Plenário aprova, em 1º turno, anistia fiscal
O Plenário da Assembléia de Minas aprovou, nesta
quarta-feira (7/11/2001), em 1º turno de votação, anistia fiscal
para os contribuintes em débito com o Estado. Os deputados
aprovaram, na forma do substitutivo nº 2, apresentado pelo deputado
Rêmolo Aloise (PFL), o Projeto de Lei (PL) 1.279/2000, do
governador, que altera a lei que consolida a legislação tributária.
O projeto, originariamente, apenas adequava a legislação estadual a
leis complementares que modificaram a Lei Kandir, nos aspectos
relativos à apuração, compensação, apropriação e estorno de crédito
tributário. O substitutivo nº 2 determina que o crédito tributário
relativo ao ICMS de qualquer natureza, vencido até 31 de agosto de
2001, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa,
ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago de uma só vez até 30
dias da publicação da lei, com redução de 95% no valor dos juros
moratórios e multa. O projeto segue, agora, para a Comissão de
Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer para 2º
turno, antes de ser novamente votado pelo Plenário.
Segundo o substitutivo nº 2, o crédito tributário
poderá também ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
desde que o contribuinte o requeira e recolha o valor da primeira
parcela até 30 dias contados da publicação da lei. Os juros
moratórios e as multas serão devidas com redução de: 90% para
pagamento em até seis parcelas; 80% para pagamento em até oito
parcelas; 70% para pagamento em até 12 parcelas; 60% para pagamento
em até 18 parcelas; 50% para pagamento em até 24 parcelas; 40% para
pagamento em até 36 parcelas; 30% para pagamento em até 100
parcelas; 20% para pagamento em até 120 parcelas. Os dispositivos
que tratam do pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário
(caput e parágrafo 1º do artigo 7º) foram votados em
destaque.
O substitutivo nº 2 foi aprovado em votação
simbólica, sendo destacados alguns dispositivos da proposição,
também aprovados, seja por votação simbólica, seja com verificação
eletrônica de votação. Com a aprovação do substitutivo nº 2, ficaram
prejudicados o substitutivo nº 1, do presidente da Alemg, deputado
Antônio Júlio (PMDB), que inseriu a proposta de anistia fiscal, e as
emendas nºs 1 e 2, respectivamente, dos deputados Djalma Diniz
(PSDB) e Dimas Rodrigues (PMDB) - todos eles apresentados, em
Plenário, ao projeto, durante sua discussão em 1º turno. O
substitutivo nº 2 contempla parcialmente o nº 1, bem como as emendas
e, além disso, acolhe parcialmente sugestões de emendas apresentadas
na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária por diversos
parlamentares.
Desconto para aqueles em dia - Segundo o artigo 10 do substitutivo nº 2, fica concedido aos
contribuintes que pagam em dia suas obrigações fiscais, mensalmente,
durante o ano de 2002, desconto de 5% sobre o valor do ICMS devido,
de qualquer natureza, quando de seu pagamento. Segundo o parágrafo
único, para efeito da aplicação do dispositivo, serão considerados
contribuintes que pagam em dia suas obrigações fiscais aqueles que:
permanecerem em dia com suas obrigações fiscais durante o ano de
2002; nos três últimos exercícios fiscais não se tenham beneficiado
da anistia fiscal; até 31 de agosto de 2001 estivessem em dia com
suas obrigações fiscais.
Os itens do substitutivo nº 2 destacados, na
Reunião Ordinária desta quarta-feira, em Plenário, por parlamentares
(e aprovados) são os seguintes:
* artigo 4º: autoriza o
Executivo, na forma e nas condições previstas em regulamento, a
reduzir para até 7% a carga tributária nas operações internas com
produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM: tijolos cerâmicos, código 6904.10.00; tijoleiras
(peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas (complementos de
tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00, telhas cerâmicas, código
6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas, código 6906.00.00,
promovidas por estabelecimento industrial.
* parágrafo 11-A do artigo 1º: refere-se à restituição do valor pago por força da
substituição tributária, caso se comprove que, na operação final com
mercadoria ou serviço, ficou configurada obrigação tributária de
valor inferior à presumida. Esse parágrafo determina que essa
restituição é aplicável somente às operações com veículos
automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e
será efetivada mediante creditamento na conta gráfica do
contribuinte substituído no mês imediatamente subseqüente àquele em
que ocorreu o recolhimento a maior do valor do ICMS pago por força
da substituição tributária, em montante equivalente à diferença
entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo
substitutivo e o efetivamente praticado na venda ao consumidor
final, devendo ser este igual ou superior ao valor de custo do bem
constante da nota fiscal de emissão do substituto, operando-se
através da emissão de nota fiscal pelo contribuinte em seu próprio
nome, a ser lançada no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no
quadro "Crédito de Imposto - Outros Créditos", mencionando a
expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária".
Segundo o deputado Rogério Correia (PT), que
encaminhou a votação do dispositivo destacado, o item isenta de
impostos as revendedoras de automóveis. Ele opinou pela rejeição da
matéria.
* artigo 8º: assegura os benefícios da lei aos
créditos tributários relativos ao ITBI devidos até 12 de março de
1989, bem como aos créditos tributários relativos ao ITCD (Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), constituídos até
31 de agosto de 2001.
* artigo 9º: determina que
os créditos tributários relativos ao Instituto Estadual de Florestas
(IEF) decorrentes de aplicação de multas por infração à legislação
cometidos até 31 de agosto de 2001 poderão ser pagos com as reduções
de que tratam os artigos 6º e 7º, observadas as normas contidas na
lei (pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário).
