Parecer rejeita emendas a projeto que cria cargos no
TJ
A Comissão de Administração Pública aprovou, nesta
quarta-feira (3/10/2001), parecer pela rejeição de duas emendas
apresentadas, em Plenário, durante a discussão em 1º turno, ao
Projeto de Lei (PL) 1.683/2001, do Tribunal de Justiça, que cria
cargos na estrutura orgânica da Secretaria do órgão. A emenda nº 3
propõe a transformação, em recrutamento limitado, dos cargos a serem
criados; e a emenda nº 4 veda o exercício dos cargos criados pela
lei por cônjuges e parentes até o 3º grau de qualquer membro do
Poder ou servidor em comissão de cargo de direção da 2ª instância.
Agora o projeto volta ao Plenário para ser votado em 1º
turno.
Adiamento - Foram, ainda,
analisados projetos que tratam de processo administrativo no âmbito
da administração pública estadual, de probidade na atividade pública
e da criação da Ouvidoria de Saúde da Mulher - sendo os dois últimos
alvos de pedido de vista dos pareceres, adiando-se sua votação.
O PL 1.683/2001 cria 204 novos cargos na estrutura
da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo 70 de provimento efetivo
e 134 cargos de provimento em comissão. Desses últimos, seis são de
recrutamento limitado e 128 de recrutamento amplo. Segundo o relator
da proposição, deputado Eduardo Brandão (PMDB), "não obstante a
preocupação que se demonstra com a transparência e a moralização no
serviço público, a emenda adentra no campo discricionário do
Judiciário para o provimento dos cargos públicos de sua estrutura
organizacional", referindo-se à emenda nº 3.
O relator acrescenta que a forma de recrutamento
amplo não inviabiliza a possibilidade de provimento por servidor
efetivo do quadro do Judiciário no cargo comissionado. O deputado
também pondera que a estrutura proposta pelo projeto não contraria a
Constituição federal, que rege a forma de provimento dos cargos de
direção, chefia e assessoramento, com a expressa referência aos
percentuais mínimos previstos em lei e não à totalidade de
servidores de carreira destinados às atribuições de direção, chefia
e assessoramento, conforme propõe a emenda nº 3.
Com relação à emenda nº 4, o relator cita o artigo
3º da Lei 9.749/88, que estabelece que os cargos em comissão e de
recrutamento amplo de Assessor Judiciário III (categoria que,
segundo o relator, é de recrutamento amplo na sua totalidade) são
privativos de bacharel em Direito com, pelo menos, dois anos de
prática forense. O relator acrescenta que eles serão providos por
meio de ato do presidente do Tribunal de Alçada, mediante indicação
do juiz a que deva servir, não podendo a escolha recair em parentes
consangüíneos ou afins, até o 2º grau, em linha reta ou colateral,
de membro do Tribunal.
Depois da aprovação do parecer, o deputado Sargento
Rodrigues (sem partido) fez declaração de voto, referindo-se a
sugestão de mudança apresentada a ele pelo Sindicato dos Servidores
de Justiça de 2ª Instância. Os servidores querem que, dos 96 cargos
criados de recrutamento amplo de Assessor Judiciário III, 60 sejam
de recrutamento limitado, destinados a funcionários efetivos dos
tribunais e concursados. O parlamentar informou que, por ter sido
apresentada a ele na própria reunião, não houve tempo de discutir a
proposta.
PL SOBRE PROBIDADE NA ATIVIDADE PÚBLICA RECEBE
SUBSTITUTIVO
Foi adiada, em razão de pedido de vista do parecer,
a análise do PL 828/2000, que tramita em 1º turno e regulamenta
disposições da Constituição do Estado referentes à probidade na
atividade pública. O relator, deputado Eduardo Brandão (PMDB),
apresentou o substitutivo nº 1 à proposição, mas o deputado Hely
Tarqüínio (PSDB) pediu vista do parecer, adiando a votação. A
matéria não foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça,
tendo em vista perda de prazo para emissão do parecer e requerimento
do autor do projeto, deputado Durval Ângelo (PT), para remetê-lo à
comissão seguinte a que foi distribuído.
Na justificativa para apresentar o substitutivo, o
relator informa que aproveitou a idéia do autor da proposição, tendo
em vista a busca pela probidade e transparência na gestão da coisa
pública e visando ao aprimoramento da legislação e à regulamentação
do artigo 258 da Constituição do Estado, que prevê a declaração de
bens dos agentes políticos e públicos. O substitutivo, desta forma,
disciplina a declaração de bens e rendas para as autoridades e
servidores públicos estaduais, nos moldes da Lei Federal
8.730/93.
