Parecer rejeita emendas a projeto que cria cargos no TJ

A Comissão de Administração Pública aprovou, nesta quarta-feira (3/10/2001), parecer pela rejeição de duas emendas ap...

11/12/2001 - 17:57
 

Parecer rejeita emendas a projeto que cria cargos no TJ

A Comissão de Administração Pública aprovou, nesta quarta-feira (3/10/2001), parecer pela rejeição de duas emendas apresentadas, em Plenário, durante a discussão em 1º turno, ao Projeto de Lei (PL) 1.683/2001, do Tribunal de Justiça, que cria cargos na estrutura orgânica da Secretaria do órgão. A emenda nº 3 propõe a transformação, em recrutamento limitado, dos cargos a serem criados; e a emenda nº 4 veda o exercício dos cargos criados pela lei por cônjuges e parentes até o 3º grau de qualquer membro do Poder ou servidor em comissão de cargo de direção da 2ª instância. Agora o projeto volta ao Plenário para ser votado em 1º turno.

Adiamento - Foram, ainda, analisados projetos que tratam de processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, de probidade na atividade pública e da criação da Ouvidoria de Saúde da Mulher - sendo os dois últimos alvos de pedido de vista dos pareceres, adiando-se sua votação.

O PL 1.683/2001 cria 204 novos cargos na estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo 70 de provimento efetivo e 134 cargos de provimento em comissão. Desses últimos, seis são de recrutamento limitado e 128 de recrutamento amplo. Segundo o relator da proposição, deputado Eduardo Brandão (PMDB), "não obstante a preocupação que se demonstra com a transparência e a moralização no serviço público, a emenda adentra no campo discricionário do Judiciário para o provimento dos cargos públicos de sua estrutura organizacional", referindo-se à emenda nº 3.

O relator acrescenta que a forma de recrutamento amplo não inviabiliza a possibilidade de provimento por servidor efetivo do quadro do Judiciário no cargo comissionado. O deputado também pondera que a estrutura proposta pelo projeto não contraria a Constituição federal, que rege a forma de provimento dos cargos de direção, chefia e assessoramento, com a expressa referência aos percentuais mínimos previstos em lei e não à totalidade de servidores de carreira destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme propõe a emenda nº 3.

Com relação à emenda nº 4, o relator cita o artigo 3º da Lei 9.749/88, que estabelece que os cargos em comissão e de recrutamento amplo de Assessor Judiciário III (categoria que, segundo o relator, é de recrutamento amplo na sua totalidade) são privativos de bacharel em Direito com, pelo menos, dois anos de prática forense. O relator acrescenta que eles serão providos por meio de ato do presidente do Tribunal de Alçada, mediante indicação do juiz a que deva servir, não podendo a escolha recair em parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau, em linha reta ou colateral, de membro do Tribunal.

Depois da aprovação do parecer, o deputado Sargento Rodrigues (sem partido) fez declaração de voto, referindo-se a sugestão de mudança apresentada a ele pelo Sindicato dos Servidores de Justiça de 2ª Instância. Os servidores querem que, dos 96 cargos criados de recrutamento amplo de Assessor Judiciário III, 60 sejam de recrutamento limitado, destinados a funcionários efetivos dos tribunais e concursados. O parlamentar informou que, por ter sido apresentada a ele na própria reunião, não houve tempo de discutir a proposta.

PL SOBRE PROBIDADE NA ATIVIDADE PÚBLICA RECEBE SUBSTITUTIVO

Foi adiada, em razão de pedido de vista do parecer, a análise do PL 828/2000, que tramita em 1º turno e regulamenta disposições da Constituição do Estado referentes à probidade na atividade pública. O relator, deputado Eduardo Brandão (PMDB), apresentou o substitutivo nº 1 à proposição, mas o deputado Hely Tarqüínio (PSDB) pediu vista do parecer, adiando a votação. A matéria não foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, tendo em vista perda de prazo para emissão do parecer e requerimento do autor do projeto, deputado Durval Ângelo (PT), para remetê-lo à comissão seguinte a que foi distribuído.

