Relator apresenta substitutivo ao projeto da anistia
fiscal
A Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária tem reunião marcada para esta quarta-feira (14), às
9h30, conjuntamente com a Comissão de Política Agropecuária e
Agroindustrial, para apreciar o parecer de 2º turno sobre o Projeto
de Lei (PL) 1.279/2000, do governador, que contém a proposta de
anistia fiscal. Nesta terça-feira (13/11/2001), o relator da
matéria, deputado Rêmolo Aloise (PFL), apresentou seu parecer
favorável ao projeto na forma do substitutivo nº 1, ficando
prejudicadas as emendas nº1 e 2 da Comissão de Política
Agropecuária, acolhidas no texto do substitutivo. Segundo Rêmolo
Aloise, o substitutivo visa adequar o projeto à melhor técnica
tributária e compatibilizar as diversas propostas de emendas
acolhidas. As principais alterações introduzidas pelo substitutivo
nº 1, com relação à redação do vencido no 1º turno, são as
seguintes:
* Passa, de 7% para 12%, a permissão para redução
da carga tributária nas operações internas com produtos
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM): tijolos cerâmicos, código 6904.10.00; tijoleiras
(peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas (complementos de
tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00; telhas cerâmicas, código
6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas, código 6906.00.00,
promovidas por estabelecimento industrial;
* Diminui, de 90% para 85%, a redução dos juros
moratórios e multas para quem quitar o crédito tributário em até
seis parcelas;
* Determina que será cancelado o parcelamento e
restabelecido o crédito tributário sem os benefícios da lei quando
não forem pagas três parcelas. Na forma do vencido em 1º turno, o
cancelamento punia quem deixasse de pagar três parcelas
"consecutivas". A palavra "consecutivas" foi suprimida no
substitutivo;
* Suprime o artigo 9º do vencido em 1º turno, que
permitia que "os créditos tributários relativos ao Instituto
Estadual de Florestas decorrentes de aplicação de multas por
infração à legislação cometidos até 31 de agosto de 2001" fossem
pagos com as reduções de juros moratórios e multas;
* Altera a redação do artigo 16 do vencido (artigo
15 no substitutivo), que passa a ser: "ficam remitidos os créditos
tributários relacionados ao ICMS e à Taxa Florestal, do mesmo
contribuinte cujo valor total de todos os processos tributários
administrativos seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 e que tenham
sido constituídos até 31 de agosto de 2001";
* Estipula o prazo de 90 dias, contado da data da
publicação da lei, para que, quando requerido e justificado pelo
contribuinte, o secretário da Fazenda, ouvido o procurador-geral da
Fazenda Estadual, faça retornar à fase inicial o processo que se
encontra em execução fiscal, ou não, para reexame da Ação Fiscal. Na
forma do vencido, o projeto não estipulava o prazo;
* Inclui o artigo 21 determinando que, em relação
ao crédito tributário, constituído ou não, oriundo da apropriação do
crédito do ICMS nas entradas ocorridas até 11 de julho de 2001,
decorrentes de operações interestaduais de bens e mercadorias cujos
remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em
desacordo com a legislação de regência do ICMS, o Poder Executivo:
I- suspenderá temporariamente a exigibilidade do crédito tributário;
II- extinguirá o referido crédito tributário, ou seu valor
remanescente, na comprovação do cumprimento dos termos da
moratória;
* Retira o artigo do vencido em 1º turno que
determinava que o montante arrecadado com a anistia seria destinado,
em primeiro lugar, ao pagamento do 13º salário do funcionalismo
público estadual, e inclui artigos (24 e 25) determinando que o
Poder Executivo deverá encaminhar, no prazo de 30 dias da publicação
da lei, proposta de alteração do Plano Plurianual de Ação
Governamental (PPAG) definindo a aplicação dos recursos arrecadados
com a anistia fiscal, exceto para o pagamento, em primeiro lugar, do
13º salário do funcionalismo público estadual; para a importância
mínima de R$ 2 milhões para ampliação do programa Unidades de
Atendimento Especializado (UAE), mantido pela Setascad; e de 20% do
montante arrecadado para pagamento de dívidas vencidas do
DER/MG;
* Inclui o artigo 27, dizendo que será considerado
adimplente o produtor rural que tenha contratado empréstimo em banco
estadual com cobertura securitária do Proagro, independentemente da
fase atual de cobrança, e que tenha comprovado a quitação total do
débito relacionado ao seguro agrícola;
* Inclui o artigo 28, determinando que nos casos em
que o pagamento do crédito tributário ensejar a apropriação do
imposto fica dispensado o pagamento deste, desde que recolhidas as
multas e os juros respectivos nos termos e na forma da lei;
* Inclui o artigo 29, que diz que os benefícios de
que trata a lei não se aplicarão aos créditos tributários de
contribuinte cujo sócio-gerente, administrador, preposto,
representante ou diretor tenham sido condenados por sentença
judicial transitada em julgada por crime contra a ordem
tributária;
* Inclui o artigo 30, determinando que o
contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de
operações com equipamentos e componentes para aproveitamento de
energia solar e eólica classificados nas posições ou códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NMB/SH) 3412.30.00, 3413.31.00, 33419.19.10, 3501.31.20,
3501.32.20, 3501.33.20, 3501.34.20, 3502.31.00, 3541.4016 e
3541.4032, acobertados por isenções ou decorrentes de operações com
regime de diferimento, poderá utilizá-lo sem qualquer vedação ou
limitação, bem como transferir o crédito acumulado, parcial ou
integralmente, para outros contribuintes deste Estado ou para
fabricante ou fornecedor situado fora do Estado, desde que mantenha
livros fiscais ou obtenha certificado de crédito do ICMS para
controle de suas operações;
* Inclui o artigo 31 que determina a remissão de
75% do crédito tributário, constituído ou não, inclusive aquele
inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo
às operações de exportação dos produtos considerados
semi-elaborados, desde que o contribuinte renuncie a qualquer
procedimento administrativo ou judicial que visa a contestar a
exigência do crédito tributário e promova, à vista, a quitação do
saldo remanescente; e
* Inclui o artigo 32, que amplia para todos os
municípios mineiros os benefícios da Lei 13.431/99, que trata do
Programa Fundiest- Pró-Eletrônica.
PRESENÇAS
Compareceram à reunião os deputados Mauro Lobo
(PSB) - que a presidiu, João Batista de Oliveira (PDT), Paulo Piau
(PFL), Ivair Nogueira (PMDB), Dilzon Melo (PTB), Luiz Fernando Faria
(PPB), Rêmolo Aloise (PFL), Rogério Correia (PT), Antônio Andrade
(PMDB), Durval Ângelo (PT) e Bilac Pinto (PFL).
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