Plenário aprova, em 2º turno, PL sobre agricultura orgânica
Projetos que tratam da agricultura orgânica, de
aterros sanitários e da política de proteção à fauna e flora
aquáticas e desenvolvimento da pesca foram aprovados pelo Plenário
da Assembléia mineira, nesta quarta-feira (21/11/2001), na Reunião
Extraordinária da manhã. Os projetos aprovados em 2º turno são os
PLs 1.305/2000, do deputado Jorge Eduardo de Oliveira (PMDB), que
estabelece a proibição de implantação de aterro sanitário em áreas
próximas de residências, cursos hídricos e mananciais; e 1.401/2001,
do deputado Marco Régis (PL), que dispõe sobre a agricultura
orgânica no Estado. A primeira proposição foi aprovada na forma do
vencido em 1º turno e a segunda, na forma do vencido em 1º turno,
com a emenda nº 1. Ambos os projetos vão, agora, receber parecer de
redação final - que precisa ser votado pelo Plenário, antes do envio
das proposições à sanção do governador.
Outro projeto aprovado, desta vez em 1º turno, foi
o PL 1.162/2000, do deputado Fábio Avelar (PTB), que dispõe sobre a
política de proteção à fauna e flora aquáticas e de desenvolvimento
da pesca e da aqüicultura no Estado de Minas Gerais. O projeto foi
aprovado com as emendas nºs 2 a 5, 7 a 11, 13, 14, 16 e 18 a 23;
subemendas nº 1 às emendas 15 e 17; sendo prejudicadas as emendas
nºs 1, 6, 12, 15 e 17. O projeto segue agora para a Comissão de Meio
Ambiente e Recursos Naturais, para receber parecer para 2º turno,
antes de ser novamente votado pelo Plenário. Já o Projeto de Lei
Complementar (PLC) 34/2001, do deputado Sargento Rodrigues (PDT),
acabou não sendo votado, em 2º turno, por não haver quórum
suficiente. A proposição exclui das disposições contidas no artigo
2º da Lei Complementar 50/98 as pessoas que estiverem inscritas em
concurso público ou participando de qualquer uma de suas fases ou de
curso preparatório para ingresso na PM.
REGRAS PARA AGRICULTURA ORGÂNICA
O PL 1.401/2001 traz as diretrizes, as atribuições
do Executivo e as obrigações que os interessados devem observar na
condução da política para a produção orgânica de vegetais e animais.
A definição de produto orgânico é aquela da Instrução Normativa nº
7/99, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Segundo ela,
considera-se orgânico o sistema de produção agropecuária ou
agroindustrial que, tendo em vista a auto-sustentabilidade, procura
eliminar, ou reduzir ao máximo, a utilização de agroquímicos e
outros insumos artificiais, bem como minimizar a dependência de
fontes de energia não renováveis. Integram esse conceito os sistemas
conhecidos como agricultura alternativa, biodinâmica ou
biológica.
Exportação - A Comissão de
Política Agropecuária e Agroindustrial, que analisou a matéria em 2º
turno, destaca que a intervenção do Estado é importante, pois a
agricultura orgânica apresenta participação crescente na formação do
produto do agronegócio mineiro e brasileiro, com excelentes
perspectivas para exportação. Exemplo disso é o aumento da demanda
por produtos hortigranjeiros e por café orgânico.
Papel do Estado - Segundo,
então, o que foi aprovado pelo Plenário, o Estado deverá incentivar
a produção de produtos orgânicos por meio da criação de programas e
projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da
abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e
fundos. A emenda nº 1, também aprovada, retira a expressão "e
tributários" dos incentivos mencionados. O Estado também deverá,
segundo a proposição, instituir certificado de origem e qualidade;
prestar assistência técnica aos produtores; cadastrar os
agricultores interessados e registrar as áreas de produção;
estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com
certificação de origem e qualidade; registrar e credenciar
instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão
de certificado de origem e qualidade. Os procedimentos para a
concessão desse certificado deverão ser disciplinados em regulamento
próprio, mediante proposta de órgão colegiado ou câmara técnica
especializada a serem instituídos.
Obrigações - São obrigadas,
segundo o projeto, ao registro no órgão competente as pessoas
físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem,
armazenem ou processem produtos orgânicos. Aos infratores da futura
lei, aplicam-se penalidades como advertência; suspensão temporária
do direito de uso do certificado de origem e qualidade; cassação ou
cancelamento do credenciamento; cassação ou cancelamento do registro
e do direito de uso do certificado. A regulamentação da futura lei
deverá ocorrer em 180 dias contados da data da publicação.
INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO DEPENDERÁ DE ESTUDO
PRÉVIO
A redação aprovada para o PL 1.305/2000 trata da implantação
de unidades de disposição final ou de tratamento de resíduos
sólidos urbanos. Segundo o projeto aprovado em 2º turno, a implantação
de unidades de disposição final ou tratamento de resíduos
sólidos urbanos próximo a zonas residenciais, corpos d água
e espaços territoriais e seus componentes, especialmente protegidos,
sem prejuízo da legislação em vigor, deverá ter como base estudo
prévio dos órgãos seccionais de apoio da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). Deverá atender,
ainda, ao disposto em ato normativo do Conselho Estadual de Política
Ambiental (Copam), em especial no que diz respeito à distância
mínima a ser observada.