Conteúdo - O substitutivo
estabelece que é obrigatória a apresentação de declaração de bens,
com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou,
inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou
função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término
da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou
afastamento definitivo, por parte das seguintes autoridades e
servidores públicos: governador e vice, secretários, membros da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, da magistratura
estadual, do Ministério Público estadual (incisos I a VII do artigo
1º) e todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a
natureza do cargo; e o dirigente, a qualquer título, de entidade da
administração indireta.
Os agentes enumerados nos incisos I a VII e os
dirigentes de entidades da administração indireta registrarão a
declaração de bens e rendas no Cartório de Títulos e Documentos e
remeterão uma cópia da declaração ao Tribunal de Contas - que vai,
entre outras ações, manter registro próprio dos bens e rendas do
patrimônio privado de autoridades públicas e fornecer certidões e
informações requeridas por qualquer cidadão, para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à
moralidade administrativa, na forma da lei. Será publicado no Diário
Oficial, acrescenta o substitutivo, o resultado da análise da
legalidade e legitimidade dos bens e rendas, cujo controle será
exercido pelo Tribunal.
SUBSTITUTIVO DESCREVE COMO SERÁ A DECLARAÇÃO DE
BENS
A declaração constará de relação pormenorizada dos
bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários,
direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves e
dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior,
constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus
dependentes, na data da declaração. Os bens serão declarados,
discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes nos
respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com
indicação concomitante de seus valores venais. No caso de
inexistência do instrumento de transferência de propriedade, informa
o substitutivo, será dispensada a indicação do valor de aquisição do
bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato
translativo, ao lado do valor venal atualizado.
Ainda quanto à declaração de bens e rendas, serão
consignados, de acordo com o substitutivo nº 1, os ônus reais e as
obrigações do declarante, de seus dependentes inclusive, dedutíveis
na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se
entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições
oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no
País e no exterior. O declarante terá, ainda, de apurar a variação
patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos.
Deverá constar da declaração a menção a cargos de direção e de
órgãos colegiados que o declarante exerça ou tenha exercido nos
últimos dois anos, em empresas privadas ou do setor público e outras
instituições - no País ou no exterior.
PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS
O substitutivo nº 1 apresentado ao PL 828/2000
determina, ainda, que a não apresentação da declaração, por ocasião
da posse, implicará a não realização do ato ou sua nulidade, se
celebrado sem esse requisito essencial. Nas outras hipóteses, não
apresentar a declaração constitui infração administrativa punida
pelo Tribunal de Contas do Estado com multa de 10% sobre os
vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da
multa de sua responsabilidade pessoal.
Já o artigo 5º do substitutivo estabelece que os
administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da
administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes
do Estado, assim como toda pessoa que, por força da lei, estiver
sujeita à prestação de contas ao Tribunal, são obrigados a juntar, à
documentação correspondente, cópia da declaração de rendimentos e de
bens, relativa ao período-base da gestão, entregue à repartição
competente, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a
Renda. O substitutivo estabelece, ainda, que o Tribunal de Contas
poderá utilizar as declarações de rendimentos e de bens para fazer o
levantamento da evolução patrimonial do seu titular e ao exame de
sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades
declarados.
Quem já ocupa cargo - O
artigo 7º do substitutivo determina que os ocupantes, na data de
publicação da lei, de cargos, empregos ou funções mencionados
prestarão sua declaração de bens e rendas, bem como remeterão cópia
ao Tribunal de Contas, no prazo e nas condições fixados por ele.
O relator do PL 828/2000, deputado Eduardo Brandão
(PMDB), na justificativa para apresentar o substitutivo nº 1, faz
uma análise do projeto original, ponderando que já existe "severa
legislação que garante a probidade na administração pública, mas
legislação que precisa ser conhecida e efetivamente aplicada". Ele
faz referência, entre outras, à Lei do Colarinho Branco (Lei Federal
8.429/92), e enfatiza que "a edição de lei estadual que disciplina
matéria já normatizada pela União e de observância obrigatória pelos
Estados é totalmente inócua e, portanto, antijurídica, pois as leis
devem inovar o ordenamento jurídico". O relator também pondera que
dispositivos que constam no projeto prevendo que o Legislativo
ingressará em juízo para coibir atos de improbidade são
inconstitucionais.
SUBSTITUTIVO CRIA OUVIDORIA DE SAÚDE
Também foi adiada a análise do PL 1.688/2001, que
tramita em 1º turno e dispõe sobre a criação da Ouvidoria de Saúde
da Mulher de Minas Gerais e do cargo de ouvidor da Saúde da Mulher.
