Organização da Defensoria Pública é encaminhada

Foram protocoladas nesta segunda-feira (7/1/2002), na Assembléia Legislativa, três mensagens do governador do Estado,...

08/01/2002 - 16:50
 

Organização da Defensoria Pública é encaminhada

Foram protocoladas nesta segunda-feira (7/1/2002), na Assembléia Legislativa, três mensagens do governador do Estado, entre elas a que encaminha um projeto de lei complementar que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira do Defensor Público. Segundo a mensagem, o projeto regulamenta o artigo 130 da Constituição do Estado e tem como objetivo dar execução à Lei Complementar Federal 80/94, que prescreve as normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, a cargo de cada ente da federação.

O projeto de lei começará a tramitar quando a Assembléia retomar os trabalhos legislativos, a partir de 15 de fevereiro. A proposição será analisada pelas Comissões Permanentes da Assembléia a que for distribuído - Comissão de Constituição e Justiça, que analisa os aspectos constitucionais, jurídicos e legais, e uma ou mais Comissões que farão a análise temática. Para se transformar em lei, o projeto deverá ser aprovado pelo Plenário, em dois turnos, com o voto favorável da maioria absoluta dos deputados (39).

O projeto de lei complementar tem 86 artigos e coloca a Defensoria Pública como órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, com a função de prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados. A orientação jurídica compreende a postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instância. O projeto prevê como princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

O artigo 4º do projeto prevê como competência privativa da Defensoria Pública, entre outros itens, patrocinar mandado de segurança individual; exercer a defesa da criança e do adolescente e atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa o exercício dos direitos e garantias individuais. A estrutura proposta para a Defensoria compreende os órgãos de administração superior: Defensoria Pública-Geral; Subdefensoria Pública-Geral; Conselho Superior e Corregedoria-Geral -; órgãos de atuação: Defensorias Públicas do Estado; Núcleos da Defensoria Pública do Estado -; órgãos de execução: os Defensores Públicos.

O Defensor Público-Geral será nomeado pelo governador do Estado, escolhido entre três Defensores Públicos de classe especial, com o mínimo de cinco anos na carreira, maiores de 35 anos, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. O subprocurador também será nomeado pelo governador a partir de uma lista tríplice, par mandato de dois anos, permitida uma recondução. Para concorrer, o defensor deverá estar na carreira há, no mínimo, cinco anos.

Comarcas - O artigo 23 obriga a instalação de Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado e o artigo 29 define que o ingresso na carreira dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicado pelo Conselho Seccional. Segundo o artigo 30, o concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de cargos vagos for igual ou superior a 10% do número total de cargos da carreira, ou quando houver necessidade. Entre as garantias previstas para o Defensor estão a independência funcional no desempenho de suas atribuições; a inamovibilidade; a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade. O projeto também define os deveres, proibições e impedimentos do Defensor.

VETOS

As outras mensagens encaminham vetos do governador a proposições de lei. Foi vetada totalmente a Proposição de Lei 15.024 (ex-PL 838/2000), que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário. A proposta tem com obriga os bancos a atender o cliente no prazo de 15 minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento. Segundo o governador, a proposição foi vetada porque a competência para disciplinar as atividades bancárias é da União.

O outro veto, também total, incidiu sobre a Proposição de Lei 15.02 (ex-PL 1.175/200), que obriga as empresas de telefonia do Estado a fornecer demonstrativo detalhado do serviço prestado. Segundo a mensagem, o governador considerou a proposta inconstitucional, porque compete à União legislar, privativamente, sobre telecomunicações, bem como explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços respectivos. O Poder Executivo argumenta, ainda, que foi sancionada, recentemente, a Lei 14.090, que obriga as empresas prestadoras de serviços de telefonia a instalarem aparelhos de medição de consumo nos telefones fixos, "o que dá ao consumidor condições de verificar a exatidão da conta que lhe for apresentada".

 

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