encaminhado, portanto, de acordo com o
governador, para corrigir as distorções da proposta. A Proposição de
Lei nº 15.050 é originária do Projeto de Lei (PL) 1.512/2001, do
deputado Chico Rafael (PSB), que foi aprovado em 2º turno no dia 18
de dezembro de 2001, depois de várias reuniões entre deputados,
representantes de segmentos empresariais e do governo, para debater
a matéria. A origem do projeto com as propostas de alteração foi a
Comissão Especial do Micro Geraes, que atuou na Assembléia de junho
a outubro de 2000 e teve o objetivo de proceder a estudos sobre o
Programa Micro Geraes e a propor medidas visando a sua
reformulação.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO ESTÁ PREVISTO
O projeto encaminhado pelo governador Itamar Franco
não prevê a redução do diferencial de alíquota nas aquisições
interestaduais - reivindicação dos empresários incluída na
proposição de lei vetada. De acordo com a proposição vetada, é
estabelecido um redutor de 50% incidente sobre o diferencial da
alíquota do imposto cobrado nas operações realizadas fora do Estado.
O diferencial será reduzido apenas para as operações com
microempresa não optante pelo sistema de débito e crédito.
Classificação muda - Entre
as mudanças previstas no projeto encaminhado pelo Executivo, está a
de faixa de classificação das micro e pequenas empresas. Para ser
classificada como microempresa, a firma deverá ter uma receita bruta
anual acumulada igual ou inferior a R$120 mil; e, para ser
classificada como de pequeno porte, deverá ter uma receita bruta
anual acumulada superior a R$120 mil e igual ou inferior a
R$1.307.600,00. O projeto mantém o sistema de base fixa para a micro
e a pequena empresa, sem a possibilidade de opção pelo sistema de
débito e crédito. O pagamento mensal do ICMS para a microempresa é
reduzido dos atuais R$30,00 para R$16,00.
A proposição de lei vetada pelo governador aumenta
a faixa de classificação de micro e pequenas empresas; resgata e
introduz benefícios que foram assegurados pela Lei 10.992/92;
faculta a opção pelo sistema débito e crédito e resgata o princípio
da não-cumulatividade do ICMS, entre outras mudanças. Hoje, para ser
classificada como microempresa, a empresa deve ter faturamento bruto
anual de até R$ 90 mil. De acordo com a proposição vetada, o número
vai de R$68.262,00 até R$277.598,80 (cinco faixas). Já a
classificação de pequena empresa, que hoje toma como base o
faturamento de até R$1,2 milhão, passará a ser de R$277.598,81 até
R$1.365.240,00 (nove faixas).
Mudanças de números e valores - O projeto encaminhado pelo governador determina, ainda,
mudanças dos valores da receita bruta anual e dos percentuais de
pagamento do imposto previstos para cada faixa de classificação das
empresas de pequeno porte (10 faixas) (Anexo I); bem como altera os
percentuais de abatimento do ICMS devido, condicionados ao número de
empregados, que também muda (Anexo II). O abatimento corresponde ao
número de empregados regularmente contratados e tem o objetivo de
estimular o emprego.
TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PESSOA FÍSICA
O projeto trata, ainda, da pessoa física que
promova operações de circulação de mercadorias. Fica, então, o Poder
Executivo autorizado a conceder tratamento diferenciado à pessoa
física que promova operações de circulação de mercadorias, que não
esteja regularmente constituída como pessoa jurídica ou firma
individual, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. As
pessoas físicas em questão devem ter receita bruta anual tributada
igual ou inferior a R$15 mil e receita bruta mensal igual ou
inferior a R$2 mil. O enquadramento, segundo o projeto, será
efetuado na forma definida em regulamento.
Regras para pessoa física - O valor de cada operação de saída não poderá exceder o limite
de R$1 mil; o valor total das aquisições anuais não poderá exceder o
limite de R$12 mil; o valor total das aquisições mensais não poderá
exceder o limite de R$1,5 mil. A pessoa física recolherá mensalmente
o ICMS apurado, mediante aplicação, sobre o valor das saídas
tributadas, de percentual previsto em regulamento - que será igual
ou inferior a 1%.
INVESTIMENTO EM NOVAS TECNOLOGIAS
Segundo o artigo 25 do projeto do Executivo, a
empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido
no período, 45% do valor despendido a título de investimento em
máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas
tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade
econômica. A Lei 13.437/99 estabelece o índice de 35%.
O projeto do Executivo não aborda, entre outros, os
seguintes itens da proposição de lei vetada: a determinação de que
os recursos do Fundese/Geraminas não podem mais ir para o caixa
único do Estado, devendo os depósitos das pequenas e microempresas
serem creditados diretamente na conta do Fundese/Geraminas, vedada
qualquer dedução; a criação do Fórum Permanente da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, cujas atribuições são: acompanhar e
monitorar a divulgação e a implantação do Micro Geraes; e acompanhar
e monitorar as linhas de crédito específicas, setoriais e regionais
e os programas estruturados e implantados no Fundese, em especial os
financiados pelas contribuições dos contribuintes que optarem pelo
Micro Geraes, entre outras.
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