A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 63/2001, da
deputada Elbe Brandão (PSDB), foi analisada, nesta quinta-feira
(20/9/2001), quando a Comissão Especial aprovou parecer favóravel, para 1º
turno, sobre a matéria. O parecer, do deputado Sebastião Navarro Vieira
(PFL), acrescenta a emenda nº 1 à PEC, estendendo sua aplicação aos
detentores de função pública e servidores designados para a área de saúde
do Executivo e para os demais servidores que prestam serviços na
administração direta de qualquer dos Poderes do Estado, de autarquia e
fundação pública, bem como do Ministério Público e do Tribunal de
Contas.
Direitos do ocupante de cargo efetivo - A proposta original adiciona dispositivo ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Carta mineira,
assegurando aos detentores de função pública designados para prestarem
serviços no setor de educação, admitidos por prazo determinado e que se
encontrem em pleno exercício de suas funções há mais de três anos
consecutivos, os direitos, vantagens e concessões inerentes ao exercício
de cargo efetivo, excluída a estabilidade.
FUNDAMENTAÇÃO DO PARECER
Na fundamentação do parecer, o relator faz referência,
inicialmente, ao artigo 10 da Lei 10.254/90, que dispõe sobre o regime
jurídico único do servidor público civil de Minas Gerais. O artigo
determina que poderá haver designação para o exercício de função pública
para suprir comprovada necessidade de pessoal, nos seguintes casos:
substituição, durante o impedimento do titular do cargo; cargo vago, e
exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja
candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. Além
disso, a designação só poderá ocorrer quando se tratar de cargos de
professor, para regência de classe, especialista em educação e serviçal,
para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino, e de serventuários
e auxiliares de Justiça. Na hipótese de designação para o setor de
educação, o parágrafo 2º do artigo 10 estabelece, explicitamente, que ela
não poderá extrapolar o ano letivo em que se der a designação.
O relator explica também, em seu parecer, que o artigo 11
da Lei 10.254 prevê a possibilidade de contratação temporária por prazo
determinado, não superior a seis meses, sob a forma de contrato de direito
administrativo, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, caso em que o contratado não será considerado servidor
público. Esse tipo de contratação só poderá ocorrer nas hipóteses de
calamidade pública e de realização de recenseamento.
Crítica - Mas, acrescenta o
relator, o instituto do contrato temporário tem sido utilizado pelo
governo fora das hipóteses previstas em lei, de modo a descaracterizar a
natureza desse tipo de contrato administrativo. "Isso porque há muito
tempo o Executivo vem utilizando a força de trabalho de agentes públicos
contratados temporariamente para o desempenho de atividades de natureza
permanente, como é o caso dos professores, dos especialistas em educação e
dos serviçais, mediante prorrogações sucessivas dos respectivos
contratos". O deputado Sebastião Navarro Vieira (PFL) cita, ainda, a
realização de dois concursos públicos para o setor de educação, sem que
tenha ocorrido a nomeação de todos os candidatos aprovados até agora, "o
que demonstra a inércia do Poder Executivo na solução desse grande
problema que assola a administração pública estadual".
Na conclusão do parecer, o deputado afirma que é
"compatível com o princípio da eqüidade" assegurar aos agentes designados
ou contratados para o exercício de função pública os mesmos direitos,
vantagens e concessões próprias dos titulares de cargo efetivo, excluída a
estabilidade.
Presenças - Participaram da
reunião os deputados Geraldo Rezende (PMDB), presidente da Comissão
Especial; Sebastião Navarro Vieira (PFL) e Elbe Brandão (PSDB).