O deputado Rogério Correia (PT) também encaminhou a
votação desse dispositivo e defendeu, da Tribuna, sua rejeição. De
acordo com ele, além do contribuinte em questão ser um mau pagador,
ele infringiu uma lei ambiental e, por isso, não deveria ser
beneficiado pela anistia fiscal.
* artigo 17: determina que
a ação de execução fiscal só será ajuizada quando o crédito
tributário do mesmo contribuinte for superior a R$ 5 mil
* artigo 20: estabelece
que, quando requerido e justificado pelo contribuinte, o secretário
da Fazenda, ouvido o procurador-geral da Fazenda Estadual, fará
retornar à fase inicial o processo que se encontra em execução
fiscal, ou não, para reexame da Ação Fiscal. No caso deste artigo,
houve duas verificações eletrônicas de votação. Na primeira, não
havia quórum suficiente e, na segunda votação, foram computados 25
votos a favor do artigo 20; 10, contra; três, brancos, totalizando
38 votos. Com a presença do presidente Antônio Júlio, chegou-se ao
número de 39 parlamentares - quórum necessário para votação em
Plenário.
Os deputados Rogério Correia (PT) e Antônio Carlos
Andrada (PSDB) encaminharam a votação desse dispositivo, ambos
defendendo a rejeição do artigo 20. De acordo com Correia, o próprio
secretário de Estado da Fazenda, José Augusto Trópia Reis, quando
veio discutir, com os deputados, a proposta de anistia fiscal, não
se pronunciou favoravelmente ao dispositivo. Segundo Andrada, o
artigo é "nebuloso". Na avaliação do parlamentar, a Secretaria vai
virar um "balcão de negócios" e o governo não conseguirá resistir às
pressões.
* artigo 22: permite ao
contribuinte do ICMS o aproveitamento integral de quaisquer créditos
relativos a operações com fibra de algodão de qualquer espécie,
realizadas até 31 de dezembro de 2001, ainda que tais operações
sejam beneficiadas com incentivos fiscais decorrentes de convênios
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz) ou sejam beneficiadas com incentivos e benefícios
concedidos unilateralmente por atos normativos dos Estados e do
Distrito Federal.
* artigo 23: cancela os
créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua
cobrança, inclusive inscritos em dívida ativa, em cujos lançamentos
o Fisco adotou como base de cálculo para fins de substituição do
imposto o preço máximo de venda a consumidor sugerido por tabelas
divulgadas por entidades representativas do comércio varejista de
medicamentos.
Remissão - Segundo o
substitutivo nº 2, ficam remitidos os créditos tributários do mesmo
contribuinte cujo valor total de todos os processos tributários
administrativos seja inferior a R$ 2 mil e que tenham sido
constituídos até 31 de dezembro de 2000.
Ainda de acordo com o substitutivo, as empresas em
processo de concordata preventiva ou suspensiva decretadas até 31 de
agosto de 2001 poderão também se habilitar ao benefício da lei,
pagando integralmente ou parcelando escalonadamente seus débitos.
Ressalvada a hipótese de multas isoladas, o parcelamento será pago
em parcelas iguais, mensais e consecutivas tendo como data de
vencimento o último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da
primeira parcela. O valor da parcela não será inferior a R$ 100,00.
O pedido de parcelamento, acrescenta o substitutivo nº 2, implica a
confissão irretratável do débito, a expressa renúncia a qualquer
recurso administrativo ou a desistência dos já interpostos. O não
pagamento de três parcelas consecutivas importará o cancelamento do
parcelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os
benefícios da lei.
De acordo com o artigo 12 do substitutivo, os
contribuintes que têm parcelamento em curso poderão optar pelos
benefícios da lei, observando: o parcelamento deverá ser cancelado e
imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos
os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham
sido reduzidas; os benefícios somente incidirão sobre o saldo
remanescente do parcelamento em curso, apurado na forma relatada
anteriormente, não se aplicando às parcelas já quitadas; o
parcelamento não configura, esclarece, ainda, o projeto,
reparcelamento.
Honorários - Não incidirão
honorários advocatícios na fase administrativa do processo
tributário. Os honorários, arbitrados judicialmente, incidirão sobre
os créditos tributários inscritos na dívida ativa cuja execução
tiver sido efetivamente ajuizada. Na hipótese do débito inscrito em
dívida ativa, a concessão do benefício fica condicionada ao
pagamento das custas judiciais e dos honorários arbitrados
judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente
recolhido; e os honorários serão recolhidos em número de parcelas
não inferior ao concedido para o crédito tributário. Na hipótese de
ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício
fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas
judiciais e dos honorários, se for o caso.
Secretário defende anistia - No último dia 23 de outubro, o projeto foi discutido pela
Comissão em audiência pública com a presença do secretário de Estado
da Fazenda, José Augusto Trópia Reis, que afirmou que a aprovação do
PL 1.279/2000 é fundamental para que o Estado pague, em 2001, o 13º
salário dos servidores do Executivo. Caso contrário, o governo teria
que lançar mão da receita de janeiro (maior, porque reflete, entre
outras, a arrecadação do IPVA) para pagar os 70% restantes do 13º. A
previsão de arrecadação com a anistia fiscal prevista no
substitutivo ao projeto de lei é de R$ 280.849.559,00 (sendo R$
222.726.181,00 para pagamento à vista e R$ 58.123.397,00 para
pagamento a prazo). De acordo com o secretário, os recursos
necessários para pagamento da gratificação natalina estariam entre
R$ 270 milhões e R$ 280 milhões.
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