Projetos da área da saúde recebem veto parcial do
governo
Dois vetos parciais a projetos relacionados à área
da saúde serão analisados pela Assembléia Legislativa na volta aos
trabalhos legislativos, em 15 de fevereiro. Os vetos referem-se à
Proposição de Lei 15.052 (ex-PL 1.761/2001, do governador), que
institui a gratificação-saúde para servidores do Quadro
Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde; e à Proposição
de Lei 15.051 (ex-PL 1.760/2001, também do governador), que dispõe
sobre a recomposição das tabelas de valores mensais de vencimentos
de cargos e funções de chefia dos Quadros Especiais de Pessoal da
Fhemig (Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais) e da
Hemominas (Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do
Estado de Minas Gerais).
O veto à Proposição de Lei 15.052 incidiu sobre o
parágrafo 1º do artigo 1º e os artigos 5º, 6º e parágrafo único, 7º
e parágrafo único, 8º e parágrafo único e 9º, incisos I, II, III, IV
e V e parágrafo único, resultantes de emenda parlamentar. Os
dispositivos, segundo o governador, violariam a Constituição do
Estado, tendo em vista que esta reserva privativamente ao governador
a iniciativa de matéria que envolva a criação de cargos e órgãos
públicos, a fixação de remuneração de servidor público e por elevar
a despesa pública.
Ipsemg - O veto à
Proposição de Lei 15.051 incidiu sobre o parágrafo 2º do artigo 1º e
o artigo 2º e parágrafo único. Entre os dispositivos vetados, está o
que reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos de provimento
efetivo e em comissão do Ipsemg. De acordo com o Executivo, foram
incluídas no projeto emendas parlamentares que também contrariariam
a Constituição, pois tratam de matéria sobre fixação de remuneração
de servidor público, cuja iniciativa é reservada privativamente ao
governador, assim como eleva a despesa pública.
DISPOSITIVOS VETADOS/GRATIFICAÇÃO-SAÚDE -
PROPOSIÇÃO 15.052
O parágrafo 1º do artigo 1º
determina que a gratificação-saúde seja extensiva aos servidores da
área administrativa lotados no Quadro Setorial da Secretaria de
Estado da Saúde. O artigo 1º estabelece a concessão, a partir de 1º
de outubro de 2001, ao servidor das classes de cargos do Quadro
Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, inclusive ao
servidor inativo, a gratificação-saúde no valor correspondente a 30%
da base de cálculo mencionada no texto legislativo. As classes de
cargos são analista de saúde (base de cálculo: R$ 750,00);
assistente técnico da saúde (base de cálculo: R$ 500,00); técnico da
saúde (base de cálculo: 500,00); e agente de serviços da saúde (base
de cálculo: R$ 450,00).
O artigo 5º determina que a
gratificação prevista para o analista de saúde é extensiva ao
servidor ocupante do cargo de analista de administração/médico do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração.
O artigo 6º institui, no âmbito da Universidade
Estadual de Montes Claros (Unimontes), a partir da data de
publicação da lei, a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos
Serviços (Giefs), a que se refere a Lei 11.406/94, com as alterações
introduzidas pela Lei 1.264/98, a ser concedida aos servidores do
hospital universitário que integra a estrutura autarquia. O
parágrafo único
determina que compete à Unimontes efetuar o pagamento da Giefs com
recursos próprios, provenientes da receita da prestação de serviços
na área de saúde.
O artigo 7º determina que o fator de
ajustamento do cargo de chefe de gabinete de secretário de Estado
(Anexo I da Lei 11.432/94) passa a ser de 4,3310 a partir da data de
publicação da lei. O parágrafo único incorpora ao vencimento do cargo de chefe de gabinete de
secretário de Estado a verba de representação de que trata o
parágrafo único do artigo 3º da Lei 11.432/94.
