Substitutivo propõe redução de multas e juros de ICMS

O Projeto de Lei (PL) 1.279/2000, do governador, que altera a redação de artigos da Lei 6.763, que consolida a Legisl...

11/12/2001 - 17:57
 

Substitutivo propõe redução de multas e juros de ICMS

O Projeto de Lei (PL) 1.279/2000, do governador, que altera a redação de artigos da Lei 6.763, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, estabelecendo novas regras para a apuração, apropriação e estorno do crédito tributário, recebeu um substitutivo e duas emendas, nesta terça-feira (9/10/2001). O projeto estava na fase de discussão em 1º turno, na reunião ordinária de Plenário. O substitutivo nº 1 foi apresentado pelo presidente da Assembléia, deputado Antônio Júlio (PMDB); a emenda nº 1, pelo deputado Djalma Diniz (PSDB) e a nº 2, pelo deputado Dimas Rodrigues (PMDB). As emendas e o projeto foram encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receberem parecer.

O presidente Antônio Júlio explica, na justificação do substitutivo, que o objetivo é reduzir multas e juros relativos ao ICMS, para criar expectativa mais favorável ao Estado de receber os créditos tributários. A redução, segundo a justificação, é "uma forma de estimular os contribuintes a quitarem os créditos tributários e permitir ao Estado arrecadar um maior volume de recursos". O presidente infirmou, em entrevista à imprensa, que a aprovação do projeto poderá representar uma arrecadação de cerca de R$ 350 milhões, segundo dados da Secretaria de Estado da Fazenda.

O substitutivo também estabelece nova regra para possibilitar a restituição ao contribuinte do valor pago indevidamente ou a maior de tributo estadual, correspondente ao principal e acessórios, e a compensação do valor com o recolhimento de importância correspondente ao crédito tributário devido, bem como a transferência deste crédito para terceiros. Autoriza, ainda, o Poder Executivo a reduzir para 7% a carga tributária nas operações internas com tijolos cerâmicos, tijoleiras, tapa-vistas e similares promovidas por estabelecimento industrial. Também propõe estender aos produtores rurais o benefício da utilização e transferência integral dos créditos acumulados. Outra medida é permitir o aproveitamento integral de quaisquer créditos relativos a operações com fibras de algodão de qualquer espécie realizadas até 31 de dezembro de 2001.

REDUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O substitutivo nº 1 tem 19 artigos. O artigo 5º prevê a redução de 95% no valor dos juros moratórios e multas sobre o crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer natureza, vencido até 31 de agosto de 2001, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, que for pago de uma só vez até 45 dias da publicação da lei. O artigo 6º estabelece que esse crédito tributário poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte o requeira e recolha o valor da primeira parcela até 45 dias da publicação da lei.

O artigo 6º prevê que, na hipótese do parcelamento, os juros e as multas serão devidos com redução seguindo uma escala: 90% para pagamento em até seis parcelas; 80% para pagamento em até oito parcelas; 70% para pagamento em até 12 parcelas; 50% para pagamento em até 24 parcelas; 40% para pagamento em até 36 parcelas; 30% para pagamento em até 100 parcelas e 20% para pagamento em até 120 parcelas. Nesses casos, os juros aplicáveis ao crédito tributário serão calculados com base na variação mensal da TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo), em substituição à taxa Selic ou outra que vier a substituí-la.

Multas isoladas - O substitutivo prevê a redução, também, de multas isoladas, de qualquer origem, em 98% para pagamento à vista no prazo de 45 dias da lei e, quando parcelado, com a mesma redução, segundo o número de parcelas, considerada para o pagamento de juros e multa. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado no último dia útil de cada mês e o valor não poderá ser inferior a R$ 100,00.

A medida proposta poderá ser estendida aos contribuintes que já têm parcelamento em curso, mediante opção. O parcelamento em curso será cancelado e será feita a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas. Não serão considerados os débitos já quitados. O artigo 12 estabelece que ficam remitidos (perdoados) os créditos tributários do mesmo sujeito passivo cujo valor total seja inferior a R$ 2 mil, e que tenham sido constituídos até 31 de dezembro de 1999.

Honorários - O artigo 9º define que não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributário. Os honorários incidirão sobre os créditos tributários inscritos na dívida ativa ao percentual de 5% cuja execução tiver sido efetivamente ajuizada.

Emendas - A emenda nº 1, do deputado Djalma Diniz (PSDB), isenta de ICMS a saída de concreto cimento ou asfáltico para emprego em obra de construção civil, quando preparado por construtor. Na justificação, o deputado explica que o objetivo é consignar na lei dispositivo que esclareça a não incidência do imposto estadual sobre a prestação de serviço de preparação de concreto armado ou asfáltico para a atividade de construção civil, sujeita ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal.

A emenda nº 2, do deputado Dimas Rodrigues (PMDB), segundo a justificação apresentada, propõe o cancelamento dos créditos tributários provenientes de ações fiscais junto aos distribuidores e fabricantes mineiros de medicamentos, como contribuintes responsáveis, a título de substituição tributária pelo imposto devido pelo varejista, face à adoção de base de cálculo buscada em tabelas de preços de venda a consumidor elaboradas pela ABCFarma, Sincofarma, Kairos e outras entidades do gênero.

 

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