Plenário aprova, em 1º turno, anistia fiscal

O Plenário da Assembléia de Minas aprovou, nesta quarta-feira (7/11/2001), em 1º turno de votação, anistia fiscal par...

11/12/2001 - 17:56
 

Plenário aprova, em 1º turno, anistia fiscal

O Plenário da Assembléia de Minas aprovou, nesta quarta-feira (7/11/2001), em 1º turno de votação, anistia fiscal para os contribuintes em débito com o Estado. Os deputados aprovaram, na forma do substitutivo nº 2, apresentado pelo deputado Rêmolo Aloise (PFL), o Projeto de Lei (PL) 1.279/2000, do governador, que altera a lei que consolida a legislação tributária. O projeto, originariamente, apenas adequava a legislação estadual a leis complementares que modificaram a Lei Kandir, nos aspectos relativos à apuração, compensação, apropriação e estorno de crédito tributário. O substitutivo nº 2 determina que o crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer natureza, vencido até 31 de agosto de 2001, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago de uma só vez até 30 dias da publicação da lei, com redução de 95% no valor dos juros moratórios e multa. O projeto segue, agora, para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer para 2º turno, antes de ser novamente votado pelo Plenário.

Segundo o substitutivo nº 2, o crédito tributário poderá também ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte o requeira e recolha o valor da primeira parcela até 30 dias contados da publicação da lei. Os juros moratórios e as multas serão devidas com redução de: 90% para pagamento em até seis parcelas; 80% para pagamento em até oito parcelas; 70% para pagamento em até 12 parcelas; 60% para pagamento em até 18 parcelas; 50% para pagamento em até 24 parcelas; 40% para pagamento em até 36 parcelas; 30% para pagamento em até 100 parcelas; 20% para pagamento em até 120 parcelas. Os dispositivos que tratam do pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário (caput e parágrafo 1º do artigo 7º) foram votados em destaque.

O substitutivo nº 2 foi aprovado em votação simbólica, sendo destacados alguns dispositivos da proposição, também aprovados, seja por votação simbólica, seja com verificação eletrônica de votação. Com a aprovação do substitutivo nº 2, ficaram prejudicados o substitutivo nº 1, do presidente da Alemg, deputado Antônio Júlio (PMDB), que inseriu a proposta de anistia fiscal, e as emendas nºs 1 e 2, respectivamente, dos deputados Djalma Diniz (PSDB) e Dimas Rodrigues (PMDB) - todos eles apresentados, em Plenário, ao projeto, durante sua discussão em 1º turno. O substitutivo nº 2 contempla parcialmente o nº 1, bem como as emendas e, além disso, acolhe parcialmente sugestões de emendas apresentadas na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária por diversos parlamentares.

Desconto para aqueles em dia - Segundo o artigo 10 do substitutivo nº 2, fica concedido aos contribuintes que pagam em dia suas obrigações fiscais, mensalmente, durante o ano de 2002, desconto de 5% sobre o valor do ICMS devido, de qualquer natureza, quando de seu pagamento. Segundo o parágrafo único, para efeito da aplicação do dispositivo, serão considerados contribuintes que pagam em dia suas obrigações fiscais aqueles que: permanecerem em dia com suas obrigações fiscais durante o ano de 2002; nos três últimos exercícios fiscais não se tenham beneficiado da anistia fiscal; até 31 de agosto de 2001 estivessem em dia com suas obrigações fiscais.

Os itens do substitutivo nº 2 destacados, na Reunião Ordinária desta quarta-feira, em Plenário, por parlamentares (e aprovados) são os seguintes:

* artigo 4º: autoriza o Executivo, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 7% a carga tributária nas operações internas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: tijolos cerâmicos, código 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas (complementos de tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00, telhas cerâmicas, código 6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas, código 6906.00.00, promovidas por estabelecimento industrial.

* parágrafo 11-A do artigo 1º: refere-se à restituição do valor pago por força da substituição tributária, caso se comprove que, na operação final com mercadoria ou serviço, ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida. Esse parágrafo determina que essa restituição é aplicável somente às operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada mediante creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído no mês imediatamente subseqüente àquele em que ocorreu o recolhimento a maior do valor do ICMS pago por força da substituição tributária, em montante equivalente à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substitutivo e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor de custo do bem constante da nota fiscal de emissão do substituto, operando-se através da emissão de nota fiscal pelo contribuinte em seu próprio nome, a ser lançada no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito de Imposto - Outros Créditos", mencionando a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária".

Segundo o deputado Rogério Correia (PT), que encaminhou a votação do dispositivo destacado, o item isenta de impostos as revendedoras de automóveis. Ele opinou pela rejeição da matéria.

* artigo 8º: assegura os benefícios da lei aos créditos tributários relativos ao ITBI devidos até 12 de março de 1989, bem como aos créditos tributários relativos ao ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), constituídos até 31 de agosto de 2001.

* artigo 9º: determina que os créditos tributários relativos ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) decorrentes de aplicação de multas por infração à legislação cometidos até 31 de agosto de 2001 poderão ser pagos com as reduções de que tratam os artigos 6º e 7º, observadas as normas contidas na lei (pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário).