O artigo 8º cria, na
estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, duas Diretorias
Regionais de Saúde, uma com sede na cidade de Januária e outra com
sede na cidade de Pará de Minas. O parágrafo único estabelece que a
descrição, a competência e a área de jurisdição das unidades
administrativas criadas serão estabelecidas em decreto.
O artigo 9º cria, no Quadro
Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, os seguintes
cargos de provimento em comissão: dois cargos de Diretor I, código
MG-06, de recrutamento amplo, com carga horária de oito horas; 16
cargos de AS-SUS Coordenador, código MG-43, de recrutamento amplo,
com carga horária de seis horas; 10 cargos de Assessor I, código
AS-01, de recrutamento amplo, com carga horária de seis horas; 20
cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, sendo 16 de
recrutamento amplo e quatro de recrutamento limitado, com carga
horária de seis horas; 18 cargos de Assistente Auxiliar, código
Ex-07, sendo 14 de recrutamento amplo e quatro de recrutamento
limitado, com carga horária de seis horas.
O parágrafo único determina
que, para atender às despesas, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito especial, observado o disposto no artigo 43 da Lei
Federal 4.320/64.
Segundo a Lei 14.176/2002, originada da proposição
vetada, o fator de ajustamento da classe de assistente de atividade
de saúde (de que trata o artigo 17 da Lei Delegada 38/97), com
jornada de trabalho de 40 horas semanais, passa a ser de 0,9252, a
partir de 1º de outubro de 2001. A lei também determina que a
diferença remuneratória relativa aos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2001 será paga em parcela única, juntamente com a
quitação da folha de pagamento de janeiro de 2002 (artigo 4º). A lei
autoriza, ainda, o Executivo a abrir crédito até o limite de R$
8.514.432,00 para atender às despesas decorrentes da execução da
lei.
DISPOSITIVOS VETADOS/FHEMIG E HEMOMINAS -
PROPOSIÇÃO 15.051
O parágrafo 2º do artigo 1º estabelece que a diferença
relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001 será
paga, em parcela única, juntamente com a quitação da folha de
janeiro de 2002. O artigo 1º determina a recomposição das tabelas de
valores mensais de vencimento dos cargos e funções de chefia e
assessoramento, inclusive dos inativos, do Quadro Especial de
Pessoal da Fhemig e do Quadro Especial de Pessoal da Hemominas, a
partir de 1º de outubro de 2001, aplicando-se índices diferenciados
para os vários níveis.
O artigo 2º reajusta em 27%, a partir de 1º de
outubro de 2001, as tabelas de vencimentos dos cargos de provimento
efetivo e em comissão, inclusive dos inativos, do Quadro de Pessoal
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
(Ipsemg), constantes nos Anexos XXXVII e XLI da Lei Delegada 39/98.
O parágrafo único determina que a diferença relativa aos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2001 será paga, em parcela única,
juntamente com a quitação da folha de janeiro de 2002. A Lei 14.177,
originada da proposição de lei vetada parcialmente, autoriza o
Executivo a abrir crédito até o limite de R$ 19.064.775,36 para
atender às despesas decorrentes da aplicação da lei.
Os prazos de tramitação do veto começarão a ser
contados a partir de 15 de fevereiro. O Regimento Interno estabelece
que o veto será distribuído a comissão especial constituída pelo
presidente da Alemg, para, em 20 dias, receber parecer. O Plenário
decidirá sobre a manutenção ou rejeição em 30 dias, contados da data
do recebimento da comunicação do veto. A votação será secreta e em
turno único, e a rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta
(39 votos contrários). Esgotados os 30 dias sem deliberação, será o
veto incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, sobrestando-se a
deliberação quanto às demais proposições, até sua votação; ou seja,
a votação do veto terá prioridade e nenhum projeto poderá ser
apreciado enquanto o veto não for votado. Se rejeitado, a proposição
será enviada ao governador para promulgação. Se, em 48 horas, não
for promulgada, o presidente da Alemg a promulgará. No caso do veto
ser mantido, a Alemg apenas dará ciência do fato ao
governador.
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