Proposição que dispõe sobre o Micro Geraes tem veto
total
Um dos vetos a serem apreciados pela Assembléia na
retomada dos trabalhos legislativos é o veto total à Proposição de
Lei nº 15.050, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao
Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do
Estado de Minas Gerais (Micro Geraes) e estabelece tratamento
diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário,
creditício e desenvolvimento empresarial a elas aplicável. O veto
foi publicado no "Minas Gerais"/Diário do Executivo de quarta-feira
(16/1/2002). Entre as motivações do veto total do governador Itamar
Franco, estão "razões constitucionais e de interesse
público".
Novo projeto - O Executivo
alega, ainda, que a proposição dificulta a "proteção da economia
mineira, além de contrariar legislação nacional em alguns dos
dispositivos". Na mensagem que encaminhou o veto total, o governador
informa que encaminhará à Alemg projeto de lei que corrige as
distorções da proposição de lei e atende aos micro e pequenos
empresários. A Proposição de Lei nº 15.050 é originária do Projeto
de Lei (PL) 1.512/2001, do deputado Chico Rafael (PSB), aprovado em
2º turno em 18 de dezembro de 2001, depois de vários debates com a
participação do governo, deputados e empresários. Sua origem foi a
Comissão Especial do Micro Gerais, que funcionou de junho a outubro
de 2000 e teve o objetivo de proceder a estudos sobre o Programa
Micro Gerais e a propor medidas visando a sua reformulação.
RAZÕES DO VETO
O governador informa, na justificativa da mensagem,
que a proposição de lei restabelece o modelo tributário dispensado à
pequena e micro empresa pela Lei 10.992/92, que vigorou até o
exercício de 1997 e que determinava a apuração do imposto pelo
regime normal de débito e crédito, com aplicação de redutores do
saldo devedor.
A desoneração proposta, alega o governador, seria,
no entanto, mais ampla, uma vez que, além de ampliar as faixas de
enquadramento dessas empresas, adota redutores maiores, que variam,
segundo a faixa de receita bruta, cumulativamente com os abatimentos
de até 50% do saldo devedor previstos no sistema tributário vigente
(Lei 13.437/99). Segundo o Executivo, o limite de receita bruta
anual proposto para o enquadramento da microempresa, ampliado de R$
98 mil para R$ 277.598,80, superaria em 131,33% o limite previsto na
legislação nacional ("Simples"), que é de R$ 120 mil.
O que diz a proposição de lei - A proposição aumenta a faixa de classificação de micro e
pequenas empresas; resgata e introduz benefícios que foram
assegurados pela Lei 10.992/92; faculta a opção pelo sistema débito
e crédito e resgata o princípio da não-cumulatividade do ICMS, entre
outras mudanças. Hoje, para ser classificada como microempresa, a
empresa deve ter faturamento bruto anual de até R$ 98 mil. De acordo
com o projeto, o número vai de R$ 68.262,00 até R$ 277.598,80 (cinco
faixas). Já a classificação de pequena empresa, que hoje toma como
base o faturamento de até R$ 1,2 milhão, segundo o projeto passará a
ser de R$ 277.598,81 até R$ 1.365.240,00 (nove faixas).
Destaque de crédito integral - O governador também faz referência à permissão de destaque do
crédito integral por todos os contribuintes optantes, incluídos os
varejistas (constante de legislação revogada e que, com a
proposição, se quer restabelecer). "A medida, quando vigente,
revelou-se absolutamente prejudicial à atividade arrecadatória, por
tornar impossível o controle efetivo dos créditos apropriados pelos
contribuintes inscritos no regime normal de apuração", alega o
governador.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL
A eliminação do dispositivo de equalização entre as
alíquotas internas e interestaduais também é objeto da justificativa
do veto total. Segundo o Executivo, essa equalização é "essencial à
proteção da economia mineira", pois a exigência de recomposição da
alíquota interna na aquisição interestadual evita que o preço do
produto originário de outro Estado federado seja inferior ao do
produto mineiro.
Quando vigorava o modelo tributário revogado pela
Lei 12.708/97 para micro e pequena empresa, com tributação linear
sobre a receita bruta, independentemente da origem da mercadoria, o
que se constatava - alega o governo - era a incidência de carga
tributária superior para o contribuinte que adquiria produtos no
Estado, estimulando-se, assim, as aquisições interestaduais,
inibindo a instalação de novas indústrias no Estado e o crescimento
das instaladas. O regime atual de apuração (Lei 13.437/99), completa
o Executivo, representa a evolução e o aperfeiçoamento dos dois
regimes antes vigentes, incorporando os benefícios e as vantagens de
cada um e se corrigindo as imperfeições.
