Plenário vota veto parcial à Lei da Anistia Fiscal
Em votação que começou na reunião extraordinária da
manhã desta terça-feira (18/12/2001) e terminou na reunião ordinária
da tarde, os deputados apreciaram, em turno único, o veto parcial do
governador a vários dispositivos da Proposição de Lei 14.967, que
contém a Lei da Anistia Fiscal.
Vetos mantidos - Por 22
votos favoráveis, 14 contrários e 1 nulo, foi mantido o veto ao
artigo 9º e seu parágrafo único, que estabelece desconto do ICMS no
ato do pagamento do tributo. Nas razões do veto, o governador
argumentou que o dispositivo contraria norma constitucional. Com 24
votos favoráveis e 24 contrários, também foi mantido o veto ao
artigo 20, que estabelece benefício em favor do produtor rural e das
cooperativas. Segundo o governador, isso também contraria norma
constitucional, por ferir princípio da isonomia.
VETOS REJEITADOS
Por 7 votos favoráveis e 48 contrários, os
deputados rejeitaram o veto ao artigo 22, parágrafos 10, 11 e 11-A;
e aos artigos 213, parágrafos 1º e 2º, e 215, incisos I a VI, todos
da Lei 6.763/75, introduzidos pelo artigo 1º da Proposição; e ao
artigo 17. Por 4 votos favoráveis, 49 contrários, 1 em branco e 1
nulo, o Plenário também rejeitou o veto ao parágrafo 4º do artigo
7º; ao artigo 15; ao artigo 22 e seus parágrafos 1º e 2º; ao artigo
23 e incisos e parágrafos 1º e 2º ao artigo 24 e ao artigo 30. Os
vetos aos artigos 16, 18 e 25 também foram rejeitados. O veto ao
artigo 16 recebeu 43 votos contrários e 10 favoráveis. O veto ao
artigo 18 teve 41 votos pela rejeição e 8 pela manutenção.
Finalmente, o veto ao artigo 25 foi rejeitado por 40 votos
contrários e 15 favoráveis.
Foram rejeitados os vetos aos seguintes
dispositivos:
* Artigo 22, parágrafos 10, 11 e 11-A da Lei
6.763/75, introduzidos pelo artigo 1º da Proposição de Lei 14.967.
Segundo o governador, esses dispositivos ferem o princípio da
isonomia, uma vez que prevêem a aplicação da norma a apenas
determinada espécie de mercadoria - a dos veículos automotores. Além
disso, a proposta inviabilizaria a sistemática de tributação
denominada substituição tributária, o que contraria o interesse
público;
* Artigo 213 e parágrafos 1º e 2º, e artigo 215,
incisos I a VI, introduzidos pelo artigo 1º. O artigo 213 foi vetado
devido à contradição de admitir que sobre o valor depositado seja
aplicada correção pela TJLP, cumulativamente com juros sobre o
depósito administrativo, com base nos mesmos critérios adotados para
cobrança de débitos fiscais. Quanto ao artigo 215, o governador
alega que a matéria regulada pelo dispositivo se refere ao depósito
administrativo, quando, na verdade, regula o depósito judicial;
* Parágrafo 4º do artigo 7º da Proposição.
Dispositivo fere princípio da isonomia constitucional, na medida em
que estabelece tratamento diferenciado para contribuintes em
processo de concordata;
* Artigo 15. O artigo dispensa a cobrança de
créditos tributários decorrentes do ICMS e da Taxa Florestal do
mesmo contribuinte, constituídos até 31/8/2001, até o valor de R$ 2
mil. A proposta institui tratamento diferenciado com relação a
contribuinte de mesma categoria, contrariando normas de política
fiscal;
* Artigo 16. Dispositivo contraria norma prevista
em lei de hierarquia superior, além de contrariar o interesse
público;
* Artigo 17. Ao determinar o arquivamento
definitivo das execuções fiscais paralisadas por mais de cinco anos,
contraria Lei Federal nº 6.830/80, que atribui ao juiz da causa a
faculdade de suspender o curso da execução;
* Artigo 18. O artigo veda a execução fiscal contra
sócio meramente cotista que não tenha participado da administração
da empresa, salvo se tiver concorrido para a prática da infração.
Isso é matéria reservada à Lei Complementar Federal, regulada pelo
Código Tributário Nacional;
* Artigo 22 e parágrafos 1º e 2º. Dispositivo
determina cancelamento de crédito tributário que tenha adotado como
base de cálculo o preço máximo da venda, previsto em tabela própria
divulgada por entidade representativa do comércio varejista de
medicamentos. Segundo o governador, a medida importa em redução de
receita, sem estudo adequado de sua repercussão para o Tesouro;
* Artigo 23 e incisos e parágrafos 1º e 2º.
Disposição fere princípio da isonomia, beneficiando determinadas
operações com a redução da base de cálculo. Isso fere a Constituição
Federal e o disposto na Lei Complementar 24/75, que exige convênio
com outras unidades da Federação, para sua instituição;
* Artigo 24. Determina ao Executivo o
encaminhamento de projeto de lei para alteração do orçamento para
2002, definindo a aplicação dos recursos arrecadados com a anistia.
Segundo o governador, isso contraria o interesse público, uma vez
que as receitas de impostos atendem interesses gerais da
administração, não sendo susceptíveis de vinculação, o que contraria
norma constitucional;
* Artigo 25. A disposição faz remissão ao artigo 24
da Proposição, também vetado, além de contrariar a Constituição
Federal; e
* Artigo 30. Dispositivo contraria princípio da
isonomia, porque beneficia apenas contribuinte que possua crédito
acumulado de ICMS em razão de operações com equipamentos e
componentes para aproveitamento de energia solar e eólica. Além
disso, a transferência de crédito para fabricante ou fornecedor de
fora do Estado depende de acordo com a unidade da Federação onde se
localiza o contribuinte, o que não ocorre no caso.
ANISTIA DE IPVA
Na reunião da manhã desta terça-feira, foi
encerrada a discussão, em 2º turno, do PL 162/99, do deputado
Ronaldo Canabrava, que dispõe sobre o parcelamento de débitos com o
IPVA. Durante a fase de discussão, foram apresentados ao projeto um
substitutivo do deputado Rêmolo Aloise (PFL), que recebeu o nº 1;
uma emenda do deputado Alberto Bejani (PFL), que recebeu o nº 1;
duas emendas do deputado Gil Pereira (PPB), que receberam os nºs 2 e
5; uma emenda do deputado João Paulo (PSD), que recebeu o nº 4; e
uma emenda do deputado Márcio Kangussu (PPS), que recebeu o nº 3.
Exceto a emenda nº 3, as demais contêm matéria nova e foram
apresentadas acompanhadas de acordo de lideranças. De acordo com o
Regimento Interno, o substitutivo e as emendas serão votados
independentemente de parecer.
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