Relator apresenta substitutivo ao projeto da anistia fiscal

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária tem reunião marcada para esta quarta-feira (14), às 9h30, conjun...

11/12/2001 - 17:56
 

Relator apresenta substitutivo ao projeto da anistia fiscal

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária tem reunião marcada para esta quarta-feira (14), às 9h30, conjuntamente com a Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, para apreciar o parecer de 2º turno sobre o Projeto de Lei (PL) 1.279/2000, do governador, que contém a proposta de anistia fiscal. Nesta terça-feira (13/11/2001), o relator da matéria, deputado Rêmolo Aloise (PFL), apresentou seu parecer favorável ao projeto na forma do substitutivo nº 1, ficando prejudicadas as emendas nº1 e 2 da Comissão de Política Agropecuária, acolhidas no texto do substitutivo. Segundo Rêmolo Aloise, o substitutivo visa adequar o projeto à melhor técnica tributária e compatibilizar as diversas propostas de emendas acolhidas. As principais alterações introduzidas pelo substitutivo nº 1, com relação à redação do vencido no 1º turno, são as seguintes:

* Passa, de 7% para 12%, a permissão para redução da carga tributária nas operações internas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): tijolos cerâmicos, código 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas (complementos de tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00; telhas cerâmicas, código 6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas, código 6906.00.00, promovidas por estabelecimento industrial;

* Diminui, de 90% para 85%, a redução dos juros moratórios e multas para quem quitar o crédito tributário em até seis parcelas;

* Determina que será cancelado o parcelamento e restabelecido o crédito tributário sem os benefícios da lei quando não forem pagas três parcelas. Na forma do vencido em 1º turno, o cancelamento punia quem deixasse de pagar três parcelas "consecutivas". A palavra "consecutivas" foi suprimida no substitutivo;

* Suprime o artigo 9º do vencido em 1º turno, que permitia que "os créditos tributários relativos ao Instituto Estadual de Florestas decorrentes de aplicação de multas por infração à legislação cometidos até 31 de agosto de 2001" fossem pagos com as reduções de juros moratórios e multas;

* Altera a redação do artigo 16 do vencido (artigo 15 no substitutivo), que passa a ser: "ficam remitidos os créditos tributários relacionados ao ICMS e à Taxa Florestal, do mesmo contribuinte cujo valor total de todos os processos tributários administrativos seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 e que tenham sido constituídos até 31 de agosto de 2001";

* Estipula o prazo de 90 dias, contado da data da publicação da lei, para que, quando requerido e justificado pelo contribuinte, o secretário da Fazenda, ouvido o procurador-geral da Fazenda Estadual, faça retornar à fase inicial o processo que se encontra em execução fiscal, ou não, para reexame da Ação Fiscal. Na forma do vencido, o projeto não estipulava o prazo;

* Inclui o artigo 21 determinando que, em relação ao crédito tributário, constituído ou não, oriundo da apropriação do crédito do ICMS nas entradas ocorridas até 11 de julho de 2001, decorrentes de operações interestaduais de bens e mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do ICMS, o Poder Executivo: I- suspenderá temporariamente a exigibilidade do crédito tributário; II- extinguirá o referido crédito tributário, ou seu valor remanescente, na comprovação do cumprimento dos termos da moratória;

* Retira o artigo do vencido em 1º turno que determinava que o montante arrecadado com a anistia seria destinado, em primeiro lugar, ao pagamento do 13º salário do funcionalismo público estadual, e inclui artigos (24 e 25) determinando que o Poder Executivo deverá encaminhar, no prazo de 30 dias da publicação da lei, proposta de alteração do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) definindo a aplicação dos recursos arrecadados com a anistia fiscal, exceto para o pagamento, em primeiro lugar, do 13º salário do funcionalismo público estadual; para a importância mínima de R$ 2 milhões para ampliação do programa Unidades de Atendimento Especializado (UAE), mantido pela Setascad; e de 20% do montante arrecadado para pagamento de dívidas vencidas do DER/MG;

* Inclui o artigo 27, dizendo que será considerado adimplente o produtor rural que tenha contratado empréstimo em banco estadual com cobertura securitária do Proagro, independentemente da fase atual de cobrança, e que tenha comprovado a quitação total do débito relacionado ao seguro agrícola;

* Inclui o artigo 28, determinando que nos casos em que o pagamento do crédito tributário ensejar a apropriação do imposto fica dispensado o pagamento deste, desde que recolhidas as multas e os juros respectivos nos termos e na forma da lei;

* Inclui o artigo 29, que diz que os benefícios de que trata a lei não se aplicarão aos créditos tributários de contribuinte cujo sócio-gerente, administrador, preposto, representante ou diretor tenham sido condenados por sentença judicial transitada em julgada por crime contra a ordem tributária;

* Inclui o artigo 30, determinando que o contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de operações com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica classificados nas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NMB/SH) 3412.30.00, 3413.31.00, 33419.19.10, 3501.31.20, 3501.32.20, 3501.33.20, 3501.34.20, 3502.31.00, 3541.4016 e 3541.4032, acobertados por isenções ou decorrentes de operações com regime de diferimento, poderá utilizá-lo sem qualquer vedação ou limitação, bem como transferir o crédito acumulado, parcial ou integralmente, para outros contribuintes deste Estado ou para fabricante ou fornecedor situado fora do Estado, desde que mantenha livros fiscais ou obtenha certificado de crédito do ICMS para controle de suas operações;

* Inclui o artigo 31 que determina a remissão de 75% do crédito tributário, constituído ou não, inclusive aquele inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às operações de exportação dos produtos considerados semi-elaborados, desde que o contribuinte renuncie a qualquer procedimento administrativo ou judicial que visa a contestar a exigência do crédito tributário e promova, à vista, a quitação do saldo remanescente; e

* Inclui o artigo 32, que amplia para todos os municípios mineiros os benefícios da Lei 13.431/99, que trata do Programa Fundiest- Pró-Eletrônica.

PRESENÇAS

Compareceram à reunião os deputados Mauro Lobo (PSB) - que a presidiu, João Batista de Oliveira (PDT), Paulo Piau (PFL), Ivair Nogueira (PMDB), Dilzon Melo (PTB), Luiz Fernando Faria (PPB), Rêmolo Aloise (PFL), Rogério Correia (PT), Antônio Andrade (PMDB), Durval Ângelo (PT) e Bilac Pinto (PFL).

 

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