Do deputado Luiz Menezes (PPS), o projeto recebeu o substitutivo nº
2, do deputado Sargento Rodrigues (sem partido), mas o deputado
Sebastião Navarro Vieira (PFL) acabou pedindo vista do parecer. A
Comissão de Constituição e Justiça tinha apresentado o substitutivo
nº 1. O relator informa que o primeiro substitutivo aprimorou
tecnicamente o projeto e corrigiu algumas impropriedades jurídicas,
mas conservou o vício da restrição de seu âmbito de ação (Ouvidoria
de Saúde da Mulher), o que vai, segundo ele, de encontro às
determinações constitucionais. O substitutivo nº 2 promove, enfatiza
o relator, a adequação do projeto ao princípio da isonomia,
ampliando indistintamente seus benefícios (Ouvidoria de Saúde).
Desta forma, determina a criação da Ouvidoria de
Saúde, órgão dotado de autonomia administrativa, financeira,
auxiliar do Executivo na fiscalização dos serviços, na recepção e no
encaminhamento de denúncias, sugestões e propostas relacionadas com
a área de saúde no Estado. O ouvidor será nomeado pelo governador,
escolhido entre pessoas indicadas em lista tríplice organizada pelo
Conselho Estadual de Saúde, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução. Compete à Ouvidoria, entre outras atribuições, receber e
apurar reclamação contra serviço público da área de saúde que não
esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade
pública ou por seus conveniados; e receber denúncia de ato
considerado ilegal, irregular ou arbitrário, praticado em órgão ou
entidade pública, ou por seus conveniados da área da sáude,
encaminhando-a ao Ministério Público quando necessário.
Debate - O deputado Hely
Tarqüínio (PSDB) disse que, por uma questão de princípios, acredita
que Ouvidoria é uma opção inócua no que tange à fiscalização,
destacando que as instituições precisam, sim, é de planejamento e de
controle interno. Na opinião do parlamentar, é preciso cobrar do
governo a destinação da verba constitucional à saúde. O deputado
Sargento Rodrigues (sem partido) afirmou, por outro lado, que a
Ouvidoria deveria ser única para todo o serviço público estadual; e
o deputado Cristiano Canêdo (PTB), por sua vez, elogiou o
substitutivo nº 2. Já o deputado Sebastião Navarro Vieira (PFL), que
pediu vista do parecer, ponderou que o assunto é complexo,
enfatizando que a mulher realmente carece de atenção pelo Estado.
Questionou, ainda, se uma Ouvidoria de Saúde teria a infra-estrutura
necessária para responder a todas as queixas que, fatalmente, lhe
seriam encaminhadas.
RELATOR APRESENTA EMENDA A PL SOBRE PROCESSO
ADMINISTRATIVO
A Comissão de Administração Pública aprovou, ainda,
parecer, para 1º turno, sobre o PL 1.628/2001, do governador, que
dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração
pública estadual. O relator, deputado Cristiano Canêdo (PTB), opinou
pela aprovação da matéria com as emendas nºs 1 a 30, da Comissão de
Constituição e Justiça, e com a emenda nº 31, que apresentou. A
emenda substitui o termo "direito" por "dever" no caput do
parágrafo 1º do artigo 61. O objetivo é manter coerência com o que
determina o artigo 60, que estabelece como um dever do Estado a
anulação de seus próprios atos quando "eivados de vício de
legalidade". A íntegra do parecer da Comissão de Constituição e
Justiça, com todas as emendas, está disponível na home page
da Assembléia (www.almg.gov.br), na opção "Produção
Legislativa".
REQUERIMENTOS APROVADOS
Além dos requerimentos numerados da pauta, foram
aprovados quatro requerimentos apresentados pelo deputado Sargento
Rodrigues (sem partido), que tratam dos seguintes assuntos:
congratulações à PM e ao Corpo de Bombeiros Militar pelos 20 anos de
ingresso na corporação de policiais femininas; a relação de nomes e
endereços dos candidatos aprovados, em 1997, em concurso da PM, mas
que, por alteração do edital, foram excluídos do processo seletivo;
informações à Secretaria da Fazenda sobre repasses feitos pelo
Tesouro ao IPSM de janeiro de 1999 até hoje (relativos às obrigações
patronais).
Presenças - Participaram
da reunião os deputados Eduardo Brandão (PMDB), presidente; Hely
Tarqüínio (PSDB), vice-presidente; Sargento Rodrigues (sem partido);
Sebastião Navarro Vieira (PFL) e Cristiano Canêdo (PTB).
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