Projetos da área da saúde recebem veto parcial do governo

Dois vetos parciais a projetos relacionados à área da saúde serão analisados pela Assembléia Legislativa na volta aos...

18/01/2002 - 15:46
 

Projetos da área da saúde recebem veto parcial do governo

Dois vetos parciais a projetos relacionados à área da saúde serão analisados pela Assembléia Legislativa na volta aos trabalhos legislativos, em 15 de fevereiro. Os vetos referem-se à Proposição de Lei 15.052 (ex-PL 1.761/2001, do governador), que institui a gratificação-saúde para servidores do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde; e à Proposição de Lei 15.051 (ex-PL 1.760/2001, também do governador), que dispõe sobre a recomposição das tabelas de valores mensais de vencimentos de cargos e funções de chefia dos Quadros Especiais de Pessoal da Fhemig (Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais) e da Hemominas (Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais).

O veto à Proposição de Lei 15.052 incidiu sobre o parágrafo 1º do artigo 1º e os artigos 5º, 6º e parágrafo único, 7º e parágrafo único, 8º e parágrafo único e 9º, incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único, resultantes de emenda parlamentar. Os dispositivos, segundo o governador, violariam a Constituição do Estado, tendo em vista que esta reserva privativamente ao governador a iniciativa de matéria que envolva a criação de cargos e órgãos públicos, a fixação de remuneração de servidor público e por elevar a despesa pública.

Ipsemg - O veto à Proposição de Lei 15.051 incidiu sobre o parágrafo 2º do artigo 1º e o artigo 2º e parágrafo único. Entre os dispositivos vetados, está o que reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão do Ipsemg. De acordo com o Executivo, foram incluídas no projeto emendas parlamentares que também contrariariam a Constituição, pois tratam de matéria sobre fixação de remuneração de servidor público, cuja iniciativa é reservada privativamente ao governador, assim como eleva a despesa pública.

DISPOSITIVOS VETADOS/GRATIFICAÇÃO-SAÚDE - PROPOSIÇÃO 15.052

O parágrafo 1º do artigo 1º determina que a gratificação-saúde seja extensiva aos servidores da área administrativa lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Saúde. O artigo 1º estabelece a concessão, a partir de 1º de outubro de 2001, ao servidor das classes de cargos do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, inclusive ao servidor inativo, a gratificação-saúde no valor correspondente a 30% da base de cálculo mencionada no texto legislativo. As classes de cargos são analista de saúde (base de cálculo: R$ 750,00); assistente técnico da saúde (base de cálculo: R$ 500,00); técnico da saúde (base de cálculo: 500,00); e agente de serviços da saúde (base de cálculo: R$ 450,00).

O artigo 5º determina que a gratificação prevista para o analista de saúde é extensiva ao servidor ocupante do cargo de analista de administração/médico do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

O artigo 6º institui, no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), a partir da data de publicação da lei, a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (Giefs), a que se refere a Lei 11.406/94, com as alterações introduzidas pela Lei 1.264/98, a ser concedida aos servidores do hospital universitário que integra a estrutura autarquia. O parágrafo único determina que compete à Unimontes efetuar o pagamento da Giefs com recursos próprios, provenientes da receita da prestação de serviços na área de saúde.

O artigo 7º determina que o fator de ajustamento do cargo de chefe de gabinete de secretário de Estado (Anexo I da Lei 11.432/94) passa a ser de 4,3310 a partir da data de publicação da lei. O parágrafo único incorpora ao vencimento do cargo de chefe de gabinete de secretário de Estado a verba de representação de que trata o parágrafo único do artigo 3º da Lei 11.432/94.

O artigo 8º cria, na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, duas Diretorias Regionais de Saúde, uma com sede na cidade de Januária e outra com sede na cidade de Pará de Minas. O parágrafo único estabelece que a descrição, a competência e a área de jurisdição das unidades administrativas criadas serão estabelecidas em decreto.

O artigo 9º cria, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, os seguintes cargos de provimento em comissão: dois cargos de Diretor I, código MG-06, de recrutamento amplo, com carga horária de oito horas; 16 cargos de AS-SUS Coordenador, código MG-43, de recrutamento amplo, com carga horária de seis horas; 10 cargos de Assessor I, código AS-01, de recrutamento amplo, com carga horária de seis horas; 20 cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, sendo 16 de recrutamento amplo e quatro de recrutamento limitado, com carga horária de seis horas; 18 cargos de Assistente Auxiliar, código Ex-07, sendo 14 de recrutamento amplo e quatro de recrutamento limitado, com carga horária de seis horas.

O parágrafo único determina que, para atender às despesas, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.

Segundo a Lei 14.176/2002, originada da proposição vetada, o fator de ajustamento da classe de assistente de atividade de saúde (de que trata o artigo 17 da Lei Delegada 38/97), com jornada de trabalho de 40 horas semanais, passa a ser de 0,9252, a partir de 1º de outubro de 2001. A lei também determina que a diferença remuneratória relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001 será paga em parcela única, juntamente com a quitação da folha de pagamento de janeiro de 2002 (artigo 4º). A lei autoriza, ainda, o Executivo a abrir crédito até o limite de R$ 8.514.432,00 para atender às despesas decorrentes da execução da lei.

DISPOSITIVOS VETADOS/FHEMIG E HEMOMINAS - PROPOSIÇÃO 15.051

O parágrafo 2º do artigo 1º estabelece que a diferença relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001 será paga, em parcela única, juntamente com a quitação da folha de janeiro de 2002. O artigo 1º determina a recomposição das tabelas de valores mensais de vencimento dos cargos e funções de chefia e assessoramento, inclusive dos inativos, do Quadro Especial de Pessoal da Fhemig e do Quadro Especial de Pessoal da Hemominas, a partir de 1º de outubro de 2001, aplicando-se índices diferenciados para os vários níveis.

O artigo 2º reajusta em 27%, a partir de 1º de outubro de 2001, as tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, inclusive dos inativos, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), constantes nos Anexos XXXVII e XLI da Lei Delegada 39/98. O parágrafo único determina que a diferença relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001 será paga, em parcela única, juntamente com a quitação da folha de janeiro de 2002. A Lei 14.177, originada da proposição de lei vetada parcialmente, autoriza o Executivo a abrir crédito até o limite de R$ 19.064.775,36 para atender às despesas decorrentes da aplicação da lei.

Os prazos de tramitação do veto começarão a ser contados a partir de 15 de fevereiro. O Regimento Interno estabelece que o veto será distribuído a comissão especial constituída pelo presidente da Alemg, para, em 20 dias, receber parecer. O Plenário decidirá sobre a manutenção ou rejeição em 30 dias, contados da data do recebimento da comunicação do veto. A votação será secreta e em turno único, e a rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta (39 votos contrários). Esgotados os 30 dias sem deliberação, será o veto incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até sua votação; ou seja, a votação do veto terá prioridade e nenhum projeto poderá ser apreciado enquanto o veto não for votado. Se rejeitado, a proposição será enviada ao governador para promulgação. Se, em 48 horas, não for promulgada, o presidente da Alemg a promulgará. No caso do veto ser mantido, a Alemg apenas dará ciência do fato ao governador.

 

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