Organização da Defensoria Pública é encaminhada
Foram protocoladas nesta segunda-feira (7/1/2002),
na Assembléia Legislativa, três mensagens do governador do Estado,
entre elas a que encaminha um projeto de lei complementar que
organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e
dispõe sobre a carreira do Defensor Público. Segundo a mensagem, o
projeto regulamenta o artigo 130 da Constituição do Estado e tem
como objetivo dar execução à Lei Complementar Federal 80/94, que
prescreve as normas gerais para a organização da Defensoria Pública
dos Estados, a cargo de cada ente da federação.
O projeto de lei começará a tramitar quando a
Assembléia retomar os trabalhos legislativos, a partir de 15 de
fevereiro. A proposição será analisada pelas Comissões Permanentes
da Assembléia a que for distribuído - Comissão de Constituição e
Justiça, que analisa os aspectos constitucionais, jurídicos e
legais, e uma ou mais Comissões que farão a análise temática. Para
se transformar em lei, o projeto deverá ser aprovado pelo Plenário,
em dois turnos, com o voto favorável da maioria absoluta dos
deputados (39).
O projeto de lei complementar tem 86 artigos e
coloca a Defensoria Pública como órgão integrante da estrutura da
Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, com a função
de prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral
e gratuita aos necessitados. A orientação jurídica compreende a
postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus
e instância. O projeto prevê como princípios institucionais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
O artigo 4º do projeto prevê como competência
privativa da Defensoria Pública, entre outros itens, patrocinar
mandado de segurança individual; exercer a defesa da criança e do
adolescente e atuar junto aos estabelecimentos policiais e
penitenciários, visando assegurar à pessoa o exercício dos direitos
e garantias individuais. A estrutura proposta para a Defensoria
compreende os órgãos de administração superior: Defensoria
Pública-Geral; Subdefensoria Pública-Geral; Conselho Superior e
Corregedoria-Geral -; órgãos de atuação: Defensorias Públicas do
Estado; Núcleos da Defensoria Pública do Estado -; órgãos de
execução: os Defensores Públicos.
O Defensor Público-Geral será nomeado pelo
governador do Estado, escolhido entre três Defensores Públicos de
classe especial, com o mínimo de cinco anos na carreira, maiores de
35 anos, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução. O subprocurador
também será nomeado pelo governador a partir de uma lista tríplice,
par mandato de dois anos, permitida uma recondução. Para concorrer,
o defensor deverá estar na carreira há, no mínimo, cinco anos.
Comarcas - O artigo 23
obriga a instalação de Defensoria Pública em todas as comarcas do
Estado e o artigo 29 define que o ingresso na carreira dependerá de
aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a
participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), indicado pelo Conselho Seccional. Segundo o artigo 30, o
concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de cargos
vagos for igual ou superior a 10% do número total de cargos da
carreira, ou quando houver necessidade. Entre as garantias previstas
para o Defensor estão a independência funcional no desempenho de
suas atribuições; a inamovibilidade; a irredutibilidade de
vencimentos e a estabilidade. O projeto também define os deveres,
proibições e impedimentos do Defensor.
VETOS
As outras mensagens encaminham vetos do governador
a proposições de lei. Foi vetada totalmente a Proposição de Lei
15.024 (ex-PL 838/2000), que dispõe sobre o atendimento a clientes
em estabelecimento bancário. A proposta tem com obriga os bancos a
atender o cliente no prazo de 15 minutos contados do momento em que
ele entrar na fila de atendimento. Segundo o governador, a
proposição foi vetada porque a competência para disciplinar as
atividades bancárias é da União.
O outro veto, também total, incidiu sobre a
Proposição de Lei 15.02 (ex-PL 1.175/200), que obriga as empresas de
telefonia do Estado a fornecer demonstrativo detalhado do serviço
prestado. Segundo a mensagem, o governador considerou a proposta
inconstitucional, porque compete à União legislar, privativamente,
sobre telecomunicações, bem como explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços respectivos. O
Poder Executivo argumenta, ainda, que foi sancionada, recentemente,
a Lei 14.090, que obriga as empresas prestadoras de serviços de
telefonia a instalarem aparelhos de medição de consumo nos telefones
fixos, "o que dá ao consumidor condições de verificar a exatidão da
conta que lhe for apresentada".
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