O deputado Rogério Correia (PT) também encaminhou a votação desse dispositivo e defendeu, da Tribuna, sua rejeição. De acordo com ele, além do contribuinte em questão ser um mau pagador, ele infringiu uma lei ambiental e, por isso, não deveria ser beneficiado pela anistia fiscal.

* artigo 17: determina que a ação de execução fiscal só será ajuizada quando o crédito tributário do mesmo contribuinte for superior a R$ 5 mil

* artigo 20: estabelece que, quando requerido e justificado pelo contribuinte, o secretário da Fazenda, ouvido o procurador-geral da Fazenda Estadual, fará retornar à fase inicial o processo que se encontra em execução fiscal, ou não, para reexame da Ação Fiscal. No caso deste artigo, houve duas verificações eletrônicas de votação. Na primeira, não havia quórum suficiente e, na segunda votação, foram computados 25 votos a favor do artigo 20; 10, contra; três, brancos, totalizando 38 votos. Com a presença do presidente Antônio Júlio, chegou-se ao número de 39 parlamentares - quórum necessário para votação em Plenário.

Os deputados Rogério Correia (PT) e Antônio Carlos Andrada (PSDB) encaminharam a votação desse dispositivo, ambos defendendo a rejeição do artigo 20. De acordo com Correia, o próprio secretário de Estado da Fazenda, José Augusto Trópia Reis, quando veio discutir, com os deputados, a proposta de anistia fiscal, não se pronunciou favoravelmente ao dispositivo. Segundo Andrada, o artigo é "nebuloso". Na avaliação do parlamentar, a Secretaria vai virar um "balcão de negócios" e o governo não conseguirá resistir às pressões.

* artigo 22: permite ao contribuinte do ICMS o aproveitamento integral de quaisquer créditos relativos a operações com fibra de algodão de qualquer espécie, realizadas até 31 de dezembro de 2001, ainda que tais operações sejam beneficiadas com incentivos fiscais decorrentes de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou sejam beneficiadas com incentivos e benefícios concedidos unilateralmente por atos normativos dos Estados e do Distrito Federal.

* artigo 23: cancela os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive inscritos em dívida ativa, em cujos lançamentos o Fisco adotou como base de cálculo para fins de substituição do imposto o preço máximo de venda a consumidor sugerido por tabelas divulgadas por entidades representativas do comércio varejista de medicamentos.

Remissão - Segundo o substitutivo nº 2, ficam remitidos os créditos tributários do mesmo contribuinte cujo valor total de todos os processos tributários administrativos seja inferior a R$ 2 mil e que tenham sido constituídos até 31 de dezembro de 2000.

Ainda de acordo com o substitutivo, as empresas em processo de concordata preventiva ou suspensiva decretadas até 31 de agosto de 2001 poderão também se habilitar ao benefício da lei, pagando integralmente ou parcelando escalonadamente seus débitos. Ressalvada a hipótese de multas isoladas, o parcelamento será pago em parcelas iguais, mensais e consecutivas tendo como data de vencimento o último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela. O valor da parcela não será inferior a R$ 100,00. O pedido de parcelamento, acrescenta o substitutivo nº 2, implica a confissão irretratável do débito, a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo ou a desistência dos já interpostos. O não pagamento de três parcelas consecutivas importará o cancelamento do parcelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios da lei.

De acordo com o artigo 12 do substitutivo, os contribuintes que têm parcelamento em curso poderão optar pelos benefícios da lei, observando: o parcelamento deverá ser cancelado e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas; os benefícios somente incidirão sobre o saldo remanescente do parcelamento em curso, apurado na forma relatada anteriormente, não se aplicando às parcelas já quitadas; o parcelamento não configura, esclarece, ainda, o projeto, reparcelamento.

Honorários - Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributário. Os honorários, arbitrados judicialmente, incidirão sobre os créditos tributários inscritos na dívida ativa cuja execução tiver sido efetivamente ajuizada. Na hipótese do débito inscrito em dívida ativa, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido; e os honorários serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o crédito tributário. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários, se for o caso.

Secretário defende anistia - No último dia 23 de outubro, o projeto foi discutido pela Comissão em audiência pública com a presença do secretário de Estado da Fazenda, José Augusto Trópia Reis, que afirmou que a aprovação do PL 1.279/2000 é fundamental para que o Estado pague, em 2001, o 13º salário dos servidores do Executivo. Caso contrário, o governo teria que lançar mão da receita de janeiro (maior, porque reflete, entre outras, a arrecadação do IPVA) para pagar os 70% restantes do 13º. A previsão de arrecadação com a anistia fiscal prevista no substitutivo ao projeto de lei é de R$ 280.849.559,00 (sendo R$ 222.726.181,00 para pagamento à vista e R$ 58.123.397,00 para pagamento a prazo). De acordo com o secretário, os recursos necessários para pagamento da gratificação natalina estariam entre R$ 270 milhões e R$ 280 milhões.

 

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