Aprovado parecer sobre veto à Lei da Anistia

A Comissão Especial do Veto Parcial à Proposição de Lei 14.967, que consolida a legislação tributária do Estado e con...

12/12/2001 - 16:55
 

Aprovado parecer sobre veto à Lei da Anistia

A Comissão Especial do Veto Parcial à Proposição de Lei 14.967, que consolida a legislação tributária do Estado e contém a proposta de anistia fiscal, aprovou, nesta quarta-feira (12/12/2001), parecer de turno único sobre a matéria. O relator, deputado Bilac Pinto (PFL), opinou pela manutenção do veto incidente sobre alguns dispositivos e pela rejeição do veto a outros itens da proposição.

Manutenção - O parecer concluiu pela manutenção do veto aos seguintes dispositivos:

* Artigo 22, parágrafos 10, 11 e 11-A da Lei 6.763/75, introduzidos pelo artigo 1º da Proposição de Lei 14.967. Segundo o governador, esses dispositivos ferem o princípio da isonomia, uma vez que prevêem a aplicação da norma a apenas determinada espécie de mercadoria - a dos veículos automotores. Além disso, a proposta inviabilizaria a sistemática de tributação denominada substituição tributária, o que contraria o interesse público;

* Artigo 213 e parágrafos 1º e 2º, e artigo 215, incisos I a VI, introduzidos pelo artigo 1º. O artigo 213 foi vetado devido à contradição de admitir que sobre o valor depositado seja aplicada correção pela TJLP, cumulativamente com juros sobre o depósito administrativo, com base nos mesmos critérios adotados para cobrança de débitos fiscais. Quanto ao artigo 215, o governador alega que a matéria regulada pelo dispositivo se refere ao depósito administrativo, quando, na verdade, regula o depósito judicial;

* Artigo 9º e parágrafo único. Dispositivo estabelece desconte do ICMS no ato do pagamento do tributo, contrariando norma constitucional;

* Artigo 16. Dispositivo contraria norma prevista em lei de hierarquia superior, além de contrariar o interesse público;

* Artigo 17. Ao determinar o arquivamento definitivo das execuções fiscais paralisadas por mais de cinco anos, contraria Lei Federal nº 6.830/80, que atribui ao juiz da causa a faculdade de suspender o curso da execução;

* Artigo 18. O artigo veda a execução fiscal contra sócio meramente cotista que não tenha participado da administração da empresa, salvo se tiver concorrido para a prática da infração. Isso é matéria reservada à Lei Complementar Federal, regulada pelo Código Tributário Nacional; e

* Artigo 20. Norma estabelece benefício em favor do produtor rural e das cooperativas, contrariando norma constitucional por ferir princípio da isonomia.

Rejeição - O parecer do deputado Bilac Pinto, aprovado pela Comissão, também opinou pela rejeição do veto incidente sobre os seguintes dispositivos:

* Parágrafo 4º artigo 7º. Para o relator, o dispositivo constitucional invocado nas razões do Veto diz respeito à substituição tributária e nada tem a ver com o dispositivo em questão, que apenas estende os benefícios do parcelamento do crédito tributário às empresas em procedimento de concordata suspensiva ou preventiva, decretadas até 31 de agosto de 2001;

* Artigo 15. Segundo o parecer, o Veto deve ser rejeitado pois não concede dispensa de pagamento dos créditos tributários decorrentes da Taxa Florestal, até R$ 2 mil, àqueles que praticam grandes crimes ambientais;

* Artigo 20. De acordo com o relator, o Artigo 150 da Constituição Federal, invocado nas razões do veto, não diz respeito ao princípio da isonomia, e sim, à substituição tributária;

* Artigo 22, parágrafos 1º e 2º. O parecer opinou pela rejeição, uma vez que os medicamentos são submetidos ao regime de substituição tributária, pelo qual o fabricante recolhe o
ICMS antecipadamente, sugerindo o preço máximo da venda para a etapa seguinte da comercialização pelos distribuidores e comércio varejista de medicamentos;

* Artigo 23, incisos e parágrafos 1º e 2º. O relator entende que os dispositivos contemplam operações com equipamentos destinados ao ativo permanente da empresa industrial, desde que não haja produto similar nacional;

* Artigos 24 e 25. Segundo o parecer, a aplicação do montante dos recursos arrecadados com a anistia e parcelamento de crédito tributário deverá ser definida na Lei Orçamentária para o exercício de 2002; e

* Artigo 30. O relator opinou pela rejeição do veto, considerando que o aproveitamento integral ou transferência do crédito acumulado aos equipamentos destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica, visa estimular as atividades com a energia alternativa.

PRESENÇAS

Compareceram à reunião os deputados Dilzon Melo (PTB) - que a presidiu, Bilac Pinto (PFL) - relator, e Ivair Nogueira (PMDB).

 

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