Assembléia recebe vetos à proposição da anistia fiscal

A Assembléia Legislativa recebeu, na última quinta-feira (22/11/2001), mensagem do governador Itamar Franco encaminha...

11/12/2001 - 17:56
 

Assembléia recebe vetos à proposição da anistia fiscal

A Assembléia Legislativa recebeu, na última quinta-feira (22/11/2001), mensagem do governador Itamar Franco encaminhando veto parcial do governador à Proposição de Lei 14.967, que altera dispositivos da Lei 6.763/75, que consolida a legislação tributária do Estado e contém a proposta de anistia fiscal, aprovada pelo Legislativo na última terça-feira (20).

Foram vetados os seguintes dispositivos:

* Artigo 22, parágrafos 10, 11 e 11-A da Lei 6.763/75, introduzidos pelo artigo 1º da Proposição de Lei 14.967. Segundo o governador, esses dispositivos ferem o princípio da isonomia, uma vez que prevêem a aplicação da norma a apenas determinada espécie de mercadoria - a dos veículos automotores. Além disso, a proposta inviabilizaria a sistemática de tributação denominada substituição tributária, o que contraria o interesse público;

* Artigo 213 e parágrafos 1º e 2º, e artigo 215, incisos I a VI, introduzidos pelo artigo 1º. O artigo 213 foi vetado devido à contradição de admitir que sobre o valor depositado seja aplicada correção pela TJLP, cumulativamente com juros sobre o depósito administrativo, com base nos mesmos critérios adotados para cobrança de débitos fiscais. Quanto ao artigo 215, o governador alega que a matéria regulada pelo dispositivo se refere ao depósito administrativo, quando, na verdade, regula o depósito judicial;

* Parágrafo 4º do artigo 7º da Proposição. Dispositivo fere princípio da isonomia constitucional, na medida em que estabelece tratamento diferenciado para contribuintes em processo de concordata;

* Artigo 9º e parágrafo único. Dispositivo estabelece desconte do ICMS no ato do pagamento do tributo, contrariando norma constitucional;

* Artigo 15. O artigo dispensa a cobrança de créditos tributários decorrentes do ICMS e da Taxa Florestal do mesmo contribuinte, constituídos até 31/8/2001, até o valor de R$ 2 mil. A proposta institui tratamento diferenciado com relação a contribuinte de mesma categoria, contrariando normas de política fiscal;

* Artigo 16. Dispositivo contraria norma prevista em lei de hierarquia superior, além de contrariar o interesse público;

* Artigo 17. Ao determinar o arquivamento definitivo das execuções fiscais paralisadas por mais de cinco anos, contraria Lei Federal nº 6.830/80, que atribui ao juiz da causa a faculdade de suspender o curso da execução;

* Artigo 18. O artigo veda a execução fiscal contra sócio meramente cotista que não tenha participado da administração da empresa, salvo se tiver concorrido para a prática da infração. Isso é matéria reservada à Lei Complementar Federal, regulada pelo Código Tributário Nacional;

* Artigo 20. Norma estabelece benefício em favor do produtor rural e das cooperativas, contrariando norma constitucional por ferir princípio da isonomia;

* Artigo 22 e parágrafos 1º e 2º. Dispositivo determina cancelamento de crédito tributário que tenha adotado como base de cálculo o preço máximo da venda, previsto em tabela própria divulgada por entidade representativa do comércio varejista de medicamentos. Segundo o governador, a medida importa em redução de receita, sem estudo adequado de sua repercussão para o Tesouro;

* Artigo 23 e incisos e parágrafos 1º e 2º. Disposição fere princípio da isonomia, beneficiando determinadas operações com a redução da base de cálculo. Isso fere a Constituição Federal e o disposto na Lei Complementar 24/75, que exige convênio com outras unidades da Federação, para sua instituição;

* Artigo 24. Determina ao Executivo o encaminhamento de projeto de lei para alteração do orçamento para 2002, definindo a aplicação dos recursos arrecadados com a anistia. Segundo o governador, isso contraria o interesse público, uma vez que as receitas de impostos atendem interesses gerais da administração, não sendo susceptíveis de vinculação, o que contraria norma constitucional;

* Artigo 25. A disposição faz remissão ao artigo 24 da Proposição, também vetado, além de contrariar a Constituição Federal;

* Artigo 30. Dispositivo contraria princípio da isonomia, porque beneficia apenas contribuinte que possua crédito acumulado de ICMS em razão de operações com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica. Além disso, a transferência de crédito para fabricante ou fornecedor de fora do Estado depende de acordo com a unidade da Federação onde se localiza o contribuinte, o que não ocorre no caso.

TRAMITAÇÃO DO VETO

Segundo o artigo 222 do Regimento Interno, o veto total ou parcial, depois de lido e publicado, será distribuído a comissão especial constituída pelo presidente da Alemg, para, em 20 dias, receber parecer. O Plenário da Assembléia deve decidir sobre a manutenção ou rejeição do veto no prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação do veto. A votação será secreta e em turno único, e a rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta (39 votos contrários). Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação sobre o veto, será ele incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até sua votação final; ou seja, a votação do veto terá prioridade e nenhum projeto poderá ser apreciado enquanto o veto não for votado.

Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao governador para promulgação. Se, dentro de 48 horas, a proposição de lei não for promulgada, o presidente da Assembléia a promulgará. No caso do veto ser mantido, a Assembléia apenas dará ciência do fato ao governador.

 

 

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