Assembléia recebe vetos à proposição da anistia
fiscal
A Assembléia Legislativa recebeu, na última
quinta-feira (22/11/2001), mensagem do governador Itamar Franco
encaminhando veto parcial do governador à Proposição de Lei 14.967,
que altera dispositivos da Lei 6.763/75, que consolida a legislação
tributária do Estado e contém a proposta de anistia fiscal, aprovada
pelo Legislativo na última terça-feira (20).
Foram vetados os seguintes dispositivos:
* Artigo 22, parágrafos 10, 11 e 11-A da Lei
6.763/75, introduzidos pelo artigo 1º da Proposição de Lei 14.967.
Segundo o governador, esses dispositivos ferem o princípio da
isonomia, uma vez que prevêem a aplicação da norma a apenas
determinada espécie de mercadoria - a dos veículos automotores. Além
disso, a proposta inviabilizaria a sistemática de tributação
denominada substituição tributária, o que contraria o interesse
público;
* Artigo 213 e parágrafos 1º e 2º, e artigo 215,
incisos I a VI, introduzidos pelo artigo 1º. O artigo 213 foi vetado
devido à contradição de admitir que sobre o valor depositado seja
aplicada correção pela TJLP, cumulativamente com juros sobre o
depósito administrativo, com base nos mesmos critérios adotados para
cobrança de débitos fiscais. Quanto ao artigo 215, o governador
alega que a matéria regulada pelo dispositivo se refere ao depósito
administrativo, quando, na verdade, regula o depósito judicial;
* Parágrafo 4º do artigo 7º da Proposição.
Dispositivo fere princípio da isonomia constitucional, na medida em
que estabelece tratamento diferenciado para contribuintes em
processo de concordata;
* Artigo 9º e parágrafo único. Dispositivo
estabelece desconte do ICMS no ato do pagamento do tributo,
contrariando norma constitucional;
* Artigo 15. O artigo dispensa a cobrança de
créditos tributários decorrentes do ICMS e da Taxa Florestal do
mesmo contribuinte, constituídos até 31/8/2001, até o valor de R$ 2
mil. A proposta institui tratamento diferenciado com relação a
contribuinte de mesma categoria, contrariando normas de política
fiscal;
* Artigo 16. Dispositivo contraria norma prevista
em lei de hierarquia superior, além de contrariar o interesse
público;
* Artigo 17. Ao determinar o arquivamento
definitivo das execuções fiscais paralisadas por mais de cinco anos,
contraria Lei Federal nº 6.830/80, que atribui ao juiz da causa a
faculdade de suspender o curso da execução;
* Artigo 18. O artigo veda a execução fiscal contra
sócio meramente cotista que não tenha participado da administração
da empresa, salvo se tiver concorrido para a prática da infração.
Isso é matéria reservada à Lei Complementar Federal, regulada pelo
Código Tributário Nacional;
* Artigo 20. Norma estabelece benefício em favor do
produtor rural e das cooperativas, contrariando norma constitucional
por ferir princípio da isonomia;
* Artigo 22 e parágrafos 1º e 2º. Dispositivo
determina cancelamento de crédito tributário que tenha adotado como
base de cálculo o preço máximo da venda, previsto em tabela própria
divulgada por entidade representativa do comércio varejista de
medicamentos. Segundo o governador, a medida importa em redução de
receita, sem estudo adequado de sua repercussão para o Tesouro;
* Artigo 23 e incisos e parágrafos 1º e 2º.
Disposição fere princípio da isonomia, beneficiando determinadas
operações com a redução da base de cálculo. Isso fere a Constituição
Federal e o disposto na Lei Complementar 24/75, que exige convênio
com outras unidades da Federação, para sua instituição;
* Artigo 24. Determina ao Executivo o
encaminhamento de projeto de lei para alteração do orçamento para
2002, definindo a aplicação dos recursos arrecadados com a anistia.
Segundo o governador, isso contraria o interesse público, uma vez
que as receitas de impostos atendem interesses gerais da
administração, não sendo susceptíveis de vinculação, o que contraria
norma constitucional;
* Artigo 25. A disposição faz remissão ao artigo 24
da Proposição, também vetado, além de contrariar a Constituição
Federal;
* Artigo 30. Dispositivo contraria princípio da
isonomia, porque beneficia apenas contribuinte que possua crédito
acumulado de ICMS em razão de operações com equipamentos e
componentes para aproveitamento de energia solar e eólica. Além
disso, a transferência de crédito para fabricante ou fornecedor de
fora do Estado depende de acordo com a unidade da Federação onde se
localiza o contribuinte, o que não ocorre no caso.
TRAMITAÇÃO DO VETO
Segundo o artigo 222 do Regimento Interno, o veto
total ou parcial, depois de lido e publicado, será distribuído a
comissão especial constituída pelo presidente da Alemg, para, em 20
dias, receber parecer. O Plenário da Assembléia deve decidir sobre a
manutenção ou rejeição do veto no prazo de 30 dias, contados a
partir da data do recebimento da comunicação do veto. A votação será
secreta e em turno único, e a rejeição só ocorrerá pelo voto da
maioria absoluta (39 votos contrários). Esgotado o prazo de 30 dias
sem deliberação sobre o veto, será ele incluído na Ordem do Dia da
reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto às demais
proposições, até sua votação final; ou seja, a votação do veto terá
prioridade e nenhum projeto poderá ser apreciado enquanto o veto não
for votado.
Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será
enviada ao governador para promulgação. Se, dentro de 48 horas, a
proposição de lei não for promulgada, o presidente da Assembléia a
promulgará. No caso do veto ser mantido, a Assembléia apenas dará
ciência do fato ao governador.
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