Na justificativa para apresentar o substitutivo, o relator informa que aproveitou a idéia do autor da proposição, tendo em vista a busca pela probidade e transparência na gestão da coisa pública e visando ao aprimoramento da legislação e à regulamentação do artigo 258 da Constituição do Estado, que prevê a declaração de bens dos agentes políticos e públicos. O substitutivo, desta forma, disciplina a declaração de bens e rendas para as autoridades e servidores públicos estaduais, nos moldes da Lei Federal 8.730/93.

Conteúdo - O substitutivo estabelece que é obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das seguintes autoridades e servidores públicos: governador e vice, secretários, membros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, da magistratura estadual, do Ministério Público estadual (incisos I a VII do artigo 1º) e todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo; e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta.

Os agentes enumerados nos incisos I a VII e os dirigentes de entidades da administração indireta registrarão a declaração de bens e rendas no Cartório de Títulos e Documentos e remeterão uma cópia da declaração ao Tribunal de Contas - que vai, entre outras ações, manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio privado de autoridades públicas e fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão, para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, na forma da lei. Será publicado no Diário Oficial, acrescenta o substitutivo, o resultado da análise da legalidade e legitimidade dos bens e rendas, cujo controle será exercido pelo Tribunal.

SUBSTITUTIVO DESCREVE COMO SERÁ A DECLARAÇÃO DE BENS

A declaração constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data da declaração. Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes nos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais. No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, informa o substitutivo, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.

Ainda quanto à declaração de bens e rendas, serão consignados, de acordo com o substitutivo nº 1, os ônus reais e as obrigações do declarante, de seus dependentes inclusive, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior. O declarante terá, ainda, de apurar a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos. Deverá constar da declaração a menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou tenha exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou do setor público e outras instituições - no País ou no exterior.

PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS

O substitutivo nº 1 apresentado ao PL 828/2000 determina, ainda, que a não apresentação da declaração, por ocasião da posse, implicará a não realização do ato ou sua nulidade, se celebrado sem esse requisito essencial. Nas outras hipóteses, não apresentar a declaração constitui infração administrativa punida pelo Tribunal de Contas do Estado com multa de 10% sobre os vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

Já o artigo 5º do substitutivo estabelece que os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, assim como toda pessoa que, por força da lei, estiver sujeita à prestação de contas ao Tribunal, são obrigados a juntar, à documentação correspondente, cópia da declaração de rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão, entregue à repartição competente, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda. O substitutivo estabelece, ainda, que o Tribunal de Contas poderá utilizar as declarações de rendimentos e de bens para fazer o levantamento da evolução patrimonial do seu titular e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.

Quem já ocupa cargo - O artigo 7º do substitutivo determina que os ocupantes, na data de publicação da lei, de cargos, empregos ou funções mencionados prestarão sua declaração de bens e rendas, bem como remeterão cópia ao Tribunal de Contas, no prazo e nas condições fixados por ele.

O relator do PL 828/2000, deputado Eduardo Brandão (PMDB), na justificativa para apresentar o substitutivo nº 1, faz uma análise do projeto original, ponderando que já existe "severa legislação que garante a probidade na administração pública, mas legislação que precisa ser conhecida e efetivamente aplicada". Ele faz referência, entre outras, à Lei do Colarinho Branco (Lei Federal 8.429/92), e enfatiza que "a edição de lei estadual que disciplina matéria já normatizada pela União e de observância obrigatória pelos Estados é totalmente inócua e, portanto, antijurídica, pois as leis devem inovar o ordenamento jurídico". O relator também pondera que dispositivos que constam no projeto prevendo que o Legislativo ingressará em juízo para coibir atos de improbidade são inconstitucionais.