Justificativa - A medida se
justifica, segundo a Comissão de Meio Ambiente, que analisou o
projeto também em 2º turno, tendo em vista que a implantação de
unidade de resíduos sólidos urbanos (lixões, aterros sanitários) é
problemática e, muitas vezes, torna-se motivo de conflito quando
feita nas imediações de zonas com ocupação urbana.
PROTEÇÃO À FAUNA AQUÁTICA E DESENVOLVIMENTO DA
PESCA
Outro projeto aprovado pelo Plenário, desta vez em
1º turno, foi o PL 1.162/2000, do deputado Fábio Avelar (PTB), que
dispõe sobre a política de proteção à fauna e flora aquáticas e de
desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado. A proposição
foi aprovada com 20 emendas, sendo outras prejudicadas. Agora
seguirá para a Comissão de Meio Ambiente para receber parecer para
2º turno, antes de ser novamente votada pelo Plenário.
O projeto original propõe alteração da Lei
12.265/96, que dispõe sobre a política e gestão da pesca e da
aqüicultura no Estado. A proposta incorpora sugestões do Instituto
Estadual de Florestas (IEF), da PM, da área acadêmica e das
entidades que congregam os pescadores profissionais e amadores,
segundo justificativa do autor do projeto para apresentar a matéria.
Essas sugestões foram colhidas por meio de uma agenda de reuniões de
trabalho em 1999, além de um debate público, em novembro daquele
ano, em Plenário. Também foram colhidas propostas de aprimoramento
do projeto em audiência pública que contou com a participação de
mais de 600 pessoas.
Conselho é instituído - O
projeto institui o Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura,
órgão colegiado, deliberativo e consultivo, subordinado à Secretaria
do Meio Ambiente, com, entre outras, as seguintes competências:
propor e deliberar sobre o plano estadual de aproveitamento dos
recursos pesqueiros e sobre o zoneamento da pesca; propor programas
de fomento à pesquisa aplicada e treinamento destinados ao
desenvolvimento da fauna e flora aquáticas e à aqüicultura. O
Conselho terá oito membros da sociedade civil, além de
representantes do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis), da Secretaria de Meio Ambiente, do
IEF, do Igam (Instituto Mineiro de Gestão das Águas), Emater, PM,
Alemg, Secretaria de Turismo, Procuradoria-Geral de Justiça.
O projeto aprovado não proíbe a pesca com redes e
tarrafas e instrumentos correlatos, mas dá ao órgão competente - o
IEF - a prerrogativa para definir, em caso de prevenção ou de
proteção do meio-ambiente, determinados locais ou bacias onde essas
atividades poderão ser proibidas.
A proposição também revalida e define a categoria
de pesca desportiva (quando praticada na modalidade de competição
promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do
órgão competente e de acordo com as normas por ele
estabelecidas).
Estabelece, ainda, o período defeso diferenciado
(piracema), de conformidade com a época de reprodução, por região e
por bacia hidrográfica. A emenda nº 21 determina que, nos períodos
de defeso (época da piracema), o Estado fornecerá, mensalmente, uma
cesta básica de alimentos aos pescadores profissionais domiciliados
e residentes no Estado, previamente cadastrados no IEF, conforme
critérios estabelecidos pelo órgão competente. A fonte de custeio
dos valores será decorrente da cobrança de taxas, emolumentos e
multas relativas à atividade de pesca e os recursos doados ou
transferidos para essa finalidade pela União, municípios e
iniciativa privada.
O projeto aprovado em 1º turno determina que, no
caso das pessoas que pratiquem pesca de subsistência e desportiva,
não será exigida licença emitida pelo órgão competente. O projeto
também autoriza o IEF a firmar instrumentos de cooperação com o
Ibama e com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento; e
autoriza o Executivo a firmar convênio com órgãos ou entidades
governamentais da União, dos Estados e dos municípios e ONGs
(organizações não governamentais).
Multas - No que diz
respeito às multas (subemenda nº1 à emenda nº 17), a proposição
estabelece o limite máximo em R$ 25 milhões (no caso de grandes
danos ambientais). O limite mínimo é de R$ 50,00. Essas multas serão
corrigidas, anualmente, pelo índice oficial de inflação e serão
calculadas de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão,
área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em
unidades e o valor ecológico do objeto da infração, a finalidade e
as características do ato que a originou, a exigência de reposição
ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem
como sua proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o
regulamento.
No que diz respeito às licenças, a subemenda nº 1 à
emenda nº 15 determina que obrigam-se ao registro e à licença,
quando necessária, a pessoa física jurídica especializada na
fabricação ou comercialização de aparelho, petrecho ou equipamento
de pesca de uso controlado e a pessoa física ou jurídica que
produza, explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou
animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.
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