Substitutivo propõe redução de multas e juros de ICMS
O Projeto de Lei (PL) 1.279/2000, do governador,
que altera a redação de artigos da Lei 6.763, que consolida a
Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, estabelecendo novas
regras para a apuração, apropriação e estorno do crédito tributário,
recebeu um substitutivo e duas emendas, nesta terça-feira
(9/10/2001). O projeto estava na fase de discussão em 1º turno, na
reunião ordinária de Plenário. O substitutivo nº 1 foi apresentado
pelo presidente da Assembléia, deputado Antônio Júlio (PMDB); a
emenda nº 1, pelo deputado Djalma Diniz (PSDB) e a nº 2, pelo
deputado Dimas Rodrigues (PMDB). As emendas e o projeto foram
encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
para receberem parecer.
O presidente Antônio Júlio explica, na justificação
do substitutivo, que o objetivo é reduzir multas e juros relativos
ao ICMS, para criar expectativa mais favorável ao Estado de receber
os créditos tributários. A redução, segundo a justificação, é "uma
forma de estimular os contribuintes a quitarem os créditos
tributários e permitir ao Estado arrecadar um maior volume de
recursos". O presidente infirmou, em entrevista à imprensa, que a
aprovação do projeto poderá representar uma arrecadação de cerca de
R$ 350 milhões, segundo dados da Secretaria de Estado da
Fazenda.
O substitutivo também estabelece nova regra para
possibilitar a restituição ao contribuinte do valor pago
indevidamente ou a maior de tributo estadual, correspondente ao
principal e acessórios, e a compensação do valor com o recolhimento
de importância correspondente ao crédito tributário devido, bem como
a transferência deste crédito para terceiros. Autoriza, ainda, o
Poder Executivo a reduzir para 7% a carga tributária nas operações
internas com tijolos cerâmicos, tijoleiras, tapa-vistas e similares
promovidas por estabelecimento industrial. Também propõe estender
aos produtores rurais o benefício da utilização e transferência
integral dos créditos acumulados. Outra medida é permitir o
aproveitamento integral de quaisquer créditos relativos a operações
com fibras de algodão de qualquer espécie realizadas até 31 de
dezembro de 2001.
REDUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O substitutivo nº 1 tem 19 artigos. O artigo 5º
prevê a redução de 95% no valor dos juros moratórios e multas sobre
o crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer natureza, vencido
até 31 de agosto de 2001, formalizado ou não, inclusive o inscrito
em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, que for pago de uma
só vez até 45 dias da publicação da lei. O artigo 6º estabelece que
esse crédito tributário poderá ser pago em parcelas mensais, iguais
e sucessivas, desde que o contribuinte o requeira e recolha o valor
da primeira parcela até 45 dias da publicação da lei.
O artigo 6º prevê que, na hipótese do parcelamento,
os juros e as multas serão devidos com redução seguindo uma escala:
90% para pagamento em até seis parcelas; 80% para pagamento em até
oito parcelas; 70% para pagamento em até 12 parcelas; 50% para
pagamento em até 24 parcelas; 40% para pagamento em até 36 parcelas;
30% para pagamento em até 100 parcelas e 20% para pagamento em até
120 parcelas. Nesses casos, os juros aplicáveis ao crédito
tributário serão calculados com base na variação mensal da TJLP
(Taxa de Juros a Longo Prazo), em substituição à taxa Selic ou outra
que vier a substituí-la.
Multas isoladas - O
substitutivo prevê a redução, também, de multas isoladas, de
qualquer origem, em 98% para pagamento à vista no prazo de 45 dias
da lei e, quando parcelado, com a mesma redução, segundo o número de
parcelas, considerada para o pagamento de juros e multa. O pagamento
das parcelas deverá ser efetuado no último dia útil de cada mês e o
valor não poderá ser inferior a R$ 100,00.
A medida proposta poderá ser estendida aos
contribuintes que já têm parcelamento em curso, mediante opção. O
parcelamento em curso será cancelado e será feita a apuração do
saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das
multas que eventualmente tenham sido reduzidas. Não serão
considerados os débitos já quitados. O artigo 12 estabelece que
ficam remitidos (perdoados) os créditos tributários do mesmo sujeito
passivo cujo valor total seja inferior a R$ 2 mil, e que tenham sido
constituídos até 31 de dezembro de 1999.
Honorários - O artigo 9º
define que não incidirão honorários advocatícios na fase
administrativa do processo tributário. Os honorários incidirão sobre
os créditos tributários inscritos na dívida ativa ao percentual de
5% cuja execução tiver sido efetivamente ajuizada.
Emendas - A emenda nº 1,
do deputado Djalma Diniz (PSDB), isenta de ICMS a saída de concreto
cimento ou asfáltico para emprego em obra de construção civil,
quando preparado por construtor. Na justificação, o deputado explica
que o objetivo é consignar na lei dispositivo que esclareça a não
incidência do imposto estadual sobre a prestação de serviço de
preparação de concreto armado ou asfáltico para a atividade de
construção civil, sujeita ao Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN), de competência municipal.
A emenda nº 2, do deputado Dimas Rodrigues (PMDB),
segundo a justificação apresentada, propõe o cancelamento dos
créditos tributários provenientes de ações fiscais junto aos
distribuidores e fabricantes mineiros de medicamentos, como
contribuintes responsáveis, a título de substituição tributária pelo
imposto devido pelo varejista, face à adoção de base de cálculo
buscada em tabelas de preços de venda a consumidor elaboradas pela
ABCFarma, Sincofarma, Kairos e outras entidades do gênero.
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