SUBSTITUTIVO CRIA OUVIDORIA DE SAÚDE

Também foi adiada a análise do PL 1.688/2001, que tramita em 1º turno e dispõe sobre a criação da Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais e do cargo de ouvidor da Saúde da Mulher. Do deputado Luiz Menezes (PPS), o projeto recebeu o substitutivo nº 2, do deputado Sargento Rodrigues (sem partido), mas o deputado Sebastião Navarro Vieira (PFL) acabou pedindo vista do parecer. A Comissão de Constituição e Justiça tinha apresentado o substitutivo nº 1. O relator informa que o primeiro substitutivo aprimorou tecnicamente o projeto e corrigiu algumas impropriedades jurídicas, mas conservou o vício da restrição de seu âmbito de ação (Ouvidoria de Saúde da Mulher), o que vai, segundo ele, de encontro às determinações constitucionais. O substitutivo nº 2 promove, enfatiza o relator, a adequação do projeto ao princípio da isonomia, ampliando indistintamente seus benefícios (Ouvidoria de Saúde).

Desta forma, determina a criação da Ouvidoria de Saúde, órgão dotado de autonomia administrativa, financeira, auxiliar do Executivo na fiscalização dos serviços, na recepção e no encaminhamento de denúncias, sugestões e propostas relacionadas com a área de saúde no Estado. O ouvidor será nomeado pelo governador, escolhido entre pessoas indicadas em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Saúde, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Compete à Ouvidoria, entre outras atribuições, receber e apurar reclamação contra serviço público da área de saúde que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus conveniados; e receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular ou arbitrário, praticado em órgão ou entidade pública, ou por seus conveniados da área da sáude, encaminhando-a ao Ministério Público quando necessário.

Debate - O deputado Hely Tarqüínio (PSDB) disse que, por uma questão de princípios, acredita que Ouvidoria é uma opção inócua no que tange à fiscalização, destacando que as instituições precisam, sim, é de planejamento e de controle interno. Na opinião do parlamentar, é preciso cobrar do governo a destinação da verba constitucional à saúde. O deputado Sargento Rodrigues (sem partido) afirmou, por outro lado, que a Ouvidoria deveria ser única para todo o serviço público estadual; e o deputado Cristiano Canêdo (PTB), por sua vez, elogiou o substitutivo nº 2. Já o deputado Sebastião Navarro Vieira (PFL), que pediu vista do parecer, ponderou que o assunto é complexo, enfatizando que a mulher realmente carece de atenção pelo Estado. Questionou, ainda, se uma Ouvidoria de Saúde teria a infra-estrutura necessária para responder a todas as queixas que, fatalmente, lhe seriam encaminhadas.

RELATOR APRESENTA EMENDA A PL SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Comissão de Administração Pública aprovou, ainda, parecer, para 1º turno, sobre o PL 1.628/2001, do governador, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. O relator, deputado Cristiano Canêdo (PTB), opinou pela aprovação da matéria com as emendas nºs 1 a 30, da Comissão de Constituição e Justiça, e com a emenda nº 31, que apresentou. A emenda substitui o termo "direito" por "dever" no caput do parágrafo 1º do artigo 61. O objetivo é manter coerência com o que determina o artigo 60, que estabelece como um dever do Estado a anulação de seus próprios atos quando "eivados de vício de legalidade". A íntegra do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, com todas as emendas, está disponível na home page da Assembléia (www.almg.gov.br), na opção "Produção Legislativa".

REQUERIMENTOS APROVADOS

Além dos requerimentos numerados da pauta, foram aprovados quatro requerimentos apresentados pelo deputado Sargento Rodrigues (sem partido), que tratam dos seguintes assuntos: congratulações à PM e ao Corpo de Bombeiros Militar pelos 20 anos de ingresso na corporação de policiais femininas; a relação de nomes e endereços dos candidatos aprovados, em 1997, em concurso da PM, mas que, por alteração do edital, foram excluídos do processo seletivo; informações à Secretaria da Fazenda sobre repasses feitos pelo Tesouro ao IPSM de janeiro de 1999 até hoje (relativos às obrigações patronais).

Presenças - Participaram da reunião os deputados Eduardo Brandão (PMDB), presidente; Hely Tarqüínio (PSDB), vice-presidente; Sargento Rodrigues (sem partido); Sebastião Navarro Vieira (PFL) e Cristiano Canêdo (PTB).

 

 

 

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