Plenário aprova, em 2º turno, PL sobre agricultura orgânica

Projetos que tratam da agricultura orgânica, de aterros sanitários e da política de proteção à fauna e flora aquática...

11/12/2001 - 17:56
 

Plenário aprova, em 2º turno, PL sobre agricultura orgânica

Projetos que tratam da agricultura orgânica, de aterros sanitários e da política de proteção à fauna e flora aquáticas e desenvolvimento da pesca foram aprovados pelo Plenário da Assembléia mineira, nesta quarta-feira (21/11/2001), na Reunião Extraordinária da manhã. Os projetos aprovados em 2º turno são os PLs 1.305/2000, do deputado Jorge Eduardo de Oliveira (PMDB), que estabelece a proibição de implantação de aterro sanitário em áreas próximas de residências, cursos hídricos e mananciais; e 1.401/2001, do deputado Marco Régis (PL), que dispõe sobre a agricultura orgânica no Estado. A primeira proposição foi aprovada na forma do vencido em 1º turno e a segunda, na forma do vencido em 1º turno, com a emenda nº 1. Ambos os projetos vão, agora, receber parecer de redação final - que precisa ser votado pelo Plenário, antes do envio das proposições à sanção do governador.

Outro projeto aprovado, desta vez em 1º turno, foi o PL 1.162/2000, do deputado Fábio Avelar (PTB), que dispõe sobre a política de proteção à fauna e flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado de Minas Gerais. O projeto foi aprovado com as emendas nºs 2 a 5, 7 a 11, 13, 14, 16 e 18 a 23; subemendas nº 1 às emendas 15 e 17; sendo prejudicadas as emendas nºs 1, 6, 12, 15 e 17. O projeto segue agora para a Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, para receber parecer para 2º turno, antes de ser novamente votado pelo Plenário. Já o Projeto de Lei Complementar (PLC) 34/2001, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), acabou não sendo votado, em 2º turno, por não haver quórum suficiente. A proposição exclui das disposições contidas no artigo 2º da Lei Complementar 50/98 as pessoas que estiverem inscritas em concurso público ou participando de qualquer uma de suas fases ou de curso preparatório para ingresso na PM.

REGRAS PARA AGRICULTURA ORGÂNICA

O PL 1.401/2001 traz as diretrizes, as atribuições do Executivo e as obrigações que os interessados devem observar na condução da política para a produção orgânica de vegetais e animais. A definição de produto orgânico é aquela da Instrução Normativa nº 7/99, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Segundo ela, considera-se orgânico o sistema de produção agropecuária ou agroindustrial que, tendo em vista a auto-sustentabilidade, procura eliminar, ou reduzir ao máximo, a utilização de agroquímicos e outros insumos artificiais, bem como minimizar a dependência de fontes de energia não renováveis. Integram esse conceito os sistemas conhecidos como agricultura alternativa, biodinâmica ou biológica.

Exportação - A Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, que analisou a matéria em 2º turno, destaca que a intervenção do Estado é importante, pois a agricultura orgânica apresenta participação crescente na formação do produto do agronegócio mineiro e brasileiro, com excelentes perspectivas para exportação. Exemplo disso é o aumento da demanda por produtos hortigranjeiros e por café orgânico.

Papel do Estado - Segundo, então, o que foi aprovado pelo Plenário, o Estado deverá incentivar a produção de produtos orgânicos por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos. A emenda nº 1, também aprovada, retira a expressão "e tributários" dos incentivos mencionados. O Estado também deverá, segundo a proposição, instituir certificado de origem e qualidade; prestar assistência técnica aos produtores; cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção; estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificação de origem e qualidade; registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade. Os procedimentos para a concessão desse certificado deverão ser disciplinados em regulamento próprio, mediante proposta de órgão colegiado ou câmara técnica especializada a serem instituídos.

Obrigações - São obrigadas, segundo o projeto, ao registro no órgão competente as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos orgânicos. Aos infratores da futura lei, aplicam-se penalidades como advertência; suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade; cassação ou cancelamento do credenciamento; cassação ou cancelamento do registro e do direito de uso do certificado. A regulamentação da futura lei deverá ocorrer em 180 dias contados da data da publicação.

INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO DEPENDERÁ DE ESTUDO PRÉVIO

A redação aprovada para o PL 1.305/2000 trata da implantação de unidades de disposição final ou de tratamento de resíduos sólidos urbanos. Segundo o projeto aprovado em 2º turno, a implantação de unidades de disposição final ou tratamento de resíduos sólidos urbanos próximo a zonas residenciais, corpos d água e espaços territoriais e seus componentes, especialmente protegidos, sem prejuízo da legislação em vigor, deverá ter como base estudo prévio dos órgãos seccionais de apoio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). Deverá atender, ainda, ao disposto em ato normativo do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), em especial no que diz respeito à distância mínima a ser observada.