O que foi aprovado - De
acordo com o que foi aprovado em 2º turno e em redação final pela
Assembléia, é estabelecido um redutor de 50% incidente sobre o
diferencial da alíquota do imposto cobrado nas operações realizadas
fora do Estado. O diferencial será reduzido apenas para as operações
com microempresa não optante pelo sistema de débito e crédito. O
projeto original previa a extinção desse diferencial.
A redução aprovada pela Alemg seria uma forma de
proteger a indústria mineira e ao mesmo tempo não penalizar a
microempresa e a empresa de pequeno porte que, em razão da
ausência da matéria-prima similar no mercado mineiro, se vê
obrigada a efetuar compras fora do Estado, nas quais incide a
alíquota interestadual de 12% nas operações com as regiões Sul e
Sudeste, e de 7% com as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e
Espírito Santo. Confrontada com a alíquota interna de 18%, a
aquisição gera, atualmente, a exigência do diferencial de 6% ou 11%,
conforme cada caso.
Desobrigação - Ainda segundo a proposição
vetada, a microempresa e a empresa de pequeno porte que promovam
aquisições em operações interestaduais junto a outra microempresa ou
empresa de pequeno porte situadas em outra unidade da federação, sem
destaque de imposto, ficam desobrigadas do recolhimento do
diferencial de alíquota (parágrafo 7º do artigo 14). Ainda de acordo
com a proposição vetada (artigo 35), o pagamento do imposto devido
de conformidade com o Micro Geraes será efetuado 60 dias após o mês
de competência de apuração do imposto.
GOVERNO FAZ REFERÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
O Executivo faz referência, também, à Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que não
admitiria decisões legislativas ou administrativas que impliquem
desoneração tributária sem a devida e paralela previsão orçamentária
ou a efetiva compensação pelo aumento de receita - o que deveria ter
sido expressamente estabelecido. A renúncia de receita deve ser
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que inicie sua vigência e nos dois exercícios
subseqüentes e que não afetará as metas fiscais previstas no anexo
próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Concluindo as razões do veto, o Executivo afirma
que a proposição de lei apresenta "hipóteses de invasão de
competência de um por outro dos poderes do Estado, deslocamento de
competências específicas de órgãos do Executivo estadual, além de
retirar do Executivo a condição constitucional de gestor da receita
e da despesa do Estado e garantidor do equilíbrio
orçamentário".
COMO TRAMITA UM VETO
Os prazos de tramitação do veto começarão a ser
contados a partir de 15 de fevereiro, quando os deputados retomam os
trabalhos legislativos. O artigo 222 do Regimento Interno estabelece
o veto total ou parcial, depois publicado, será distribuído a
comissão especial constituída pelo presidente da Alemg, para, em 20
dias, receber parecer. O Plenário deve decidir sobre a manutenção ou
rejeição do veto no prazo de 30 dias, contados a partir da data do
recebimento da comunicação do veto. A votação será secreta e em
turno único, e a rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta
(39 votos contrários). Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação
sobre o veto, será ele incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte,
sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até sua
votação final; ou seja, a votação do veto terá prioridade e nenhum
projeto poderá ser apreciado enquanto o veto não for votado. Se o
veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao governador
para promulgação. Se, dentro de 48 horas, a proposição de lei não
for promulgada, o presidente da Assembléia a promulgará. No caso do
veto ser mantido, a Assembléia apenas dará ciência do fato ao
governador.
PROJETO TIRA DO CAIXA ÚNICO RECURSOS DO FUNDESE
Outra mudança importante da proposição de lei
vetada é a determinação de que os recursos do Fundese/Geraminas não
podem mais ir para o caixa único do Estado. Os depósitos das
pequenas e microempresas serão creditados diretamente na conta do
Fundese/Geraminas, vedada qualquer dedução (parágrafo 2º do artigo
22). A pretensão é evitar que os recursos sejam usados para outras
normas e atividades estatais. O Fundese é um fundo por meio do qual
são liberados créditos para as empresas, sendo que ele é alimentado
por elas próprias.
A proposição também cria o Fórum Permanente da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujas atribuições são:
acompanhar e monitorar a divulgação e a implantação do Micro Geraes;
e acompanhar e monitorar as linhas de crédito específicas, setoriais
e regionais e os programas estruturados e implantados no Fundese, em
especial os financiados pelas contribuições dos contribuintes que
optarem pelo Micro Geraes, entre outras. Entre os membros do fórum,
estão representantes do comércio, da indústria, do governo e do
Sebrae (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas
Gerais (Sebrae/MG).
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