Justificativa - A medida se justifica, segundo a Comissão de Meio Ambiente, que analisou o projeto também em 2º turno, tendo em vista que a implantação de unidade de resíduos sólidos urbanos (lixões, aterros sanitários) é problemática e, muitas vezes, torna-se motivo de conflito quando feita nas imediações de zonas com ocupação urbana.

PROTEÇÃO À FAUNA AQUÁTICA E DESENVOLVIMENTO DA PESCA

Outro projeto aprovado pelo Plenário, desta vez em 1º turno, foi o PL 1.162/2000, do deputado Fábio Avelar (PTB), que dispõe sobre a política de proteção à fauna e flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado. A proposição foi aprovada com 20 emendas, sendo outras prejudicadas. Agora seguirá para a Comissão de Meio Ambiente para receber parecer para 2º turno, antes de ser novamente votada pelo Plenário.

O projeto original propõe alteração da Lei 12.265/96, que dispõe sobre a política e gestão da pesca e da aqüicultura no Estado. A proposta incorpora sugestões do Instituto Estadual de Florestas (IEF), da PM, da área acadêmica e das entidades que congregam os pescadores profissionais e amadores, segundo justificativa do autor do projeto para apresentar a matéria. Essas sugestões foram colhidas por meio de uma agenda de reuniões de trabalho em 1999, além de um debate público, em novembro daquele ano, em Plenário. Também foram colhidas propostas de aprimoramento do projeto em audiência pública que contou com a participação de mais de 600 pessoas.

Conselho é instituído - O projeto institui o Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, órgão colegiado, deliberativo e consultivo, subordinado à Secretaria do Meio Ambiente, com, entre outras, as seguintes competências: propor e deliberar sobre o plano estadual de aproveitamento dos recursos pesqueiros e sobre o zoneamento da pesca; propor programas de fomento à pesquisa aplicada e treinamento destinados ao desenvolvimento da fauna e flora aquáticas e à aqüicultura. O Conselho terá oito membros da sociedade civil, além de representantes do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), da Secretaria de Meio Ambiente, do IEF, do Igam (Instituto Mineiro de Gestão das Águas), Emater, PM, Alemg, Secretaria de Turismo, Procuradoria-Geral de Justiça.

O projeto aprovado não proíbe a pesca com redes e tarrafas e instrumentos correlatos, mas dá ao órgão competente - o IEF - a prerrogativa para definir, em caso de prevenção ou de proteção do meio-ambiente, determinados locais ou bacias onde essas atividades poderão ser proibidas.

A proposição também revalida e define a categoria de pesca desportiva (quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas).

Estabelece, ainda, o período defeso diferenciado (piracema), de conformidade com a época de reprodução, por região e por bacia hidrográfica. A emenda nº 21 determina que, nos períodos de defeso (época da piracema), o Estado fornecerá, mensalmente, uma cesta básica de alimentos aos pescadores profissionais domiciliados e residentes no Estado, previamente cadastrados no IEF, conforme critérios estabelecidos pelo órgão competente. A fonte de custeio dos valores será decorrente da cobrança de taxas, emolumentos e multas relativas à atividade de pesca e os recursos doados ou transferidos para essa finalidade pela União, municípios e iniciativa privada.

O projeto aprovado em 1º turno determina que, no caso das pessoas que pratiquem pesca de subsistência e desportiva, não será exigida licença emitida pelo órgão competente. O projeto também autoriza o IEF a firmar instrumentos de cooperação com o Ibama e com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento; e autoriza o Executivo a firmar convênio com órgãos ou entidades governamentais da União, dos Estados e dos municípios e ONGs (organizações não governamentais).

Multas - No que diz respeito às multas (subemenda nº1 à emenda nº 17), a proposição estabelece o limite máximo em R$ 25 milhões (no caso de grandes danos ambientais). O limite mínimo é de R$ 50,00. Essas multas serão corrigidas, anualmente, pelo índice oficial de inflação e serão calculadas de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor ecológico do objeto da infração, a finalidade e as características do ato que a originou, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o regulamento.

No que diz respeito às licenças, a subemenda nº 1 à emenda nº 15 determina que obrigam-se ao registro e à licença, quando necessária, a pessoa física jurídica especializada na fabricação ou comercialização de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado e a pessoa física ou jurídica que produza, explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.

 

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